Decreto-Lei 189/2006
de 22 de Setembro
O Decreto-Lei 322/2000, de 19 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
96/35/CE
, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por via navegável, e a Directiva n.º
2000/18/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril, relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame de conselheiros de segurança.
Entretanto, as disposições técnicas dessas directivas foram incorporadas no Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e no Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID), de que Portugal é Parte Contratante, os quais conheceram em 2005 algumas modificações relativas à revalidação dos certificados dos conselheiros de segurança, que importa acolher na regulamentação nacional.
Ao mesmo tempo, aproveita-se para actualizar outras disposições da legislação nacional aplicável aos conselheiros de segurança, à luz da experiência de cerca de seis anos de aplicação, e também para converter em euros as sanções pecuniárias anteriormente previstas, alinhando-as com os valores estabelecidos para níveis de gravidade equivalentes na restante regulamentação do transporte de mercadorias perigosas.
A republicação do texto do Decreto-Lei 322/2000, de 19 de Dezembro, a que se procede em anexo ao presente decreto-lei, incorpora as alterações agora aprovadas e alguns alinhamentos formais tornados necessários por redenominação de organismos da administração portuguesa ou por modificações ocorridas em certas disposições do ADR e do RID que são citadas no articulado.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 322/2000, de 19 de Dezembro
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei 322/2000, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) 'Mercadorias perigosas' as matérias, os objectos, as soluções e as misturas de matérias consideradas como tais pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e pelo Regulamento Nacional do Transporte por Caminho de Ferro (RPF);
d) ...
Artigo 3.º
[...]
...
a) Transportes de mercadorias perigosas nas condições a que se referem o n.º 2.2.7.1.2 e os capítulos 3.3 e 3.4 do RPE ou do RPF, ou em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados no n.º 1.1.3.6 do RPE;
b) ...
c) ...
d) Transportes efectuados por empresas acessórios à sua actividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para trabalhos de medição, reparação ou manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 l por embalagem nem as quantidades máximas fixadas nos n.os 1.1.3.6 do RPE ou do RPF;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 4.º
[...]
1 - As empresas às quais se aplica o presente diploma devem nomear pelo menos um conselheiro de segurança através de um documento escrito, o qual deve manter-se arquivado nas instalações da empresa à disposição das autoridades fiscalizadoras competentes, e dele dar conhecimento por escrito à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), no prazo de cinco dias úteis a contar do acto de nomeação, devendo esta disponibilizar a informação relativa a tal nomeação aos departamentos governamentais com responsabilidade em matéria de segurança interna.
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - Os conselheiros de segurança devem possuir uma formação profissional específica, ministrada e avaliada por entidades formadoras reconhecidas, e uma formação académica mínima correspondente ao 12.º ano de escolaridade ou, não possuindo esta última, deter uma experiência profissional específica em áreas afins das funções a desempenhar pelos conselheiros de segurança que a DGTTF considere adequadas.
2 - A formação profissional específica incide sobre as matérias constantes do anexo I e é periodicamente actualizada através de cursos de reciclagem incidindo sobre as inovações introduzidas no conteúdo das referidas matérias.
3 - As entidades formadoras são previamente acreditadas nos termos e pelos organismos a que se refere o Decreto-Lei 405/91, de 16 de Outubro, e respectiva regulamentação.
4 - Os cursos de formação são aprovados pela DGTTF, com prévio parecer vinculativo do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), se o conteúdo temático definido no anexo II incluir o transporte ferroviário.
5 - Os exames relativos à formação inicial e de reciclagem são realizados pelas entidades formadoras reconhecidas e revestem a forma escrita, devendo incidir sobre as matérias constantes do anexo I, obedecendo o conteúdo e as condições da sua realização ao disposto no anexo III.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O certificado de formação é válido pelo período de cinco anos, sendo revalidado se o seu titular comprovar a actualização da respectiva formação através da frequência de um curso de reciclagem e aprovação em exame realizado no ano imediatamente anterior ao termo do prazo de validade do certificado.
4 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à DGTTF ou ao INTF, consoante as suas atribuições legais.
