Aviso 4780/2002 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de Regulamento Municipal de Publicidade. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:
Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 22 de Abril de 2002, e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) se proceda à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de Regulamento supramencionado, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.
Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Alcanena, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da presente publicação.
Para constar se publica o presente aviso e outros que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
23 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.
Regulamento Municipal de Publicidade
Nota justificativa
No município de Alcanena não vigora, ainda, qualquer regulamento sobre o licenciamento da publicidade.
Tornava-se, por isso, imperioso proceder à sua elaboração, já que existe diversa legislação sobre publicidade, subjacentemente à qual é necessário:
Definir uma disciplina normativa da actividade publicitária, nomeadamente em relação à afixação e inscrição de suportes publicitários, bem como aos aspectos relativos às características e dimensões destes;
Regulamentar os trâmites procedimentais relativos ao necessário licenciamento, bem como definir os respectivos critérios e condições, os prazos para as diferentes fases do processo, para a remoção dos meios de propaganda utilizados, ou colocados indevidamente;
Prever mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das disposições legais em vigor sobre tal matéria;
Salvaguardar o indispensável equilíbrio entre a actividade publicitária e as exigências do interesse público, nomeadamente em relação à segurança, à estética e ao enquadramento urbanístico, paisagístico e ambiental.
Assim:
Considerando o poder regulamentar que o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa comete às autarquias locais;
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma;
Considerando a competência específica sobre o licenciamento de publicidade, atribuída aos órgãos do município, antes referidos, pelo artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto;
Considerando, em relação à permissão de cobrança das respectivas taxas, o disposto no artigo 19.º, alínea h), da Lei 42/98, de 6 de Agosto;
Considerando, ainda, o disposto na diversa legislação sobre publicidade e, em especial, na seguinte:
Lei 97/88, antes citada;
Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio;
Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, e republicado em anexo ao Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, e alterado, posteriormente pelos Decretos-Leis 51/2001, de 15 de Fevereiro e 332/2001, de 24 de Dezembro;
Regulamento Geral das Estradas e Caminho Municipais, aprovado pela Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, no que se refere aos meios de publicidade.
O órgão deliberativo do município aprova o presente Regulamento Municipal de Publicidade, que lhe foi proposto pela Câmara Municipal.
O projecto deste Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem o seu suporte legal no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º em conjugação com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e, bem assim, na alínea h) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e, ainda, no artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto.
Artigo 2.º
Mensagens publicitárias
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, depende do licenciamento prévio da Câmara Municipal, estando sujeitas aos princípios e regras gerais sobre publicidade constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, e republicado em anexo ao Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, e alterado, posteriormente, pelos Decretos-Leis n.os 51/2001, de 15 de Fevereiro e 332/2001, de 24 de Dezembro, bem como, também às disposições Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, e, ainda, às do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, que forem aplicáveis, obedecendo o processo de licenciamento ao disposto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e ao presente Regulamento.
2 - Considera-se mensagem publicitária, para efeitos do presente Regulamento, qualquer forma de comunicação, feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com objectivo directo ou indirecto de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como a promoção de ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Artigo 3.º
Licenciamento cumulativo
1 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licenciamento, deverá o respectivo interessado requerer, cumulativamente, ambas as licenças, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
2 - Na inobservância do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, depois de notificar o infractor para o efeito, é competente para ordenar a remoção das mensagens publicitárias e embargar ou demolir obras.
Artigo 4.º
Condicionamentos especiais
Nas zonas abrangidas por qualquer forma de intervenção da Câmara Municipal no património construído do município, a afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda nos lugares e espaços de propriedade pública ou privada pode ser objecto de condicionamentos especiais, em função da natureza e dos fins subjacentes àquelas intervenções.
Artigo 5.º
Isenções
1 - Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:
a) As placas, os dizeres e as indicações que resultem de imposição legal;
b) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;
c) Os anúncios temporários colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação da venda ou arrendamento;
d) Os anúncios do Estado e organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;
e) A designação do nome do edifício;
f) Na propaganda eleitoral, a propaganda sonora e a afixação de cartazes, assim como a propaganda sindical ou religiosa;
g) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial, de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;
h) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável; e
i) As placas proibindo a afixação ou o estacionamento.
