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Edital 268/2002, de 14 de Junho

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Texto do documento

Edital 268/2002 (2.ª série) - AP. - No uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o tenente-coronel Diamantino Ribeiro André, presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que sob proposta da Câmara Municipal de 5 de Março de 2002, foi aprovado por unanimidade o projecto do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Proença-a-Nova, o qual foi submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, cumprindo-se, deste modo, o estatuído no Código do Procedimento Administrativo, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 30 de Abril de 2002.

Pelo que, se procede à sua publicação no Diário da República.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Proença-a-Nova

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Nos termos do artigo 3.º do Novo Regulamento Jurídico de Urbanização e Edificações, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Proença-a-Nova.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Proença-a-Nova.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e Portaria 1110/01, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete ou CD.

5 - Exceptuam-se do referido no n.º 2 os pedidos referentes a obras abrangidas pelo Programa de Luta Contra a Pobreza, Programa de Apoio à Habitação Degradada e outras obras, nomeadamente de instituições de utilidade pública, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos serviços municipais, em que deverão ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença ou de autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, exceptuando-se desta possibilidade as obras incluídas em loteamento.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 5 m2;

b) As obras situadas fora dos perímetros urbanos da vila de Proença-a-Nova e demais zonas abrangidas por planos de urbanização, de pormenor e ou loteamentos, que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casas de arrumos), telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, estufas de jardins, com a área máxima de 30 m2 e cuja a altura não exceda 3 m, e que não careçam de estudo de estabilidade, quando distem mais de 20 m das estradas municipais;

c) Construções de simples muros e divisória que não confinem com via pública e não ultrapassem a altura de 1 m.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Plantas de localização à escala do PDM e de implantação à escala 1/1000 ou superior;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico, quando necessário e haja projectos de especialidades que o exijam, nos termos da legislação em vigor;

f) Calendarização.

4 - A execução destas obras deverá respeitar toda a regulamentação aplicável, nomeadamente quanto ao afastamento às vias públicas, ao RGEU e demais legislação aplicável.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Planta topográfica de localização à escala 1/1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de três fracções;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Os projectos relativos às obras referidas no n.º 5 do artigo 3.º, do presente Regulamento;

b) As obras do mesmo tipo das referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento que não sejam consideradas isentas de licenciamento/autorização municipal.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V a VIII, reduzidas até ao máximo de 100%.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos pontos 1 e 1.1 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa fixada nos pontos 1.2 e 1.3 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no ponto 1.2 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos pontos 1 e 1.1 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa fixada nos pontos 1.2 e 1.3 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no ponto 1.2 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos pontos 1 e 1.1, do quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo e infra-estruturas, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada nos pontos 1.2 e 1.3 do quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 13.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante a área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 15.º

Casos especiais

1 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

Artigo 21.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 23.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

(ver documento original)

Artigo 25.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x K3 x S x V)/1000

a) TMU (Euro) é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

E toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Arruamento não pavimentado ... 0,50

Arruamento pavimentado ... 0,60

Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0,70

Referidas anteriormente e rede de abastecimento de água ... 0,80

Referidas anteriormente e rede de esgotos domésticos ... 0,90

Referidas anteriormente e rede de gás natural ... 1,00

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos.

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,1.

f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo a área de cave e sótão, que quando destinadas exclusivamente a estacionamentos garagens e ou arrumos será apenas contabilizada em 50%).

g) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, fixando-se os seguintes valores:

Habitação, comércio e serviços - 250 euros/metro quadrado;

Outros fins - 200 euros/metro quadrado.

Estes valores serão actualizados anualmente nos termos do artigo 58.º deste Regulamento.

Artigo 26.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

a) TMU - Euro - é o valor, em euros, da taxa devida ao município:

TMU = (K1 x K2 x K3 x S x V)/1000

pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1, K2, K4, S, V - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 25.º deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 27.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 28.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro.