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) A falta de nomeação de conselheiro de segurança por parte de uma empresa que não esteja isenta de tal obrigação, com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
b) A inexistência, invalidade ou inadequação do certificado de formação do conselheiro de segurança nomeado por uma empresa, com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
c) A falta de relatório de acidente a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
d) A falta do relatório anual de segurança a que se refere o artigo 9.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
e) A falta de documentação escrita a que se refere o artigo 10.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
f) A falta de comunicação escrita a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, com coima de (euro) 250 a (euro) 750;
g) A falta de remessa do relatório a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º, com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
2 - ...
3 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente decreto-lei compete à DGTTF ou ao INTF, consoante as suas atribuições legais.
2 - A aplicação das coimas compete ao dirigente máximo da DGTTF ou ao conselho de administração do INTF.
Artigo 15.º
[...]
A representação no comité a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º
96/35/CE
, do Conselho, de 3 de Junho, é assegurada pela DGTTF e pelo INTF.»
2 - Os anexos II, III, V e VI do Decreto-Lei 322/2000, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"ANEXO II
[...]
...
I - Condições de segurança no transporte de mercadorias perigosas/legislação nacional e internacional:
a) Transporte rodoviário:
Decreto-Lei 267-A/2003, de 27 de Outubro;
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE);
Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR);
Directiva n.º 94/55/CE , do Conselho, de 21 de Novembro, modificada pelas Directivas n.os 96/86/CE , da Comissão, de 13 de Dezembro, 99/47/CE , da Comissão, de 21 de Maio, 2000/61/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/7/CE , da Comissão, de 29 de Janeiro, 2003/28/CE , da Comissão, de 7 de Abril, e 2004/111/CE , da Comissão, de 9 de Dezembro;
Directiva n.º 98/91/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro;
b) Transporte ferroviário:
Decreto-Lei 124-A/2004, de 26 de Maio;
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF);
Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID);
Directiva n.º 96/49/CE , do Conselho, de 23 de Julho, modificada pelas Directivas n.os 96/87/CE , da Comissão de 13 de Dezembro de 99/48/CE , da Comissão, de 21 de Maio, 2000/62/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE , da Comissão, de 29 de Janeiro, 2003/29/CE , da Comissão, de 7 de Abril, 2004/89/CE , da Comissão, de 13 de Setembro, e 2004/110/CE , da Comissão, de 9 de Dezembro;
c) Transporte por vias navegáveis interiores - Prescrições Europeias Relativas ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Vias Navegáveis Interiores (ADN);
d) Para todos os modos de transporte - Recomendações das Nações Unidas Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas - Regulamento Tipo e Manual de Ensaios e Critérios.
II - Condições de intervenção e funções do conselheiro de segurança:
a) Directiva n.º
96/35/CE
, do Conselho, de 3 de Junho;
b) Directiva n.º
2000/18/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril;
c) Conteúdo das tarefas a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma e que constam do anexo V;
d) Elaboração e implementação de procedimentos relativos a medidas de emergência e à actividade das empresas, tendo em conta as matérias a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º e que constam do anexo I.
ANEXO III
[...]
1 - ...
2 - Nos exames de avaliação inicial e de reciclagem, cada candidato pode ser chamado a responder, no mínimo, a 20 perguntas de desenvolvimento ou a 40 perguntas de escolha múltipla, ou a um exame misto com 10 perguntas de desenvolvimento e 20 perguntas de escolha múltipla, de entre as matérias e temas seguintes:
...
3 - No exame de avaliação inicial, deve ser ainda apresentado a cada candidato um estudo de caso relacionado com o conteúdo do anexo V, em que este possa demonstrar a sua capacidade para desempenhar as funções de conselheiro de segurança.
4 - (Revogado.)
5 - As condições de realização dos exames podem ser sujeitas a intervenções de orientação por parte das autoridades indicadas no n.º 4 do artigo 5.º
ANEXO V
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Formação apropriada do pessoal da empresa envolvido, nos termos do capítulo 1.3 do RPE e do RPF, incluindo o registo dessa formação no processo individual de cada elemento;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
ANEXO VI
[...]