2 - Embora não careçam de licença municipal e, portanto, não estejam sujeitas a pagamento de taxas, ficam, contudo, dependentes de autorização, a requerer pelos respectivos interessados, as situações a que se referem as alíneas g) a i) do número anterior, com excepção, apenas, da identificação de serviços públicos de saúde, referida na alínea g).
3 - Estão isentos de pagamento de taxas:
a) As entidades a quem a lei confira tal isenção;
b) As associações patronais, culturais desportivas ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários.
Artigo 6.º
Propaganda em campanha eleitoral
1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal colocará à disposição das forças concorrentes lugares e espaços especialmente destinados à afixação ou inscrição da sua propaganda.
2 - A Câmara Municipal procederá a uma distribuição equitativa, e por sorteio, dos lugares e espaços especialmente destinados à afixação ou inscrição de propaganda na área do município, de modo a que cada força concorrente disponha de uma área não inferior a 2 m2 em cada um desses locais.
3 - Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, a Câmara Municipal publicitará em edital os lugares e espaços onde poderá ser afixada propaganda política, os quais não poderão ser inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.
Artigo 7.º
Reserva de espaço para a promoção de actividades do município ou por ele apoiadas
O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços, até ao máximo de 25% do total disponível, para a promoção de actividades do município ou por ele apoiadas.
Artigo 8.º
Locais sujeitos à jurisdição de outras entidades
1 - Nos casos em que o requerente pretenda afixar ou inscrever mensagens de publicidade em lugares ou espaços sujeitos à jurisdição de outra entidade, a Câmara Municipal deve solicitar parecer sobre o pedido de licenciamento a essa entidade nos 10 dias seguintes à data da entrada do requerimento, ou nos cinco dias seguintes à junção de elementos complementares.
2 - Para além do disposto no número anterior a Câmara Municipal pode, sempre que o julgue necessário, solicitar parecer à respectiva Junta de Freguesia e, bem assim, a qualquer outra entidade que tiver por conveniente do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
Artigo 9.º
Proibições
1 - É proibida a afixação de quaisquer mensagens de publicidade ou de propaganda em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, paisagístico, cultural e arquitectónico, nomeadamente:
a) Imóveis classificados;
b) Edifícios religiosos;
c) Cemitérios;
d) Sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais e demais edifícios públicos ou franqueados ao público, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
e) Obras de arte.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 12.º, a proibição prevista no número anterior, designadamente nas alíneas a), b) e d), pode ser excepcionada mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, sempre que as mensagens de propaganda a afixar se destinem à promoção de actividades culturais designadamente:
a) Concertos ou festivais de música;
b) Projecção de filmes, ciclos de cinema e festivais de cinema;
c) Feiras de artesanato e de antiguidades;
d) Exposição de arte;
e) Congressos;
f) Vendas de Natal ou outras modalidades de angariação de fundos para instituições de solidariedade social ou outras associações sem fins lucrativos.
3 - É, também, proibida a realização de inscrições ou pinturas murais, e, bem assim, em sinais de trânsito e placas de sinalização rodoviária.
Artigo 10.º
Remoção, embargo e demolição
A Câmara Municipal pode ordenar, depois de notificado o infractor, a remoção das mensagens de publicidade ou de propaganda, bem como o embargo ou demolições de obras quando contrárias ao disposto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, bem como no presente Regulamento.
Artigo 11.º
Concessão
A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso, o exclusivo para a afixação de mensagens de publicidade na área do município nas vedações, tapumes, muros, paredes ou locais semelhantes confinantes com a via pública onde não haja indicação de ser proibida aquela afixação, bem como em postes implantados no domínio público ou privado do município, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 12.º
CAPÍTULO II
Do processo de licenciamento
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 12.º
Condições de licenciamento
A afixação, inscrição ou difusão de publicidade não pode:
a) Afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou a paisagem ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas;
b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;
c) Provocar o incorrecto enquadramento e integração dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;
d) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;
e) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;
f) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito, ou prejudicar a sua visibilidade;
g) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes;
h) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;
i) Prejudicar acessos aos edifícios;
j) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído;
k) Prejudicar as árvores e espaços verdes;
l) Prejudicar a iluminação pública;
m) Prejudicar a salubridade de espaços públicos;
n) Causar prejuízos a terceiros;
o) Proceder à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que violem o estabelecido no Código da Publicidade.