Artigo 29.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 30.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1(Euro) = (K1 x K2 x A1 (m2) x V(Euro/m2))/10

Sendo C1 (Euro) o cálculo do valor em euros.

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definidas no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento, e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor de K1

A ... 1

B ... 0,70

K2 - é um factor variável em função do índice de utilização, previsto de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal:

Índice de utilização (Iu) ... Valores de K2

Entre 0,75 e 1,00 ... 1,2

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, ou outra que a venha a substituir;

V - é um valor em euros correspondente ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 10 euros/metro quadrado.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K3 x K4 x A2(m2) x V(Euro/m2)

sendo C2 (Euro) o cálculo do valor em euros.

em que:

K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

R4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso alínea a) deste artigo.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por comum acordo;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 33.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Quantificação dos projectos a apresentar

Para efeito do que dispõe no artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os projectos a apresentar para instrução dos processos respeitantes às operações urbanísticas são fixados, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, nos termos seguintes:

a) Projecto de arquitectura - original e duplicado para ser entregue ao requerente no acto de levantamento da licença ou autorização;

b) Projecto de estabilidade, que inclua o projecto de escavação e contenção periférica - original e cópia;

c) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica - variabilidade do número de exemplares consoante a categoria da instalação, nos termos da legislação aplicável;

d) Projecto de instalação de gás visado: pela entidade inspectora (dois exemplares);

e) Estudo de isolamento térmico (dois exemplares);

f) Projecto de redes prediais de águas e esgotos (dois exemplares). Acresce mais dois exemplares no caso do local não se encontrar dentro do perímetro urbano, e não se encontrar servido de rede de águas e esgotos para consulta a entidades;

g) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações (três exemplares);

h) Projecto acústico (dois exemplares);

i) Outros projectos de especialidades não expressamente referidos (dois exemplares e tantas cópias quantas as entidades a consultar).

Artigo 35.º

Instrução do processo

1 - Os projectos de arquitectura devem ser instruídos de acordo com a lei em vigor, e incluir um quadro sinóptico, ao qual em caso de projectos de ampliação, reconversão ou alteração se devem acrescer levantamento fotográfico e as respectivas peças desenhadas com a seguinte representação:

Parte a conservar - a preto;

Parte a ampliar - a vermelho;

Parte a demolir - a amarelo.

2 - Para além do exposto no número anterior, também deve ser apresentado mapa de acabamentos e de cores, com indicação do tipo e da cor dos revestimentos das paredes.

Artigo 36.º

Disposições especiais

1 - Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e às funções educativas que devem exercer, tendo em conta a estrutura urbana existente, visando uma integração harmoniosa que valoriza o conjunto edificado.

2 - A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam às condições estabelecidas no n.º 1 e às especificações aplicáveis.

Artigo 37.º

Pavimentações exteriores

1 - As pavimentações exteriores deverão ser executadas em materiais que pela sua dureza e textura não sejam facilmente deterioráveis.

2 - A pedra a utilizar deve ser a característica da região, não sendo permitida a opção de outras variedades, sem a expressa autorização da Câmara Municipal.

3 - Por razões de natureza técnica ou ambiental poderá a Câmara Municipal impor a colocação de pavimentos que possibilitem a máxima infiltração natural das águas pluviais.

Artigo 38.º

Coberturas

1 - É extensiva a todo o concelho a obrigatoriedade de aplicação de telha cerâmica de barro vermelho, ou de grés com acabamento baço, do tipo canal e coberta, ou de aba e canudo, nas coberturas das edificações para habitação, e anexos, e de telha de barro vermelho tipo canudo nos beirados, quando balançados. Não é permitida a aplicação de telha marselha.

2 - Poderão ser isentas desta obrigação as construções destinadas a armazéns ou indústrias, cujas coberturas poderão utilizar zinco lacado, fibrocimento ou outro material, com prévia autorização da Câmara Municipal.

