de 22 de Abril
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 63.º, aponta para a existência de um sistema unificado de segurança social e o artigo 70.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social), preconiza a criação de um sistema unitário de segurança social que abranja a protecção da função pública.Prevê-se, no entanto, que uma tal integração se faça gradualmente, através da harmonização das disposições que regulam as prestações correspondentes.
A harmonização não é facilmente atingível em todas as prestações, face às divergências mais profundas entretanto criadas pelos regimes e ao respeito das legítimas expectativas dos trabalhadores, que a Segurança Social defende e pratica, mas não impede, em muitos aspectos, a progressiva adopção de medidas de aproximação dos dois sistemas.
Nesse sentido, o presente diploma prevê a possibilidade de atribuição de uma pensão unificada sempre que, no exercício da sua actividade, o trabalhador esteja abrangido pelo sistema de segurança social e pelo sistema de protecção própria dos trabalhadores da função pública.
Esta medida vem igualmente ao encontro da preocupação de facilitar a mobilidade da mão-de-obra, a qual constitui um dos aspectos fundamentais na política de promoção do emprego. Como se sabe, a relativa rigidez dos dois sistemas de protecção social, com escassa intercomunicabilidade entre si, estratifica os direitos dos trabalhadores, designadamente em matéria de pensões, o que constitui factor de algum estrangulamento na desejável fluidez da mão-de-obra.
Por outor lado, o diploma consagra e amplia de certo modo medidas legislativas já estabelecidas, como acontece com o cálculo e o pagamento das pensões globais do pessoal que foi integrado na Caixa Geral de Aposentações com inscrição anterior e carreira contributiva em instituições de segurança social, como acontece nos casos regulados pelo Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio.
O presente decreto-lei estabelece, com a necessária cautela e realismo, as condições de atribuição da pensão unificada.
Assim, na perspectiva de que uma pensão unificada poderia trazer em alguns casos perda de direitos dos interessados, manteve-se o respeito por melhores expectativas, garantindo o valor total das duas pensões quando superior ao da pensão unificada. Nesta linha e tendo em vista razões práticas de ordem administrativa, apenas se previu este cálculo no caso de as actividades terem sido exercidas sucessivamente, uma vez que, em regra, a prática simultânea das actividades apontaria para a concessão das duas pensões.
A pensão unificada, ao implicar que a atribuição, processamento e pagamento se faça por um só sistema, traduz vantagens para o trabalhador e, ultrapassadas as operações iniciais de cálculo, dará origem, também, a uma simplificação no âmbito dos serviços.
Pareceu ainda justo consagrar no âmbito do diploma as situações em que uma eventual melhoria da pensão, para a qual o trabalhador não contribuiu no âmbito da sua actividade, implica adequada compensação financeira, mediante o pagamento de contribuições ou quotizações, pelo acréscimo de encargos. Com efeito, se tal não se verificasse, o aumento de encargos para o benefício exclusivo do trabalhador iria incidir nos demais que, eventualmente, nem gozariam dessa melhoria.
Finalmente, dada a natureza da providência e a necessidade de avaliar oportunamente o seu alcance e virtualidades, considera-se conveniente estabelecer que, não obstante a medida ser estabelecida com carácter de generalidade, o interessado tem a faculdade de requerer a sua não aplicação.
Assim, ouvidos os órgãos próprios de governo das regiões autónomas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Articulação de pensões
1 - As pensões de invalidez e de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação ou de reforma dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, no âmbito da sua actividade profissional, se encontrem sucessivamente abrangidos, sem qualquer sobreposição, pelos dois sistemas de protecção social são atribuídas com as especificidades constantes do presente diploma.2 - O disposto no número anterior é extensivo às pensões de sobrevivência a que os referidos beneficiários e subscritores confiram direito.
Artigo 2.º
Atribuição de pensão unificada
1 - Aos beneficiários e subscritores, bem como aos seus familiares, abrangidos pelo artigo anterior são atribuídas pensões unificadas integradoras dos períodos de contribuição e quotização dos trabalhadores para os regimes de protecção social em causa.2 - Têm direito à pensão unificada, nos termos deste diploma, aqueles que, no momento da sua entrada em vigor, forem contribuintes de qualquer dos sistemas referidos no artigo 1.º 3 - No acto de requererem a pensão os interessados podem optar, se o declararem expressamente, por não pretenderem a aplicação deste diploma.
