de 13 de Julho
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Direcção-Geral da Pecuária, abreviadamente designada por DGP, criada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, tem como atribuições promover, coordenar e orientar o fomento da produção pecuária, a defesa sanitária dos animais, a preservação e a valorização do património das espécies de interesse zoo-económico, a salvaguarda da saúde pública em relação a zoonoses transmissíveis ou prejudiciais ao homem, assegurar as acções no âmbito da higiene pública veterinária e apoiar a política nacional do ambiente.Art. 2.º No âmbito do disposto no artigo anterior, compete à DGP:
a) Conceber, elaborar, promover, orientar e acompanhar, a nível nacional, programas de acção e o que estiver previsto na lei, relacionados com a defesa sanitária, a higiene pública veterinária, o fomento e melhoramento zootécnico, as principais produções animais e a luta contra a poluição, em colaboração com os organismos e serviços competentes em matéria de saúde pública, de defesa do meio ambiente e de carácter vincadamente agrário, designadamente as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, na realização dos seus objectivos específicos;
b) Contribuir para a formulação da política agrária no domínio do desenvolvimento das produções pecuárias e para a defesa da saúde pública;
c) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de saúde e etiologia animal, higiene pública veterinária e melhoramento zootécnico, estabelecendo as condições para a passagem de certificados zoo-sanitários e sanitários referentes aos animais e seus produtos, sujeitos a contaminação, que se destinem a ser exportados ou importados;
d) Contribuir para o esclarecimento e resolução dos problemas que vierem a verificar-se ou a equacionar-se no campo das suas atribuições e ainda para o progresso dos conhecimentos relacionados com aqueles sectores;
e) Exercer, em relação aos veterinários municipais e partidos veterinários, as competências indicadas nos n.os 10, 12 e 13 do artigo 7.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957, e outras que lhe vierem a ser cometidas por lei;
f) Representar o País em organizações internacionais específicas e nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações.
Art. 3.º - 1 - A DGP é um organismo dotado de autonomia administrativa.
2 - Constituem receitas próprias da DGP:
a) As quantias recebidas em pagamento de actividades remuneradas;
b) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
c) O produto da cobrança de taxas criadas ou a criar para efeitos de profilaxia ou inspecção sanitária;
d) O produto da cobrança de taxas respeitantes a registos genealógicos;
e) As quantias resultantes da venda de produtos biológicos, produtos agrícolas e animais provenientes das explorações administradas pela DGP;
f) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - As receitas enumeradas no número anterior serão entregues e escrituradas em contas de ordem, mediante guias expedidas pelos serviços competentes, devendo ser aplicadas, prioritariamente e mediante orçamento privativo, na cobertura de encargos dos serviços que as originaram.
4 - Os saldos das receitas próprias de contas de ordem não utilizadas no ano serão transferidas para o ano económico subsequente.
Art. 4.º A DGP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos por um dos subdirectores-gerais, designado por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta do director-geral.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos órgãos
Art. 5.º São órgãos da DGP:a) Conselho Técnico;
b) Conselho Administrativo.
Art. 6.º - 1 - O Conselho Técnico é um órgão de consulta e apoio ao director-geral em matérias de natureza técnica e científica relacionadas com as atribuições da DGP.
2 - O Conselho Técnico funciona em sessão plenária ou por secções especializadas, conforme as matérias em apreciação.
3 - O funcionamento do Conselho Técnico será definido por regulamento interno a aprovar pelo director-geral.
4 - O Conselho Técnico é constituído pelos seguintes membros:
a) O director-geral, que presidirá;
b) O presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural;
c) Os directores regionais de agricultura, comércio e pescas;
d) Os subdirectores-gerais da DGJ;
e) O director do LNIV;
f) Os directores de serviços da DGP;
g) Os investigadores-coordenadores e coordenadores de programas do LNIV;
h) Os chefes de departamento do LNIV;
i) Os directores dos laboratórios periféricos do LNIV.
5 - O Conselho Técnico será secretariado por um funcionário sem direito a voto, designado pelo director-geral.
6 - O presidente do Conselho Técnico será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo seu substituto legal.
7 - Sempre que se mostre conveniente, poderão ser convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do MACP ou a ele estranhos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
8 - As entidades convidadas, em conformidade com o número anterior, terão direito a um abono para custear as despesas de alojamento e transporte.
Art. 7.º - 1 - Ao Conselho Técnico compete emitir parecer sobre:
a) Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços da Direcção-Geral;
b) Os projectos de diplomas que interfiram com a actividade da Direcção-Geral;
c) Todos os assuntos técnicos e científicos que, pelo director-geral, sejam submetidos à sua apreciação.
2 - Ao presidente do Conselho Técnico compete:
a) Convocar e dirigir as reuniões;
b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
c) Fixar a agenda de trabalhos;
d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo.
Art. 8.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:
a) O director-geral, que presidirá;
b) O subdirector-geral que anualmente for designado pelo director-geral;
c) O director de Serviços de Administração.
2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira.
Art. 9.º - 1 - Compete ao Conselho Administrativo:
a) Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral, de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;
b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, nos termos legais;
d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
e) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
f) Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;
g) Promover a desafectação ao património da DGP do material considerado inservível;
h) Prestar anualmente contas da gerência ao Tribunal de Contas.
2 - O presidente é o elemento executivo do Conselho, competindo-lhe, designadamente:
a) Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
b) Submeter à aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, ouvido o Conselho Administrativo;
c) Submeter à apreciação do Conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;
d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho.
3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda conveniente e os poderes consignados nas alíneas c) e e) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.
4 - O Conselho Administrativo poderá igualmente, sempre que julgar conveniente, delegar competências nos dirigentes dos órgãos e serviços da DGP.
5 - Os dirigentes a que foram delegadas competências nos termos do número anterior prestarão mensalmente contas ao Conselho Administrativo das despesas efectuadas.
6 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.
SECÇÃO II
Dos serviços
Art. 10.º A DGP dispõe dos seguintes serviços:1) Serviços de apoio:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Direcção de Serviços de Administração;
c) Divisão de Documentação e Informação;
d) Divisão de Habilitação Técnico-Profissional;
e) Gabinete de Apoio Jurídico;
f) Centro de Processamento de Dados;
2) Serviços operativos:
a) Direcção de Serviços de Saúde Animal;
b) Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária;
c) Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal;
d) Direcção de Serviços de Produção Animal;
e) Direcção de Serviços Veterinários de Fronteiras;
f) Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal;
g) Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura;
h) Serviço Nacional Coudélico;
3) Serviços periféricos:
a) Estação de Selecção e de Reprodução de Bovinos Leiteiros (Aveiro);
b) Estação de Selecção e de Reprodução Animal do Alto Alentejo (Alter do Chão);
c) Estação de Selecção e de Reprodução Animal do Baixo Alentejo (Serpa);
d) Centro de Bovinicultura de Carne do Noroeste (Barcelos);
e) Centro de Bovinicultura de Carne do Nordeste (Miranda do Douro);
f) Centro de Ovinicultura do Nordeste (Macedo de Cavaleiros);
g) Centro de Ovinicultura e Caprinicultura da Beira Alta (Tondela);
h) Centro de Ovinicultura e Caprinicultura da Beira Baixa (Idanha-a-Nova);
i) Centro de Selecção e Testagem de Suínos;
4) Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.
SUBSECÇÃO I
Dos serviços de apoio
Art. 11.º - O Gabinete de Estudos e Planeamento tem como atribuições a preparação a nível nacional da programação das actividades relacionadas com a saúde animal, a higiene pública veterinária, o fomento e melhoramento zootécnico, bem como o acompanhamento da execução dos programas e projectos sectoriais e a estatística pecuária relacionada com aquelas actividades.2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, ou a ele estranhas, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento do MACP de forma a acompanhar as actividades que se relacionam com a Comunidade Económica Europeia e a poder efectivar as atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 12.º O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Estudos e Programação;
b) Divisão de Estatística.
