Não estando ainda o novo Lar dotado com capacidade legal para admitir pessoal a título eventual, mas exigindo a amplitude da missão que no campo de ensino lhe ficou cometida, e ainda o súbito aumento da sua população de alunos, que, com a necessária oportunidade, fosse admitido o pessoal docente e o pessoal menor indispensável ao regular funcionamento dos respectivos serviços;
Havendo, assim, que legalizar o processamento das despesas feitas com todo o pessoal que, por força das circunstâncias, foi admitido naquela instituição até à presente data;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Considera-se legalizado, para todos os efeitos, o processamento das despesas feitas pelo Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos até à data da publicação deste diploma com todo o pessoal, quer do quadro, quer eventual, que nele presta ou prestou serviço.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.