...
1) ...
2) ...
3) Pessoal - listagem do pessoal abrangido pela secção 8.2.3 do RPE, indicando nome e data de formação;
4) ...
5) ...»
Artigo 2.º
Actualizações
1 - As referências feitas no Decreto-Lei 322/2000, de 19 de Dezembro, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres entendem-se como dizendo respeito à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.
2 - As referências feitas no Decreto-Lei 322/2000, de 19 de Dezembro, ao Serviço Nacional de Protecção Civil entendem-se como dizendo respeito ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
3 - As referências feitas no Decreto-Lei 322/2000, de 19 de Dezembro, ao Ministério do Equipamento Social entendem-se como dizendo respeito ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do anexo III do Decreto-Lei 322/2000, de 19 de Dezembro.
Artigo 4.º
Disposição transitória
As empresas que, tendo conselheiros de segurança nomeados, não realizaram a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 322/2000, de 19 de Dezembro, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do presente decreto-lei, devem realizá-la no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 322/2000, de 19 de Dezembro, na sua redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006. - António Luís Santos Costa - António Luís Santos Costa - João José Amaral Tomaz - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 4 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei 322/2000, de 19 de Dezembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se às empresas cuja actividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por vias navegáveis interiores, ou operações de carga ou descarga ligadas a esses transportes, ou ainda operações de enchimento de qualquer tipo de embalagens ou recipientes ou o respectivo acondicionamento e estiva, e aplica-se também aos conselheiros de segurança encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente inerentes àquelas operações.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) "Empresa» qualquer empresa em nome individual ou qualquer pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou agrupamento de pessoas que não tenha personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo dependente da autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria quer seja dependente de autoridade dotada de personalidade jurídica, que proceda a operações de transporte, carga ou descarga de mercadorias perigosas, ou ainda operações de enchimento de qualquer tipo de embalagens ou recipientes ou o respectivo acondicionamento e estiva;
b) "Conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas», adiante designado por conselheiro de segurança, qualquer pessoa designada pelo responsável da empresa para desempenhar as funções definidas no artigo 7.º e que seja titular do certificado de formação previsto no artigo 6.º;
c) "Mercadorias perigosas» as matérias, os objectos, as soluções e as misturas de matérias consideradas como tais pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e pelo Regulamento Nacional do Transporte por Caminho de Ferro (RPF);
d) "Responsável da empresa» a pessoa que exerce funções de gestão reconhecida como tal nos termos da lei civil ou comercial.
Artigo 3.º
Isenções
O disposto no presente diploma não se aplica às empresas que apenas sejam destinatárias de operações de transporte de mercadorias perigosas e às que apenas transportem ou enviem para transporte mercadorias perigosas em qualquer das seguintes situações:
a) Transportes de mercadorias perigosas nas condições a que se referem o n.º 2.2.7.1.2 e os capítulos 3.3 e 3.4 do RPE ou do RPF, ou em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados no n.º 1.1.3.6 do RPE;
b) Transportes efectuados por pessoas singulares quando as mercadorias em causa se encontrem acondicionadas para a venda a retalho e se destinem à sua utilização individual ou doméstica ou para as suas actividades de lazer ou desportivas;
c) Transportes de máquinas ou equipamentos não especificados no RPE ou RPF e que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento;
d) Transportes efectuados por empresas acessórios à sua actividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para trabalhos de medição, reparação ou manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 l por embalagem nem as quantidades máximas fixadas nos n.os 1.1.3.6 do RPE ou do RPF;
e) Transportes efectuados por serviços que intervêm em operações de socorro, ou sob o seu controlo, em particular por veículos pronto-socorro que reboquem veículos sinistrados ou avariados contendo mercadorias perigosas;
f) Transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de serem tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em completa segurança;
g) Transportes de mercadorias perigosas por vias navegáveis interiores sem ligação a vias navegáveis interiores de outros Estados;
h) Transporte de mercadorias perigosas de forma ocasional e até ao limite de 50 t por ano.