Artigo 13.º
Regime de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, apresentado em duplicado, e contendo, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento as seguintes menções:
a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou sede social do requerente;
b) A indicação exacta do local a utilizar e o objecto do licenciamento;
c) O período ou duração de utilização pretendidos;
d) A descrição do meio ou o suporte a utilizar, bem como a textura e cor dos materiais que o compõem.
2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos os seguintes documentos:
a) Duas fotografias com o formato mínimo de 10 ? 15, iguais e a cores, com indicação do local pretendido;
b) Duas plantas de localização à escala de 1:1000 ou de 1:5000, com indicação do local pretendido;
c) Descrição gráfica, em duplicado, do meio ou suporte, através de plantas, cortes e alçados, pelo menos à escala de 1:50, com indicação de elemento a licenciar;
d) Memória descritiva quando o requerimento não contiver todos os elementos necessários à apreciação;
e) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, usufrutuário, arrendatário ou titular de qualquer outro direito real sobre os bens afectos ao domínio privado onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem;
f) Autorização do proprietário do bem ou dos bens ou da assembleia de condóminos onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária se o requerente não for titular de qualquer dos direitos referidos na alínea anterior; e
g) Outros documentos que o requerente considere adequados para complementar e melhor esclarecer a sua pretensão.
Artigo 14.º
Apreciação liminar e saneamento
1 - É da competência do presidente da Câmara a apreciação e decisão sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente quanto à legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.
2 - Nos casos em que as omissões ou insuficiências do requerimento possam ser sanadas, ou quando se tornar necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de elementos complementares, o requerente será notificado para, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, corrigir, prestar as informações adicionais ou apresentar os elementos complementares, sob pena de indeferimento do pedido.
3 - A competência do presidente da Câmara, mencionada no n.º 1 do presente artigo, pode ser delegada num dos vereadores em regime de permanência.
Artigo 15.º
Pareceres
1 - As entidades consultadas, nos termos do disposto no artigo 8.º devem, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo, pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências.
2 - Os pareceres das entidades consultadas serão vinculativos, sempre que estejam em causa condicionalismos legais ou regulamentares, sem prejuízo de qualquer disposição especial.
3 - A não emissão, dentro do prazo fixado no n.º 1, do parecer das entidades consultadas, faz presumir que o mesmo é favorável.
Artigo 16.º
Deliberação sobre o pedido
1 - A Câmara Municipal deliberará sobre o pedido de licenciamento, no prazo de 30 dias, a contar:
a) Da data de entrega do requerimento ou da junção dos elementos complementares;
b) Da data de recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas;
c) Do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos, sendo a deliberação, neste caso, condicionada à verificação e cumprimento dos condicionalismos legais ou regulamentares a que se reporta o n.º 4 do artigo anterior.
2 - A deliberação deverá, no prazo de 10 dias, ser notificada ao requerente e da mesma constará, em caso de deferimento, os prazos para pagamento da taxa devida e levantamento da respectiva licença.
3 - A deliberação que tenha deferido o pedido de licenciamento ou de renovação da licença caduca se, no prazo de dois meses, a contar da sua notificação, não for levantada a licença de publicidade.
Artigo 17.º
Casos de indeferimento
O pedido de licenciamento será indeferido, sempre que se verificar algum dos seguintes fundamentos:
a) Desrespeito por normas e regulamentos em vigor à data do pedido;
b) Quando o pedido não estiver correctamente formulado e instruído, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento;
c) Quando ao requerente tiver sido proferida sanção ou coima, com trânsito em julgado, há menos de dois anos, por infracção ao disposto no presente Regulamento ou na legislação geral sobre a publicidade.
d) Quando contrarie o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento com referência a qualquer das suas alíneas.
Artigo 18.º
Audiência dos interessados
Previamente à decisão final do pedido de licenciamento, proceder-se-á à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
SECÇÃO II
Das licenças
Artigo 19.º
Licenças
Servirá de licença a própria guia de receita comprovativa do pagamento das taxas respectivas, devendo esta, por esse facto, conter as seguintes indicações:
a) Local da publicidade;
b) Área de anúncio;
c) Número do alvará e respectiva data;
d) Validade da licença; e
e) Uma referência à publicidade licenciada.
