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Portaria 784/81, de 10 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 13038, de 9 de Janeiro de 1950 (define as dimensões livres sob as passagens superiores às linhas férreas).

Texto do documento

Portaria 784/81
de 10 de Setembro
As actuais técnicas de exploração e a evolução prevista para as características da circulação ferroviária tornam necessário modificar as dimensões livres sob as passagens superiores às linhas férreas, definidas pela Portaria 13038, de 9 de Janeiro de 1950.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:

1.º O sistema de eixos de referência a utilizar em cada secção transversal é definido do seguinte modo:

1) A origem dos eixos, no caso de linhas de via única, é o ponto médio do segmento da tangente às faces superiores das cabeças dos carris (plano de rolamento);

2) A origem dos eixos, no caso de linhas de via dupla, é o ponto médio do segmento que une os pontos que para cada via são definidos nos termos do número anterior;

3) Os eixos, que são ortogonais, coincidem com as direcções horizontal e vertical;

4) O eixo vertical, tal como foi definido, coincide com o eixo da via, no caso de linhas de via única, e com o eixo da linha (ou da entrevia), no caso de linhas de via dupla.

2.º Para cada via, a diferença entre a cota do carril mais alto e a cota do ponto mais baixo da estrutura do tabuleiro, medida sobre a vertical desse carril, e para a secção transversal mais desfavorável, será:

a) Para as linhas onde não se prevê a electrificação - 5,70 m;
b) Para as linhas a electrificar - 6 m em plena via e 7,25 m nas zonas de estação.

1 - Deverão ser sempre respeitadas as espessuras correspondentes à superstrutura da via (carris, travessas, balastro, laje e sub-base), indicadas no desenho n.º 1.

2 - Em linhas a electrificar, quando a passagem superior se situar a menos de 100 m, quer de uma passagem de nível que excepcionalmente se mantenha em serviço após a execução da obra de arte, quer de um aparelho de via, a altura mínima será de 6,40 m.

3 - Designa-se por zona de estação o troço compreendido entre os pontos situados 500 m além das pontas das agulhas extremas, previstas face à remodelação das estações.

3.º Os valores mencionados no número anterior poderão ser aumentados nos casos seguintes:

a) Quando a largura do encontro da passagem superior, segundo o eixo longitudinal, seja superior a 30 m;

b) Quando se preveja a renovação/rectificação do traçado da via;
c) Quando a linha já esteja electrificada ou os trabalhos de electrificação estejam em curso.

4.º Na direcção horizontal, as larguras a respeitar são as indicadas nos desenhos anexos, excepto para as situações particulares a seguir referidas, em que esses valores serão eventualmente acrescidos:

a) Quando se preveja aumento do número de vias (plena via ou estações);
b) Quando a largura dos encontros da passagem superior, segundo o eixo longitudinal da via, exceda os 30 m;

c) Quando a electrificação já exista ou os respectivos trabalhos estejam em curso de execução;

d) Quando já existam ou se prevejam obstáculos na entrevia;
e) Quando se preveja rectificação do traçado da via;
f) Quando, em via dupla, o raio da curva seja inferior a 250 m.
5.º Os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., fornecerão, por escrito, aos interessados os valores correspondentes aos itens 3.º e 4.º

6.º Entre cada grupo de 2 vias e uma 3.ª via (via tripla) ou outro grupo de 2 vias (via quádrupla), a mínima distância entre eixos a respeitar será de 5,50 m nas vias sem electrificação e 6,80 m nas vias com electrificação existente ou prevista.

7.º Em casos devidamente justificados, poderão ser adoptados valores inferiores aos constantes da presente portaria, quando aprovados pelo Ministro da tutela.

8.º Constituem parte integrante da presente portaria os desenhos anexos.
Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 21 de Agosto de 1981. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-01-09 - Portaria 13038 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Caminhos de Ferro

    Modifica os tipos das passagens superiores nos caminhos de ferro de via larga do País, aprovados pela Portaria 7416.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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