Art. 13.º À Divisão de Estudos e Programação compete:
a) Promover e coordenar a elaboração dos programas e projectos;
b) Acompanhar a execução dos programas e projectos e zelar pela elaboração dos respectivos relatórios;
c) Assegurar a elaboração do relatório anual da Direcção-Geral;
d) Propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades da Direcção-Geral ou com incidência no âmbito das suas atribuições;
e) Coordenar e assegurar, em colaboração com o Gabinete de Cooperação Internacional, a representação da Direcção-Geral em congressos e outras reuniões de carácter técnico-científico, nacionais e internacionais.
Art. 14.º À Divisão de Estatística compete:
a) Manter actualizada a informação estatística, económica e factual relacionada com a actividade pecuária nacional e estrangeira;
b) Promover a realização de recenseamentos periódicos de gados nas regiões fronteiriças, em cumprimento do Acordo de Sanidade Veterinária entre Portugal e a Espanha, aprovado pelo Decreto-Lei 40581, de 24 de Abril de 1956;
c) Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística em tudo o que respeite a arrolamentos gerais de animais e a inquéritos de interesse pecuário;
d) Colaborar com o Gabinete de Planeamento no âmbito da Comissão Consultiva de Estatística do MACP;
e) Recolher elementos destinados ao estabelecimento de coeficientes físicos e financeiros e de dados de contabilidade, com vista à análise do funcionamento económico das explorações pecuárias;
f) Prestar, a nível internacional, designadamente no que se refere ao Office International des Epizooties, as informações sanitárias e outras do âmbito da DGP.
Art. 15.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial e do pessoal, expediente e arquivo.
2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura, no âmbito das suas atribuições, as ligações com outros organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, nomeadamente com a Direcção-Geral de Administração e Orçamento, a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos e as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, bem como com outras entidades a ele estranhas.
Art. 16.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração compreende:
a) Repartição de Administração Patrimonial;
b) Repartição de Administração Financeira;
c) Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais.
2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende, ainda, as seguintes unidades:
a) No Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, uma repartição administrativa, que integra um tesoureiro e duas secções administrativas, uma secção administrativa no laboratório do Porto e outra no laboratório de Évora e núcleos administrativos nos laboratórios de Mirandela, de Viseu, de Castelo Branco e de Faro;
b) Nas Estações Nacionais de Selecção e Reprodução Animal, de Avicultura e Cunicultura, no Serviço Nacional Coudélico e nas Estações de Selecção e Reprodução Animal de Aveiro, de Alter do Chão e de Serpa, secções administrativas;
c) Nos centros indicados nas alíneas d) a i) do n.º 3 do artigo 10.º funcionam núcleos administrativos.
3 - As unidades orgânicas referidas no número anterior exercem as competências da Direcção de Serviços de Administração no respectivo organismo em que estão integradas e o pessoal que nelas presta serviço depende funcionalmente do director de Serviços de Administração e hierarquicamente do dirigente do organismo.
Art. 17.º À Repartição de Administração Patrimonial compete promover a gestão do património, assegurar a aquisição dos bens necessários ao funcionamento da Direcção-Geral e por eles zelar, e compreende:
a) Secção de Património e Aprovisionamento;
b) Secção de Instalações e Parque Automóvel.
Art. 18.º À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário da Direcção-Geral respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;
b) Promover a aquisição de maquinaria, material de transporte, mobiliário e demais equipamento necessário à Direcção-Geral, ouvidos os serviços competentes;
c) Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;
d) Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;
e) Proceder à conservação e distribuição dos artigos armazenados e à gestão do armazém.
Art. 19.º À Secção de Instalações e Parque Automóvel compete:
a) Assegurar o aproveitamento racional e utilização dos edifícios e outras instalações da Direcção-Geral;
b) Assegurar o expediente para a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para os órgãos e serviços da Direcção-Geral;
c) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;
d) Zelar pela segurança, vigilância e limpeza dos edifícios e das instalações;
e) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;
f) Assegurar a gestão do parque de viaturas automóveis, em colaboração com a Direcção-Geral de Administração e Orçamento do MACP de acordo com as instruções da Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado.
Art. 20.º - 1 - A Repartição de Administração Financeira compete coligir os elementos necessários para a elaboração dos orçamentos, elaborar a conta anual e assegurar a contabilidade, arrecadar as receitas e pagar as despesas autorizadas, e compreende:
a) Secção de Orçamento e Conta;
b) Secção de Contabilidade.
2 - A Repartição de Administração Financeira dispõe de 1 tesoureiro.
Art. 21.º À Secção de Orçamento e Conta compete:
a) Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos da Direcção-Geral;
b) Controlar a execução orçamental;
c) Promover as diligências necessárias à arrecadação das receitas próprias da Direcção-Geral;
d) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado à Direcção-Geral;
e) Fornecer à Direcção-Geral de Administração e Orçamento do MACP os elementos indispensáveis ao controle orçamental;
f) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
g) Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.
Art. 22.º A Secção de Contabilidade compete:
a) Garantir a organização funcional do Conselho Administrativo;
b) Escriturar os livros de contabilidade;
c) Assegurar uma contabilidade analítica que permita o controle orçamental contínuo;
d) Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
e) Processar e verificar todos os documentos de receitas e despesas emitidos pelos diversos serviços.
Art. 23.º À Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais compete a execução das actividades relacionadas com a administração do pessoal da DGP e com o arquivo geral e o expediente, e compreende:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Assuntos Gerais.
Art. 24.º À Secção de Pessoal compete:
a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da Direcção-Geral;
b) Proceder, nos termos da lei, às acções de recrutamento, selecção, promoção, permuta, transferência, requisição e destacamento, em colaboração com a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos;
c) Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos de pessoal;
d) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários da Direcção-Geral e seus familiares, dando-lhes o devido andamento;
e) Instruir os processos de acidente em serviço e dar-lhes o devido andamento.
Art. 25.º À Secção de Assuntos Gerais compete:
a) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, expediente e arquivo;
b) Responsabilizar-se pelo arquivo geral, estabelecendo para o efeito uma codificação apropriada e uniforme, e colaborar na organização dos arquivos dos vários sectores da Direcção-Geral;
c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directrizes de carácter genérico;
d) Orientar e coordenar o funcionamento do serviço de microfilmagem.
Art. 26.º À Divisão de Documentação e Informação, em colaboração com a Direcção-Geral de Administração e Orçamento, compete:
a) Promover a recolha, tratamento, indexação e difusão da documentação pertinente, por forma a garantir as informações científicas e técnicas indispensáveis à actividade da DGP;
b) Constituir um banco de informações documentais para as ciências veterinárias, nomeadamente para as zoonoses;
c) Coordenar, racionalizar e impulsionar os recursos de informação científica e técnica da DGP, tendo em vista a articulação nos sistemas nacionais e internacionais de informação científica e técnica;
d) Desenvolver contactos com serviços de informação nacionais e estrangeiros e organizações internacionais para permuta de informação científica e técnica;
e) Estudar e promover a aplicação das novas tecnologias da informação aos objectivos e área temática da Direcção-Geral;
f) Dinamizar a preparação de originais de textos para o Boletim Pecuário e outras publicações da Direcção-Geral e promover a sua edição e difusão;
g) Assegurar o funcionamento das actividades de reprografia, desenho, fotografia, filmagem e impressão da DGP;
h) Prestar apoio logístico a colóquios e outras reuniões científicas e técnicas e cooperar na representação da Direcção-Geral em feiras e exposições;
i) Organizar e gerir a biblioteca.
Art. 27.º À Divisão de Habilitação Técnico-Profissional compete:
a) Promover, assegurar e orientar, em colaboração com os serviços da Direcção-Geral ou outros a ela estranhos, cursos, simpósios e outras actividades, no sentido de adequar às necessidades a preparação dos quadros técnicos e auxiliares, no âmbito das ciências veterinárias;
b) Colaborar na elaboração dos programas para os estágios de candidatos aos lugares dos quadros técnicos e auxiliares da Direcção-Geral;
c) Promover e cooperar na preparação, actualização e reciclagem dos trabalhadores dos vários departamentos técnicos do MACP ou a ele estranhos, no âmbito das actividades da DGP.