CAPÍTULO II
Dos conselheiros de segurança
Artigo 4.º
Nomeação do conselheiro de segurança
1 - As empresas às quais se aplica o presente diploma devem nomear pelo menos um conselheiro de segurança através de um documento escrito, o qual deve manter-se arquivado nas instalações da empresa à disposição das autoridades fiscalizadoras competentes, e dele dar conhecimento por escrito à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), no prazo de cinco dias úteis a contar do acto de nomeação, devendo esta disponibilizar a informação relativa a tal nomeação aos departamentos governamentais com responsabilidade em matéria de segurança interna.
2 - A função de conselheiro de segurança pode ser exercida pelo responsável da empresa, por pessoa que tenha vínculo laboral à empresa ou por pessoa por esta contratada, desde que cumpra as condições estabelecidas no presente diploma.
Artigo 5.º
Formação dos conselheiros de segurança
1 - Os conselheiros de segurança devem possuir uma formação profissional específica, ministrada e avaliada por entidades formadoras reconhecidas, e uma formação académica mínima correspondente ao 12.º ano de escolaridade ou, não possuindo esta última, deter uma experiência profissional específica em áreas afins das funções a desempenhar pelos conselheiros de segurança que a DGTTF considere adequadas.
2 - A formação profissional específica incide sobre as matérias constantes do anexo I e é periodicamente actualizada através de cursos de reciclagem incidindo sobre as inovações introduzidas no conteúdo das referidas matérias.
3 - As entidades formadoras são previamente acreditadas nos termos e pelos organismos a que se refere o Decreto-Lei 405/91, de 16 de Outubro, e respectiva regulamentação.
4 - Os cursos de formação são aprovados pela DGTTF, com prévio parecer vinculativo do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) se o conteúdo temático definido no anexo II incluir o transporte ferroviário.
5 - Os exames relativos à formação inicial e de reciclagem são realizados pelas entidades formadoras reconhecidas e revestem a forma escrita, devendo incidir sobre as matérias constantes do anexo I, obedecendo o conteúdo e as condições da sua realização ao disposto no anexo III.
Artigo 6.º
Processo de certificação
1 - A DGTTF emite um certificado de formação de conselheiro de segurança às pessoas aprovadas no exame de formação inicial, de acordo com o modelo fixado no anexo IV.
2 - O certificado de formação pode ter carácter global ou ser limitado a certos modos de transporte ou a certas classes de mercadorias.
3 - O certificado de formação é válido pelo período de cinco anos, sendo revalidado se o seu titular comprovar a actualização da respectiva formação através da frequência de um curso de reciclagem e aprovação em exame realizado no ano imediatamente anterior ao termo do prazo de validade do certificado.
4 - São reconhecidos os certificados de formação emitidos pelas entidades competentes de outros Estados membros da União Europeia, de acordo com a Directiva n.º 96/35/CE , do Conselho, de 3 de Junho.
Artigo 7.º
Funções do conselheiro de segurança
1 - Os conselheiros de segurança têm como função essencial recorrer a todos os meios e promover todas as acções, dentro do âmbito da actividade da empresa, para garantir o cumprimento da regulamentação aplicável ao transporte, carga, descarga, enchimento, acondicionamento e estiva de mercadorias perigosas, desempenhando, nomeadamente, as tarefas constantes do anexo V.
2 - Os conselheiros de segurança devem elaborar relatórios dos acidentes que ocorram em qualquer das actividades abrangidas pelo presente diploma, bem como elaborar um relatório anual de segurança.
3 - Quando o responsável da empresa não assuma as funções de conselheiro de segurança, deve pôr à disposição da pessoa que tiver sido nomeada para o efeito todos os elementos, meios e informações indispensáveis ao desempenho das suas funções, respeitando a sua autonomia técnica e independência profissional e cumprindo as suas indicações.
