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Decreto-lei 45352, de 15 de Novembro

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Sumário

Regula as condições de provimento e do abono de remunerações dos professores, mestres e regentes de estudo do quadro orgânico do Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 45352
Torna-se necessário estabelecer normas reguladoras da prestação de serviços e do abono de remunerações dos professores, mestres e regentes de estudo do Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos, as quais devem obedecer a condições idênticas às que vigoram nos estabelecimentos de ensino particular.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os professores, mestres e regentes de estudo do quadro orgânico do Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 42851, de 17 de Fevereiro de 1960, aprovado pela Portaria 19301, de 27 de Julho de 1962, serão providos, mediante contrato, por períodos renováveis de um ano e remunerados em regime de gratificação mensal.

§ 1.º Os quantitativos mensais da gratificação serão determinados em função do número de horas de serviço distribuído pelos horários vigentes em cada mês, sendo descontadas as horas em que sejam dadas faltas injustificadas.

§ 2.º Para efeitos do parágrafo anterior, a gratificação por hora é de 28$00 para os professores e mestres e de 22$50 para os regentes de estudos.

§ 3.º O quantitativo das gratificações pode ser alterado por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

§ 4.º Durante os períodos de férias lectivas as gratificações serão calculadas pela média das gratificações correspondentes aos meses do ano lectivo que haja findado.

Art. 2.º Ao pessoal em serviço no Lar Académico à data da publicação deste decreto-lei serão aplicáveis, desde 1 de Agosto do ano corrente, as disposições do artigo anterior sem dependência de qualquer nova formalidade legal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-02-17 - Decreto-Lei 42851 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Reúne num só estabelecimento, que passará a denominar-se Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos (LAFOS), o Lar Académico de Filhos de Oficiais e o Lar Académico de Filhos de Sargentos, em funcionamento em Oeiras.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-27 - Portaria 19301 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional - Secretariado dos Serviços Sociais das Forças Armadas

    Aprova o quadro orgânico do pessoal civil e militar do Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos - Substitui o aprovado pela Portaria n.º 17887.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-14 - Portaria 633/70 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Altera os quantitativos das remunerações dos professores, mestres e regentes de estudos do quadro orgânico do Lar Académico de Filhos de Oficiais e de Sargentos, a partir de 1 de Dezembro de 1970.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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