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Portaria 1171/95, de 25 de Setembro

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Sumário

Fixa em 10% a taxa anual dos juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo.

Texto do documento

Portaria n.° 1171/95

de 25 de Setembro

De acordo com o n.° 1 do artigo 559.° do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 200-C/80, de 24 de Junho, determina-se a fixação, por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças, da taxa dos juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo.

A última fixação da referida taxa ocorreu em 1980. Tendo em conta a evolução verificada nas taxas de inflação e das operações passivas, o valor da taxa encontra-se actualmente desajustado da realidade sócio-económica.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, que, ao abrigo do n.° 1 do artigo 559.° do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 200-C/80, de 24 de Junho, a taxa anual dos juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo seja fixada em 10%.

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 7 de Setembro de 1995.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/25/plain-69418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69418.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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