3 - As caleiras, algerozes e demais condutores de águas pluviais, quando existam, qualquer que seja o material utilizado, serão sempre pintados de acordo com a definição cromática do edifício.

4 - Por razões de arquitectura e ou enquadramento paisagístico, poderão ser utilizadas coberturas planas.

Artigo 39.º

Fachadas

1 - É proibida a aplicação de mosaicos vidrados, azulejos nas fachadas dos edifícios, exceptuando-se pequenos painéis decorativos.

2 - Mediante parecer favorável da Câmara Municipal, poderá admitir-se a aplicação de materiais naturais e ou cerâmicos de revestimento.

3 - Não será autorizado nos edifícios em alvenaria de granito com juntas à vista, pintá-las a branco, negro ou qualquer outra cor.

4 - Cada edifício ou conjunto edificado deverá apresentar uniformidade no revestimento das fachadas. Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, os novos panos, não sendo possível a extensão do mesmo revestimento, deverão apresentar uma textura e cromatismo que o integrem e valorizem.

5 - Os muros em alvenaria de granito e outros adjacentes ao edifício, em alvenaria de granito, que delimitem ou se integrem no mesmo lote, com face para a via pública, deverão manter aparente e sem pintura a respectiva estrutura.

6 - Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá promover-se a remoção dos revestimentos e elementos dissonantes.

7 - Nas situações em que se preveja conciliar a manutenção da fachada com o seu desenvolvimento linear ou em altura e sempre que a topografia do terreno o permita, os elementos que o delimitam (socos, cornijas, platibandas, frisos e cunhais) terão continuidade nas extensões.

Artigo 40.º

Vãos

1 - É proibida a aplicação de caixilharias ou portas em alumínio anodizado da cor natural.

2 - É interdita a utilização de estores com caixa exterior, ficando as existentes obrigadas à utilização de pintura a branco ou idêntico à caixilharia das portas e janelas dos edifícios. Contudo, com a função de obscurecimento, deverão utilizar-se as tradicionais portadas interiores.

3 - Os portões de serventia serão em madeira maciça ou em metal, mas, em qualquer dos casos, respeitarão o cromatismo das restantes caixilharias.

4 - Admite-se eventual transformação de vãos de janela em vãos de porta ou de montra, ressalvando-se, contudo, diferentes interpretações que sejam conveniente justificar e que se insiram no âmbito de um projecto global que envolva a totalidade do edifício ou conjunto edificado.

5 - É interdita a projecção de montras salientes das paredes da fachada.

6 - A aplicação de vidros martelados, prensados ou biselados nas caixilharias exteriores das fachadas viradas às vias públicas, bem como a utilização de vidros coloridos, fica condicionada a aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Logradouros

1 - As áreas dos lotes consagradas a logradouros destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes, para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.

2 - A área ocupada por anexos e garagem, só poderá ter um piso coberto, com cércea até ao máximo de 2,40 m, por fracção, com excepção das construções destinadas a fins agrícolas, desde que devidamente justificadas.

3 - Desde que com finalidade agrícola, é permitida a construção de anexos com área superior à referida no número anterior, e com cércea até 2,90 m.

4 - Sempre que possível, o logradouro será arborizado e ajardinado, de tal forma que a visualização dos anexos e garagem seja absorvida pela intercalação de vegetação apropriada.

Artigo 42.º

Cores/fachadas

1 - As cores a aplicar no exterior das construções deverão ser preferencialmente de tons leves, predominando o branco, bege, amarelos ocres e outras a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Mobiliário urbano

1 - O mobiliário urbano será instalado de acordo com a localização, tipologia e características definidas pela Câmara Municipal, tendo como preocupação a resposta às necessidades dos utentes da via pública e apresentando uma uniformidade em todo o concelho.

2 - A Câmara Municipal poderá, ainda, autorizar as entidades privadas exploradoras de empreendimentos de interesse público, a instalar mobiliário fixo ou provisório suplementar, desde que esses elementos:

a) Tenham as cores semelhantes às referidas no artigo anterior, e sejam previamente submetidos, bem como a sua localização, à aprovação da Câmara Municipal;

b) Não constituam entrave para os serviços públicos de segurança, nem obstáculo prejudicial ao normal movimento de peões e veículos nem, ainda, perturbem as funções de vivência dos moradores locais;

c) Tenham a conservação e manutenção asseguradas pelos interessados que promovam a instalação.

3 - Nos projectos de loteamento e nas construções a que se refere o artigo 6.º deverão ser previstas a localização e colocação de mobiliário urbano nomeadamente contentores de resíduos sólidos, papeleiras, iluminação pública, sinalização e outros.

Artigo 44.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não excederão a altura de 1 m, a contar da cota mais elevada do terreno podendo, contudo, elevar-se a vedação acima desta altura com sebes vivas, gradeamentos ou redes.

2 - A aplicação de painéis opacos sobre muros de vedação confinantes com vias públicas não pode exceder a altura de 1,80 m, a contar da cota mais alta do terreno, medidos a partir da base do muro.

3 - Os muros de vedação entre propriedades não podem exceder a altura de 2 m, a contar da cota mais elevada do terreno.

4 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros, e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.

Artigo 45.º

Arruamentos e áreas públicas

1 - Não é permitida a utilização de áreas públicas, nomeadamente dos arruamentos adjacentes a instalações industriais ou oficinas existentes, casas de comércio, armazéns, equipamentos públicos ou privados ou à própria habitação para complemento das suas actividades, particularmente para depósito ou acumulação de materiais, desperdícios e lixos, sem autorização expressa da Câmara Municipal. O desrespeito por esta disposição, constituí contra-ordenação punível com coima graduada entre o mínimo de um e o máximo de dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado, em caso de dolo, em caso de negligência, as penas serão reduzidas para metade.

2 - Em todo o caso, será imputado ao infractor, a reposição da situação anterior à infracção.

Artigo 46.º

Zonas verdes

1 - Constitui contra-ordenação o abandono ou despejo de detritos, depósito de materiais ou qualquer tipo de entulho nas zonas verdes e margens das vias municipais ou em qualquer outro local que, pela sua localização, possa criar situações de insalubridade ou falta de higiene pública ou a terceiros, punível com coima graduada entre o mínimo de um e o máximo de dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado, em caso de dolo, em caso de negligência, as penas serão reduzidas para metade.

2 - Em todo o caso, será imputado ao infractor a situação anterior à infracção.

Artigo 47.º

Lotes industriais

1 - Os lotes industriais a criar deverão ser obrigatoriamente envolvidos por cortinas verdes de protecção; estas intervenções devem ser executadas de modo a que a intervenção tenha o menor impacto visual e acústico no meio envolvente onde se insere, devendo estas condicionantes ser expressas nas memórias descritivas dos respectivos projectos ou planos de loteamentos industriais.

2 - A utilização industrial dentro de áreas sensíveis, deverá ser regulamentada por forma a não serem produzidos fumos, ruídos, cheiros e resíduos (sólidos ou líquidos), que possam ser objecto de insalubridade.

Artigo 48.º

Tapumes, amassadouros, entulhos e andaimes

1 - Em todas as obras de importância que requeiram grandes reparações na frente ou telhados, confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será determinada pelos serviços de obras. O amassadouro e depósito de entulhos ficarão no interior do tapume.

2 - O tapume, quando localizado na via pública, deve ser sinalizado com bandas a vermelho alternadas com branco, na posição horizontal.

3 - A total ocupação dos passeios por tapumes, obriga a que o requerente implemente uma passagem para peões ao longo do tapume, devidamente protegida, com uma guarda com altura mínima de 90 cm.

4 - Os entulhos nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito, nos termos do previsto no n.º 2. Caberá aos serviços de obras da Câmara Municipal determinar a colocação do amassadouro.

