Portaria 784/81
de 10 de Setembro
As actuais técnicas de exploração e a evolução prevista para as características da circulação ferroviária tornam necessário modificar as dimensões livres sob as passagens superiores às linhas férreas, definidas pela Portaria 13038, de 9 de Janeiro de 1950.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:
1.º O sistema de eixos de referência a utilizar em cada secção transversal é definido do seguinte modo:
1) A origem dos eixos, no caso de linhas de via única, é o ponto médio do segmento da tangente às faces superiores das cabeças dos carris (plano de rolamento);
2) A origem dos eixos, no caso de linhas de via dupla, é o ponto médio do segmento que une os pontos que para cada via são definidos nos termos do número anterior;
3) Os eixos, que são ortogonais, coincidem com as direcções horizontal e vertical;
4) O eixo vertical, tal como foi definido, coincide com o eixo da via, no caso de linhas de via única, e com o eixo da linha (ou da entrevia), no caso de linhas de via dupla.
2.º Para cada via, a diferença entre a cota do carril mais alto e a cota do ponto mais baixo da estrutura do tabuleiro, medida sobre a vertical desse carril, e para a secção transversal mais desfavorável, será:
a) Para as linhas onde não se prevê a electrificação - 5,70 m;
b) Para as linhas a electrificar - 6 m em plena via e 7,25 m nas zonas de estação.
1 - Deverão ser sempre respeitadas as espessuras correspondentes à superstrutura da via (carris, travessas, balastro, laje e sub-base), indicadas no desenho n.º 1.
2 - Em linhas a electrificar, quando a passagem superior se situar a menos de 100 m, quer de uma passagem de nível que excepcionalmente se mantenha em serviço após a execução da obra de arte, quer de um aparelho de via, a altura mínima será de 6,40 m.
3 - Designa-se por zona de estação o troço compreendido entre os pontos situados 500 m além das pontas das agulhas extremas, previstas face à remodelação das estações.
3.º Os valores mencionados no número anterior poderão ser aumentados nos casos seguintes:
a) Quando a largura do encontro da passagem superior, segundo o eixo longitudinal, seja superior a 30 m;
b) Quando se preveja a renovação/rectificação do traçado da via;
c) Quando a linha já esteja electrificada ou os trabalhos de electrificação estejam em curso.
4.º Na direcção horizontal, as larguras a respeitar são as indicadas nos desenhos anexos, excepto para as situações particulares a seguir referidas, em que esses valores serão eventualmente acrescidos:
a) Quando se preveja aumento do número de vias (plena via ou estações);
b) Quando a largura dos encontros da passagem superior, segundo o eixo longitudinal da via, exceda os 30 m;
c) Quando a electrificação já exista ou os respectivos trabalhos estejam em curso de execução;
d) Quando já existam ou se prevejam obstáculos na entrevia;
e) Quando se preveja rectificação do traçado da via;
f) Quando, em via dupla, o raio da curva seja inferior a 250 m.
5.º Os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., fornecerão, por escrito, aos interessados os valores correspondentes aos itens 3.º e 4.º
6.º Entre cada grupo de 2 vias e uma 3.ª via (via tripla) ou outro grupo de 2 vias (via quádrupla), a mínima distância entre eixos a respeitar será de 5,50 m nas vias sem electrificação e 6,80 m nas vias com electrificação existente ou prevista.
7.º Em casos devidamente justificados, poderão ser adoptados valores inferiores aos constantes da presente portaria, quando aprovados pelo Ministro da tutela.
8.º Constituem parte integrante da presente portaria os desenhos anexos.
Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 21 de Agosto de 1981. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.
(ver documento original)