Artigo 8.º
Relatórios de acidente
1 - Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou descarga, acondicionamento ou estiva, ocorra um acidente que afecte ou crie perigo para as pessoas, os bens ou o ambiente, cabe ao conselheiro de segurança elaborar um relatório de acidente. Esse relatório é apresentado ao responsável da empresa, que o manterá à disposição das autoridades indicadas no n.º 1 do artigo 11.º
2 - Consideram-se acidentes, para efeitos de elaboração do relatório referido no número anterior, os acontecimentos ocorridos com veículos em trânsito, estacionados ou nas operações de carga ou descarga, acondicionamento ou estiva, em que se registe perda de vidas humanas ou em que se verifique, nomeadamente, alguma das seguintes situações:
a) Explosão;
b) Incêndio;
c) Perda de contenção das matérias relativamente aos reservatórios;
d) Necessidade de trasfega das matérias para outros reservatórios.
3 - Os relatórios de acidente deverão conter informação sobre o momento e local de ocorrência do acidente, as matérias perigosas da carga e as características dos veículos, bem como a descrição circunstanciada do acidente e as recomendações decorrentes da sua análise.
4 - Os modelos dos relatórios de acidentes e a caracterização dos acidentes reportáveis são definidos por despacho do presidente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC).
5 - O responsável da empresa deverá remeter o relatório de acidente ao SNBPC num prazo não superior a 20 dias úteis a contar do momento da ocorrência.
Artigo 9.º
Relatórios anuais de segurança
1 - O responsável da empresa deve promover a elaboração, pelos conselheiros de segurança, de relatórios anuais relativos à segurança dos transportes de mercadorias perigosas, em conformidade com as indicações constantes do anexo VI, do qual farão parte cópias dos relatórios de eventuais acidentes ocorridos no ano em causa.
2 - O relatório anual de segurança deve ser elaborado até 31 de Março do ano seguinte a que respeita, devendo as empresas conservá-lo durante um período de pelo menos cinco anos.
Artigo 10.º
Acções de formação e procedimentos de emergência
A realização de acções de formação para o pessoal da empresa e os procedimentos de emergência para eventuais acidentes em transporte, carga ou descarga, enchimento, acondicionamento ou estiva de mercadorias perigosas, implementados pelo conselheiro de segurança, devem constar de documentação que a empresa manterá à disposição das autoridades indicadas no n.º 1 do artigo 11.º
CAPÍTULO III
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à DGTTF ou ao INTF, consoante as suas atribuições legais.
2 - As autoridades indicadas no número anterior podem realizar acções de fiscalização nas instalações das empresas, tendo acesso a toda a documentação relevante para a segurança dos transportes de mercadorias perigosas e, designadamente, à documentação respeitante à nomeação e à actividade dos conselheiros de segurança, incluindo os relatórios de acidentes.
Artigo 12.º
Infracções
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) A falta de nomeação de conselheiro de segurança por parte de uma empresa que não esteja isenta de tal obrigação, com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
b) A inexistência, invalidade ou inadequação do certificado de formação do conselheiro de segurança nomeado por uma empresa, com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
c) A falta de relatório de acidente a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
d) A falta do relatório anual de segurança a que se refere o artigo 9.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
e) A falta de documentação escrita a que se refere o artigo 10.º, com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
f) A falta de comunicação escrita a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, com coima de (euro) 250 a (euro) 750;
g) A falta de remessa do relatório a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º, com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
2 - São da responsabilidade da empresa todas as infracções previstas no número anterior.
3 - Nas contra-ordenações previstas no n.º 1 a negligência é punível.
Artigo 13.º
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente decreto-lei compete à DGTTF ou ao INTF, consoante as suas atribuições legais.
2 - A aplicação das coimas compete ao dirigente máximo da DGTTF ou ao conselho de administração do INTF.
Artigo 14.º
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 40% para a entidade competente para a instrução dos processos, constituindo receita própria;
b) 60% para o Estado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Comité da CE de adaptação científica e técnica
A representação no comité a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º
96/35/CE
, do Conselho, de 3 de Junho, é assegurada pela DGTTF e pelo INTF.
Artigo 16.º
Afectação de receitas
Constituem receita própria da DGTTF os montantes que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e das Finanças, para emissão e renovação dos certificados de formação dos conselheiros de segurança.