5 - Os proprietários ou construtores que precisem de utilizar a via pública para a construção de tapumes ou depósitos de entulhos, deverão requerer a superfície que pretendem ocupar e o número de dias que durará essa ocupação, mas nunca por prazo superior à respectiva licença ou autorização de obras.

6 - Os entulhos vazados do alto, na via pública, deverão ser guiados por condutas, de modo a proteger os transeuntes, e devidamente protegidos e regados de modo a evitar qualquer tipo de poeiras para a via pública.

7 - Em todas as obras, quer no interior dos edifícios situados em talhões ou propriedades que confinem com a via pública, e para as quais não seja exigida a implementação de tapumes e ou andaimes, será obrigatória a colocação de balizas de madeira, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede, e a estas fixadas. Estas balizas, serão pelo menos duas, distarão umas das outras 10 m no máximo, e serão pintadas às listas vermelhas e brancas, alternadas.

8 - É proibido caldear cal na via pública.

9 - Concluída qualquer obra, ainda não acabado o prazo das respectivas licença ou autorização, ou caducado estas, será removido imediatamente da via pública o amassadouro e entulho e, no prazo de cinco dias, o tapume e materiais respectivos.

10 - Deverá existir em todas as obras um plano de higiene, segurança e saúde, elaborado "na observância das prescrições de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis no que respeita a todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil", nos termos da legislação em vigor aplicável, nomeadamente, do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, do Decreto-Lei 141/95, de 14 de Junho, do Decreto-Lei 155/95, de 1 de Julho, do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, da Portaria 1171/95, de 25 de Setembro, da Portaria 1456-A/95, de 11 de Dezembro, e da Portaria 101/96, de 3 de Abril, bem como indicações das medidas de precaução e normas de segurança a seguir relativamente à utilização de vestuário, andaimes, gruas e outros equipamentos em uso na obra.

11 - Não poderá ser iniciada qualquer obra sem possuir o adequado seguro contra acidentes de trabalho e danos causados a terceiros, devendo o mesmo fazer referência à natureza dos trabalhos a que se refere.

12 - Ocupação da via pública por motivo de obras:

a) A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento;

b) O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que reportam;

c) No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 49.º

Da conservação dos edifícios

1 - Todos os proprietários dos edifícios são obrigados, de oito em oito anos, a mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores e laterais, as empenas e telhados ou coberturas de edificações, bem como dos muros de vedação, barracões, telheiros, etc.

2 - Juntamente com as reparações a que se refere este artigo, serão reparadas as canalizações tanto interiores como exteriores de esgotos e de escoamento de águas pluviais; as escadas e quaisquer passagens de serventia do prédio; lavadas e reparadas as cantarias, azulejos e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios; pintadas as portas, caixilhos, portadas e persianas, bem como os respectivos aros e gradeamentos, tanto nas fachadas como nos muros de vedação, e, bem assim, serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.

3 - A execução destas obras não carece de licenciamento ou autorização, mas de simples participação, estando sujeitas ao disposto no artigo anterior, quando aplicável.

4 - A Câmara Municipal notificará, com antecedência de 45 dias o proprietário dos edifícios em que se devem fazer as obras referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo.

5 - Quando as obras não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a faze-las novamente e nos devidos termos.

6 - Pode ser concedida prorrogação do prazo referido no n.º 1, quando a requerimento do interessado, a vistoria verifique ser satisfatório o estado de conservação do edifício.

Artigo 50.º

Sanções

1 - A execução de quaisquer obras ou a sua não execução quando notificado para o efeito ou trabalhos de violação das disposições deste Regulamento, não previstas em artigo próprio, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre o mínimo de um e o máximo de dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado, em caso de dolo, em caso de negligência, as penas serão reduzidas para metade.

2 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente e o benefício obtido pela prática da infracção.

Artigo 51.º

Omissões

A qualquer situação não prevista no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor.