Artigo 20.º
Duração da licença
1 - A licença para afixação ou inserção de publicidade será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.
2 - A pedido do requerente, a licença pode ser requerida por prazo inferior.
3 - A licença requerida para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa data.
4 - As licenças de anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
5 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.
6 - O titular da licença só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de proceder ao seu levantamento.
Artigo 21.º
Renovação da licença
1 - A renovação das licenças concedidas até ao termo do ano civil a que se reportam, far-se-á a solicitação verbal dos interessados, durante os meses de Janeiro e Fevereiro do ano seguinte.
2 - Os pedidos de renovação de licença com prazo a terminar antes do final do ano, serão formulados através de requerimento apresentado até ao último dia da sua validade.
3 - A renovação das licenças a que se refere o número anterior, poderá ser efectuada por período inferior àquele por que foi concedida a licença em renovação.
4 - A renovação dará sempre lugar à emissão de nova licença.
Artigo 22.º
Cancelamento
A licença para afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda pode ser cancelada pela Câmara Municipal, se o seu titular não cumprir as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.
Artigo 23.º
Caducidade da licença
1 - Nos casos em que a licença caducar, a Câmara Municipal notificará o interessado para, em prazo nunca inferior a 10 dias, proceder à remoção da publicidade afixada ou inscrita, bem como dos respectivos suportes ou materiais de apoio, sob pena de instauração de processo de contra-ordenação.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior confere à Câmara Municipal o direito de proceder ou mandar proceder à remoção, suportando o titular da licença os respectivos encargos, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Artigo 24.º
Falta de licença
A falta de licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda implica a sua remoção imediata, sem prejuízo de instauração de processo de contra-ordenação.
Artigo 25.º
Destruição ou inutilização
Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixadas ou inscritas mensagens de publicidade ou de propaganda em violação do disposto no presente capítulo podem, se assim o entenderem, destruir ou inutilizar o que estiver afixado ou inscrito.
Artigo 26.º
Obrigações do titular da licença
Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:
a) Manter o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
b) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte findo que seja o prazo da licença, caso não solicite a sua renovação ou a Câmara Municipal indefira o pedido de renovação;
c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
d) Cumprir as prescrições estipuladas na licença.
Artigo 27.º
Taxas
1 - As taxas aplicáveis ao licenciamento são as estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Alcanena e são devidas sempre que os anúncios sejam visíveis da via pública, entendendo-se como tal as ruas, praças, avenidas, estradas, caminhos e todos os demais lugares por onde transitam livremente peões ou veículos.
2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença.
3 - As taxas são pagas aquando do levantamento do alvará de licença.
CAPÍTULO III
Suportes publicitários
SECÇÃO I
Chapas, placas, tabuletas, bandeirolas, painéis, mupis, vitrinas e letras soltas ou símbolos
Artigo 28.º
Noções
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível e liso;
b) Placa - suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível com ou sem emolduramento;
c) Tabuleta ou bandeira - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem numa ou em ambas as faixas;
d) Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro ou outra estrutura semelhante;
e) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;
f) Mupi - tipo específico de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;
g) Vitrina - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no paramento dos edifícios onde se expõem objectos comercializáveis no próprio estabelecimento;
h) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas ou em qualquer outro suporte.
2 - As dimensões dos suportes referidos no número anterior são definidas proporcionalmente ao espaço físico destinado à sua colocação.
Artigo 29.º
Materiais dos suportes
1 - Nos suportes de publicidade e de propaganda devem ser preferencialmente utilizados materiais não agressores do meio ambiente e biodegradáveis, prioritariamente metais, madeiras, vidros e acrílicos.
2 - Na selecção dos materiais deve atender-se às tradições e materiais típicos locais.
Artigo 30.º
Localização das chapas
1 - As chapas apenas podem localizar-se ao nível do piso térreo e nas ombreiras da porta de acesso ao prédio.
2 - A sua maior dimensão não poderá exceder as 0,60 m e a máxima saliência 0,03 m.
