de 25 de Setembro
De acordo com o n.° 1 do artigo 559.° do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 200-C/80, de 24 de Junho, determina-se a fixação, por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças, da taxa dos juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo.A última fixação da referida taxa ocorreu em 1980. Tendo em conta a evolução verificada nas taxas de inflação e das operações passivas, o valor da taxa encontra-se actualmente desajustado da realidade sócio-económica.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, que, ao abrigo do n.° 1 do artigo 559.° do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 200-C/80, de 24 de Junho, a taxa anual dos juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo seja fixada em 10%.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 7 de Setembro de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça