Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3402/2002, de 23 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 3402/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Licenças e Tabela de Taxas do Município de Abrantes. - Dr. Nelson Augusto Marques de Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Abrantes:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que por deliberações da Câmara Municipal de 17 de Setembro de 2001, e da Assembleia Municipal, de 28 de Setembro de 2001, foi aprovado o Regulamento de Licenças e Tabela de Taxas do Município de Abrantes.

12 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, Nelson Augusto Marques de Carvalho.

Preâmbulo

O Regulamento de Licenças Municipais e Tabela de Taxas em vigor no município de Abrantes remonta a Junho de 1998. Torna-se necessário proceder à sua actualização, à reconversão do escudo para o euro e à introdução de alterações à sua estrutura, quer através da definição de novas taxas não previstas anteriormente, quer através da eliminação de outras que, por nunca ter havido lugar à sua cobrança ou por terem deixado de estar em vigor, já não se justificam.

Esta actualização tem em conta:

A salvaguarda da regulamentação específica e do que já se encontra previsto e regulado em normas de valor hierárquico superior;

Uma aproximação aos custos, sobretudo quanto às actividades que implicam desgaste de material, encargos de energia ou emprego de bens consumíveis. Quanto à restante actividade, procurou ter-se em conta a inflação e a concentração de meios designadamente humanos para o seu exercício.

Assim, no uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, elabora-se o presente projecto de Regulamento, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma.

Regulamento de Licenças

Artigo 1.º

Âmbito

É aprovada a nova Tabela de Taxas Municipais a cobrar pela Câmara Municipal de Abrantes, bem como o respectivo Regulamento de que aquela faz parte integrante, a aplicar em todas as actividades da Câmara, no que se refere à prestação de serviços e à concessão de licenças, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 87-B/98, 3-B/2000 e 15/2001 e restante legislação complementar.

Artigo 2.º

Áreas de aplicação

O Regulamento e a Tabela de Taxas terão aplicação nas seguintes áreas, em cumprimento do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto:

a) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão e autorização de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

c) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

i) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

j) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

l) Conservação e tratamento de esgotos;

m) Licenciamento sanitário das instalações;

n) Utilização de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de exploração de inertes e massas minerais;

o) Qualquer outra licença da competência dos municípios;

p) Registos determinados por lei;

q) Quaisquer outras previstas por lei.

Artigo 3.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas e licenças, previstas na tabela anexa, constituem receitas do município, não recaindo qualquer adicional para o Estado, a não ser nos casos legalmente previstos, designadamente pelo exercício de actividades por delegação de competências.

Artigo 4.º

Pagamento de custas processuais

Nos processos administrativos de interesse particular, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, que reverterão integralmente para o município, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se se destinarem às partes ou particulares que intervenham no processo.

Artigo 5.º

Urgências

Salvo disposição legal em contrário, em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com urgência e em que não haja disponibilidade de emissão imediata, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias, após a entrada do requerimento.

Artigo 6.º

Validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constante.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

3 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre do respectivo alvará de licença.

4 - Os prazos da licença contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 7.º

Renovação de licenças

1 - Os pedidos de renovação ou prorrogação dos prazos de licenças da competência da Câmara Municipal, do seu presidente ou de vereadores no uso de competência delegada, serão feitos nos termos da legislação e regulamentos municipais em vigor.

2 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

3 - Salvo deliberação em contrário, poderão ser feitos verbalmente os pedidos de renovação de licenças, da competência dos órgãos municipais.

Artigo 8.º

Cobranças

1 - As taxas por prestação de serviço deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação depende da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido.

3 - Permite-se que, nos 10 dias imediatamente seguintes ao fim deste prazo, o pagamento seja feito em dobro, sob pena de extinção do procedimento.

4 - Dos alvarás de licença deverão constar sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

5 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.

6 - Quando o pagamento seja efectuado com cheques sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á nos termos da legislação em vigor.

7 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento.

Artigo 9.º

Isenções/reduções

1 - A Câmara pode isentar ou reduzir o pagamento de taxas às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública, associações culturais, recreativas desportivas, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários, bem como a cidadãos em absoluto estado de carência, devidamente justificada, ou que executem obras necessárias por força de outras efectuadas em razão de interesse público e ainda pela execução de obras resultantes de situações declaradas de calamidade.

2 - As isenções e reduções previstas no n.º 1 deste artigo serão concedidas pela Câmara mediante requerimento das partes interessadas e apresentação da prova de qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a concessão de isenção.

3 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou de regulamentos municipais.

4 - Poderá a Câmara autorizar reduções de taxas decorrentes da adesão a programas de apoio à juventude ou idosos, nomeadamente, portadores de cartão jovem.

Artigo 10.º

Agravamento

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos sejam efectuados fora dos prazos para o efeito estabelecidos por lei ou regulamento municipal, mas nos 10 dias seguintes, as correspondentes taxas são devidas em dobro, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver havido lugar a processo contra-ordenacional.

2 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número anterior, as taxas a cobrar pela licença ou autorização de obra ou pela entrada do requerimento em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.

Artigo 11.º

Arredondamento

1 - As cobranças previstas na tabela anexa a este diploma, são fixadas em euros e convertidas em escudos.

2 - As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 12.º

Débitos ao tesoureiro

Os títulos comprovativos das receitas provenientes de taxas previstas, da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento, poderão, por deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

Artigo 13.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de senhas far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processada, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 14.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município ou para o munícipe, promover-se-á de imediato à liquidação adicional ou à devolução de excesso, se sobre o facto que incida a taxa não houverem decorridos mais de cinco anos.

2 - Em caso de liquidação adicional o munícipe será notificado, por mandado ou carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder ao débito ao tesoureiro, no dia seguinte ao termo desse prazo, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 15.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeito de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo consideram-se liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença, quando o dono da obra as não pagar na tesouraria da Câmara Municipal dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento, lhe seja notificado.

Artigo 16.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente em função da evolução do índice de preços ao consumidor publicado pelo INE, das necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado e dos encargos que incidam sobre os serviços prestados em correspondentes despesas administrativas.

2 - Exceptuam-se ao previsto no número anterior as revisões extraordinárias que se venham a tornar necessárias no decurso de cada ano em virtude de alterações pontuais e significativas nos factores de formação de custos de serviços prestados.

3 - As actualizações previstas nos números anteriores, serão submetidas à Assembleia Municipal, nos termos legais.

4 - As novas taxas, resultantes das actualizações referidas nos números anteriores entrarão em vigor 15 dias após a afixação do competente edital publicitante.

Artigo 17.º

Vistorias

1 - As vistorias são requeridas pelo interessado ou realizadas oficiosamente.

2 - Se a vistoria em processo de interesse particular não se realizar apesar da disponibilização e movimentação de meios por facto não imputável aos serviços, terão os interessados de pagar novas taxas para que a mesma seja repetida, a menos que demonstrem não lhe ser imputável qualquer tipo de responsabilidade.

3 - Sempre que haja lugar ao pagamento de honorários a peritos e subsídios de transporte, serão cobrados os valores fixados por lei.

4 - As taxas serão liquidadas no momento em que a vistoria seja requerida.

Artigo 18.º

Averbamentos

1 - O pedido de averbamento de licenças ou autorizações deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, considerando-se o incumprimento desta regra equivalente à inexistência de licenças.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização, com assinatura dos respectivos titulares, reconhecida ou confirmada pelos serviços.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares, a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior os direitos de averbamento devem ser instruídos com a certidão ou fotocópia autenticada ou confirmada pelos serviços dos respectivos contratos.

5 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre a respectiva taxa.

Artigo 19.º

Cessação de licença

1 - Fazendo a Câmara Municipal cessar, nos termos da lei, os efeitos de licença ou autorização que concedeu, é a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do número anterior, a importância correspondente será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização do respectivo título.

Artigo 20.º

Execução para prestação de facto

1 - Quando os responsáveis se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-las por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 25%, para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado coercivamente.

Artigo 21.º

Devolução de documentos

Quando os documentos devam ficar apensos ao processo do requerente e este manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente.

Artigo 22.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação para-fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância, ou outras entidades com poderes para o efeito.

Artigo 23.º

Sanções

1 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas será punida com coima de montante igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 50 euros.

2 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, desde que não previstas em norma especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos ternos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

3 - Os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 17.º daquele diploma.

4 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pela Câmara Municipal de Abrantes, constitui contra-ordenação punível nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

A tentativa e negligência são puníveis.

Artigo 24.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, às forças policiais e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas serão resolvidas pela Câmara Municipal, pelo presidente ou pelos vereadores com competência delegada e no âmbito da legislação em vigor.

Artigo 26.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições que lhe sejam contrárias.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela de taxas anexa entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002, excepto os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º e 35.º, do capítulo VII, que entram imediatamente em vigor.

Regulamento de Licenças e Tabela de Taxas

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração), cada - 896$ - 4,47 euros.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada - 515$ - 2,57 euros.

3 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada - 855$ - 4,26 euros.

4 - Certidões, reproduções ou declarações autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda ou face, cada - 536$ - 2,67 euros;

Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 113$ - 0,56 euros;

b) Certidões narrativas - o dobro da rasa;

c) Fotocópia de escritura - tabela dos actos notariais;

d) Certidão de localização, quando se verifica alteração da designação toponímica e da numeração de policia, bem como da passagem de lote para numeração de polícia - isento;

e) Certidão de alteração de área de freguesia, resultantes de divisões territoriais - isento;

f) Certidão de integração de terreno no domínio público - isento

g) Certidão de situações militares (artigo 91.º do Decreto-Lei 463/88) - isento;

h) Certidões emitidas ao Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados (artigo 33.º da Lei 42/98) - isento;

i) Certidões de propriedade horizontal, por cada fracção - 886$ - 4,42 euros;

j) Declarações a pedido de empreiteiros e outras pessoas, singulares ou colectivas, sobre capacidade e idoneidade na execução de empreitadas, emprego de explosivos e situações semelhantes, por cada - 1500$ - 7,48 euros.

5 - Fotocópias se não autenticadas:

a) Formato A4 - 26$ - 0,13 euros;

Formato A3 - 52$ - 0,26 euros;

b) Por reprodução em formato superior de desenhos em papel de cópia ozalid ou semelhante, por metro quadrado ou fracção - 1185$ - 5,91 euros.

6 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, fornecimentos ou outros:

Por cada colecção - valor a determinar por deliberação da Câmara Municipal de Abrantes, caso a caso.

7 - Averbamentos que não estejam especialmente previstos nesta tabela, por cada um - 592$ - 2,95 euros,

8 - Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares, cada folha - 180$ - 0,90 euros.

9 - Restituição de documentos juntos a processos, quando autorizados, cada um deles - 299$ - 1,49 euros.

10 - Pedidos de desistência de pretensões formuladas, cada - 299$ - 1,49 euros.

11 - Outros serviços ou actos de natureza burocrática, ou que não estejam especialmente previstos nesta tabela nem em legislação específica - 299$ - 1,49 euros.

12 - Queixas/participações apresentadas nos serviços contra terceiros e que impliquem deslocações de funcionário municipal para averiguação dos factos, se infundadas ou se for constatado traduzirem-se em defesa de direito ou interesse meramente particular - 4944$ - 24,66 euros.

13 - Fornecimento de cartografia em suporte informático nas escalas 1:2000, 1:5000 ou 1:10 000, em folhas completas (conforme disponível no Serviço de Topografia e Cartografia) por Mbyte ou fracção - 30 900$ - 154,13 euros.

14 - Buscas, por cada ano exceptuando o corrente - 597$ - 2,98 euros.

Notas:

1 - A taxa prevista no n.º 11 é devida mesmo em caso de desinteresse da pressão que se verifica ou com a caducidade da deliberação, deserção processual ou não levantamento de certidão. Neste caso, e não sendo feito voluntariamente o pedido, a taxa devida é de 2369$ - 11,82 euros, acrescida dos custos da notificação.

2 - O fornecimento de cartografia em formato digital é condicionado à aceitação expressa das condições de utilização que forem fixadas pela Câmara Municipal de Abrantes.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça

Artigo 2.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo

As receitas são fixadas em legislação específica, acompanhando as actualizações que aos mesmos diplomas se vierem a efectuar:

Decreto-Lei 399/93, de 3 de Dezembro;

Portaria 1322/93, de 31 de Dezembro;

Lei 22/97, de 27 de Junho;

Lei 93-A/97, de 22 de Agosto.

Artigo 3.º

Licenças relativas ao exercício de caça

As receitas relativas aos exames, concessão e renovação de carta de caçador, são fixadas por legislação específica.

Artigo 4.º

Licenças relativas à actividade de armeiro

1 - Concessão licença alvará de armeiro - 20 600$ - 102,75 euros.

2 - Renovação licença alvará de armeiro - 10 300$ - 51,38 euros.

CAPÍTULO III

Edificação e urbanização

SECÇÃO I

Licenças e autorizações

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 5.º

Inscrição

Para subscrever projectos e ou dirigir obras - 18 025$ - 89,91 euros.

Artigo 6.º

Termo de responsabilidade

Registo de termo de responsabilidade de técnicos, por técnico e por obra - 721$ - 3,60 euros.

SUBSECÇÃO II

Edificação

Artigo 7.º

Taxa geral

Todas as licenças ou autorizações, em função do prazo, por cada período de 30 dias ou fracção - 597$ - 2,98 euros.

Artigo 8.º

Taxas especiais

Em função do comprimento e ou superfície, a acumular com as do artigo anterior, quando devidas:

a) Pedido de informação prévia, de localização de indústrias, de explorações pecuárias ou de outras actividades - 2575$ - 12,84 euros;

b) Construção, reconstrução, ampliação ou modificação, por metro quadrado ou fracção da área total e por cada piso - 62$ - 0,31 euros;

c) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção - 62$ - 0,31 euros;

d) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro e de um só piso, e de área não superior a 30 m2, por metro quadrado ou fracção - 62$ - 0,31 euros;

e) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação, ou de outras vedações, por metro linear ou fracção - 72$ - 0,36 euros;

f) Abertura, modificação ou fecho de vãos ou de ampliação de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas nas alíneas b) e c), por cada metro quadrado ou fracção de fachada alterada - 144$ - 0,72 euros;

g) Construção de escadas exteriores de acesso, por metro quadrado e por piso - 72$ - 0,36 euros;

h) Obras de beneficiação exterior, que não sejam de limpeza e pintura na cor existente, por edifício e por piso:

Até dois pisos - 361$ - 1,80 euros;

Por cada piso a mais - 597$ - 2,98 euros;

i) Demolições:

Edifícios, por piso e per cada fogo ou unidade de ocupação demolida - 597$ - 2,98 euros;

Pavilhões ou congéneres instalados na via pública, cada - 361$ - 1,80 euros;

j) Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre as vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal - taxas a acumular com as do artigo 9.º e dos números anteriores, por piso e por metro quadrado ou fracção:

Varandas, alpendres integrados na construção, janelas sacada/outros corpos balanceados - 1030$ - 5,14 euros;

l) Instalação ascensores/monta-cargas, cada - 2369$ - 11,82 euros;

m) Abertura de poços, incluindo construção de resguardos, cada - 2987$ - 14,90 euros;

n) Abertura de poços artesianos e construções anexas - 5974$ - 29,80 euros;

o) Terraplenagens e outras alterações na topografia local, por cada 1000 m2 ou por fracção - 1185$ - 5,91 euros;

p) Avisos:

Artigo 12.º do Decreto-Lei 555/99 - 896$ - 4,47 euros;

Artigo 78.º do Decreto-Lei 555/99 - 896$ - 4,47 euros;

q) Livro de obra - artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99 - 1442$ - 7,19 euros;

r) Construção de tanques de rega, por cada metro cúbico - 118$ - 0,59 euros;

s) Construção de piscinas e respectivos anexos, por metro quadrado - 155$ - 0,77 euros;

t) Constituição ou alteração de propriedade horizontal, por fracção - 1339$ - 6,68 euros.

Artigo 9.º

Prorrogações de prazo

Taxa de prorrogação do prazo para conclusão das obras prevista no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, concedida pelo presidente da Câmara após a prorrogação prevista no n.º 2 do mesmo artigo e diploma, por cada mês de prorrogação, ou fracção - 1545$ - 7,71 euros.

Notas:

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada piso, corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas (área bruta).

2 - Quando, para a liquidação de taxas de licenças ou autorizações, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso, no total de cada espécie.

3 - A cada prédio corresponderá uma licença ou autorização de obras, ainda que formando bloco com outro ou outros.

4 - Quando a obra tenha sido ou esteja a ser executada sem licença ou autorização, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão do quíntuplo do valor das taxas normais, independentemente da coima a que haja lugar.

5 - Quando a obra esteja a ser executada sem liça ou autorização ou em desconformidade com a mesma e tenha continuado depois de embargados os trabalhos, a taxa da licença para a respectiva legalização será agravada pelo coeficiente 10.

6 - A fixação do prazo correspondente à parte dos trabalhos já executados, no âmbito da nota anterior, é da competência do presidente da Câmara Municipal, mediante informação dos serviços, quando estes discordarem do prazo referido na petição.

7 - Quanto ao regime de caducidade das licenças ou autorizações, concessão de novas licenças ou autorizações, outras exigências legais e respectivas coimas, pelo seu desrespeito seguir-se-ão as disposições do Decreto-Lei 555/99, sem prejuízo de outra legislação que possa vir a ser publicada sobre a matéria.

8 - As taxas previstas nos artigos 7.º e 8.º são igualmente aplicáveis às reconstruções ou modificações que constituam supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores, mas apenas na área afecta ao fim a que se destina.

9 - As taxas desta subsecção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

10 - A Câmara, mediante deliberação, poderá isentar destas taxas, obras levadas a cabo por associações desportivas, culturais, de beneficência e demais entidades previstas no artigo 9.º do Regulamento de Licenças.

SUBSECÇÃO III

Ocupação de via pública por motivo de obras

Artigo 10.º

Com resguardos ou tapumes, por cada período de 30 dias ou fracção

a) Por piso de edifício por ele resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 62$ - 0,31 euros.

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública - 361$ - 1,80 euros.

Artigo 11.º

Outras ocupações

a) Com andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (na parte não defendida por tapume), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 361$ - 1,80 euros.

b) Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais, bem como por outras ocupações autorizadas para obras, fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado ou por fracção e por cada 30 dias ou por fracção - 474$ - 2,36 euros.

Notas:

1 - As licenças ou autorizações desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença ou autorização das obras a que respeitam, incluindo os prazos de prorrogação, que também lhe são aplicáveis e que poderão ser elevados para o dobro a fim de permitir a execução dos trabalhos de limpeza e desmantelamento de andaimes ou outros serviços semelhantes.

2 - É aplicável a estas licenças ou autorizações o disposto nas notas 4 a 9 da subsecção II.

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edificações

Artigo 12.º

Licença ou autorização de utilização

Obrigatória para a utilização ou ocupação de edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas:

Sem sala de dança - 20 600$ - 102,75 euros;

Com sala de dança - 30 900$ - 154,13 euros;

b) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, por quarto - 1030$ - 5,14 euros;

c) Parques de campismo - 10 300$ - 51,38 euros;

d) Habitações, outros empreendimentos turísticos e outros fins:

Por cada unidade ou fracção - 1545$ - 7,71 euros;

Acrescidos, por cada 50 m2 ou fracção da superfície total dos pisos, de - 597$ - 2,98 euros.

e) Averbamentos em licenças de utilização ou documento correspondente - 3100$ - 15,46 euros.

Artigo 13.º

Alteração ao uso fixado na licença ou autorização de utilização, por cada unidade

Fins habitacionais - 4326$ - 21,58 euros;

Outros fins - 6798$ - 33,91 euros.

Notas:

1 - Quando a utilização for efectuada sem licença ou autorização, as taxas a cobrar para a respectiva legalização serão o triplo do valor das normais, independentemente das sanções legais.

2 - Pode ser alterado o uso fixado em licença ou autorização de utilização anterior (ainda que utilizada para comércio), de forma a permitir a instalação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, desde que respeitados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Nas licenças ou autorizações destinadas a estabelecimentos com espaços ou salas de dança, denominados bares ou pubs, deverá atender-se ao horário de funcionamento.

SECÇÃO II

Loteamentos, vistorias e serviços diversos

Artigo 14.º

Licenciamento ou autorização de loteamentos urbanos

a) Informação prévia - 5794$ - 29,80 euros.

b) Alvará de loteamento, cada - 9476$ - 47,27 euros.

c) Por cada lote - 2369$ - 11,82 euros.

d) Por cada fogo ou cada unidade de ocupação - 1185$ - 5,91 euros.

e) Averbamento de novos titulares de processos de loteamento - 5974$ - 29,80 euros.

f) Renovação do alvará - 5150$ - 25,69 euros.

Artigo 15.º

Taxas

a) Taxa prevista no n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e da alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, pela realização de infra-estruturas urbanísticas, por metro quadrado de área bruta de construção, acrescida dos valores directamente suportados pelo município - devida sempre que haja lugar à realização de infra-estruturas urbanísticas - quadro I.

b) Taxa de compensação ao município pela realização de operações particulares de loteamento, prevista no n.º 4 do artigo 44.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, - a aplicar quando não haja lugar a cedências para equipamentos públicos ou o loteamento já estiver servido pelas infra-estruturas urbanísticas necessárias - quadro I.

QUADRO I

Taxa por metro quadrado de área bruta de construção

Loteamentos turísticos ... 1 303$ - 6,50 euros

Perímetro urbano de Abrantes ... 1002$ - 5 euros

Perímetros urbanos de Tramagal, Pego, São Miguel do Rio Torto, Rio de Moinhos e Alferrarede Velha. ... 802$ - 4 euros Restantes perímetros urbanos definidos no PDM ... 601$ - 3 euros

Loteamentos industriais ... 401$ - 2 euros

Notas:

1 - Os valores indicados no quadro I são reduzidos a metade no caso de construção de moradias unifamiliares.

2 - A Câmara Municipal poderá acordar com o interessado a substituição de parte ou da totalidade da taxa resultante da aplicação do quadro I por lotes de construção ou por prédios rústicos ou urbanos situados fora do loteamento, devendo essa substituição constar do contrato de urbanização.

3 - Área bruta de construção é medida pelo extradorso das paredes exteriores e corresponde ao somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis da edificação.

Deve ser contabilizada a área das caves e de outros espaços construídos utilizáveis pelas actividades principais e complementares do edifício (habitação, escritórios, comércio, indústria e outras utilizações).

As áreas das varandas, terraços, compartimentos de serviços de higiene tais como recolhas de lixo não são contabilizadas.

Artigo 16.º

Vistorias e serviços diversos

a) Vistorias, incluindo a deslocação e remuneração de perito funcionário da Câmara Municipal de Abrantes e outras despesas, por cada uma - 4944$ - 24,66 euros.

b) Vistorias a:

Estabelecimentos restauração/bebidas - 10 300$ - 51,38 euros;

Estabelecimentos de restauração e de bebidas com sala de dança - 20 600$ - 102,75 euros;

Estabelecimentos hoteleiros - 10 300$ - 51,38 euros;

Meios complementares de alojamento turístico - 10 300$ - 51,38 euros;

Parques de campismo públicos - 10 300$ - 51,38 euros;

Vistorias a unidades móveis:

Transporte e venda de pão e bolos - 10 300$ - 51,38 euros;

Outras - 7725$ - 38,53 euros.

c) Averbamento de novos titulares em processos de obras - 4738$ - 23,63 euros.

d) Reapreciação de processos de obras ou de loteamentos - 5974$ - 29,80 euros.

e) Taxas de apreciação de pedidos de informação prévia:

De localização de estabelecimentos comerciais ou industriais - 3605$ - 17,98 euros;

Viabilidade de música ao vivo em estabelecimentos - 10 300$ - 51,38 euros;

Outros pedidos de viabilidade não previstos no artigo 8.º - 2987$ - 14,90 euros;

Avisos ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 555/99 - 896$ - 4,47 euros.

f) Taxa de apreciação de requerimento solicitando classificação de solos - 2987$ - 14,90 euros.

g) Taxa de execução de trabalho topográfico de modo a que dois cunhais da nova construção sejam coordenados no sistema de coordenadas rectangulares, utilizado pelo IGC, devendo o processo de cálculo acompanhar o respectivo projecto - por cada ponto coordenado - 8961$ - 44,70 euros.

Notas:

1 - As vistorias só serão efectuadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2 - Não se realizando a vistoria per causa imputada ao requerente, e havendo deslocações, será devida taxa de valor correspondente à da mesma.

3 - As despesas com peritos não funcionários da Câmara Municipal serão acrescidas, em função das vistorias realizadas, à taxa prevista na alínea a) do artigo 16.º e calculam-se nos termos da tabela de ajudas de custo da função pública - categoria de assessor.

4 - Por força do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, o delegado de saúde deve participar nas vistorias a que se refere o artigo 64.º do Decreto-Lei 555/99.

5 - Por força dos Decretos-Leis n.os 167/97 e 168/97, são entidades intervenientes na comissão de vistoria aos estabelecimentos de restauração e de bebidas e aos empreendimentos turísticos, o centro de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros, a ARESP, eventualmente a DGE, o requerente e dois representantes da autarquia, sendo todos convocados para comparecerem na Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade

Artigo 17.º

Vistorias a locais arrendados ou para arrendamento

1 - Por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara - 4738$ - 23,63 euros.

2 - Serão acrescentadas as despesas com peritos não funcionários da Câmara Municipal, nos termos da tabela de ajudas de custo da função pública - categoria de assessor.

Artigo 18.º

Diversos

1 - Fornecimento não domiciliário de água:

a) Por metro cúbico ou fracção - fixado no tarifário dos SMA;

b) Por cada utilização de viatura - 1185$ - 5,91 euros;

c) Por cada quilómetro percorrido - 64$ - 0,32 euros.

2 - O tempo gasto e a distância percorrida são contados desde a saída até à entrada da oficina.

CAPÍTULO V

Cemitérios

Artigo 19.º

Inumações, exumações e trasladações

1 - Inumações:

a) Em sepulturas temporárias, cada - 2575$ - 12,84 euros;

b) Em sepulturas perpétuas, cada - 3605$ - 17,98 euros;

c) Em jazigos particulares, cada - 5150$ - 25,69 euros.

2 - Exumações, cada - 2575$ - 12,84 euros.

3 - Trasladações, cada - 3605$ - 17,98 euros.

Artigo 20.º

Concessão de terrenos

a) Para sepultura perpétua - 103 000$ - 513,76 euros;

b) Para jazigo:

Até 5 m2 (inclusive) - 175 100$ - 873,40 euros;

Por cada metro quadrado ou fracção a mais, a partir de 5 m2 - 51 500$ - 256,88 euros.

Artigo 21.º

Ocupação de ossários municipais

Por cada ano ou fracção - 1545$ - 7,71 euros.

Artigo 22.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário

1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

Para jazigos - 10 300$ - 51,38 euros;

Para sepulturas perpétuas - 3090$ - 15,41 euros.

2 - Para terceiras pessoas:

Para jazigos - 61 800$ - 308,26 euros;

Para sepulturas perpétuas - 28 325$ - 141,28 euros.

Artigo 23.º

Outros

1 - Colocações de lápides, cada - 515$ - 2,57 euros.

2 - Colocação de sinais funerários ou de epitáfios, cada - 515$ - 2,57 euros.

Notas:

1 - Poderão ser isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos, desde que tal seja requerido atempadamente.

2 - Pode a Câmara Municipal isentar do pagamento da taxa prevista no n.º 1, alínea a), do artigo 19.º, desde que seja comprovada, por declaração da respectiva Junta de Freguesia, a situação de carência económica ou de indigência do inumado e familiares.

3 - A taxa prevista no n.º 2 do artigo 19.º:

Aplica-se isoladamente, na transferência de urnas entre jazigos ou de jazigos para sepulturas;

Aplica-se em acumulação com a taxa do n.º 1, alínea b) do artigo 19.º

4 - As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano, mas sem exceder os cinco anos - não é acumulável com a taxa prevista no n.º 3 do artigo 19.º

5 - À taxa do n.º 1 do artigo 23.º acresce o pagamento da taxa prevista no artigo 7.º

6 - São da responsabilidade dos requerentes as operações de remoção e recolocação das lápides existentes nas sepulturas objecto de intervenção, devendo a reposição ser efectuada no prazo máximo de 30 dias após a realização da mesma, não sendo necessário apresentar requerimento para esse efeito, nem pagar qualquer taxa adicional.

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública

Artigo 24.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção:

Por mês - 155$ - 0,77 euros;

Por semestre - 824$ - 4,11 euros;

Por ano - 1545$ - 7,71 euros.

2 - Passarelas e outras construções ou ocupações de espaço aéreo, incluindo panos e tarjas, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública:

Por dia - 6$ - 0,03 euros;

Por semana - 41$ - 0,20 euros;

Por mês - 144$ - 0,72 euros;

Por ano - 1854$ - 9,25 euros.

3 - Quando, por razões imputáveis ao titular, os dispositivos forem removidos para os estaleiros municipais, serão devidos:

a) Pela remoção - 12 360$ - 61,65 euros;

b) Por dia de armazenamento - 155$ - 0,77 euros.

Artigo 25.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, por metro cúbico ou fracção, por ano - 2163$ - 10,79 euros.

2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção, por mês - 1185$ - 5,91 euros.

3 - Instalações provisórias, por motivo de festejos ou outras diversões eléctricas/electromecânicas (não contempladas noutros artigos), fora do período da feira anual, por metro quadrado ou fracção, por dia - 52$ - 0,26 euros.

4 - Circos e instalações de natureza cultural - isento.

5 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1185$ - 5,91 euros.

6 - Tubos condutores, cabos condutores e semelhantes, por metro linear e por ano - 144$ - 0,72 euros.

Artigo 26.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção:

Por mês - 433$ - 2,16 euros;

Por semestre - 2472$ - 12,33 euros;

Por ano - 4738$ - 23,63 euros.

2 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês - 144$ - 0,72 euros.

3 - Outras ocupações de via pública, por metro quadrado ou fracção e por mês - 433$ - 2,16 euros.

Artigo 27.º

Remoção de viaturas

Remoção de viaturas para o parque municipal efectuada nos termos do Código da Estrada e Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, e aplicados os valores da Portaria 132/92, de 2 de Março:

a) Remoção:

Automóveis ligeiros - 4000$ - 19,95 euros;

Automóveis pesados - 7500$ - 37,41 euros;

b) Recolha:

Automóveis ligeiros - 400$ - 2,00 euros;

Automóveis pesados - 750$ - 3,74 euros.

Notas:

1 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública, do direito às ocupações previstas no artigo 26.º

2 - O produto dessa arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.

3 - Em caso de nova arrematação, terá preferência, em situação de igualdade de licitação, o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.

4 - Poderá a CMA isentar do pagamento das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º quando o evento associado constituir interesse do município.

5 - A ocupação de espaço público com toldos e similares, anúncios e reclamos é isenta, quando referida no âmbito do programa do urbanismo comercial, durante o período de recuperação do capital investido, até ao máximo de três anos.

CAPÍTULO VII

Bens destinados à utilização do público

Artigo 28.º

Utilização da piscina municipal

1 - Entrada com banho:

a) Dias úteis:

Até aos 5 anos - grátis euros;

Dos 6 aos 9 anos - 30$ - 0,15 euros;

Dos 10 aos 17 anos - 150$ - 0,75 euros;

Maiores de 18 anos - 240$ - 1,20 euros;

b) Sábados, domingos e feriados:

Até aos 5 anos - grátis euros;

Dos 6 aos 9 anos - 70$ - 0,35 euros;

Dos 10 aos 17 anos - 200$ - 1,00 euros;

Maiores de 18 anos - 330$ - 1,65 euros.

2 - Entradas sem banho:

a) Dias úteis - 65$ - 0,32 euros;

b) Sábados, domingos e feriados 130$ - 0,65 euros.

3 - Emissão de cartões:

a) Adultos:

30 entradas - 5500$ - 27,43 euros;

15 entradas - 3000$ - 14,96 euros;

b) Jovens:

30 entradas - 3000$ - 14,96 euros;

15 entradas - 1900$ - 9,48 euros.

4 - Entradas grátis a maiores de 60 anos.

5 - Utilização de espreguiçadeiras:

a) Até às 14 horas - 200$ - 1 euro;

b) A partir das 14 horas - 200$ - 1 euro;

c) O dia inteiro - 375$ - 1,87 euros.

6 - As crianças deverão ser acompanhadas por adultos.

Artigo 29.º

Utilização dos pavilhões desportivos municipais

1 - São devidos, por hora, nos dias úteis:

a) Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas - 300$ - 1,50 euros;

b) ... Outras entidades colectivas e individuais - 1250$ - 6,23 euros.

2 - São devidos por hora, aos sábados, domingos e feriados:

a) Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas, com participação no quadro competitivo federado - 400$ - 2 euros;

b) Clubes ou associações desportivas legal mente constituídas, com participação no quadro competitivo federado - 1000$ - 4,99 euros;

c) Outras entidades colectivas e individuais - 2500$ - 12,47 euros.

Artigo 30.º

Utilização dos campos de futebol

1 - Relva natural:

1.1. - São devidos por hora nos dias úteis:

a) Equipas de clubes/associações desportivas legalmente constituídas do concelho, com participação em quadros competitivos:

Seniores - 2000$ - 9,98 euros;

Juniores - 800$ - 3,99 euros;

Juvenis - 600$ - 2,99 euros;

Iniciados/infantis/escolas - 400$ - 2 euros;

Taxa de luz - 500$ - 2,49 euros;

b) Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas do concelho, sem participação em quadros competitivos e estabelecimentos oficiais de ensino:

Pela utilização - 10 000$ - 49,88 euros;

Taxa de luz - 1000$ - 4,99 euros;

c) Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas, de fora do concelho:

Pela utilização - 12 500$ - 62,35 euros;

Taxa de luz - 1000$ - 4,99 euros;

d) Outras entidades colectivas/individuais:

Pela utilização - 15 000$ - 74,82 euros;

Taxa de luz - 1000$ - 4,99 euros.

1.2. - São devidos por hora aos sábados, domingos e feriados:

a) Equipas de clubes/associações desportivas legalmente constituídas do concelho, com participação em quadros competitivos:

Seniores - 3000$ - 14,96 euros;

Juniores - 1200$ - 5,99 euros;

Juvenis - 900$ - 4,49 euros;

Iniciados/infantis/escolas - 600$ - 2,99 euros;

Taxa de luz - 500$ - 2,49 euros;

b) Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas do concelho, sem participação em quadros competitivos e estabelecimentos oficiais de ensino:

Pela utilização - 15 000$ - 74,82 euros;

Taxa de luz - 1000$ - 4,99 euros;

c) Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas, de fora do concelho:

Pela utilização - 20 000$ - 99,76 euros;

Taxa de luz - 1000$ - 4,99 euros;

d) Outras entidades colectivas/individuais:

Pela utilização - 25.000$ - 124,70 euros;

Taxa de luz - 1000$ - 4,99 euros.

2 - Relva sintética:

2.1 - São devidos por hora, nos dias úteis:

a) Equipas de clubes/associações desportivas legalmente constituídas do concelho, com participação em quadros competitivos:

Seniores - 1000$ - 4,99 euros;

Juniores - 400$ - 2 euros;

Juvenis - 300$ - 1,50 euros;

Iniciados/infantis/escolas - 200$ - 1 euro;

Taxa de luz - 200$ - 1 euro.

b) Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas do concelho, sem participação em quadros competitivos e estabelecimentos oficiais de ensino:

Pela utilização - 1500$ - 7,48 euros;

Taxa de luz - 500$ - 2,49 euros;

c) Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas, de fora do concelho:

Pela utilização - 2500$ - 12,47 euros;

Taxa de luz - 500$ - 2,49 euros;

d) Outras entidades colectivas/individuais:

Pela utilização - 3500$ - 17,46 euros;

Taxa de luz - 500$ - 2,49 euros.

2.2 - São devidos por hora, aos sábados, domingos e feriados:

a) Equipas de clubes/associações desportivas legalmente constituídas do concelho, com participação em quadros competitivos:

Seniores - 1500$ - 7,48 euros;

Juniores - 600$ - 2,99 euros;

Juvenis - 450$ - 2,24 euros;

Iniciados/infantis/escolas - 300$ - 1,50 euros;

Taxa de luz - 200$ - 1 euro;

b) Clubes/associações desportivas legalmente constituídas do concelho, sem participação em quadros competitivos e estabelecimentos oficiais de ensino:

Pela utilização - 2000$ - 9,98 euros;

Taxa de luz - 500$ - 2,49 euro;

c) Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas, de fora do concelho:

Pela utilização - 3500$ - 17,46 euros;

Taxa de luz - 500$ - 2,49 euro;

d) Outras entidades colectivas/individuais:

Pela utilização - 5000$ - 24,94 euros;

Taxa de luz - 500$ - 2,49 euros.

Artigo 31.º

Pista de atletismo

1 - São devidos por hora em dias úteis:

a) Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas do concelho e estabelecimentos oficiais de ensino:

Pela utilização - 500$ - 2,49 euros;

Taxa de luz - 200$ - 1 euro;

b) Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas, de fora do concelho:

Pela utilização - 1000$ - 4,99 euros;

Taxa de luz - 500$ - 2,49 euros;

c) Outras entidades colectivas/individuais:

Pela utilização - 1750$ - 8,73 euros;

Taxa de luz - 500$ - 2,49 euros.

2 - São devidos por hora aos sábados, domingos e feriados:

a) Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas do concelho e estabelecimentos oficiais de ensino:

Pela utilização - 750$ - 3,74 euros;

Taxa de luz - 200$ - 1 euro;

b) Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas, de fora do concelho:

Pela utilização - 1500$ - 7,48 euros;

Taxa de luz - 500$ - 2,49 euro;

c) Outras entidades colectivas/individuais:

Pela utilização - 2500$ - 12,47 euros;

Taxa de luz - 500$ - 2,49 euros.

3 - São devidos por dia:

3.1 - Competição incluída em quadros competitivos (ver nota *):

a) Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas do concelho e estabelecimentos oficiais de ensino:

Pela utilização - 6000$ - 29,93 euros;

Taxa de luz - 1000$ - 4,99 euros;

b) Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas, de fora do concelho:

Pela utilização - 9.000$ - 44,89 euros;

Taxa de luz - 2500$ - 12,47 euros;

c) Outras entidades colectivas/individuais:

Pela utilização - 15 000$ - 74,82 euros;

Taxa de luz - 2500$ - 12,47 euros.

3.2 - Competição não incluída em quadros competitivos (ver nota *):

a) Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas do concelho e estabelecimentos oficiais de ensino:

Pela utilização - 7500$ - 37,41 euros;

Taxa de luz - 1000$ - 4,99 euros;

b) Clubes ou associações desportivas legalmente constituídas, de fora do concelho:

Pela utilização - 12 500$ - 62,35 euros;

Taxa de luz - 2500$ - 12,47 euros;

c) Outras entidades colectivas/individuais:

Pela utilização - 22 500$ - 112,23 euros;

Taxa de luz - 2500$ - 12,45 euros.

Notas:

(nota *) - Organização de eventos de atletismo.

Artigo 32.º

Outras instalações do estádio municipal

1 - Dias úteis:

a) Período das 10 às 16 horas:

Sauna + jacuzzi - 600$ - 2,99 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 350$ - 1,75 euros;

Sauna - 400$ - 2 euros;

Sauna para idades superiores a 55 anos - 250$ - 1,25 euros;

Jacuzzi - 300$ - 1,50 euros;

Jacuzzi para idades superiores a 55 anos - 200$ - 1 euro;

Squash - 600$ - 2,99 euros;

Squash para idades superiores a 55 anos - 350$ - 1,75 euros;

Squash para clubes ou associações desportivas com participação em quadros competitivos - 350$ - 1,75 euros;

Sala de musculação e reabilitação - 2000$ - 9,98 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 1200$ - 5,99 euros;

Idem para clubes ou associações desportivas legalmente constituídas - 1000$ - 4,99 euros;

Auditório - 1500$ - 7,48 euros;

Idem para clubes ou associações desportivas com participação em quadros competitivos - 1000$ - 4,99 euros;

b) Período das 16 às 22 horas:

Sauna + jacuzzi - 800$ - 3,99 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 600$ - 2,99 euros;

Sauna - 600$ - 2,99 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 400$ - 2,00 euros;

Jacuzzi - 500$ - 2,49 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 300$ - 1,50 euros;

Squash - 800$ - 3,99 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 600$ - 2,99 euros;

Idem para clubes ou associações desportivas com participação em quadros competitivos - 600$ - 2,99 euros;

Sala de musculação e reabilitação - 3000$ - 14,96 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 1800$ - 8,98 euros;

Idem para clubes ou associações desportivas com participação em quadros competitivos - 1500$ - 7,48 euros;

Auditório - 2500$ - 12,47 euros;

Idem para clubes ou associações desportivas legalmente constituídos - 1000$ - 4,99 euros.

2 - Sábados, domingos e feriados:

Período das 10 às 19 horas:

Sauna + jacuzzi - 1000$ - 4,99 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 800$ - 3,99 euros;

Sauna - 800$ - 3,99 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 600$ - 2,99 euros;

Jacuzzi - 600$ - 2,99 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 400$ - 2,00 euros;

Squash - 1000$ - 4,99 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 700$ - 3,49 euros;

Idem para clubes ou associações desportivas com participação em quadros competitivos - 700$ - 3,49 euros;

Sala de musculação e reabilitação - 4000$ - 19,95 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 2500$ - 12,47 euros;

Idem para clubes ou associações desportivas com participação em quadros competitivos - 2000$ - 9,98 euros;

Auditório - 3000$ - 14,96 euros;

Idem para clubes ou associações desportivas legalmente constituídos - 1500$ - 7,48 euros.

3 - Emissão de cartão:

a) Cartão de 30 utilizações:

Sauna + jacuzzi - 20 000$ - 99,76 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 12 000$ - 59,86 euros;

Sauna - 14 000$ - 69,83 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 8400$ - 41,90 euros;

Jacuzzi - 11 000$ - 54,87 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 6600$ - 32,92 euros;

Squash - 20 000$ - 99,76 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 12 000$ - 59,86 euros;

b) Cartão de 15 utilizações:

Sauna + jacuzzi - 11 000$ - 54,87 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 6600$ - 32,92 euros;

Sauna - 8000$ - 39,90 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 4800$ - 23,94 euros;

Jacuzzi - 6500$ - 32,42 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 3900$ - 19,45 euros;

Squash - 11 000$ - 54,87 euros;

Idem para idades superiores a 55 anos - 6600$ - 32,92 euros.

Notas:

1 - O squash, o auditório e a sala de musculação e reabilitação, são devidos por hora.

2 - A sauna e o jacuzzi são devidos por utente e só funcionam com um mínimo de quatro utentes/clientes.

3 - Os clubes ou associações desportivas com participação em quadros competitivos e com utilização regular, dispõem de uma hora/semana grátis na sauna e jacuzzi e duas horas/semana grátis na sala de musculação e reabilitação no período das 10 às 16 horas nos dias úteis.

4 - Os clubes ou associações desportivas com participação em quadros competitivos e com utilização regular, dispõem de uma hora/semana grátis na sauna, jacuzzi, sala de musculação e reabilitação e auditório no período das 16 às 22 horas nos dias úteis.

5 - Os cartões dos utentes/clientes são válidos todos os dias e para todos os períodos.

Artigo 33.º

Serviços prestados na biblioteca e arquivo municipal

1 - Fotocópias fornecidas na biblioteca municipal:

a) Cada fotocópia A4 - 12$ - 0,06 euros;

b) Cada fotocópia A3 - 22$ - 0,11 euros;

c) Acetatos - 104$ - 0,52 euros.

2 - Reproduções fotográficas de documentos (não incluindo custos de reprodução):

a) Destinadas a trabalhos científicos, escolares e similares de interesse meramente cultural, por documento e ficando os estudantes isentos de qualquer taxa - 206$ - 1,03 euros;

b) Para fins comerciais (de promoção de marcas, serviços, produtos e similares), por cada documento reproduzido - 516$ - 2,57 euros.

3 - Fornecimento de suportes:

a) Disquetes - 206$ - 1,03 euros;

b) CD-Roms - 516$ - 2,58 euros.

4 - Serviços telemáticos:

4.1 - Despesas de expedição por Mb ou fracção - 52$ - 0,26 euros, acrescidos dos eventuais custos de transferência de suporte ou de formato (digitalização, reconhecimento óptico de caracteres, etc.) - informação originária de suporte impresso.

4.2 - Fornecida em formato imagem:

a) Original A4 e por página a digitalizar - 22$ - 0,11 euros;

b) Original A3 e por página a digitalizar - 32$ - 0,16 euros.

4.3 - Fornecida em formato texto:

a) Original A4, por página a digitalizar e a converter por OCR - 52$ - 0,26 euros;

b) Original A3, por página a digitalizar e a converter por OCR - 72$ - 0,36 euros.

4.4 - Informação originária de ficheiro informático offline, pela expedição/Mb - 52$ - 0,26 euros.

4.5 - Informação originária de ficheiro informático on-line livre, pela expedição/Mb - 52$ - 0,26 euros.

4.6 - Informação originária de ficheiro informático on-line de acesso pago, custo da informação no fornecedor e custo de expedição por Mb - 52$ - 0,26 euros.

4.7 - Informação originária de ficheiro informático on-line acessível por assinatura, pela expedição/Mb - 52$ - 0,26 euros.

5 - Freeware - serviços de pesquisa, gravação, indexação, organização e descrição de conteúdos, por título - 104$ - 0,52 euros.

Nota. - Este serviço não está disponível nos arquivos.

6 - Impressões:

Em impressora laser:

A4 (qualidade económica) a preto - 12$ - 0,06 - euros;

A4 (qualidade económica) a cores - 32$ - 0,16 euros;

A4 (qualidade normal) a preto - 16$ - 0,08 euros;

A4 (qualidade normal) a cores - 36$ - 0,18 euros;

A4 (qualidade perfeita) a preto - 26$ - 0,13 euros;

A4 (qualidade perfeita) a cores - 180$ - 0,90 euros;

A4 (qualidade fotográfica) a preto - - 180$ - 0,90 euros;

A4 (qualidade fotográfica) a cores - 330$ - 1,65 euros;

A4 (acetato, qualidade perfeita) a preto - 232$ - 1,16 euros;

A4 (acetato, qualidade perfeita) a cores - 400$ - 2,00 euros;

A3 (qualidade económica) a preto - 22$ - 0,11 euros;

A3 (qualidade económica) a cores - 130$ - 0,65 euros;

A3 (qualidade normal) a preto - 26$ - 0,13 euros;

A3 (qualidade normal) a cores - 134$ - 0,67 euros;

A3 (qualidade perfeita) a preto - 42$ - 0,21 euros;

A3 (qualidade perfeita) a cores - 288$ - 1,44 euros;

A3 (qualidade fotográfica) a preto - 392$ - 1,96 euros;

A3 (qualidade fotográfica) a cores - 640$ - 3,19 euros;

Em impressoras a jacto de tinta:

A4 (qualidade económica) a preto - 6$ - 0,03 euros;

A4 (qualidade económica) a cores - 26$ - 0,13 euros;

A4 (qualidade normal) a preto - 8$ - 0,04 euros;

A4 (qualidade normal) a cores - 32$ - 0,16 euros;

A4 (qualidade perfeita) a preto - 22$ - 0,11 euros;

A4 (qualidade perfeita) a cores - 174$ - 0,87 euros;

A4 (qualidade fotográfica) a preto - 174$ - 0,87 euros;

A4 (qualidade fotográfica) a cores - 324$ - 1,62 euros;

A4 (acetato, qualidade perfeita) a preto - 226$ - 1,13 euros;

A4 (acetato, qualidade perfeita) a cores - 392$ - 1,96 euros;

A3 (qualidade económica) a preto - 18$ - 0,08 euros;

A3 (qualidade económica) a cores - 124$ - 0,62 euros;

A3 (qualidade normal) a preto - 18$ - 0,09 euros;

A3 (qualidade normal) a cores - 130$ - 0,65 - euros;

A3 (qualidade perfeita) a preto - 36$ - 0,18 euros;

A3 (qualidade perfeita) a cores - 284$ - 1,42 euros;

A3 (qualidade fotográfica) a preto - 386$ - 16 1,93 euros;

A3 (qualidade fotográfica) a cores - 634$ - 3,16 euros.

Nota. - Podem acrescer custos de digitalização conforme os previstos no n.º 7 deste artigo.

Estes serviços estão condicionados à disponibilidade dos respectivos equipamentos.

7 - Informação em suporte informático:

a) Em formato imagem:

Original A4, por página a digitalizar e custos do suporte - 22$ - 0,11 - euros;

Original A3, por página a digitalizar e custos do suporte - 32$ - 0,16 euros;

b) Em formato texto:

Original A4, por página a digitalizar e reconhecer por OCR e custos do suporte - 52$ - 0,26 - euros;

Original A3, por página a digitalizar e reconhecer por OCR e custos do suporte - 74$ - 0,37 euros;

Informação originária de ficheiro informático offline:

Custos do suporte - informação originária de ficheiro informático on-line livre;

Custo do suporte - informação originária de ficheiro informático on-line de acesso pago;

Custo da informação no fornecedor, mais custo do suporte - informação originária de ficheiro informático on-line acessível por assinatura;

Custos do suporte.

Nota. - Os custos dos suportes são os previstos no n.º 3.