Art. 28.º Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:
a) Dar parecer sobre questões de carácter jurídico respeitantes à actividade da DGP;
b) Prestar assistência jurídica nos processos relacionados com as atribuições da DGP;
c) Colaborar na preparação e redacção de projectos de diplomas e de contratos e outros actos jurídicos no âmbito das atribuições da DGP;
d) Promover a análise, sistematização e divulgação de legislação com interesse para a DGP.
Art. 29.º Ao Centro de Processamento de Dados, dirigido por um chefe de divisão e em articulação com a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, compete:
a) Adequar ao âmbito e necessidades da DGP a execução do plano director de informática do Ministério;
b) Promover a análise e programação das aplicações e o respectivo tratamento automático dos dados;
c) Promover a adequada automatização do serviço da Direcção-Geral;
d) Zelar pela segurança dos dados tratados informaticamente;
e) Propor a aquisição do equipamento informático e a contratação dos serviços de informática de que a DGP necessite.
SUBSECÇÃO II
Dos serviços operativos
Art. 30.º - 1 - A Direcção de Serviços de Saúde Animal tem como atribuições promover, coordenar e orientar a defesa sanitária dos animais domésticos, dos silvestres, dos aquáticos e das abelhas, bem como as acções de defesa da saúde pública contra as enfermidades dos animais transmissíveis ou prejudiciais ao homem.2 - A Direcção de Serviços de Saúde Animal assegura as ligações com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 31.º A Direcção de Serviços de Saúde Animal compreende:
a) Divisão de Epidemiologia e Administração Sanitária;
b) Divisão de Meios de Defesa de Saúde Animal;
c) Divisão de Profilaxia Médica e Sanitária.
Art. 32.º À Divisão de Epidemiologia e Administração Sanitária compete:
a) Estudar a permanente evolução das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais que grassam dentro do País e propor as medidas consideradas pertinentes para as prevenir e combater;
b) Promover a realização de prospecções e inquéritos sanitários para a prevenção das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, de carácter epizoótico e enzoótico;
c) Manter em permanente actualização o quadro nosológico das doenças de declaração obrigatória;
d) Propor e colaborar na elaboração de programas das acções de luta contra epizootias imprevistas;
e) Promover o registo noso-necrológico dos animais;
f) Orientar e disciplinar a actividade da clínica médico-veterinária no âmbito da defesa sanitária;
g) Emitir parecer sobre infracções sanitárias;
h) Emitir parecer sanitário sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen, embriões e ovos embrionados.
Art. 33.º À Divisão de Meios de Defesa da Saúde Animal compete:
a) Promover acções de educação sanitária veterinária;
b) Autorizar a importação de produtos biológicos usados na profilaxia, terapêutica ou diagnóstico das doenças dos animais, assim como promover a regulamentação da comercialização e da utilização tanto dos nacionais como dos estrangeiros e, igualmente, no que se refere a fármacos para uso veterinário e produtos utilizados no extermínio de animais daninhos;
c) Registar e autorizar o funcionamento das firmas que se dedicam ao comércio dos produtos biológicos e de fármacos utilizados em medicina veterinária;
d) Organizar o parque de material sanitário, mantendo-o operacional para as acções de emergência relacionadas com a defesa da saúde dos animais;
e) Colaborar com outras entidades na regulamentação das condições sanitárias de produção e de fabrico de alimentos para animais;
f) Cooperar com os serviços especializados na adopção de medidas de defesa da saúde pública relativamente às enfermidades transmissíveis ao homem;
g) Promover a regulamentação da movimentação dos animais no interior do País, das regras de utilização dos meios de transporte, bem como dos locais onde são concentrados, utilizados, exibidos ou apresentados;
h) Colaborar com todas as entidades, nomeadamente com as sociedades zoófilas, na aplicação das medidas que visam a protecção dos animais.
Art. 34.º A Divisão de Profilaxia Médica e Sanitária compete:
a) Promover, coordenar e acompanhar os programas profilácticos e de saneamento das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos gados e dos outros animais transmissíveis ou não ao homem;
b) Elaborar as bases programáticas e os regulamentos normativos para a execução das acções sanitárias a desenvolver no âmbito dos programas previstos na alínea anterior;
c) Normalizar a colheita de dados informativos e coligir a informação estatística relativa às acções enquadradas nos programas profilácticos e de saneamento.
Art. 35.º - 1 - A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária tem como atribuições promover e assegurar as acções de higiene pública veterinária tendo em vista a adopção de medidas que contribuam não só para a saúde dos animais e seu bem-estar como também para a genuinidade e salubridade dos produtos deles originários destinados à alimentação humana.
2 - A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária assegura as ligações com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas ou a ela estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 36.º A Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária compreende:
a) Divisão de Higiene das Carnes, Produtos Avícolas e Pescado;
b) Divisão de Higiene do Leite e Lacticínios;
c) Divisão de Inspecção Sanitária.
Art. 37.º A Divisão de Higiene das Carnes, Produtos Avícolas e Pescado compete:
a) Contribuir para a defesa da saúde e produtividade dos animais, participando nos estudos que visam a melhoria das condições do seu habitat, alojamento e exploração;
b) Promover e colaborar na elaboração dos regulamentos das instalações e seu funcionamento relativas à exploração dos animais e aos estabelecimentos relacionados com os produtos cárneos, avícolas e pescado destinados ao consumo público, em especial no que se refere aos requisitos e normas hígio-sanitárias;
c) Apreciar e aprovar no foro da sua competência, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio o pescas, os projectos e planos de construção dos estabelecimentos a que se refere a última parte da alínea anterior e proceder ao respectivo licenciamento sanitário, com excepção do pescado;
d) Definir as condições de instalação e funcionamento dos matadouros e estabelecimentos destinados ao aproveitamento, tratamento e armazenamento de subprodutos e despojos de origem animal e proceder ao respectivo licenciamento sanitário, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas;
e) Estabelecer as condições de transporte dos produtos alimentares de origem animal do âmbito desta Divisão, subprodutos e despojos, bem como dos respectivos recipientes e embalagens, em especial no que se refere aos requisitos e normas hígio-sanitárias;
f) Emitir normas e ou instruções para efeito de vistorias e de outros actos de conteúdo técnico indispensáveis à organização dos processos de licenciamento de estabelecimentos de produtos cárneos e avícolas;
g) Estabelecer as directrizes técnicas a observar na vigilância hígio-sanitária das instalações e equipamentos e no controle da higiene dos produtos cárneos, avícolas e piscícolas para consumo público;
h) Emitir parecer hígio-sanitário sobre os pedidos de importação e exportação de produtos cárneos, avícolas e piscícolas destinados ao consumo humano, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, quando for caso disso;
i) Cooperar com os organismos competentes em matéria de utilização do frio;
j) Dar apoio à defesa do meio ambiente e de salubridade pública, colaborando com os serviços intervenientes neste campo;
l) Cooperar nos estudos de normalização de produtos cárneos, avícolas e piscícolas.
Art. 38.º À Divisão de Higiene do Leite e Lacticínios compete:
a) Contribuir para a defesa da saúde e produtividade dos animais leiteiros, participando nos estudos que visem a melhoria de condições do seu habitat, alojamento e exploração;
b) Promover e colaborar na elaboração dos regulamentos das instalações e seu funcionamento relativos à exploração dos animais e aos estabelecimentos relacionados com o leite e lacticínios destinados ao consumo público, em especial no que se refere aos requisitos e normas hígio-sanitárias;
c) Apreciar e aprovar no foro da sua competência, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, os projectos e planos de construção dos estabelecimentos a que se refere a última parte da alínea anterior e proceder ao respectivo licenciamento sanitário;
d) Emitir normas e ou instruções para efeito de vistorias e de outros actos de conteúdo técnico indispensáveis à organização dos processos de licenciamento de estabelecimentos de manipulação, tratamento e industrialização do leite;
e) Definir as condições hígio-sanitárias da produção, recolha, concentração, tratamento e industrialização do leite como matéria-prima rara fins alimentares, nos termos da legislação em vigor, bem como providenciar pelo cumprimento daquelas condições;
f) Definir as condições hígio-sanitárias do transporte, armazenagem e venda do leite e dos produtos lácteos destinados ao consumo público;
g) Estabelecer as directrizes técnicas a observar na vigilância hígio-sanitária das instalações e equipamentos e no controle da higiene do leite e lacticínios;
h) Emitir parecer hígio-sanitário sobre os pedidos de importação e exportação de leite e seus derivados destinados ao consumo humano;
i) Cooperar com os organismos competentes em matéria de utilização do frio.
