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Aviso (extracto) 5903/2002, de 6 de Maio

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 5903/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do director de finanças de Santarém nos chefes de divisão e chefe de serviço de Administração Geral, tal como se indica:

A - Competências próprias

Delego:

1 - Nos chefes de divisão e no chefe de serviço de Administração Geral:

1.1 - Classificação de serviço dos funcionários afectos às respectivas unidades orgânicas (n.º 2 do artigo 8.º do regulamento anexo à Portaria 326/84, de 31 de Maio);

1.2 - Autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respectivos serviços (n.º 46 do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho);

1.3 - Prática de todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.4 - Resolução de dúvidas postas pelos serviços locais de finanças;

1.5 - Emissão de parecer acerca das solicitações, efectuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direcção de Finanças;

1.6 - Assinatura de toda a correspondência das respectivas unidades orgânicas, incluindo notas e mapas, que não se destinem às direcções-gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (por exemplo inf. s/reembolsos IVA e s/análise de listagens IR);

1.6.1 - Na ausência ou impedimento do titular o acto será praticado pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.7 - Elaboração de plano e relatório anuais de actividades da respectiva unidade orgânica;

1.8 - Fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 3, da LGT).

2 - No chefe de divisão de Planeamento e Coordenação, licenciado Artur José Isidro Passos Pereira:

2.1 - Ordenar ou sancionar o preenchimento de DO ou de documentos de correcção de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações [alínea b) do n.º 2.2 do manual de instruções e ofício circulado n.º 15/91], bem como autorizar a respectiva recolha;

2.2 - Autorização para emissão de reembolsos de IRS ou para retirada da marcação SUSPLIQ em resultado de análise de listagens/controles fiscais;

2.3 - Autorização de créditos constantes da relação modelo n.º 27-FP.

3 - Na chefe de divisão de Liquidação e Cobrança, licenciada Maria Helena Marques Rosa:

3.1 - Decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do CIMSISSD);

3.2 - Decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISSD);

3.3 - Promoção de duas avaliações ( § único do artigo 96.º do CIMSISSD);

3.4 - Dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISSD);

3.5 - Autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º, § único, e 265.º do CCPIIA);

3.6 - Nomeação do presidente das comissões permanentes de avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);

3.7 - Autorização para a revenda de dísticos m/4 de imp. s/veículos (n.º 9 do artigo 10.º do Regulamento do I. V.);

3.8 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, subsequentemente aos actos referidos nos n.os 6.5 e 6.6 infra, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS e 84.º do CIVA;

3.9 - Levantamento de autos de notícia resultantes de verificações internas não atribuídas à área da inspecção tributária [artigo 59.º, alíneas c) e d), do RGIT];

3.10 - Proceder ou ordenar a revisão oficiosa quando o valor do imposto a restituir for superior a Euro 4987,98 (artigo 78.º da LGT), e elaborar, sancionar e ordenar a recolha das correspondentes DO e, bem assim, os correspondentes DO resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços;

3.11 - Designação do perito e distribuição dos processos de reclamação/revisão, bem como a decisão nos casos de falta de acordo entre os peritos (artigos 91.º, n.º 3, e 92.º, n.º 6, da LGT);

3.12 - Autorizar o pagamento em prestações do IRS e IRC dentro dos limites anualmente estabelecidos (artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88);

3.13 - Autorização para emissão de reembolsos nas condições referidas no n.º 2.2 supra;

4 - Na chefe de divisão de Justiça Tributária, licenciada Georgeta Maria C. A. L. Nunes da Silva:

4.1 - Coordenação das actividades de apoio administrativo ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém/Castelo Branco;

4.2 - Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias (artigos 197.º, n.º 2, e 199.º, n.º 8, ambos do CPPT), cf. n.º 8.9 infra;

4.3 - Decisão das reclamações graciosas, sempre que o valor do processo exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário da 1.ª instância (artigos 73.º, n.º 4, e 75.º do CPPT);

4.4 - Apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos actos impugnados (n.º 2 do artigo 112.º do CPPT);

4.5 - Aplicação de coimas que sejam da competência do director de Finanças [alínea b) - parte II do artigo 52.º do RGIT), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima ( artigo 32.º do RGIT), quando a competência for do director de Finanças, ou o arquivamento dos processos (artigo 77.º do RGIT);

4.6 - Orientação, coordenação e controlo das averiguações criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existirem indícios de crime fiscal; proceder a actos de inquérito [artigos 40.º, n.º 2, e 41.º, n.º 1, alínea b), do RGIT]; emitir parecer (artigo 42.º, n.º 3); pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º do RGIT);

4.7 - Decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional mais elevado (artigo 252.º do CPPT);

4.8 - Selecção, promoção e acompanhamento de cobrança das dívidas referentes a grandes devedores;

4.9 - Autorizar a recolha das DO resultantes de decisão de actos impugnados ou reclamados (n.º 2 do artigo 112.º e artigo 75.º do CPPT);

4.10 - Despacho de confirmação ou alteração das decisões dos chefes de finanças em matéria de circulação de mercadorias (artigo 15.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro);

4.11 - No âmbito do CPEREF, solicitar ao Ministério Público que requeira a falência, de acordo com o despacho 3/97, de 13 de Janeiro, do SEAF;

4.12 - As funções de representante da Fazenda Pública (artigo 15.º do CPPT e artigo 73.º do ETAF).