8 - Aluguer de espaço num servidor:

Período de um mês - 516$ - 2,57 - euros;

Período de seis meses - 2576$ - 12,85 - euros;

Período de um ano - 4120$ - 20,55 - euros;

Período de uma semana (com duas horas utilização) - 260$ - 1,30 euros.

Nota. - Este serviço não está disponível nos arquivos.

9 - Serviço de informação à comunidade:

Por hora de pesquisa - 2576$ - 12,85 euros - fracção mínima de meia hora;

Acréscimo de despesas de expedição por Mb ou fracção, por via telemática;

Acréscimo de despesas de expedição e embalagem, por correio tradicional;

Acréscimo de custos de impressão.

10 - Utilização de espaços da biblioteca municipal central - por hora ou fracção:

Horário normal de funcionamento - 2060$ - 10,28 - euros;

Fora do horário normal de funcionamento - 5150$ - 25,69 euros.

Artigo 34.º

Utilização do cine-teatro São Pedro

1 - Iniciativas lucrativas - desenvolvidas por particulares ou empresas, com ou sem uso de bilheteira;

Auditório, por dia - 75 000$ - 374,10 euros;

Sala polivalente, por dia - 30.000$ - 149,64 euros.

2 - Iniciativas não lucrativas - desenvolvidas por associações sem carácter lucrativo, com ou sem uso de bilheteira:

Auditório, por dia - 50 000$ - 249,40 euros;

Sala polivalente, por dia - 10 000$ - 49,88 euros.

3 - Iniciativas não lucrativas de carácter regular - desenvolvidas por associações sem carácter lucrativo, com ou sem uso de bilheteira, sob a designação e a tipologia de ciclos, com um mínimo de 10 utilizações anuais:

Auditório, por dia - 15 000$ - 74,82 euros;

Sala polivalente, por dia - 2000$ - 9,98 euros.

Artigo 35.º

Outros espaços municipais

Utilização de espaços para formação, conferências, exposições, espectáculos em instalações municipais:

Sem equipamento, por hora - 2060$ - 10,28 euros;

Com equipamento, por hora - 2500$ - 12,47 euros.

CAPÍTULO VIII

Condução e registo de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 36.º

Licença de condução

1 - Cada, incluindo impresso - 4120$ - 20,55 euros.

2 - Segundas vias - 948$ - 4,73 3 euros.

Revalidação - 948$ - 4,73 4 euros.

Outros averbamentos - 597$ - 2,98 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 37.º

Matrícula e registo

São devidas as taxas seguintes, que já incluem chapa e livrete:

1) Ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas - 2575$ - 12,84 euros;

2) Veículos de tracção animal - 989$ - 4,93 euros;

3) Segundas vias:

a) De livretes de registo - 989$ - 4,93 euros;

b) De chapas - 1545$ - 7,71 euros.

4) Transferências - 1236$ - 6,17 euros;

5) Outros averbamentos - 618$ - 3,08 euros.

Nota. - Estão isentos de taxa de matrícula os veículos pertencentes a pessoas deficientes quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios.

CAPÍTULO IX

Instalações de abastecimento de combustíveis, de ar ou de água

Artigo 38.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública - por ano ou fracção:

1) Fixas, cada - 14 420$ - 71,93 euros;

2) Volantes, cada - 7210$ - 35,96 euros.

Artigo 39.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, instalados ou abastecendo na via pública - por ano ou fracção, cada - 4275$ - 21,32 euros.

Notas:

1 - Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas abastecedoras, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela devendo o produto da arrematação ser liquidado no prazo determinado pela Câmara. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço terão preferência, na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública, depende de autorização municipal.

3 - As taxas de licenças de bombas ou aparelhos do tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentadas em 75%.

4 - Quando os depósitos ou outros elementos acessórios de bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo VI.

CAPÍTULO X

Publicidade

Artigo 40.º

Publicidade sonora

Aparelhos emitindo para ou na via pública com fins de propaganda, por dia - 412$ - 2,06 euros.

Artigo 41.º

Publicidade gráfica

1 - Publicidade diversa:

a) Sendo mensurável em superfície incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária, ou quando apenas mensurável linearmente, por metro quadrado ou por metro linear:

Por mês - 309$ - 1,54 euros;

Por semestre - 1545$ - 7,71 euros;

Por ano - 2884$ - 14,39 euros;

b) Quando não mensurável de harmonia com o número anterior, por anúncio ou reclamo:

Por mês - 515$ - 2,57 euros;

Por ano - 3090$ - 15,41 euros.

2 - Impressos publicitários distribuídos na via pública - por milhar e por dia - 3000$ - 14,96 euros.

3 - Publicidade nos veículos de transportes colectivos, cartazes de papel ou tela a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja proibição de afixação:

a) Em exclusivo - por concessão, mediante concurso público;

b) Não havendo exclusivo, por centena e por mês - 5000$ - 24,94 euros.

4 - Vitrines, montras, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos, com acesso pela via pública ou com saliência a esta, por metro quadrado/ano - 2884$ - 14,39 euros.

§ único. Os cartazes deverão ser todos recolhidos na semana seguinte à realização do evento.

Artigo 42 º

Publicidade luminosa ou iluminada, incluindo frisos

Publicidade diversa:

a) Sendo mensurável em superfície incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária, ou quando apenas mensurável linearmente, por metro quadrado, por metro linear, ou fracção:

Por mês - 180$ - 0,90 euros;

Por semestre - 800$ - 3,99 euros;

Por ano - 1400$ - 6,98 euros;

b) Quando não mensurável de harmonia com o número anterior, por anúncio ou reclamo:

Por mês - 720$ - 3,59 euros;

Por ano - 2800$ - 13,97 euros.

Notas:

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito por via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2 - No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição, quando só assim for possível determinar a taxa a cobrar.

3 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

4 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

5 - As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada entre 1 de Janeiro e 31 de Março do ano seguinte.

§ único. Agravamento previsto no artigo 10.º do regulamento será aplicado em função da unidade de tempo em atraso.

6 - A publicidade sonora, apesar de licenciada, deve conter-se dentro dos limites permitidos pelas leis do ruído, em vigor.

7 - Quando se constate que o equipamento de publicidade luminosa não funciona como tal durante dois meses, será devida, no período seguinte de incidência, a taxa prevista no artigo 40 º

8 - Nos cartazes e ou folhetos referidos no artigo 40.º deverá constar o número de licença da CMA.

CAPÍTULO XI

Mercados, feiras e venda ambulante

Artigo 43.º

Cartão de feirante e de vendedor ambulante

Emissão inicial - 2500$ - 12,47 euros.

Renovação dentro do prazo - 1250$ - 6,23 euros.

2.ª via, por extravio ou deterioração - 2500$ - 12,47 euros.

Artigo 44.º

Mercados diários

1 - Ocupação de lojas - por cada metro quadrado ou fracção e por mês:

Talhos - 1200$ - 5,99 euros;

Padarias - 1200$ - 5,99 euros;

Café - 1200$ - 5,99 euros;

Outras lojas - 1000$ - 4,99 euros.

2 - Bancas e tabuleiros:

a) Destinado à venda de peixe

Por dia - 120$ - 0,60 euros;

Por mês - 2800$ - 13,97 euros;

b) Destinados à venda de frutas, legumes e outros géneros:

Por dia - 100$ - 0,50 euros;

Por mês - 1800$ - 8,98 euros.

3 - Venda por grosso de géneros alimentícios ou outros, junto do mercado, por dia:

a) Por veículos motorizados de peso bruto até 3500 kg - 700$ - 3,49 euros;

b) Por veículos motorizados de peso bruto superior a 3500 kg. - 1400$ - 6,98 euros.

Artigo 45.º

Mercados semanais (retalhista e grossista)

1 - Emissão de licença de ocupação de terrado:

Inicial (ou por substituição autorizada de lugar) - isenta

Segunda via, por extravio ou deterioração - 500$ - 2,49 euros.

2 - Instalações amovíveis ou desmontáveis ou outra ocupação do terrado, por metro quadrado ou fracção e por mês - 300$ - 1,50 euros.

Nota. - No mercado retalhista, para efeitos de cobrança das taxas, considera-se que cada instalação tem 2 m de profundidade.

Artigo 46.º

Feira anual

Taxas de ocupação de terrado por metro quadrado ou fracção e por semana ou fracção:

Diversões eléctricas e ou electromecânicas, para crianças ou adultos - 250$ - 1,25 euros;

Qualquer outro tipo de instalação - 200$ - 1 euro.