Art. 39.º À Divisão de Inspecção Sanitária compete:
a) Regulamentar, emitir normas e ou instruções para a execução das acções de inspecção sanitária dos animais, seus produtos e subprodutos frescos ou preparados destinados ao consumo público;
b) Assegurar e ou promover os serviços de inspecção sanitária, nos termos das disposições em vigor, nomeadamente nos matadouros, nos portos de pesca e nas lotas;
c) Promover, apoiar e regulamentar a instalação e funcionamento dos serviços de inspecção e controle do leite e lacticínios;
d) Estabelecer as características das marcas sanitárias de identificação dos produtos alimentares de origem animal;
e) Analisar e interpretar os relatórios estatísticos respeitantes aos serviços de inspecção sanitária.
Art. 40.º - 1 - A Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal tem como atribuições o fomento e melhoramento zootécnico, promovendo, regulamentando e apoiando as necessárias acções conducentes à maior produtividade e rendibilidade das diferentes espécies animais, a defesa do património genético das raças nacionais e ainda a coordenação das actividades dos estabelecimentos zootécnicos.
2 - A Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal assegura a ligação com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 41.º A Direcção de Serviços de Fomento e Melhoramento Animal compreende:
a) Divisão de Identificação Animal, Livros Genealógicos e Registos Zootécnicos;
b) Divisão de Fomento e Melhoramento Zootécnico;
c) Divisão de Alimentação Animal.
Art. 42.º À Divisão de Identificação Animal, Livros Genealógicos e Registos Zootécnicos compete:
a) Organizar e coordenar a execução dos sistemas de identificação;
b) Fixar as regras por que devem reger-se os livros genealógicos;
c) Incentivar a instituição de livros genealógicos pelas associações de criadores, apoiando e acompanhando os trabalhos a eles inerentes e aprovando os respectivos regulamentos;
d) Propor a instituição de registos zootécnicos, apoiando as tarefas necessárias ao seu funcionamento;
e) Indicar os secretários técnicos dos livros genealógicos e delegados da Direcção-Geral para o controle do funcionamento dos referidos livros;
f) Estabelecer a classificação dos concursos pecuários e dos leilões de reprodutores, segundo o seu âmbito, definindo as regras do seu funcionamento e aprovando os respectivos regulamentos e os júris que neles actuarão;
g) Colaborar ou promover concursos de carcaças e designar os representantes nestes concursos.
Art. 43.º À Divisão de Fomento e Melhoramento Zootécnico compete:
a) Promover, em colaboração com os serviços regionais de agricultura, a expansão das espécies e raças de interesse económico, segundo os programas de desenvolvimento estabelecidos;
b) Proceder à classificação das explorações de produção de reprodutores de acordo com as acções selectivas que pratiquem e ao registo de outras explorações com sistemas intensivos de produção, de harmonia com os elementos fornecidos pelos serviços regionais de agricultura;
c) Coordenar, processar ou apoiar as acções que visem a defesa do património genético das raças nacionais e os núcleos de animais existentes no País de etnias exóticas consideradas com interesse;
d) Apoiar ou promover as acções que visem a avaliação das performances animais e homologar os seus resultados;
e) Promover o tratamento e difusão dos elementos de carácter zootécnico, considerados de interesse para os criadores e outras entidades;
f) Propor e coordenar as medidas consideradas pertinentes para estimular o melhoramento o fomento animal e colaborar na sua execução;
g) Emitir parecer zootécnico sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen e outros meios biológicos utilizados em reprodução;
h) Estabelecer normas técnicas referentes ao exercício dos contrastes funcionais;
i) Designar e ou propor os técnicos para orientar e controlar a execução das acções decorrentes das delegações dadas pela Direcção-Geral às associações de criadores e cooperativas, ouvidas as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas da área ou áreas de influência daquelas.
Art. 44.º À Divisão de Alimentação Animal compete:
a) Dar cumprimento às resoluções adoptadas pela Comissão de Alimentação Animal, criada pelo Decreto 104/78, de 28 de Setembro;
b) Assegurar o funcionamento da Comissão referida na alínea anterior, designadamente no que respeita a serviços de secretaria e expediente;
c) Estabelecer convénios com os organismos técnicos especializados para a realização de estudos e ensaios visando determinar a eficiência biológica dos alimentos destinados aos animais;
d) Proceder à divulgação dos resultados obtidos com os referidos estudos e ensaios, sempre que tal for considerado de interesse;
e) Promover e ou colaborar na divulgação de normas técnicas da alimentação racional dos animais;
f) Promover e ou colaborar nos estudos relativos a alimentação animal com base em pastagens e forragens;
g) Estabelecer e apoiar os planos da produção forrageira das Estações e Centros de Selecção e Reprodução Animal.
Art. 45.º - 1 - A Direcção de Serviços de Produção Animal tem como atribuições a definição e a aplicação das normas técnicas e dos sistemas técnico-económicos mais adequados para o desenvolvimento da produção animal e, bem assim, as acções relativas à definição das modalidades de crédito, de seguro e de associativismo pecuário.
2 - A Direcção de Serviços de Produção Animal assegura a ligação com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 46.º A Direcção de Serviços de Produção Animal compreende:
a) Divisão de Poligástricos;
b) Divisão de Monogástricos;
c) Divisão de Apoio à Gestão e Organização da Produção.
Art. 47.º À Divisão de Poligástricos compete:
a) Promover, com os organismos especializados, o estudo e definição das medidas e programas do fomento da produção de ruminantes;
b) Promover, em colaboração com os serviços especializados, a definição dos sistemas e das técnicas mais aconselháveis para as diferentes condições agro-ecológicas e das acções a empreender no sentido do aumento da produtividade;
c) Apoiar e acompanhar as acções de adaptação ao conhecimento dos condicionalismos regionais;
d) Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis com vista à sua divulgação pelos criadores.
Art. 48.º À Divisão de Monogástricos compete:
a) Promover, em colaboração com os serviços especializados, o estudo e a definição das medidas e programas do fomento da produção dos monogástricos;
b) Promover, em colaboração com os serviços especializados, a definição dos sistemas e das técnicas mais aconselháveis para as diferentes condições agro-ecológicas e das acções a empreender no sentido do aumento da produtividade;
c) Apoiar e acompanhar as acções de adaptação ao conhecimento dos condicionalismos regionais;
d) Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis com vista à sua divulgação pelos criadores.
Art. 49.º À Divisão de Apoio à Gestão e Organização da Produção compete:
a) Estudar as metodologias mais aconselháveis da gestão das explorações pecuárias e sua aplicação;
b) Promover e apoiar a realização de inquéritos às explorações pecuárias para controle técnico-económico das unidades de produção;
c) Proceder a estudos sobre planos da exploração;
d) Prestar apoio especializado às direcções regionais de agricultura, comércio e pescas;
e) Fomentar e apoiar a criação de cooperativas e de outras formas de associativismo que tenham por objectivo a defesa sanitária dos efectivos, o melhoramento zootécnico dos animais e, bem assim, as relacionadas com os seus produtos.
