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Decreto-lei 192/88, de 30 de Maio

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO VINHO DO PORTO (IVP), QUE E UM INSTITUTO PÚBLICO DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E DE PATRIMÓNIO PRÓPRIO, EXERCENDO A SUA ACÇÃO SOB A TUTELA DO MINISTRO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO. ESTABELECE A DENOMINAÇÃO, NATUREZA, REGIME E SEDE (A FUNCIONAR NO PORTO) DO IVP, BEM COMO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS. O INSTITUTO COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS SOCIAIS, CUJA COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO SAO IGUALMENTE ESTABELECIDOS PELO PRESENTE DIPLOMA: DIRECÇÃO, CONSELHO GERAL E CONSELHO FISCAL. DISPOE TAMBEM SOBRE A GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA DO IVP, BEM COMO SOBRE O REGIME DO SEU PESSOAL (ESTATUTO, REGIME FISCAL E DE SEGURANÇA SOCIAL) E A SUA INTEGRAÇÃO NO NOVO QUADRO DO IVP, O QUAL SERA APROVAD

Texto do documento

Decreto-Lei 192/88

de 30 de Maio

O Instituto do Vinho do Porto é um dos mais antigos e prestigiados institutos do Estado.

A sua lei orgânica data de 22 de Agosto de 1936 - Decreto-Lei 26914 -, contando, por isso, mais de 50 anos.

Tal facto, se outros não existissem, seria desde logo indiciador da necessidade de se proceder à sua revisão.

Acontece, porém, que, para além da sua natural desactualização pelo decurso do tempo, outras razões aconselham que se proceda a uma reformulação da lei orgânica desta instituição, repondo em vigor a autonomia administrativa e financeira com que o organismo foi originalmente concebido e criado, e que é instrumento indispensável ao exercício capaz das suas competências e eficaz prossecução das suas atribuições e que se entende, por isso, necessário restaurar.

O carácter altamente especializado do organismo, o seu reduzido quadro de pessoal, a multiplicidade de funções que é chamado a desempenhar, quer no aspecto técnico quer no marketing, de par com a urgência da sua modernização, aconselham uma alteração substancial do seu estatuto, aproximando-o do das empresas públicas quer em matéria de gestão e de pessoal quer no regime das suas relações contratuais e com terceiros, que ficam sujeitos às normas do direito privado, a fim de lhe conferir uma operacionalidade acrescida.

Assim, há que dotá-lo rapidamente dos meios humanos e de equipamento que lhe permitam, por um lado, suprir a suas deficiências e, por outro, cumprir com as mais vastas responsabilidades no domínio da fiscalização que com o alargamento das possibilidades de exportação pelos produtores exportadores lhe foram atribuídas.

A estrutura adoptada, em que os vários parceiros económicos intervenientes no processo produtivo são chamados também a colaborar, através de formas orgânicas inseridas no próprio Instituto, será também um factor positivo na procura de uma resultante das linhas de força emergentes dos interesses por vezes aparentemente antagónicos, mas que o Estado deverá procurar harmonizar a bem do interesse comum.

Com o novo estatuto, quer através do regime jurídico da autonomia patrimonial e financeira quer mediante a possibilidade de uma melhor adequação dos recursos humanos às finalidades próprias da instituição, fica o Instituto do Vinho do Porto dotado de um esquema moderno de gestão, que lhe permite utilizar eficientemente, com a participação activa dos interessados, as receitas próprias de que dispõe, as quais não lhe advêm, aliás, do Orçamento do Estado, tudo sem prejuízo dos aperfeiçoamentos e alargamento das suas competências que, porventura, se venham a julgar aconselháveis no futuro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto do Vinho do Porto, adiante designado por IVP, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O IVP exerce a sua acção sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - As matérias que se relacionem com o comércio do vinho do Porto devem ser coordenadas entre o ministro da tutela e o membro do Governo responsável pela área do comércio.

Artigo 2.º

Regime

1 - O IVP rege-se pelo presente diploma, pelo seu regulamento interno e, subsidiariamente, pelas normas aplicadas às empresas públicas.

