Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos (L. A. F. O. S.) Artigo 1.º O Lar Académico de Filhos de Oficiais e o Lar Académico de Filhos de Sargentos, em funcionamento em Oeiras, reúnem-se num único estabelecimento, que passará a denominar-se Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos.
Art. 2.º O Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos é um órgão de execução da assistência escolar dos Serviços Sociais das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, com sede em Oeiras, que funciona na dependência directa da comissão directiva destes serviços.
Art. 3.º O Lar Académico destina-se a receber, em regime de internato, filhos de oficiais e de sargentos que frequentem estabelecimentos oficiais de ensino superior, médio e secundário, liceal e técnico e a velar pela educação e pelo bom aproveitamento dos estudos dos internos.
§ 1.º Mediante autorização do Ministro da Defesa Nacional, com a concordância do Ministro da Educação Nacional, o Lar Académico poderá ministrar o ensino secundário, liceal ou técnico aos seus internos.
§ 2.º Acessòriamente, o Lar Académico funcionará como colónia de férias para famílias de oficiais e de sargentos durante o período de férias compreendido entre dois anos lectivos consecutivos.
§ 3.º Os internos do Lar Académico fazem parte da Organização Nacional Mocidade Portuguesa Masculina, nos termos do regulamento desta organização.
Art. 4.º O Lar Académico compreende os seguintes elementos:
Direcção;
Corpo docente;
Corpo de alunos;
Conselho administrativo;
Secretaria;
Biblioteca;
Laboratório;
Enfermaria;
Serviço de internato.
Art. 5.º Constituem receitas a administrar pelo Lar Académico as que lhe sejam consignadas no orçamento dos Serviços Sociais das Forças Armadas e, bem assim, as receitas provenientes das suas próprias actividades e de quaisquer subsídios, comparticipações, donativos, doações, legados ou rendimentos que lhe sejam atribuídos.
Art. 6.º O quadro orgânico do pessoal militar e civil do Lar Académico será fixado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, com visto do Ministro das Finanças.
Art. 7.º A comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas submeterá à aprovação do Ministro da Defesa Nacional o Regulamento do Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos.
§ único. Até ser aprovado o regulamento a que alude o corpo deste artigo, o Lar Académico reger-se-á pelas disposições que vigoram actualmente.
Art. 8.º O disposto no presente diploma considera-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.