Art. 50.º - 1 - A Direcção de Serviços Veterinários de Fronteiras tem como atribuições adoptar as medidas adequadas ao nível das fronteiras para o controle dos animais e seus produtos que se apresentem na alfândega para despacho, promovendo a instalação das estruturas que visam a quarentena de animais e conservação e beneficiação de produtos e, bem assim, apoiar os movimentos de exportação, definindo as condições técnicas para a passagem de certificados zoo-sanitários e sanitários.
2 - A Direcção de Serviços Veterinários de Fronteiras assegura a ligação com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras Unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhes estão cometidas.
Art. 51.º A Direcção de Serviços Veterinários de Fronteiras compreende:
a) Divisão Veterinária de Fronteiras de Lisboa;
b) Divisão Veterinária de Fronteiras do Porto;
c) Postos veterinários de apoio às alfândegas.
Art. 52.º Às divisões veterinárias de fronteiras compete:
a) Responder às solicitações da alfândega, executando os actos periciais dos animais e ou seus produtos, pescado e forragens submetidos a despacho de importação;
b) Reinspeccionar os animais e ou seus produtos destinados à exportação nos locais de embarque ou na passagem da fronteira, de conformidade com as normas em vigor;
c) Apreciar os originais dos certificados zoo-sanitários, genealógicos e outros documentos que acompanham os animais e ou seus produtos, bem como forragens e outros produtos de origem vegetal susceptíveis de transmitir contágios;
d) Efectuar colheitas de amostras para exames laboratoriais, sempre que a decisão pericial a isso obrigue;
e) Passar guias sanitárias de trânsito para os animais e ou seus produtos desembaraçados com destino aos locais de instalação definitiva;
f) Providenciar para que os animais doentes ou suspeitos de o estarem sigam o destino mais apropriado, adoptando procedimento semelhante em relação aos produtos de origem animal e forragens que se apresentem deteriorados ou em vias de degradação.
Art. 53.º - 1 - Aos postos veterinários de apoio às alfândegas compete a execução das tarefas definidas no artigo anterior para as divisões veterinárias, sendo estas realizadas por médicos veterinários das direcções regionais de agricultura, comércio e pescas onde se situam os postos, os quais, no exercício dessas funções, actuam na dependência funcional dos chefes das respectivas divisões veterinárias.
2 - Consideram-se desde já instalados os Postos Veterinários de Valença, Vilar Formoso, Beira, Caia e Vila Real de Santo António, podendo outros ser criados, de harmonia com as necessidades.
Art. 54.º - 1 - A Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal tem como atribuições a prospecção e avaliação do comportamento reprodutivo dos animais e a caracterização e estudo das causas da infertilidade e seu diagnóstico, bem como a elaboração de programas que tenham por fim melhorar a fertilidade e produtividade dos animais.
2 - A Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal assegura as ligações com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 55.º A Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal é dirigida por um director de serviços e compreende:
a) Divisão de Andrologia e Ginecologia;
b) Divisão de Laboratório e Fisiopatologia da Reprodução;
c) Divisão de Inseminação Artificial e Avaliação de Reprodutores.
Art. 56.º À Divisão de Andrologia e Ginecologia compete:
a) Promover ou proceder ao exame de reprodutores masculinos e femininos, com vista a detectar as anomalias relacionadas com a procriação;
b) Estabelecer o diagnóstico e aconselhar a terapêutica adequada nos tratamentos de infertilidade masculina e feminina;
c) Apoiar ou proceder à recuperação de reprodutores de interesse zootécnico;
d) Apoiar as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas na prestação de assistência técnica especializada e na luta contra a infertilidade;
e) Proceder ou colaborar em estudos ou ensaios sobre novas técnicas de reprodução.
Art. 57.º À Divisão de Laboratório e Fisiopatologia da Reprodução compete:
a) Realizar análises microbiológicas, bioquímicas, físico-químicas e outras destinadas à avaliação do sémen e outros meios biológicos e à diagnose das afecções da reprodução;
b) Caracterizar os grupos sanguíneos das diferentes espécies animais;
c) Proceder ou colaborar em estudos ou ensaios sobre técnicas de reprodução animal.
Art. 58.º À Divisão de Inseminação Artificial e Avaliação de Reprodutores compete:
a) Manter as quantidades de sémen, produzido no País ou importado, necessário à prática da inseminação artificial e constituir reservas para a manutenção do património genético de raças nacionais - banco nacional de sémen;
b) Manter dadores de sémen;
c) Preparar, conservar e distribuir sémen;
d) Contrastar o sémen importado;
e) Estabelecer normas técnicas referentes ao exercício das actividades de reprodução;
f) Emitir parecer sobre instalação e funcionamento de centros e subcentros de inseminação artificial e de postos de reprodução;
g) Apoiar, coordenar e acompanhar a actividade dos centros e subcentros de inseminação artificial e dos postos de reprodução;
h) Controlar a eficiência da inseminação artificial e dos inseminadores e adoptar ou propor as medidas necessárias para a sua melhoria;
i) Executar e ou apoiar e controlar os trabalhos de testagem, de reprodutores - centros de testagem;
j) Colaborar na escolha dos reprodutores a testar;
l) Coordenar a execução dos esquemas de reprodução para efeito de testagem;
m) Avaliar os reprodutores, através de provas individuais e ou de descendência;
n) Procederá ensaios de reprodução das diferentes espécies animais e incentivar a inseminação artificial, através do apoio especializado.
Art. 59.º - 1 - A Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura tem como atribuições o fomento das espécies avícolas e cunícolas, a avaliação zootécnica das raças ou estirpes, a realização de provas de eficiência biológica de alimentos e aditivos alimentares e o estudo e a divulgação das normas técnicas e dos sistemas técnico-económicos mais aconselháveis na exploração das aves e leporídeos.
2 - A Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura assegura as ligações com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 60.º A Estação Nacional de Avicultura e Cunicultura é dirigida por um director de serviços e comprende:
a) Divisão de Avicultura;
b) Divisão de Cunicultura.
Art. 61.º À Divisão de Avicultura compete:
a) Promover o estudo e a difinição das medidas e programas de fomento da produção das espécies avícolas;
b) Estudar e divulgar normas técnicas e sistemas técnico-económicos de exploração;
c) Avaliar o comportamento zootécnico das raças ou estirpes comerciais;
d) Promover e colaborar na testagem da eficácia biológica dos alimentos e aditivos alimentares utilizados na alimentação das aves, bem como cooperar no estudo de novas fontes alimentares a partir de recursos nacionais disponíveis que possam vir a ser utilizados por aqueles animais;
e) Prestar assistência técnica especializada;
f) Promover e colaborar na realização de inquéritos às explorações, de molde a estar permanentemente actualizada com elementos de interesse técnico-económico.
Art. 62.º À Divisão de Cunicultura compete:
a) Promover o estudo e a definição das medidas e programas de fomento da produção dos leporídeos;
b) Estudar e divulgar normas técnicas e sistemas técnico-económicos de exploração;
c) Avaliar o comportamento zootécnico das raças ou estirpes comerciais;
d) Promover e colaborar na testagem da eficácia biológica dos alimentos e aditivos alimentares utilizados na alimentação dos leporídeos, bem como cooperar no estudo de novas fontes alimentares a partir de recursos nacionais disponíveis que possam vir a ser utilizados por aqueles animais;
e) Prestar assistência técnica especializada;
f) Promover e colaborar na realização de inquéritos às explorações, de molde a estar permanentemente actualizada com elementos de interesse técnico-económico.
Art. 63.º - 1 - O Serviço Nacional Coudélico tem como atribuições promover o fomento e o melhoramento da criação cavalar, executando e ou coordenando todas as acções desenvolvidas neste âmbito pelos serviços civis do Estado e ainda a divulgação de utilização do cavalo.
2 - O Serviço Nacional Coudélico assegura as ligações com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e outras unidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 64.º O Serviço Nacional Coudélico é dirigido por um director de serviços e compreende:
a) Divisão de Coudelaria de Alter;
b) Divisão de Coudelaria Nacional;
c) Divisão de Reprodutores;
d) Divisão de Promoção Hípica e Controlo de Efectivos.