Artigo 31.º
Colocação das placas
1 - A colocação das placas está sujeita às seguintes condições:
a) Não pode exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;
b) Não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas;
c) Não pode, na sua maior dimensão, exceder 1,50 m.
2 - As placas de proibição de afixação de anúncios devem ser colocadas preferencialmente nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das placas que designam arruamentos, não podendo as suas dimensões exceder 0,20 m por 0,30 m.
Artigo 32.º
Instalação de tabuletas ou bandeiras
A instalação das tabuletas ou bandeiras deve obedecer às seguintes condições:
a) As tabuletas ou bandeiras não podem prejudicar os enfiamentos visuais ao longo das vias;
b) As tabuletas ou bandeiras não podem ser instaladas a menos de 3 m de outra tabuleta ou bandeira já licenciada;
c) Havendo passeios, a distância mínima ao solo é de 2,50 m;
d) Não havendo passeios, a distância mínima ao solo é de 4,5 m;
e) Não podem exceder o balanço de 1,20 m em relação ao plano marginal do edifício, devendo ficar afastadas no mínimo, 0,30 m do limite exterior do passeio.
Artigo 33.º
Colocação de bandeirolas
1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.
2 - A colocação das bandeirolas não pode prejudicar a normal circulação e segurança de peões e veículos.
3 - A afixação das bandeirolas deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:
a) 10 m de qualquer tipo de sinalização de trânsito;
b) 3,5 m entre a sua parte inferior e o solo;
c) 1 m da faixa de rodagem; e
d) 2 m entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas.
Artigo 34.º
Instalação de painéis e mupis
1 - Não podem ser afixados em edifícios (salvo em casos especiais), nem serem colocados em frente de vãos dos mesmos.
2 - A estrutura de suporte do painel ou do mupi não pode ser mantida no local sem publicidade, por mais de 30 dias e deve ser de material resistente e em cor adequada ao ambiente e estética local.
3 - A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,30 m.
4 - Os painéis e os mupis devem ser colocados de modo a não constituírem elemento perturbador aos utentes da via pública.
5 - Os painéis não poderão exceder as dimensões de 8 m de largura por 3 m de altura.
Artigo 35.º
Instalação de vitrinas, mostradores e semelhantes
1 - As vitrinas, expositores e outros semelhantes que entestam com a via pública, devem ser construídos com materiais leves e colocados junto das entradas dos estabelecimentos, não podendo prejudicar a circulação de peões e o ambiente e a estética dos locais.
2 - A exposição de jornais, revistas, livros e postais poderá fazer-se excepcionalmente nas fachadas dos prédios ou nos locais de venda.
3 - Pode, ainda, no âmbito do comércio tradicional, ser licenciada a exposição de artigos no espaço exterior dos estabelecimentos comerciais, tendo em conta o ambiente e a estética dos respectivos locais e desde que não prejudique a circulação de peões.
Artigo 36.º
Aplicação das letras soltas ou símbolos
1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
2 - Não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.
SECÇÃO II
Cartazes, dísticos, autocolantes e outros semelhantes
Artigo 37.º
Definição
Cartaz - suporte constituído por papel, tela ou filme.
Artigo 38.º
Locais de afixação
Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes nos seguintes locais:
a) Tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos;
b) Locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.
Artigo 39.º
Remoção
Os cartazes, dísticos, autocolantes e outros semelhantes deverão ser removidos pelos seus promotores ou beneficiários, no prazo de 10 dias após a realização ou verificação do evento, sob pena de a Câmara Municipal promover a sua remoção, a expensas da entidade responsável ou beneficiária daquelas formas publicitárias.
SECÇÃO III
Anúncios luminosos, iluminados e electrónicos
Artigo 40.º
Definição
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria;
b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
c) Anúncio ou reclamo electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou, com possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo.
Artigo 41.º
Estruturas dos anúncios
1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados e electrónicos instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes der o menor destaque.
2 - Nos casos em que a instalação tenha lugar na cobertura, ou acima de 4 m do solo, é obrigatoriamente junto ao requerimento de pedido de licenciamento, a que se refere o artigo 13.º, um termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado e, no primeiro caso e em outros em que tal se justifique, o levantamento da licença ficará condicionado à entrega de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.