2 - O IVP está sujeito às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros, não estando sujeitos a visto do Tribunal de Contas os respectivos actos e contratos, salvo quando a lei disponha de outro modo.

Artigo 3.º

Sede e delegações

1 - O IVP tem sede no Porto.

2 - O IVP pode ter delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional.

CAPÍTULO II

Atribuições e competências

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do IVP o controle da qualidade e quantidade de vinho do Porto, a regulamentação do seu processo produtivo, a defesa interna e externa da denominação de origem «Porto» e ainda quaisquer outras que, no âmbito

do sector do vinho do Porto, o Governo entenda confiar-lhe.

Artigo 5.º

Competências

Para a realização das suas atribuições, compete ao IVP:

a) Fiscalizar, orientar e condicionar a produção e comércio dos vinhos do Porto;

b) Fixar a quantidade de vinho que deve ser beneficiada em cada ano na Região Demarcada do Douro;

c) Fixar o quantitativo, condições de venda e características organolépticas e analíticas das aguardentes vínicas a aplicar no benefício, lotes ou tratamento de mostos;

d) Fixar, após audição dos interessados, os limites do preço por que a Casa do Douro poderá comprar os mostos aos produtores da sua área, segundo as respectivas classes de vinhas;

e) Verificar as existências de vinhos em poder de todos os comerciantes de vinhos do Porto, através das contas correntes existentes no organismo, ou, directamente, nos locais de armazenagem;

f) Determinar, quando se julgue conveniente, que nas adegas e armazéns instalados em qualquer zona de entreposto ou destinadas ao vinho do Porto se façam as modificações e melhoramentos julgados necessários a bem da higiene, do aperfeiçoamento do fabrico ou da eficiência da fiscalização;

g) Organizar o cadastro de todas as marcas, qualquer que seja a sua natureza, relativo a vinhos do Porto de exportação e de consumo no País, podendo para tanto exigir das entidades vendedoras as amostras necessárias, que serão convenientemente identificadas e registadas;

h) Propor ao Governo as medidas que julgar convenientes para a boa e eficiente aplicação dos princípios que presidiram à regulamentação da Região Demarcada do Douro para a produção de vinho generoso;

i) Estudar os aperfeiçoamentos a introduzir nos métodos de fabrico e preparação do vinho do Porto, fazendo cumprir as determinações que sobre o assunto venha a adoptar nos termos do disposto na alínea a);

j) Emitir certificados de existência, certificados de origem e certificados de origem e qualidade para efeitos de exportação, bem como boletins de análise;

l) Emitir selos de garantia segundo modelos aprovados pela tutela, cujo emprego é obrigatório, nos termos de regulamento a aprovar, e todos os vinhos engarrafados que se destinem à exportação ou ao consumo no País;

m) Limitar, proibir ou condicionar a exportação de vinho do Porto quando o aconselhe a defesa do produto, designadamente a da sua qualidade;

n) Defender a denominação de origem «Porto» nos mercados consumidores, combatendo por todas as formas as fraudes ou transgressões, tanto no que se refere a qualidade como no que respeita a designações;

o) Apoiar e acompanhar a expansão do comércio dos vinhos do Porto nos mercados externos e internos;

p) Dar parecer sobre todos os assuntos que o Governo mande submeter à sua apreciação e estudo;

q) Exercer quaisquer outras funções que lhe estejam ou possam vir a estar cometidas, designadamente as constantes da Portaria 1080/82, de 17 de Novembro.