Artigo 17.º
Disposições transitórias
1 - Aos técnicos de segurança inscritos na DGTTF nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 27/85, de 9 de Maio, que sejam técnicos de segurança de uma ou mais empresas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que tenham cumprido, nos últimos dois anos, as obrigações decorrentes do citado decreto regulamentar e que o requeiram à DGTTF no prazo de um ano a contar da referida data, é emitido um certificado de formação de conselheiro de segurança sem obrigação do cumprimento do disposto no artigo 5.º do presente diploma, devendo os mesmos, contudo, obter aprovação num exame de reciclagem, no prazo de cinco anos.
2 - A nomeação dos conselheiros de segurança, nos termos previstos no artigo 4.º, torna-se obrigatória decorrido um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - O prazo de nomeação a que se refere o número anterior é de cinco anos para as empresas revendedoras de garrafas de gás butano e propano, desde que apenas transportem ou enviem para transporte as referidas mercadorias perigosas em quantidades que não excedam 1000 kg de massa líquida de gás por unidade de transporte e até ao limite de 250 t por ano.
4 - Durante o período transitório, as funções de conselheiro de segurança, para o modo rodoviário, poderão ser desempenhadas pelos técnicos de segurança a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 18.º
Revogação
São revogadas as seguintes disposições legais:
a) Alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 77/97, de 5 de Abril;
b) Decreto Regulamentar 27/85, de 9 de Maio;
c) Portaria 504/85, de 24 de Julho.
ANEXO I
Lista das matérias
(a que se referem os n.os 2 e 5 do artigo 5.º)
Os conhecimentos a ministrar na formação profissional específica dos conselheiros de segurança devem abranger, pelo menos, as seguintes matérias:
I - Medidas gerais de prevenção e segurança:
Conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas, designadamente dos que tenham incidência para a saúde pública;
Conhecimento das principais causas de acidente;
Conhecimento das medidas a tomar em caso de emergência.
II - Disposições relativas ao modo de transporte utilizado, decorrentes da legislação nacional, de normas comunitárias, de convenções e acordos internacionais, nomeadamente em matéria de:
1) Classificação das mercadorias perigosas:
Processo de classificação de soluções e misturas;
Estrutura da enumeração das matérias;
Classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação;
Natureza das matérias e objectos perigosos transportados;
Propriedades físicas, químicas e toxicológicas;
2) Condições gerais de embalagem, incluindo as cisternas e os contentores-cisternas:
Tipos de embalagens, codificação e marcação;
Exigências relativas às embalagens e prescrições de embalagem;
Estado da embalagem e controlo periódico;
3) Inscrições e etiquetas de perigo:
Inscrição nas etiquetas de perigo;
Colocação e remoção das etiquetas de perigo;
Sinalização e etiquetagem;
4) Menções que devem constar do documento de transporte:
Informações no documento de transporte;
Declaração de conformidade do expedidor;
5) Modo de envio e restrições de expedição:
Carga completa;
Transporte a granel;
Transporte em embalagem e em grandes recipientes para granel (GRG);
Transporte em contentores;
Transporte em cisternas fixas, desmontáveis ou contentores-cisternas;
6) Transporte de passageiros;
7) Proibições e precauções de carregamento em comum;
8) Quantidades limitadas e quantidades isentas;
9) Movimentação e estiva da carga:
Carregamento e descarga;
Estiva da carga e separação;
Taxa de enchimento;
10) Limpeza e ou desgaseificação antes da carga e depois da descarga, bem como antes das vistorias técnicas ao reservatório;
11) Formação profissional dos motoristas e do restante pessoal afecto aos transportes de mercadorias perigosas;
12) Documentos de bordo:
Documento de transporte;
Ficha de segurança;
Certificado de aprovação do veículo;
Certificado de formação dos motoristas;
Cópia de eventuais acordos ou autorizações de derrogação;
Outros documentos;
13) Ficha de segurança, modo de aplicar as instruções e equipamento de protecção do motorista;
14) Obrigações de vigilância e condições de estacionamento;
15) Regras e restrições de circulação;
16) Emissões operacionais ou acidentais de substâncias poluentes;
17) Exigências relativas ao material de transporte.