Art. 65.º À Divisão de Coudelaria de Alter, que tem a sua inserção física na Estação de Selecção e Reprodução Animal de Alter do Chão e que dela depende administrativamente, compete:
a) Executar as acções necessárias para a preservação e melhoramento do efectivo estatal, do cavalo Alter Real;
b) Contribuir para a promoção e divulgação do cavalo Alter Real;
c) Estudar e divulgar as técnicas e os sistemas mais adequados da criação cavalar, assim como prestar assistência técnica especializada no âmbito da sua área de influência.
Art. 66.º À Divisão de Coudelaria Nacional compete:
a) Executar as acções necessárias para a preservação e melhoramento do efectivo estatal da Coudelaria Nacional;
b) Estudar e divulgar as técnicas e os sistemas mais adequados da criação cavalar, assim como prestar assistência técnica especializada no âmbito da sua área de influência;
c) Executar e ou apoiar as acções que visem a defesa do património genético das raças cavalares nacionais e dos núcleos de animais de raças exóticas consideradas de interesse existentes no País.
Art. 67.º À Divisão de Reprodutores compete:
a) Assegurar a existência de reprodutores necessários ao melhoramento da espécie cavalar nos depósitos de garanhões do Estado;
b) Realizar a apreciação genética e morfo-funcional dos reprodutores a admitir nos depósitos;
c) Apoiar ou promover as acções que visem a avaliação das performances de potenciais reprodutores e homologar os seus resultados;
d) Elaborar o plano de distribuição dos garanhões destinados à beneficiação dos efectivos estatais e privados, nos termos das normas regulamentares, ouvido o Conselho Técnico:
e) Distribuir os garanhões destinados à beneficiação dos efectivos estatais e privados, nos termos das normas regulamentares;
f) Promover, coordenar e realizar provas funcionais.
Art. 68.º À Divisão de Promoção Hípica e Controlo de Efectivos compete:
a) Promover as acções necessárias à divulgação da equitação tradicional, através da Escola Portuguesa de Arte Equestre;
b) Colaborar nas acções necessárias à instalação de corridas de cavalos em Portugal;
c) Incrementar espectáculos, provas desportivas, exposições, concursos e manifestações turísticas que visem a promoção e expansão da produção cavalar;
d) Editar periodicamente uma publicação onde se trate de problemas de equinicultura;
e) Colaborar com outras revistas da especialidade, com vista à promoção hípica;
f) Propor a distribuição de subsídios e prémios a acções concernentes à promoção hípica;
g) Promover o tratamento e difusão dos elementos de carácter zootécnico considerados de interesse para os criadores e outras entidades;
h) Incentivar e apoiar a criação de associações de criadores;
i) Incentivar a instituição de livros genealógicos pelas associações de criadores, apoiando e acompanhando os trabalhos a ela inerentes;
j) Criar e manter actualizado um ficheiro central de equinos;
l) Organizar e coordenar a execução dos sistemas de identificação dos equinos;
m) Propor as regras por que devem reger-se os livros genealógicos e registos zootécnicos das raças cavalares;
n) Propor a instituição de registos zootécnicos, apoiando as tarefas necessárias ao seu funcionamento;
o) Propor os secretários técnicos dos livros genealógicos das raças cavalares e os delegados da DGP para o controle do funcionamento dos referidos livros;
p) Estabelecer a classificação dos concursos de apresentação, de modelo e andamentos, definindo as regras do seu funcionamento e aprovando os respectivos regulamentos e os júris que neles actuarão.
SUBSECÇÃO III
Dos serviços periféricos
Art. 69.º - 1 - As estações de selecção e de reprodução animal indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 10.º são dirigidas por directores de serviços e têm as seguintes atribuições gerais:a) Apoiar e colaborar nas medidas de protecção às espécies animais e raças que se reconheça de interesse preservar e ou melhorar;
b) Realizar ou colaborar na testagem de reprodutores e nas provas de rendimento;
c) Apoiar os livros genealógicos e registos zootécnicos;
d) Apoiar os criadores e suas associações nas acções que se enquadrem no âmbito específico do melhoramento da produção animal.
2 - Para além das atribuições indicadas no n.º 1 do presente artigo, às estações de selecção e reprodução animal compete:
a) À Estação de Selecção e Reprodução de Bovinos Leiteiros (Aveiro) - acções de testagem, selecção e reprodução dos bovinos da raça Frísia;
b) À Estação de Selecção e Reprodução Animal do Alto Alentejo (Alter do Chão) - acções de testagem, selecção e reprodução da raça bovina alentejana, de ovinos e caprinos de carne, bem como do cavalo Alter Real, em colaboração com o Serviço Nacional Coudélico;
c) À Estação de Selecção e Reprodução Animal do Baixo Alentejo (Serpa) - acções de testagem, selecção e reprodução da raça bovina mertolenga, dos ovinos da raça merina branca e campaniça e de cabra serpentina, bem como a preservação do porco ibérico.
Art. 70.º A Estação de Selecção e Reprodução de Bovinos Leiteiros (Aveiro) tem as seguintes divisões:
a) Bovinicultura;
b) Reprodução.
Art. 71.º - 1 - À Divisão de Bovinicultura compete:
a) Colaborar nos programas de testagem de reprodutores bovinos de raça Frísia;
b) Promover a recria e a avaliação de reprodutores seleccionados de entre os filhos das melhores vacas;
c) Recolher os dados relativos ao comportamento produtivo e reprodutivo da descendência de touros de testagem, bem como o que se refira a provas de rendimento;
d) Colaborar no serviço de caracterização dos grupos sanguíneos.
2 - A Divisão de Reprodução compete:
a) Promover e ou realizar exames de reprodutores;
b) Manter dadores de sémen;
c) Proceder, no âmbito do esquema nacional, à colheita, preparação e distribuição de sémen;
d) Fiscalizar os subcentros de inseminação artificial.
Art. 72.º A Estação de Selecção e Reprodução do Alto Alentejo (Alter do Chão) tem as seguintes divisões:
b) Ovinicultura.
Art. 73.º - 1 - À Divisão de Bovinicultura compete:
a) Executar as operações de testagem de reprodutores bovinos da raça alentejana;
b) Colaborar na recolha de elementos relativos ao comportamento produtivo e reprodutivo dos bovinos da raça alentejana;
c) Colaborar nos serviços de caracterização dos grupos sanguíneos;
d) Ensaiar sistemas de produção.
2 - À Divisão de Ovinicultura compete:
a) Proceder às operações adequadas, com vista ao melhoramento das populações ovinas das raças de carne;
b) Ensaiar sistemas de produção.
Art. 74.º A Estação de Selecção e Reprodução do Baixo Alentejo (Serpa) tem as seguintes divisões:
a) Bovinicultura;
b) Ovinicultura e Caprinicultura;
c) Suinicultura.
Art. 75.º - 1 - À Divisão de Bovinicultura compete:
a) Executar as operações de testagem de reprodutores bovinos de raça mertolenga;
b) Colaborar na recolha de elementos relativos ao comportamento produtivo e reprodutivo dos bovinos de raça mertolenga;
c) Colaborar nos serviços de caracterização dos grupos sanguíneos;
d) Ensaiar os sistemas de produção.
2 - À Divisão de Ovinicultura e Caprinicultura compete:
a) Proceder às operações adequadas com vista ao melhoramento dos ovinos das raças campaniça, merina branca e dos caprinos de raça serpentina;
b) Ensaiar sistemas de produção.
3 - À Divisão de Suinicultura compete:
a) Executar as operações de testagem de reprodutores suínos da raça alentejana;
b) Colaborar na recolha de elementos relativos ao comportamento produtivo e reprodutivo da raça suína alentejana;
c) Colaborar no serviço de caracterização dos grupos sanguíneos;
d) Ensaiar sistemas de produção;
e) Promover a publicação e divulgação de catálogos com o resultado das testagens efectuadas.
Art. 76.º Aos centros enumerados nas alíneas d) a h) do n.º 3 do artigo 10.º, dirigidos por um chefe de divisão, compete a promoção e execução das acções atinentes ao melhoramento zootécnico das respectivas espécies, tendo em conta a distribuição das principais étnias:
a) Centro de Bovinicultura de Carne do Noroeste (Barcelos) - bovinos da raça minhota, barrosã e arouquesa;
b) Centro de Bovinicultura de Carne do Nordeste (Miranda do Douro) - bovinos da raça mirandesa e maronesa;
c) Centro de Ovinicultura do Nordeste (Macedo de Cavaleiros) - ovinos churros;
d) Centro de Ovinicultura e Caprinicultura da Beira Alta (Tondela) - ovinos e caprinos das raças Serra da Estrela;
e) Centro de Ovinicultura e Caprinicultura da Beira Baixa (Idanha-a-Nova) - ovinos das raças merina da Beira Baixa, churros do campo e cabras da raça charnequeira.
Art. 77.º Ao Centro de Selecção e Testagem de Suínos, indicado na alínea i) do n.º 3 do artigo 10.º, dirigido por um chefe de divisão compete:
a) Proceder e ou coordenar as acções de testagem de reprodutores suínos;
b) Promover a publicação e divulgação de catálogos com os resultados das testagens efectuadas.
SUBSECÇÃO IV
Laboratório Nacional de Investigação Veterinária
Art. 78.º - 1 - O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, abreviadamente designado por LNIV, tem como atribuições apoiar a DGP em todos os aspectos ligados à defesa da saúde dos animais, qualidade hígio-sanitária dos produtos de origem animal destinados à alimentação humana e, bem assim, dos destinados à alimentação animal e realizar estudos e actividades de investigação e desenvolvimento (I-D) com o objectivo do esclarecimento dos problemas que se equacionem naqueles campos e, ainda, a investigação que possa contribuir para o progresso das ciências relacionadas com aqueles sectores.
2 - O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária assegura as ligações com outras entidades do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, nomeadamente com as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas e o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural, ou a ele estranhos, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 79.º O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária é dirigido por um licenciado em Medicina Veterinária de reconhecida competência técnica e científica, equiparado a subdirector-geral, e compreende:
1) Departamentos:
a) De Patologia;
b) De Bacteriologia e Virologia;
c) De Parasitologia e Micologia;
d) De Bromatologia;
e) De Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos;
f) De Bioquímica.
2) Laboratórios:
a) De Mirandela;
b) Do Porto;
c) De Viseu;
d) De Castelo Branco;
e) De Évora;
f) De Faro.
Art. 80.º Ao Departamento de Patologia, dirigido por um chefe de departamento, compete:
a) Proceder às actividades de I-D no domínio da patologia animal;
b) Proceder a necrópsias, análises e exames anátomo-histopatológicos, incluídos no âmbito da patologia animal, relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;
c) Efectuar análises, exames e ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;
d) Efectuar análises e exames relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária;
e) Proceder a análises, provas e ensaios conducentes ao controle hígio-sanitário dos animais aquáticos destinados ao consumo público, tendo em vista igualmente as exigências internacionais nas trocas dos mesmos animais, vivos ou mortos;
f) Efectuar análises e exames parasitológicos, microbiológicos, físico-químicos, anátomo-histopatológicos e bioquímicos relacionados com as alterações patológicas dos animais aquáticos;
g) Estudar a biologia e a patologia das abelhas, assim como de outros animais silvestres;
h) Estabelecer normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.
Art. 81.º Ao Departamento de Bacteriologia e Virologia, dirigido por um chefe de departamento, compete:
a) Proceder às actividades de I-D no domínio da bacteriologia e virologia;
b) Executar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das bacterioses dos animais, e também do homem, nos casos em que a infecção se relaciona com os animais ou os seus produtos;
c) Proceder a análises, exames e ensaios bacteriológicos e serológicos relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;
d) Executar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das viroses dos animais, e também do homem, nos casos em que se relacionem com os animais ou os seus produtos;
e) Proceder a análises, exames e ensaios virológicos e serológicos, relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;
f) Realizar análises e ensaios relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária, no âmbito das suas actividades específicas;
g) Efectuar análises e ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;
h) Preparar antigénios e anti-soros para diagnóstico e manter adequada colecção de estirpes;
i) Estabelecer normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.
Art. 82.º Ao Departamento de Parasitologia e Micologia, dirigido por um chefe de departamento, compete:
a) Proceder às actividades de I-D nos domínios da parasitologia e da micologia;
b) Executar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das parasitoses animais, e também do homem, nos casos em que a infestação se relaciona com animais ou com os seus produtos;
c) Proceder a análises, exames e ensaios hematológicos, coprológicos, serológicos e outros, relativamente a cadáveres e vísceras, substâncias e líquidos orgânicos e quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;
d) Executar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das micoses dos animais, e também do homem, nos casos em que a infecção se relaciona com os animais ou com os seus produtos;
e) Proceder a análises, exames e ensaios micológicos e serológicos relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;
f) Realizar análises e ensaios relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária no âmbito das suas actividades específicas;
g) Efectuar análises e exames e ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;
h) Preparar antigénios e anti-soros para diagnóstico e manter adequada colecção de estirpes;
i) Estabelecer normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.
Art. 83.º Ao Departamento de Bromatologia, dirigido por um chefe de departamento, compete:
a) Proceder às actividades de I-D no domínio da bromatologia;
b) Proceder a análises, exames e ensaios microbiológicos respeitantes aos alimentos de origem animal destinados ao consumo público, incluindo os produtos com eles preparados, aditivos e conservantes;
c) Efectuar análises, exames e ensaios microbiológicos respeitantes aos equipamentos, instalações e meio ambiente dos locais de produção de alimentos de origem animal e de criação pecuária;
d) Proceder a análises, exames e ensaios físico-químicos e toxicológicos respeitantes aos alimentos de origem animal destinados ao consumo público, incluindo os produtos com eles preparados, aditivos e conservantes;
e) Proceder a análises, exames e ensaios físico-químicos e toxicológicos respeitantes aos alimentos destinados aos animais, assim como a outros produtos usados na sua alimentação;
f) Realizar análises e ensaios relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária;
g) Executar análises, exames e ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos de acordo com as leis e normas estabelecidas;
h) Estabelecer normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.
Art. 84.º Ao Departamento de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos, dirigido por um chefe de departamento, compete:
a) Proceder às actividades de I-D no domínio dos produtos biológicos e quimioterapêuticos;
b) Preparar produtos biológicos ou químicos destinados ao tratamento, profilaxia e ou diagnóstico das doenças dos animais e quaisquer outros utilizados em medicina veterinária;
c) Fiscalizar o cumprimento das regras de conservação e embalagem dos produtos biológicos e quimioterapêuticos utilizados em medicina veterinária e, bem assim, as instalações e equipamentos das firmas que se dedicam à sua comercialização;
d) Proceder ao controle de aditivos e fármacos utilizados no tratamento dos animais e ainda dos empregados no extermínio das espécies daninhas;
e) Colher o número de amostras de cada lote suficiente para a realização das provas de contraste a que são obrigados todos os produtos biológicos para uso em medicina veterinária, quer importados quer nacionais, incluindo os produzidos no LNIV;
f) Executar as provas e análises conducentes ao contraste dos produtos anteriormente mencionados, obedecendo, sempre que possível, a metodologias internacionalmente normalizadas;
g) Colocar as marcas sanitárias nos produtos sujeitos a contraste e aprovados;
h) Exercer o controle da laboração das indústrias de produtos biológicos e quimioterapêuticos para uso em medicina veterinária;
i) Manter colecções de estirpes e de padrões destinados aos seus trabalhos e ao fornecimento dos laboratórios privados.
Art. 85.º Ao Departamento de Bioquímica, dirigido por um chefe de departamento, compete:
a) Proceder às actividades de I-D no domínio da bioquímica;
b) Efectuar análises, exames e ensaios bioquímicos;
c) Realizar análises, exames e ensaios de antigénicos e de imunoglobulinas;
d) Proceder ao isolamento de fracções antigénicas e de imunoglobulinas;
e) Efectuar a preparação de imunoglobulinas;
f) Realizar análises, exames e ensaios de ultra-estruturas.
Art. 86.º Aos Laboratórios de Mirandela, Porto, Viseu, Castelo Branco, Évora e Faro, dirigidos por um médico veterinário do grupo de pessoal de investigação ou do grupo de pessoal técnico superior, compete:
a) Proceder a exames necrópsicos e análises incluídos no âmbito da patologia animal relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;
b) Proceder a ensaios de análises microbiológicas, parasitológicas e serológicas relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;
c) Proceder a análises e exames físico-químicos, microbiológicos, toxicológicos e outros respeitantes aos alimentos de origem animal destinados ao consumo público, incluindo os produtos com eles preparados, aditivos, correctivos, suplementos alimentares e outros;
d) Efectuar análises e exames microbiológicos respeitantes aos equipamentos, instalações e meio ambiente de locais de produção de alimentos de origem animal e de criação pecuária;
e) Realizar análises relacionadas com o apoio laboratorial à inspecção sanitária;
f) Efectuar análises ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;
g) Proceder às actividades de I-D nos domínios da patologia, microbiologia e higiene.
CAPÍTULO III
Dos quadros de pessoal
Art. 87.º - 1 - A DGP disporá, para o desempenho das suas atribuições, do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O quadro de pessoal referido no número anterior será acrescido, por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa das unidades e categorias resultantes da transição de pessoal que, nas direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, se encontre colocado nos serviços constantes do n.º 4 do presente artigo.
3 - Transitam, desde já, para a DGP o pessoal e bens patrimoniais e financeiros afectos à ex-Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, ao ex-Instituto Nacional de Veterinária, ao ex-Centro Nacional de Produção Cavalar e à Direcção de Serviços de Produção Animal, da ex-Direcção-Geral de Extensão Rural.
4 - Igualmente transitam para a DGP o pessoal, meios financeiros e bens patrimoniais afectos às ex-Estações de Fomento Pecuário de Entre Douro e Minho, Beira Alta, Beira Litoral, Beira Baixa, ao ex-Posto Zootécnico de Miranda do Douro e, ainda, às Estações do Alto Alentejo e Baixo Alentejo, criadas por despachos ministeriais de 28 de Novembro de 1980, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 289.
Art. 88.º Ao pessoal da carreira de investigação da DGP aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 78/80, de 15 de Dezembro.
Art. 89.º Os chefes de departamento do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária são os responsáveis pelas actividades desenvolvidas nos departamentos e serão recrutados de entre os elementos do grupo de pessoal de investigação.
Art. 90.º Os secretários técnicos dos livros genealógicos, a que se refere a alínea e) do artigo 42.º e a alínea o) do artigo 68.º, perceberão uma remuneração mensal, que constituirá contrapartida do ónus especial das respectivas funções, a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa.
Art. 91.º Os tesoureiros terão direito a um abono para falhas de acordo com a lei geral.
Art. 92.º A distribuição do pessoal do contingente pelos serviços da DGP é feita por despacho do director-geral.
CAPÍTULO IV
Disposições especiais
Art. 93.º - 1 - Os serviços da DGP funcionam em estreita cooperação entre si para a prossecução dos objectivos fixados à acção de cada um deles e, em conjunto, para a elaboração de projectos e a realização dos programas comuns.2 - O funcionamento da DGP processa-se igualmente por programas, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhem.
Art. 94.º - 1 - Os projectos e programas de âmbito nacional nos domínios da saúde animal, higiene pública veterinária, fomento e melhoramento zootécnico a executar pelos serviços das direcções regionais de agricultura, comércio e pescas são elaborados pela DGP com a colaboração daqueles serviços.
2 - Os princípios e metodologias a seguir na execução dos projectos e programas referidos no número anterior são definidos pela DGP, tendo em conta o que internacionalmente seja tecnicamente aconselhável.
3 - A coordenação e acompanhamento das acções programadas ficam a cargo da DGP, que adoptará as medidas consideradas adequadas, nomeadamente a deslocação de funcionários do contingente que lhe está afecto para estes efeitos.
4 - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas poderá, por proposta do director-geral da DGP, mobilizar, sempre que o achar conveniente, os meios humanos e materiais das direcções regionais de agricultura, comércio e pescas para a execução das acções que visem a defesa dos efectivos animais e da saúde pública.
5 - As verbas destinadas à realização de projectos e programas de âmbito nacional, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são concentradas no orçamento da DGP, qualquer que seja a sua proveniência orçamental.
6 - A DGP habilitará as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas com os meios financeiros necessários à realização das acções programadas.
7 - A execução dos projectos e programas a nível regional que contenham componentes ligados à saúde animal, à higiene pública veterinária e ao fomento e melhoramento zootécnico carece de parecer favorável da DGP.
CAPÍTULO V
Disposições gerais, finais e transitórias
Art. 95.º À Direcção-Geral caberá, no âmbito das suas atribuições e competências, a representação do País em organizações internacionais específicas e nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações.
Art. 96.º A Direcção-Geral da Pecuária poderá estabelecer convénios de cooperação técnica e científica com as direcções-gerais, direcções regionais de agricultura, comércio e pescas ou outros serviços do MACP, bem como com organismos de outros ministérios, nomeadamente com instituições de ensino universitário e ainda com entidades cooperativas ou privadas.
Art. 97.º - 1 - A Direcção-Geral poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas, realizar quaisquer trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas.
2 - Os serviços prestados serão cobrados de harmonia com a tabela de preços que vier a ser aprovada por despacho ministerial.
Art. 98.º Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada, a Direcção-Geral poderá, nos termos da lei geral, celebrar contratos ou termos de tarefas com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.
Art. 99.º A Direcção-Geral poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.
Art. 100.º Os abonos inerentes a transportes e ajudas de custo devidos a funcionários do MACP ou de outros departamentos ministeriais, ou a pessoas a eles estranhas, pela sua participação na realização de projectos e outros empreendimentos da DGP incluídos no plano serão pagos de conta das dotações consignadas a esses objectivos.
Art. 101.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas à DGP provenientes de taxas, multas ou outros rendimentos cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.
2 - O processo terá por base certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
b) Proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante;
c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente, devidamente autenticada com selo branco ou carimbo do serviço respectivo.
3 - A mora do devedor, a que se refere a alínea c) do número anterior, conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento voluntário.
Art. 102.º As atribuições, competências e direitos, nomeadamente os inerentes à cobrança de receitas conferidas por lei aos organismos inegrados na DGP, transitam para esta Direcção-Geral.
Art. 103.º - 1 - Ao pessoal da DGP que exerça funções de direcção, chefia e ou fiscalização é permitido:
a) Visitar todos os estabelecimentos industriais ou comerciais e todas as instalações pecuárias onde se exerçam actividades por qualquer forma sujeitas à jurisdição da Direcção-Geral;
b) Levantar autos;
c) Requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais;
d) Entrar livremente em todas as gares e aeroportos.
2 - Iguais prerrogativas são conferidas a outro pessoal a que, por delegação do director-geral da Pecuária, sejam cometidos serviços de fiscalização.
Art. 104.º - 1 - São isentos de direitos e outras imposições aduaneiras os aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos, biológicos, animais, protistas, livros, revistas ou outros elementos de informação científica que a DGP importe e se destinem aos seus serviços e aos trabalhos que venham a realizar.
2 - Terão preferência no despacho e poderão ser desembaraçados pelas alfândegas, sem dependência de formalidades e mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo director-geral da DGP, as mercadorias a que se refere o número anterior.
3 - As alfândegas poderão, sempre que entenderem conveniente, proceder à verificação das mercadorias à sua chegada aos serviços a que se destinam.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 1 de Junho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.Mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º
(ver documento original)