Artigo 6.º

Competências específicas no domínio da fiscalização

1 - Compete ao IVP, no exercício das suas atribuições de fiscalização:

a) Vistoriar, a qualquer hora, através dos seus agentes de fiscalização, as adegas, armazéns ou escritórios de qualquer produtor ou comerciante de vinho do Porto;

b) Exigir dos produtores e comerciantes referidos na alínea anterior a exibição dos elementos da escrituração, ou outros, para esclarecimento de quaisquer dúvidas;

c) Levantar autos das diligências que os serviços de fiscalização efectuem;

d) Apor selos em quaisquer vasilhas de produtores ou comerciantes de vinho do Porto proibindo ou condicionando a utilização do seu conteúdo;

e) Proibir ou autorizar os embarques de vinho do Porto, passando, no segundo caso, os certificados de qualidade, de acordo com as normas que fixar para controle da mesma;

f) Solicitar das autoridades fiscais, alfandegárias e policiais toda a colaboração necessária para execução de quaisquer medidas tendentes à proibição de exportação ou comercialização de vinhos do Porto ou de produtos como tal rotulados ou identificados;

g) Elaborar e fazer cumprir as normas e regulamentos que julgar convenientes para a boa execução das tarefas de fiscalização.

2 - Os elementos recolhidos no exercício da fiscalização ou com esta conexos são confidenciais, constituindo a sua divulgação falta disciplinar grave.

CAPÍTULO III

Órgãos do IVP

Artigo 7.º

Órgãos do IVP

São órgãos sociais do IVP:

a) A direcção;

b) O conselho geral;

c) O conselho fiscal.

SECÇÃO I

Direcção

Artigo 8.º

Composição, nomeação e estatuto

1 - A direcção do IVP é constituída por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros da direcção são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal da direcção que designar.

4 - A cessação do mandato do presidente implica a cessação simultânea dos mandatos dos vogais.

5 - Os membros da direcção ficam sujeitos ao Estatuto dos Gestores Públicos com as adaptações decorrentes do presente diploma e têm remuneração e regalias idênticas às dos membros dos conselhos de gestão ou das comissões executivas das empresas públicas.

Artigo 9.º

Competência

Compete à direcção:

a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela os planos de actividades, o orçamento, o relatório e a conta de gerência do IVP;

b) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o regulamento interno do IVP;

c) Submeter à aprovação da tutela o quadro, bem como o regime, carreira, categorias e remunerações do pessoal do IVP;

d) Dirigir a actividade do IVP, com vista à realização das suas atribuições;

e) Elaborar e dar execução aos regulamentos do IVP, designadamente fixando as normas de controle de qualidade e de fiscalização que julgar adequadas;

f) Abrir e encerrar as delegações do IVP;

g) Exercer a gestão do pessoal do IVP;

h) Constituir mandatários e designar representantes do IVP;

i) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

j) Gerir o património do IVP, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei geral;

l) Representar o IVP em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo transigir, confessar ou desistir em quaisquer litígios, bem como celebrar convenções de arbitragem;

m) Praticar os demais actos referentes às atribuições do IVP que não sejam da competência de outros órgãos.

Artigo 10.º

Reuniões

A direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de outro dos seus membros.

Artigo 11.º

Competência do presidente

1 - Compete, especialmente, ao presidente do IVP:

a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões da direcção e do conselho geral;

b) Assegurar as relações do IVP com os outros serviços da Administração Pública;

c) Representar o IVP, salvo quando a lei exija outra forma de representação.

2 - Considera-se delegada no presidente a prática dos actos de gestão que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do órgão competente.

3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do órgão a que respeitem.

4 - O presidente poderá opor o seu veto às deliberações em que seja vencido e que repute contrárias à lei, ao regulamento interno do IVP ou ao interesse do Estado, as quais ficarão suspensas até decisão da tutela e se considerarão confirmadas se não forem por esta anuladas ou modificadas no prazo de quinze dias após a sua comunicação.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 12.º

Composição

1 - O conselho geral do IVP é constituído por representantes da lavoura e do comércio do vinho do Porto e pelo presidente do IVP, que a ele presidirá.

2 - A representação da lavoura e do comércio do vinho do Porto será paritária e os seus elementos escolhidos da seguinte forma:

a) Seis representantes da lavoura, a designar pela Casa do Douro;

b) Seis representantes do comércio, a indicar pelos exportadores, pelas adegas cooperativas engarrafadoras e pelas associações de produtores e engarrafadores de produtos vínicos com direito a denominação de origem «Porto», tendo em conta o respectivo volume de comércio.