III - Princípios de ordem geral sobre gestão de segurança nas empresas.
ANEXO II
Conteúdo temático da formação
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
O conteúdo temático dos cursos de formação a ministrar pelos organismos acreditados tem por referência toda a regulamentação nacional e internacional referente ao transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro e por vias navegáveis interiores.
I - Condições de segurança no transporte de mercadorias perigosas/legislação nacional e internacional:
a) Transporte rodoviário:
Decreto-Lei 267-A/2003, de 27 de Outubro;
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE);
Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR);
Directiva n.º 94/55/CE , do Conselho, de 21 de Novembro, modificada pelas Directivas n.os 2000/61/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, e 96/86/CE , da Comissão, de 13 de Dezembro, 99/47/CE , da Comissão, de 21 de Maio, 2001/7/CE , da Comissão, de 29 de Janeiro, 2003/28/CE , da Comissão, de 7 de Abril, e 2004/111/CE , da Comissão, de 9 de Dezembro;
Directiva n.º 98/91/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro;
b) Transporte ferroviário:
Decreto-Lei 124-A/2004, de 26 de Maio;
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF);
Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID);
Directiva n.º 96/49/CE , do Conselho, de 23 de Julho, modificada pelas Directivas n.os 96/87/CE , da Comissão, de 13 de Dezembro, 99/48/CE , da Comissão, de 21 de Maio, 2000/62/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro, 2001/6/CE , da Comissão, de 29 de Janeiro, 2003/29/CE , da Comissão, de 7 de Abril, 2004/89/CE , da Comissão, de 13 de Setembro, e 2004/110/CE , da Comissão, de 9 de Dezembro;
c) Transporte por vias navegáveis interiores - Prescrições Europeias Relativas ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Vias Navegáveis Interiores (ADN);
d) Para todos os modos de transporte - Recomendações das Nações Unidas Relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas - Regulamento Tipo e Manual de Ensaios e Critérios.
II - Condições de intervenção e funções do conselheiro de segurança:
a) Directiva n.º
96/35/CE
, do Conselho, de 3 de Junho;
b) Directiva n.º
2000/18/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril;
c) Conteúdo das tarefas a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma e que constam do anexo V;
d) Elaboração e implementação de procedimentos relativos a medidas de emergência e à actividade das empresas, tendo em conta as matérias a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º e que constam do anexo I.
ANEXO III
Condições dos exames
(a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º)
1 - O exame de avaliação de conhecimentos inicial e de reciclagem é constituído por perguntas sobre as matérias referidas no anexo I, seleccionadas a partir de uma bateria elaborada pelas entidades formadoras.
2 - Nos exames de avaliação inicial e de reciclagem, cada candidato pode ser chamado a responder, no mínimo, a 20 perguntas de desenvolvimento ou a 40 perguntas de escolha múltipla, ou a um exame misto com 10 perguntas de desenvolvimento e 20 perguntas de escolha múltipla, de entre as matérias e temas seguintes:
Medidas gerais de prevenção e segurança;
Classificação das mercadorias perigosas;
Condições gerais de embalagem, incluindo embalagens, grandes recipientes para granel, veículos-cisternas, contentores, contentores-cisternas e vagões-cisternas;
Inscrições e etiquetas de perigo;
Menções no documento de transporte;
Acondicionamento e manuseamento dos volumes;
Formação profissional dos motoristas e restante pessoal;
Documentação do veículo, incluindo certificado de aprovação;
Fichas de segurança;
Requisitos relacionados com o equipamento de protecção;
Modo de envio e restrições de expedição;
Precauções e proibições de carregamento em comum;
Separação de mercadorias;
Quantidades limitadas e quantidades isentas;
Limpeza e ou desgaseificação antes do carregamento e depois da descarga;
Regras e restrições de circulação e ou navegação;
Emissões operacionais ou acidentais de poluentes;
Transporte de passageiros;
Obrigações de vigilância no estacionamento.