Artigo 42.º
Condições de instalação
A instalação dos anúncios referidos no artigo 40.º só é permitida nas áreas urbanas e, quando colocados em saliência sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:
a) Não podem exceder o balanço total de 1,20 m e devem ficar afastados no mínimo de 0,30 m do limite exterior do passeio;
b) No caso de ruas sem passeios, o balanço não pode exceder 0,20 m;
c) Se o balanço não for superior a 0,20 m a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2 m;
d) Os anúncios ou reclamos perpendiculares à fachada e ou com balanço superior a 0,20 m não podem ser afixados a menos de 2,50 m do solo.
SECÇÃO IV
Publicidade em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção
Artigo 43.º
Licenciamento
1 - A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção que circulem na área do município e cujo proprietário ou possuidor tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação no concelho carece de licenciamento da Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento.
2 - Nos casos em que o suporte utilizado exceder as dimensões do veículo, o levantamento da licença, se se verificar o deferimento, será condicionado à apresentação de apólice do seguro de responsabilidade civil.
3 - Consideram-se unidades móveis, para efeitos do presente Regulamento, os veículos e ou atrelados utilizados para o exercício da actividade publicitária.
SECÇÃO IV
Publicidade sonora
Artigo 44.º
Condições de licenciamento
1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros, fixos ou móveis, é objecto de licenciamento temporário.
2 - Só é permitido o uso de publicidade sonora desde que respeite os limites impostos pela legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre o ruído.
3 - Não será autorizado nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas e aos sábados, domingos e feriados.
4 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião das festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites constantes do Regulamento Geral do Ruído.
SECÇÃO VI
Publicidade de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e de bebidas e dos diversos empreendimentos turísticos.
Artigo 45.º
Placas de identificação e de direccionamento
1 - A colocação de placas publicitárias orientadoras da localização de estabelecimentos e de outros empreendimentos, designadamente estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de restauração e de bebidas e os diversos empreendimentos turísticos, fica sujeita a licenciamento nos termos do presente Regulamento, e só podem ser colocadas em local a aprovar, em cada caso, pela Câmara Municipal de Alcanena.
2 - As placas a que se refere o número anterior serão uniformes, de fundo azul e letras a branco, e terão a dimensão de 1,20 m de comprimento por 0,20 m de largura.
3 - As placas referidas nos números anteriores apenas poderão conter, para além do sinal de direcção o nome e o tipo do estabelecimento, devendo a designação deste ser a adequada.
SECÇÃO VII
Campanhas publicitárias de rua
Artigo 46.º
Noção
Entende-se por campanhas publicitárias de rua, para efeitos do presente Regulamento, todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos.
Artigo 47.º
Restrições
É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição, pelo que no final de cada dia e de cada campanha, não podem existir quaisquer vestígios da acção publicitária ali desenvolvida.
Artigo 48.º
Condições de distribuição
1 - É interdita a distribuição de panfletos nas faixas de circulação rodoviária.
2 - Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos, através de acções ou meios de transporte.
3 - O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição de panfletos, é de três dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.
CAPÍTULO IV
Da afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos
Artigo 49.º
Conceito
1 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade, fora dos aglomerados urbanos, em qualquer local onde a mesma seja visível das estradas da rede nacional fundamental e complementar.
2 - A proibição referida no número anterior abrange os respectivos suportes publicitários.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por aglomerado urbano a área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 50.º
Excepções
Ficam excluídos da proibição prevista no artigo anterior os seguintes meios de publicidade:
a) Os que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;
b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis desde que neles localizados;
c) Os de interesse cultural; e
d) Os de interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar 1/2002, de 3 de Janeiro.
Artigo 51.º
Remoção
A Câmara Municipal, uma vez detectada a afixação ou inscrição de publicidade, em contravenção ao disposto nos artigos anteriores, notificará os respectivos infractores para, no prazo de 10 dias, a contar da notificação, procederem à sua remoção e dos respectivos suportes ou materiais sob pena de a Câmara Municipal ordenar a sua remoção a expensas daqueles.