3 - Os membros do conselho geral referidos no número anterior são nomeados e exonerados por despacho do ministro da tutela sob proposta das entidades representadas, que lhe será submetida pela direcção do IVP.

Artigo 13.º

Competência

1 - Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e dar parecer sobre o orçamento e o plano anual de actividades;

b) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pela direcção do IVP;

c) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.

2 - É aplicável às deliberações do conselho geral o disposto no n.º 4 do artigo 11.º

Artigo 14.º

Reuniões

O conselho geral reunirá sempre que o presidente do IVP o convoque ou a solicitação de seis dos seus membros.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

Artigo 15.º

Composição e remuneração

1 - O conselho fiscal do IVP é composto por três membros nomeados pelo ministro da tutela, sendo um deles o presidente e os restantes vogais, um dos quais revisor oficial de contas designado pelo Ministro das Finanças.

2 - Os membros do conselho fiscal têm direito a remuneração idêntica à fixada para as comissões de fiscalização das empresas públicas.

Artigo 16.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IVA e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações da direcção do IVP;

c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas do IVP;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens imóveis do IVP;

e) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos do IVP;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

Artigo 17.º

Reuniões

O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 18.º

Deveres

São deveres dos membros do conselho fiscal:

a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

b) Guardar sigilo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas.

SECÇÃO IV

Disposições comuns a todos os órgãos

Artigo 19.º

Mandatos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, o mandato dos membros dos órgãos do IVP tem a duração de três anos, podendo ser renovado por uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

2 - Os órgãos do IVP consideram-se constituídos para todos os efeitos desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

Artigo 20.º

Delibrações

1 - Para que os órgãos do IVP deliberem validamente é indispensável a presença da maioria dos respectivos membros em exercício.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.

3 - Não é permitido o voto por procuração.

Artigo 21.º

Convocações

1 - Para a reunião dos órgãos apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros.

2 - Consideram-se validamente convocados os membros que:

a) Tenham recebido o aviso convocatória;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Compareçam à reunião.

Artigo 22.º

Actas

De todas a reuniões serão lavradas actas em livros próprios.

Artigo 23.º

Deslocações

Os membros dos órgãos têm direito, nas suas deslocações em serviço, ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte, nos termos que sejam regulamentados pela direcção.

CAPÍTULO IV

Vinculação do IVP

Artigo 24.º

Vinculação

1 - O IVP obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros da direcção ou de um membro e um representante com poderes para esse efeito;

b) Pela assinatura de um membro da direcção que para tanto tenha recebido, em acta, delegação da direcção para acto ou actos determinados;

c) Pela assinatura do funcionário do IVP em quem a direcção tenha delegado poderes para esse efeito;

d) Pela assinatura do representante legalmente constituído nos termos e no âmbito dos poderes que lhe hajam sido conferidos.

2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IVP podem ser assinados por qualquer membro da direcção ou pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.

CAPÍTULO V

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 25.º

Receitas

Constituem receitas do IVP:

a) O produto das taxas cobradas sobre o vinho do Porto;

b) O produto das taxas cobradas sobre aguardente destinada ao vinho do Porto;

c) O produto da venda de cápsulas e selos de garantia;

d) O produto da venda de bens e serviços;

e) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outra forma lhe sejam atribuídas.

Artigo 26.º

Despesas

São despesas do IVP:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar.

Artigo 27.º

Gestão patrimonial e financeira

A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas que sejam compatíveis com a natureza do IVP.

Artigo 28.º

Tutela

1 - Carecem da aprovação do ministro da tutela o orçamento, relatório e contas anuais.

2 - O relatório e contas, acompanhados de parecer do conselho fiscal, deverão ser submetidos à aprovação tutelar até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 29.º

Quadro

O quadro do pessoal do IVP é aprovado por despacho do ministro da tutela.