3 - No exame de avaliação inicial, deve ser ainda apresentado, a cada candidato, um estudo de caso relacionado com o conteúdo do anexo V, em que este possa demonstrar a sua capacidade para desempenhar as funções de conselheiro de segurança.
4 - (Revogado.)
5 - As condições de realização dos exames podem ser sujeitas a intervenções de orientação por parte das autoridades indicadas no n.º 4 do artigo 5.º
ANEXO IV
Modelo do certificado de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
Certificado CE de formação dos conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas
Certificado n.º ...
P
Apelido: ...
Nome: ...
Data e local do nascimento: ...
Nacionalidade: ...
Assinatura do titular: ...
Válido até ..., para empresas que efectuem transportes de mercadorias perigosas, bem como para as empresas que efectuem operações de carregamento ou de descarga ligadas a esse tipo de transporte [por estrada/por caminho de ferro/por via navegável].
Na especialização: ...
Emitido por: ...
Data: ...
Assinatura: ...
ANEXO V
Lista das tarefas dos conselheiros de segurança
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
1 - Os conselheiros de segurança são especialmente encarregados das seguintes tarefas:
a) Verificar o cumprimento da legislação relativa ao transporte de mercadorias perigosas;
b) Aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas;
c) Elaborar um relatório de segurança anual sobre as actividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas.
2 - As tarefas dos conselheiros incluem igualmente o acompanhamento e a verificação das seguintes práticas e procedimentos relativos às actividades relevantes da empresa:
a) Procedimentos de cumprimento das regras relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas;
b) Prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas necessários quando da aquisição de meios de transporte;
c) Procedimentos que permitam verificar as boas condições do material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações de carga ou de descarga;
d) Formação apropriada do pessoal da empresa envolvido, nos termos do capítulo 1.3 do RPE e do RPF, incluindo o registo dessa formação no processo individual de cada elemento;
e) Implementação de procedimentos de emergência escritos apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam pôr em perigo a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga;
f) Análise dos acidentes, incidentes ou infracções graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas, ou durante as operações de carga ou descarga, acondicionamento ou estiva, e elaboração de relatórios sobre os acidentes;
g) Implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, incidentes ou infracções graves;
h) No que se refere à selecção de empresas a subcontratar para serviços de transporte ou de outros prestadores de serviços, tomar em conta a legislação e os requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias perigosas;
i) Verificação de que o pessoal afecto ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de meios de execução e de instruções pormenorizadas;
j) Lançamento de acções de sensibilização para os riscos inerentes ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias;
k) Criação de mecanismos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos documentos e equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes e da conformidade desses documentos e equipamentos com a regulamentação;
l) Criação de mecanismos de verificação do cumprimento das boas regras relativas às operações de carga, descarga, acondicionamento ou estiva;
m) Garantia das adequadas condições de segurança dos equipamentos a submeter a inspecções e ensaios por parte dos organismos de inspecção.
ANEXO VI
Relatório anual de segurança
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
O relatório a elaborar pelo conselheiro de segurança deve conter as seguintes indicações:
1) Empresa:
Nome ou denominação social;
Sede ou domicílio;
Telefone, fax e e-mail;
2) Mercadorias perigosas transportadas - listagem das mercadorias perigosas transportadas ou enviadas para transporte, com indicação de número ONU e classificação ADR/RID/ADN e quantidade total anual (aproximada);
3) Pessoal - listagem do pessoal abrangido pela secção 8.2.3 do RPE, indicando nome e data de formação;
4) Procedimentos:
Indicação dos procedimentos adoptados no âmbito das tarefas referidas nas alíneas a) a e) e h) a l) do n.º 2 do anexo V;
Plano de manutenção dos veículos;
Plano de formação dos condutores;
5) Acidentes - acidentes ocorridos (relatórios anexados) e infracções graves registadas, com referência à execução ou calendarização das medidas recomendadas para evitar a repetição desse tipo de ocorrências.