Artigo 52.º

Estradas e caminhos

Ficam sujeitos ao disposto no Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais e às disposições contidas no PDM em vigor, quando aplicável.

Artigo 53.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 56.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 57.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 58.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para aumento do índice 100 do Regime Geral de Vencimentos dos Funcionários da Administração Pública.

Artigo 59.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 61.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Proença-a-Nova, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ... 100

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 7,50

b) Por fogo ... 4

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 1

d) Prazo - por cada ano ou fracção ... 37,5

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 60

1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 5

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 100

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 7,50

b) Por fogo ... 4

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 1

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50

1.3 - Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 5

2 - Outros aditamentos ... 37,50

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 87,50

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ou fracção ... 37,50

b) Infra-estruturas - por cada tipo, nomeadamente:

Redes de esgotos ... 25

Redes de abastecimento de água ... 25

Outros ... 25

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

c) Prazo - por cada ano ou fracção ... 37,50

d) Infra-estruturas - por cada tipo, nomeadamente:

Redes de esgotos ... 20

Redes de abastecimento de água ... 20

Outros ... 20

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 25

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 1000 m2 ... 5

b) De 1000 m2 a 10 000 m2 ... 12,50

c) Superior a 10 000 m2 ... 25

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

(ver documento original)

QUADRO VI

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Moradia unifamiliar incluindo anexos ... 50

2 - Outras construções:

a) Comércio; indústria; serviços; actividades agro-pecuárias e outros fins ... 50

b) Por cada fogo ... 37,50

3 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 0,05

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença ou autorização parcial

(ver documento original)

QUADRO X

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 12,50

QUADRO XII

Informação prévia

(ver documento original)

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XIV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 50

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 25

QUADRO XV

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

(ver documento original)

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 50

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 50

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 36

2 - Emissão de certidões ... 25

3 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 0,5

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,25

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 2,5

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 ... 0,25

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 ... 0,50

b) Formato superior ... 4

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 ... 2,5

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 ... 4

b) Formato superior ... 10

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 2,50

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 ... 4

b) Formato superior ... 6,50

7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático, por folha ... 5

7.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha:

a) Formato A3 ... 10

b) Formato superior ... 25

8 - Emissão de certidão de aprovação de localização de unidades industriais ... 50

9 - Emissão de declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da Portaria 206/96 ... 50

10 - Reapreciação ou revalidação de processos de obras ... 50

11 - Reapreciação ou revalidações de processos loteamentos ... 75

2 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Diamantino Ribeiro André.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2024876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 141/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 92/58/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho, relativa as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho. Remete para o artigo 2.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro (regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho), o âmbito de aplicação do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 155/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/57/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO A APLICAR NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS, ESTABELECENDO REGRAS ORIENTADORAS DAS ACÇÕES DIRIGIDAS A PREVENÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, NAS FASES DE CONCEPÇÃO, PROJECTO E INSTALAÇÃO DOS REFERIDOS ESTALEIROS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, APROVANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORD (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-25 - Portaria 1171/95 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa em 10% a taxa anual dos juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Portaria 1456-A/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta as prescrições minímas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho. Dispõe sobre meios e dispositivos de sinalização e suas características, condições de utilização dos sinais, sinalização de recipientes e tubagens, equipamento de combate a incêndios, sinalização de obstáculos e locais perigosos, marcação das vias de circulação, sinais luminosos, acústicos, verbais e gestuais. Publica em anexo os diversos tipos de sinais referidos no regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-03 - Portaria 101/96 - Ministérios da Saúde e para a Qualificação e o Emprego

    Regulamenta as prescrições minimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, de acordo com o previsto no Decreto Lei 155/95, de 1 de Julho que procedeu a transposição para o direito interno das disposições da Directiva 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-07 - Portaria 206/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas que disciplinam o exercício das actividades avícolas de selecção, de multiplicação, de recria, de incubação e de produção.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

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