5 - No licenciado Alcídio Américo Carvalho:

5.1 - As funções de representante da Fazenda Pública (artigo 15.º do CPPT e artigo 73.º do ETAF);

6 - Nos chefes de divisão I e II da Inspecção Tributária, respectivamente licenciado Alexandre António Oliveira Reis e licenciado Agripino Gonçalves dos Santos, relativamente a cada uma das respectivas áreas funcionais:

6.1 - Elaboração do Plano Distrital de Actividades da Inspecção Tributária (artigo 25.º do RCPIT);

6.2 - Selecção dos sujeitos passivos a inspeccionar por iniciativa dos serviços;

6.3 - Praticar os actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos a executar pelas respectivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (artigos 46.º e 15.º, n.º 1, do RCPIT);

6.4 - Determinar a revisão da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação directa, nos processos que corram nas respectivas divisões (artigo 82.º, n.º 1, da LGT);

6.5 - Determinar o recurso à aplicação da avaliação indirecta (artigo 82.º, n.º 2, da LGT) e consequente aplicação de métodos indirectos (artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respectivamente artigo 84.º do CIVA, artigo 39.º do CIRS e artigo 54.º do CIRC), nos processos que corram nas respectivas divisões, procedendo no caso do IRC/IVA de pessoas colectivas, às respectivas fixações (artigos 54.º e 84.º, ut supra);

6.6 - Determinar a correcção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do CIRS (regime simplificado de IRS) e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do artigo 53.º, n.º 12, do CIRC (regime simplificado de IRC), nos processos que corram nas respectivas divisões, procedendo no caso de IRC à respectiva fixação (artigo 54.º, ut supra);

6.7 - Determinar o valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, com excepção das acções (regras 2.1, 3.1 e 4.1 do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISSD e ofício-circular D-1/82, de 18 de Maio);

6.8 - Sancionar o valor referido no § 1.º do artigo 77.º do CIMSISSD;

6.9 - Fixar o prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspectivos e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 3, da LGT e RCPIT);

6.10 - Sancionar todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas nas respectivas divisões (artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT);

6.11 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA, anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21 de Outubro, fica delegada no chefe de divisão I.

7 - Na chefe de serviços de Administração Geral, licenciada Lucília Maria Rebocho Serra:

7.1 - Visto em todos os documentos de despesa previamente autorizada (facturas-recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças (artigo 23.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho);

7.2 - Assinatura dos boletins de alteração de vencimentos (artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho);

7.3 - Assinatura das requisições modelo D 16.6 - CP (artigo 27.º do Decreto-Lei 49/99, de 22 de Junho);

8 - Nos chefes de finanças:

8.1 - Despacho de arquivamento dos processos de contra-ordenação instaurados indevidamente sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º do RGIT;

8.2 - As competências referidas no n.º 2.1 supra quando as atribuições da recolha forem do respectivo serviço local de finanças;

8.3 - Decidir as reclamações graciosas caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância (artigo 73.º, n.º 4, do CPPT);

8.4 - Proceder ou ordenar a revisão oficiosa, quando o valor do imposto a restituir não ultrapasse Euro 4987,98 (artigo 78.º da LGT) e elaborar, sancionar e ordenar a recolha das correspondentes DO e, bem assim, os correspondentes DO resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços;

8.5 - Autorizar a recolha das DO resultantes de reclamações graciosas cujas decisões sejam da sua competência própria ou delegada;

8.6 - Autorizar o pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contra-ordenação (artigo 88.º, n.º 5, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro);

8.7 - Convolar em reclamação graciosa a declaração de substituição apresentada fora do prazo (circular n.º 4/94 da DGCI);

8.8 - Praticar os actos de apuramento, fixação ou alteração referidos no artigo 65.º do Código do IRS, quando estiverem em causa controlos/fiscalizações efectuadas pelos SF, à excepção dos rendimentos da categoria G;

8.9 - Autorizar o pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for inferior a 500 UC (artigo 197.º do CPPT).

B - Competências delegadas/subdelegadas

Subdelego (v. despacho 24 596 supra):

1 - No chefe de divisão de Liquidação e Cobrança identificado em A. 3 supra:

1.1 - As competências referidas nas alíneas a), b), d) a g), l) e z) do ponto II-7.7 (cf. 8);

2 - Nos chefes de divisão da Inspecção Tributária identificados em A.6 supra:

2.1 - As competências referidas nas alíneas m) (excepto pequenos retalhistas) e n) a z) do ponto II - 7.7 (cf. 8 e 10); v. artigo 27.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro;

3 - Nos chefes de divisão de Planeamento e Coordenação e de Justiça Tributária identificados em A.2 e A.4 supra:

3.1 - A competência referida na alínea z) do ponto II - 7.7 (cf. 8).

4 - No chefe de serviços de Administração Geral identificado em A - 7 supra:

4.1 - As competências referidas na alínea z do ponto II - 7.7 (cf. 8) e no ponto III - 2, até ao montante de 200 000$ (E 997,60).

5 - Nos chefes de finanças:

5.1 - As competências referidas nas alíneas c) e m) do ponto II - 7.7 (cf. 8 e 10) e no ponto III-2, até ao montante de 50 000$ (Euro 249,40).

6 - Nos tesoureiros de finanças:

6.1 - A competência referida no ponto II-1.9;

6.2 - A competência referida no ponto III-2, até ao montante de 50 000$ (Euro 249,40).

C - Substituto legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o director de finanças-adjunto, em regime de substituição, licenciado José Augusto Nunes da Silva.

D - Produção de efeitos

As delegações e subdelegações acima consignadas produzem efeito a partir da data da publicação do presente despacho, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto produzidos pelas entidades delegadas ou subdelegadas aqui referidas.

E - Outros

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho deverá mencionar expressamente a delegação ou subdelegação.

F - Revogação

O presente despacho revoga o de 2 de Outubro de 2000.

7 de Março de 2002. - O Director de Finanças de Santarém, Ramiro António Buinhas Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2011192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 49/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional, fixados em 61 300$00 e 56 900$OO respectivamente para o trabalhor por conta de outrém e para o trabalhador do serviço doméstico.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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