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Decreto-lei 41/92, de 31 de Março

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Sumário

ALTERA O ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 192/88, DE 30 DE MAIO (LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO VINHO DO PORTO), RELATIVAMENTE A REPRESENTAÇÃO PARITÁRIA DOS SECTORES DA PRODUÇÃO E DO COMERCIO NO CONSELHO GERAL DO INSTITUTO DO VINHO DO PORTO.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/92
de 31 de Março
De acordo com a Lei Quadro das Regiões Demarcadas Vitivinícolas, a representação da lavoura e do comércio nos órgãos interprofissionais das respectivas comissões vitivinícolas regionais deverá consagrar o princípio da paridade, no pressuposto de que só assim se respeitará o necessário equilíbrio entre as posições dos diferentes agentes económicos e se promoverá a indispensável convergência na defesa do interesse geral.

No mesmo sentido se prevê uma representação paritária dos sectores da produção e do comércio no Conselho Geral do Instituto do Vinho do Porto, conforme estabelecido pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 192/88, de 30 de Maio.

A redacção deste preceito legal tem, no entanto, suscitado dúvidas de interpretação quanto aos critérios de representatividade a respeitar na indigitação dos membros deste órgão interprofissional do Instituto do Vinho do Porto, com prejuízo do seu regular funcionamento, pelo que se impõe clarificar o sentido do respectivo articulado.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei 192/88, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - A representação da lavoura e do comércio do vinho do Porto será paritária e os seus elementos escolhidos da seguinte forma:

a) Seis representantes da lavoura, a designar pela Casa do Douro, em sua representação, bem como das adegas cooperativas e de outras organizações de produtores ou de produtores-engarrafadores de produtos vínicos com direito à denominação de origem «Porto», tendo em conta os respectivos volumes de produção;

b) Seis representantes do comércio, a designar pelas organizações representativas do comércio de produtos vínicos com direito à denominação de origem «Porto», proporcionalmente aos volumes transaccionados pelos seus associados.

3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 192/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO VINHO DO PORTO (IVP), QUE E UM INSTITUTO PÚBLICO DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E DE PATRIMÓNIO PRÓPRIO, EXERCENDO A SUA ACÇÃO SOB A TUTELA DO MINISTRO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO. ESTABELECE A DENOMINAÇÃO, NATUREZA, REGIME E SEDE (A FUNCIONAR NO PORTO) DO IVP, BEM COMO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS. O INSTITUTO COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS SOCIAIS, CUJA COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO SAO IGUALMENTE ESTABELECIDOS PELO PRESENTE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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