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Despacho 6522/2002, de 27 de Março

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Texto do documento

Despacho 6522/2002 (2.ª série). - 1 - De acordo com as normas constantes dos artigos 35.º e 41.º do Código do Procedimento Administrativo e uso das competências próprias que me são conferidas por lei e dos poderes que me foram delegadas através do despacho 19 312/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 14 de Setembro de 2001, e do despacho 20 154/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 25 de Setembro de 2001, nos termos previstos no artigo 27.º, n.º 2, da Lei 49/99, delego e subdelego no director de serviços dos Assuntos Técnico-Pedagógicos, da Direcção Regional de Educação do Alentejo, Luís Manuel Goulão Capitão, competências para:

1.1 - No âmbito do apoio à gestão pedagógica dos estabelecimentos de educação e ensino:

1.1.1 - Promover o levantamento das situações de carência de docentes na educação especial;

1.1.2 - Homologar as propostas de vagas de educação especial;

1.1.3 - Nomear os docentes especializados dos serviços locais de educação especial, em conformidade com as propostas legais existentes;

1.1.4 - Autorizar o encaminhamento de alunos com necessidades educativas especiais para estabelecimentos de ensino especial;

1.1.5 - Autorizar a atribuição de subsídio de especialização ou de itinerância;

1.1.6 - Efectuar todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à consecução do despacho 105/97, de 1 de Julho;

1.1.7 - Propor critérios de orientação para a elaboração de horários dos intervenientes na profissionalização;

1.1.8 - Apoiar logisticamente a implementação do sistema de profissionalização e ou de formação ligado ao ramo educacional e às licenciaturas de ensino;

1.1.9 - Coordenar, ao nível regional, o funcionamento do sistema de profissionalização em serviço e a formação ligada ao ramo educacional e às licenciaturas em ensino;

1.1.10 - Nomear os orientadores de estágio dos ramos educacionais e das licenciaturas em ensino de acordo com as regras definidas pelos serviços centrais;

1.1.11 - Definir, em articulação com as instituições de ensino superior, a rede de núcleos de estágio do ramo educacional e das licenciaturas em ensino;

1.1.12 - Autorizar a dispensa de frequência da língua estrangeira i e ou ii a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;

1.1.13 - Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;

1.1.14 - Autorizar, no âmbito do ensino particular e cooperativo, transferências, matrículas, renovação de matrículas ou inscrição para matrículas, depois de expirados os prazos legais;

1.1.15 - Conceder equivalência de estudos no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do Decreto-Lei 219/97, de 20 de Agosto;

1.1.16 - Autorizar, nos termos do Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, o adiantamento da primeira matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, bem como o ingresso, um ano mais cedo, no regime educativo comum, às crianças que revelem uma precocidade global que o aconselhe;

1.1.17 - Autorizar a revalidação de matrícula anulada pela falta de pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;

1.1.18 - Autorizar a quarta matrícula num mesmo ano ou curso, quando a mesma for permitida nos termos legais e mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;

1.1.19 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em actividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo;

1.1.20 - Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios, levados a efeito no território nacional;

1.1.21 - Autorizar o adiamento do cumprimento da escolaridade obrigatória, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto, e no despacho 173/ME/91, de 23 de Outubro;

1.1.22 - Autorizar a constituição de turmas, nos 2.º e 3.º ciclos e secundário, com número de alunos inferior ao legalmente previsto, no despacho conjunto 548-A/2001;

1.1.23 - Autorizar a constituição de turmas com número de alunos inferior ao legalmente previsto, nos termos do n.º 2.2 do despacho 22/SEED/95, de 24 de Julho;

1.1.24 - Autorizar a integração de alunos em turma que tenha como professor um familiar de um aluno;

1.1.25 - Autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar para além das quarenta horas semanais, nos termos da Portaria 583/97, de 1 de Agosto;

1.1.26 - Efectuar os procedimentos e praticar os actos necessários à consecução do despacho 10 319/99 (2.ª série), de 5 de Maio;

1.1.27 - Efectuar os procedimentos e praticar os actos necessários à consecução do despacho conjunto 10 317/99 (2.ª série), de 26 de Maio;

1.1.28 - Emitir os pareceres necessários à concessão do despacho 19 971/99 (2.ª série), de 20 de Outubro;

1.1.29 - Emitir os pareceres necessários à concessão do despacho 22/SEEI/96, de 19 de Junho;

1.1.30 - Emitir os pareceres necessários à concessão do despacho conjunto 123/97, de 7 de Julho;

1.1.31 - Emitir os pareceres necessários à concessão do despacho 9590/99 (2.ª série), de 14 de Maio;

1.1.32 - Autorizar a constituição de turmas de ensino recorrente, a título excepcional, com um número de alunos inferior ao previsto nos despachos conjuntos n.os 112/SERE/SEEBS/93, de 26 de Maio, e 451/99, de 1 de Junho;

1.1.33 - Autorizar o funcionamento do 3.º ciclo do ensino básico recorrente em instalações adequadas não pertencentes ao Ministério da Educação, de acordo com o n.º 6 do Despacho Normativo 189/93, de 6 de Julho;

1.1.34 - Autorizar o funcionamento de cursos de educação extra-escolar de adultos com um número de formandos que esteja de acordo com a sua natureza e objectivos, de acordo com o n.º 2.4 do despacho 37/SEEBS/93, de 27 de Agosto;

1.1.35 - Nomear, sob proposta dos centros de área educativa, a comissão de acompanhamento prevista no n.º 2.8 do despacho 37/SEEBS/93, bem como decidir sobre a periodicidade dos momentos de avaliação, e todos os procedimentos complementares, previstos no mesmo número do citado despacho;

1.1.36 - Autorizar a dispensa de apresentação do diploma da 4.ª classe, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro;

1.1.37 - Autorizar a introdução das componentes previstas nos n.os 1.3 e 1.4 do despacho conjunto 451/99, de 1 de Junho;

1.1.38 - Aprovar os projectos educativos dos estabelecimentos prisionais, nos termos do despacho conjunto 451/99, de 1 de Junho;

1.1.39 - Autorizar a nomeação do júri de apreciação das bolsas de educação de adultos;

1.1.40 - Homologar as candidaturas de admissão/readmissão de alunos às residências de estudantes, de acordo com o Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro;

1.1.41 - Autorizar a alteração das mensalidades dos alunos residentes quando se verifique modificação da sua capitação, nos termos legais;

1.1.42 - Propor a abertura de concursos para fornecimento de refeições em refeitórios escolares e promover os actos e formalidades necessárias à celebração do contrato e à obtenção do visto do Tribunal de Contas;

1.1.43 - Acompanhar a execução do contrato de fornecimento de refeições em refeitórios escolares, assegurando o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos cometidos à Direcção Regional de Educação do Alentejo;

1.1.44 - Propor a abertura de concursos para fornecimento de leite escolar e promover os actos e formalidades necessárias à celebração do contrato e à obtenção do visto do Tribunal de Contas;

1.1.45 - Acompanhar a execução do contrato de fornecimento de leite escolar, assegurando o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos cometidos à Direcção Regional de Educação do Alentejo;

1.1.46 - Conceder autorizações provisórias ou definitivas de funcionamento aos estabelecimentos de educação e ensino particular e cooperativo;

1.1.47 - Autorizar a alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino particular e cooperativo;

1.1.48 - Conceder paralelismo pedagógico a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

1.1.49 - Autorizar a alteração ou extinção da concessão de paralelismo pedagógico aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

1.1.50 - Certificar as entidades proprietárias das escolas profissionais, titulares de autorização prévia de funcionamento para efeitos de gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro;

1.1.51 - Autorizar a constituição de turmas com número de alunos diferente do estabelecido em candidatura a novas turmas/novos cursos das escolas profissionais;

1.1.52 - Homologar as direcções técnico-pedagógicas dos estabelecimentos de educação e ensino particular e cooperativo, nos termos dos artigos 4.º e 42.º do Decreto-Lei 553/80, de 30 de Novembro;

1.1.53 - Homologar as direcções técnico-pedagógicas das escolas profissionais, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro;

1.2 - No âmbito da gestão da Direcção de Serviços dos Assuntos Técnico-Pedagógicos da Acção Social e Desporto Escolar:

1.2.1 - Aprovar o plano anual de férias;

1.2.2 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

1.2.3 - Propor a realização de horas extraordinárias;

1.2.4 - Autorizar a inscrição e participação em congressos, seminários, colóquios, cursos de formação, jornadas ou outras iniciativas semelhantes realizadas em território nacional, desde que integrados nas suas actividades correntes e que não impliquem encargos financeiros ou, quando os impliquem, sujeitos ao respectivo cabimento;

1.2.5 - Autorizar, dentro das dotações financeiras estabelecidas superiormente, as deslocações para acompanhamento e apoio a estabelecimentos de educação e ensino e a participação em reuniões de equipas de trabalho, superiormente definidas;

1.2.6 - Autorizar deslocações em carro próprio dentro dos condicionalismos legais e assegurando o respectivo cabimento.

2 - Consideram-se ratificados os actos praticados desde 4 de Julho de 2001.

25 de Fevereiro de 2002. - O Director Regional, José Casa Nova Tavares Travassos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1998126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Decreto-Lei 35/90 - Ministério da Educação

    Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 319/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME EDUCATIVO ESPECIAL APLICÁVEL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Decreto-Lei 301/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 219/97 - Ministério da Educação

    Define o regime de concessão de equivalência ou reconhecimento de habilitações, estudos e diplomas de sistemas educativo estrangeiros a habilitações, estudos e diplomas portugueses nos níveis dos ensinos básicos e secundário. Publica, em anexo, as tabelas de equivalências, organizadas por especificidades dos cursos de cada país.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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