Artigo 30.º

Estatuto do pessoal

O pessoal do IVP, com excepção do pessoal transitado da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e da Federação dos Vinicultores do Dão, por força, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 104/87, de 6 de Março, e 100/87, de 5 de Março, rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto no regulamento interno do IVP.

Artigo 31.º

Regime fiscal e de segurança social

1 - As remunerações, incluindo as dos membros dos órgãos sociais, estão sujeitas a tributação, nos termos legais.

2 - Os funcionários do IVP serão inscritos na respectiva instituição de segurança social, salvo se estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destas.

3 - Os membros da direcção ficam sujeitos ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que beneficiarão do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência inerentes ao respectivo quadro de origem.

Artigo 32.º

Modalidade

1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no IVP em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

2 - Os funcionários dos quadros do IVP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Pessoal

1 - A integração dos funcionários do IVP no novo quadro de pessoal depende de opção individual prévia, constante do documento particular autenticado, e implica a sujeição ao regime previsto no artigo 30.º e consequente cessação do vínculo à função pública, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º e de ser contada para efeitos de antiguidade a totalidade do tempo de serviço prestado à função pública.

2 - A integração do pessoal prevista nos termos anteriores deverá estar concretizada no prazo de 365 dias após a publicação do novo quadro de pessoal e será feita por lista nominativa proposta pela direcção e aprovada pelo ministro da tutela.

3 - Os funcionários do IVP, bem como os agentes em efectividade de funções, há pelo menos três anos, com carácter de continuidade e subordinação hierárquica, e que não forem integrados no novo quadro do IVP terão os seguintes destinos:

a) A integração nos outros quadros do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação em que se verifique a existência de vaga;

b) A transferência para qualquer outro serviço, nos termos do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro;

c) O ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados o Decreto-Lei 26914, de 22 de Agosto de 1936, e o artigo 18.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/30/plain-20116.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-08 - Decreto-Lei 26757 - Ministério do Comércio e Indústria

    Autoriza o Ministro a constituir organismos destinados a coordenar e a regular superiormente a vida económica e social nas actividades directamente ligadas aos produtos de importação e de exploração.

  • Tem documento Em vigor 1936-08-22 - Decreto-Lei 26914 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Instituto do Vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-17 - Portaria 1080/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa a Região Demarcada do Douro para os vinhos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Decreto-Lei 41/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 192/88, DE 30 DE MAIO (LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO VINHO DO PORTO), RELATIVAMENTE A REPRESENTAÇÃO PARITÁRIA DOS SECTORES DA PRODUÇÃO E DO COMERCIO NO CONSELHO GERAL DO INSTITUTO DO VINHO DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-07 - Decreto-Lei 83/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o regime das taxas cobradas pelo Instituto do Vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-28 - Decreto-Lei 367/93 - Ministério da Agricultura

    EXTINGUE, DECORRIDO UM ANO A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DO VINHO DO PORTO (IVP), A QUE SE REFEREM AS PORTARIAS 140/89, DE 25 DE FEVEREIRO E 474/90, DE 27 DE JUNHO. ESTABELECE NORMAS REFERENTES À SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES DO QUADRO DO IVP, NOMEADAMENTE SOBRE A SUA ADMISSÃO E INTEGRAÇÃO NOS QUADROS DE PESSOAL DAS COMISSÕES VITIVINÍCOLAS. INSERE DISPOSIÇÕES ATINENTES AS QUOTIZAÇÕES E FINANCIAMENTO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E DA ADSE POR PARTE DAS CO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Decreto-Lei 74/95 - Ministério da Agricultura

    Cria a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia financeira e de património próprio, cujo estatuto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-16 - Decreto-Lei 173/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de taxas a que ficam sujeitos o vinho do Porto e os produtos vínicos utilizados na sua elaboração.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-26 - Portaria 612/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reconhece e define as diversas menções tradicionais do vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-12 - Portaria 174/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 612/98, de 26 de Agosto que reconhece e define as diversas menções tradicionais do vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1180/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos funcionários do Instituto do Vinho do Porto que exerçam funções de fiscalização e controlo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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