4 - A atribuição de pensão unificada pela Caixa Geral de Aposentações depende de os interessados serem subscritores deste organismo há pelo menos cinco anos na data do requerimento.
Artigo 3.º
Regime jurídico da pensão unificada
1 - A titularidade, as condições de atribuição, as regras de cálculo e a forma de concessão da pensão unificada, bem como a avaliação das situações de incapacidade permanente, são determinadas de acordo com as normas próprias do último regime a que o trabalhador se encontre vinculado.2 - A determinação dos períodos contributivos para efeito de cálculo das pensões é feita com base na informação prestada pelos serviços competentes do correspondente sistema de protecção, de acordo com a respectiva legislação.
Artigo 4.º
Garantia dos valores das pensões
O valor da pensão unificada não pode ser inferior ao da soma das pensões a que o trabalhador ou seu familiar teria direito, nos termos da legislação aplicável em cada um dos regimes, incluindo as disposições sobre acumulações.
Artigo 5.º
Prestações complementares
A pensão unificada, quando atribuída pela Segurança Social, e verificadas as condições legalmente exigidas, é acrescida do complemento de cônjuge e subsídio de grande inválido.
Artigo 6.º
Determinação do valor das parcelas da pensão unificada
A entidade que atribuir a pensão unificada, seja o Centro Nacional de Pensões ou a Caixa Nacional de Previdência, receberá da outra, conforme o caso, o montante da parcela correspondente da pensão, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 7.º
Determinação da responsabilidade financeira de cada sistema
O valor das responsabilidades financeiras de cada um dos sistemas de protecção social na concessão das pensões é objecto de lançamento em conta corrente nos termos do protocolo a celebrar pelo Centro Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Previdência.
Artigo 8.º
Acréscimo de encargos
1 - Sempre que o valor da pensão unificada for superior ao da soma das parcelas correspondentes à aplicação de cada um dos regimes em causa, o encargo relativo ao excedente dá lugar a uma compensação de encargos pelo destinatário na parte que lhe for imputável.2 - O encargo a que se refere o número anterior é calculado em obediência a regras a definir nos termos do artigo 15.º
Artigo 9.º
Enquadramento legal da actividade
1 - Sempre que a actividade profissional deixe de estar abrangida pela Segurança Social devido a imposição legal do seu enquadramento no âmbito da Caixa Nacional de Previdência, ou vice-versa, não é exigível ao trabalhador qualquer compensação de encargos pelo período anterior, decorrente da melhoria das pensões.2 - Não se considera enquadramento resultante da imposição legal aquele que, conquanto previsto na lei, resulte de manifestação de vontade dos trabalhadores.
Artigo 10.º
Informação
Os serviços de segurança social e a Caixa Nacional de Previdência devem adoptar, através da interligação de meios informáticos, os procedimentos necessários ao conhecimento recíproco e oportuno das situações abrangidas no presente diploma.
Artigo 11.º
Actualização da pensão unificada
O ajustamento dos valores da pensão unificada obedecerá aos critérios de periodicidade e de percentagem de actualização definidos para o último regime.
Artigo 12.º
Acumulação de pensões
As regras de cumulação de pensões do sistema de segurança social serão objecto de revisão tendo em vista a sua melhor adequação ao presente diploma.
Artigo 13.º
Aplicação a anteriores situações
Salvo disposição especial para o efeito, o regime previsto neste diploma não é aplicável a anteriores alterações legais de enquadramento de actividades nos sistemas de protecção, que continuarão a reger-se pela legislação própria.
Artigo 14.º
Pensões de país estrangeiro
Este diploma não se aplica quando o beneficiário, no decurso da sua actividade profissional, estiver abrangido também por legislação de segurança social do país em relação ao qual Portugual se encontra vinculado por força de instrumento normativo internacional.
Artigo 15.º
Regulamentação
As normas regulamentadoras do presente diploma são aprovadas por decreto regulamentar.
Artigo 16.º
Regiões autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adequações.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no primeiro dia do quinto mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 9 de Abril de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.