Artigo 52.º
Afixação ou inscrição indevida
Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições publicitárias em violação do preceituado no presente capítulo, podem retirar ou destruir essa publicidade, bem como os respectivos suportes materiais.
CAPÍTULO V
Publicidade nas vias municipais
Artigo 53.º
Condições de instalação
A publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer aos seguintes condicionamentos:
a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem;
b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 m do limite exterior da faixa de rodagem;
c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 m do limite exterior da faixa de rodagem.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 54.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, através da sua fiscalização, sem prejuízo da intervenção de outras entidades públicas competentes.
2 - O presidente da Câmara Municipal tem competência para proceder à instauração dos competentes processos de contra-ordenação, bem como à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento, aplicando-se subsidiariamente as disposições vertidas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.
Artigo 55.º
Infracções ao Código da Publicidade
Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro e republicado em anexo ao Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para efeitos do preceituado nos artigos 38.º 39.º do mesmo diploma legal.
Artigo 56.º
Infracções às normas de proibição de publicidade visível de estradas nacionais (fora dos aglomerados urbanos)
À afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em local visível da estrada nacional, bem como ao desrespeito dos actos administrativos constantes do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, aplica-se o disposto neste referido artigo 11.º
Artigo 57.º
Infracções ao presente Regulamento
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 150 a 1250 euros, para pessoas singulares, e de 300 a 2500 euros, para pessoas colectivas.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respectiva licença, designadamente quanto ao prazo de validade, ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 a 750 euros, para pessoas singulares, e de 200 a 1500 euros, para pessoas colectivas.
3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de 150 a 1250 euros, para pessoas singulares, e de 300 a 2500 euros, para pessoas colectivas.
4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em desrespeito pelo disposto nos artigos 9.º, 12.º, alíneas a) a o), e 53.º, bem como às normas relativas às características e condições a observar na instalação e utilização dos diversos suportes publicitários, constituem contra-ordenação punível com coima de 100 a 750 euros, para pessoas singulares, e de 200 a 1500 euros, para pessoas colectivas.
5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em lugares ou espaços de propriedade privada sem prévio consentimento do respectivo proprietário ou titular de outros direitos constitui contra-ordenação punível com coima de 100 a 750 euros, para pessoas singulares, e de 200 a 1500 euros, para pessoas colectivas.
6 - A violação do disposto no artigo 49.º, n.os 1 e 2, e o desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção, constituem contra-ordenação punível com coima de 250 a 3750 euros, para pessoas singulares, e de 500 a 44 800 euros, para pessoas colectivas.
7 - A emissão de publicidade sonora sem licença ou em violação das condições previstas na licença, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 a 750 euros para pessoas singulares, e de 200 e 1500 euros, para pessoas colectivas.
8 - As infracções a outras disposições do presente Regulamento (não mencionadas), constituem contra-ordenação punível com coima de 50 a 100 euros, em relação a pessoas singulares, e de 100 a 200 euros para pessoas colectivas, se, em legislação específica, outra não estiver prevista.
9 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e nos termos estabelecidos.
10 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
11 - A negligência é punível.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
Artigo 58.º
Regime transitório
1 - Todas as licenças de publicidade em vigor à data da publicação do presente Regulamento, mesmo as que estão em contravenção com o disposto no presente diploma, permanecerão válidas, até ao termo do prazo de vigência, não podendo, contudo, estas últimas, ser renovadas.
2 - Os titulares das licenças antes referidas deverão, no prazo de 10 dias a contar da data de caducidade das mesmas, requerer novas licenças de acordo com o disposto no presente Regulamento, a menos que a publicidade não possa ser mantida.
3 - A não observância do disposto no número anterior e, nos casos em que a publicidade não possa ser mantida, obriga os responsáveis pela publicidade ilícita, à remoção desta e dos respectivos suportes, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação prévia que, para o efeito, lhes será efectuada, sob pena de ordenar a Câmara a sua remoção a expensas daqueles.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 59.º
Casos omissos
Os casos omissos ao presente Regulamento serão resolvidos pelas disposições legais aplicáveis, nomeadamente pelas contidas na Lei 97/88, de 17 de Agosto, e no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor após decorridos 15 dias sobre a data da sua publicação.