Notas:

1 - Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública ou o ajuste directo do direito à ocupação. A base de licitação será afixada pela Câmara Municipal. O produto da arrematação será liquidado no prazo fixado pela Câmara. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante.

2 - Nos casos em que se usa da faculdade de proceder à arrematação em hasta pública ou ao ajuste directo do direito à ocupação, poderá a Câmara estabelecer desde logo um prazo de ocupação não superior a cinco feiras consecutivas, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.

3 - O montante total a pagar pela ocupação é o somatório do valor da arrematação ou do ajuste directo com a taxa determinada pela aplicação do artigo 45.º

4 - As taxas desta secção poderão ser escalonadas segundo a cataria do mercado ou da feira, a natureza dos géneros a expor à venda, a espécie de instalação ou de ocupação e a sua localização e finalidade.

CAPÍTULO XII

Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 47.º

Alvará

1 - Concessão de licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - 51 500$ - 256,88 euros.

2 - Averbamentos ao alvará, que não sejam da responsabilidade do município, cada - 20 600$ - 102,75 euros.

3 - Emissão de segunda via da licença ou do alvará, por extravio ou deterioração do original - 10 300$ - 51,38 euros.

Nota - A concessão da licença referida neste artigo inclui a emissão do respectivo alvará.

Artigo 48.º

Estacionamento temporário

Concessão de licença para estacionamento temporário, por ano, de segunda via (por extravio ou deterioração do original) ou averbamento de qualquer elemento (que não seja da responsabilidade do município) - 2060$ - 10,28 euros.

Nota. - As taxas referidas neste capítulo apenas se aplicarão após a entrada em vigor do Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros no Concelho de Abrantes.

CAPÍTULO XIII

Espectáculos

Artigo 49.º

Vistorias

1 - Vistorias:

Recintos fixos de diversão - 5150$ - 25,69 euros;

Recintos de natureza itinerantes ou improvisados - 1030$ - 5,14 euros;

Recintos para a realização de espectáculos de natureza artística - 2060$ - 10,28 euros.

2 - Alvarás:

a) Recintos fixos de diversão:

Certificado de vistoria 10 300$ - 51,38 euros;

Por cada sessão diária de espectáculos de natureza artística - 515$ - 2,57 euros;

b) Recintos itinerantes ou improvisados:

Licença para o funcionamento destes recintos - 1030$ - 5,14 euros;

Por cada dia - 309$ - 1,54 euros;

c) Recintos para a realização acidental de espectáculos de natureza artística:

Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística - 2060$ - 10,28 euros;

Por cada dia - 515$ - 2,57 euros.

3 - Autenticações de bilhetes - 206$ - 1,03 euros.

Nota. - As taxas referidas neste capítulo apenas se aplicarão após a entrada em vigor do Regulamento Municipal sobre a Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos no Concelho de Abrantes, devendo esse Regulamento prever isenções.

CAPÍTULO XIV

Diversos

Artigo 50.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos desta tabela - por cada uma - 4944$ - 24,66 euros.

Nota. - A esta taxa acresce a despesa com peritos não funcionários da Câmara Municipal, calculadas nos temos da tabela de ajudas de custo da função pública - categoria de assessor.

Artigo 51.º

Licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou de escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (incluindo arborização ou rearborização florestal).

1 - Para plantação de árvores de crescimento rápido - eucaliptos, etc., por hectare ou fracção:

a) Até 10 ha - 4738$ - 23,63 euros;

b) De 11 a 20 ha - 5974$ - 29,80 euros;

c) De 21 a 30 ha - 9476$ - 47,27 euros;

d) De 31 a 50 ha - 11 845$ - 59,08 euros.

2 - Para plantação de outras árvores que não sejam de crescimento rápido - pinheira ou pinheiro bravo, sobreiros - por hectare ou fracção - isento.

3 - Para plantação de espécies nobres - isento.

4 - Para obras de fomento - limpezas, etc. - por hectare ou fracção - isento.

5 - Para outros fins, que não estejam incluídos em nenhum dos números anteriores, por hectare ou fracção - 2884$ - 14,39 euros.

Artigo 52.º

Emissão de pareceres para acções referidas no artigo anterior

1 - Para plantação de árvores de crescimento rápido:

a) Até 50 ha - 25 000$ - 124,70 euros;

b) Mais de 50 ha - 50 000$ - 249,40 euros.

2 - Para plantação de outras árvores que não sejam de crescimento rápido - isento.

3 - Para plantação de espécies nobres - isento.

4 - Para obras de fomento - isento.

5 - Para outros fins, que não estejam incluídos nos números anteriores - 2884$ - 14,39 euros.

Artigo 53.º

Estacionamento

A utilização do estacionamento na zona com parcómetros é sujeita à seguinte taxa - 1 hora - 60$ - 0,30 euros.

Notas:

1 - Não é permitida a recarga do parcómetro, sendo o período máximo de utilização de cento e vinte minutos.

2 - O carregamento mínimo é de 10$ - 0,05 euros.

Artigo 54.º

Licenciamentos policiais

Pelos licenciamentos concedidos com intervenção da Câmara Municipal, nos termos do Regulamento Policial do Distrito de Santarém, são devidas taxas constantes da respectiva tabela e que revertem para o município nos termos do artigo 106.º daquele Regulamento

Artigo 55.º

Serviços prestados pelos bombeiros municipais

São aplicadas as taxas correspondentes aos valores aprovados pela Federação de Bombeiros do Distrito de Santarém, adoptando-se igualmente a sua actualização, após aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Metrologia

São adoptadas as taxas emanadas pelo IPQ - Instituto Português da Qualidade ou organismo que lhe suceder.

Artigo 57.º

Armazenamento de bens

Armazenamento de bens em instalações municipais:

a) 1.ª semana, até 100 kg ou metro cúbico, por dia - 500$ - 2,49 euros;

b) Restantes semanas, até 100 kg ou metro cúbico, por dia - 1000$ - 4,99 euros.

A partir destes valores, será feita a multiplicação por cada 100 kg ou metro cúbico ou fracção.

Nota. - A adopção dos procedimentos decorrentes da guarda de bens nas instalações municipais, é feita nos seguintes termos:

a) Entrado o bem nos serviços municipais, deve o mesmo ser objecto da avaliação sumária (determinação do valor);

b) O tempo limite de guarda do bem é o do valor das taxas, por referência ao valor encontrado, entretanto arrecadáveis pela guarda;

c) Findo este prazo, deve ser prestada informação sobre o montante da taxa em dívida, ser debitada à tesouraria e accionado o processo de execução fiscal, que poderá culminar em penhora do bem;

d) Salvaguarda-se o previsto em legislação especial.

Artigo 58.º

Serviços diversos

A execução de actividades abrangidas pelo Plano de Actividades da Câmara Municipal ou dos Serviços Municipalizados mas não prioritárias, poderá, dentro das disponibilidades de meios, ser realizada com a colaboração dos particulares interessados, mediante a comparticipação destes, de acordo e com base na estimativa de custos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2006360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Decreto-Lei 463/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-02 - Portaria 132/92 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as taxas de remoção e recolha de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1993-12-03 - Decreto-Lei 399/93 - Ministério da Administração Interna

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/477/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO, RELATIVA AO CONTROLO DA AQUISIÇÃO E DA DETENÇÃO DE ARMAS. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA NAO E APLICÁVEL AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NEM AOS AGENTES DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUANDO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. DEFINE CARTÃO EUROPEU DE ARMA DE FOGO, CUJO MODELO E O CONSTANTE NO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. DETERMINA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO LEI 37313, DE 21 DE FE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Portaria 1322/93 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    FIXA OS MONTANTES DAS TAXAS DE EMISSÃO DO CARTÃO EUROPEU DE ARMA DE FOGO E DE APOSIÇÃO DO VISTO PRÉVIO NO MESMO CARTÃO PELO COMANDO GERAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PREVISTOS NO NUMERO 3 DO ARTIGO 2 E NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 399/93, DE 3 DE DEZEMBRO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O PRECEITUADO NA DIRECTIVA DO CONSELHO 91/477/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE JUNHO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Lei 22/97 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico de uso e porte de arma, estabelecido, nomeadamente pelos decretos leis nºs 37313 de 21 de Fevereiro de 1949 e 399/93 de 3 de Dezembro. Dispõe que a validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-22 - Lei 93-A/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei 22/97, de 27 de Junho, que regula o regime de uso e porte de arma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda