Portaria 2/93
de 2 de Janeiro
O Decreto-Lei 159/92, de 31 de Julho, veio aperfeiçoar e reformular o regime jurídico da pensão unificada, no âmbito do sistema de segurança social e do sistema de protecção social da função pública, substituindo o Decreto-Lei 143/88, de 22 de Abril, e legislação regulamentar.
A concretização do disposto no novo diploma determina, no entanto, a definição de algumas regras de execução que garantam a sua adequada aplicação.
Assim:
Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 159/92, de 31 de Julho:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Objectivo
1 - O presente diploma tem por objectivo estabelecer regras de execução necessárias à aplicação do regime da pensão unificada estabelecido no Decreto-Lei 159/92, de 31 de Julho.
2 - As referências aos artigos constantes das normas da presente portaria respeitam ao Decreto-Lei 159/92, de 31 de Julho.
2.º
Determinação do período com descontos para a Caixa Nacional de Previdência
Nas situações previstas no artigo 5.º, n.º 5, a parcela correspondente ao período com descontos para a Caixa Nacional de Previdência é determinada com base na situação existente e na lei em vigor à data a que se reportam os efeitos do direito à pensão unificada.
3.º
Cessação de funções por efeito da atribuição da pensão unificada
A cessação de funções a que corresponde a inscrição na Caixa Nacional de Previdência, em conformidade com o determinado no artigo 5.º, n.º 5, ocorre com base na comunicação do reconhecimento do direito à pensão unificada efectuada por aquela Caixa ao respectivo serviço ou organismo.
4.º
Período de cumprimento do serviço militar obrigatório
Sempre que o período de cumprimento do serviço militar obrigatório esteja registado em ambos os regimes de protecção social, é o mesmo considerado pelo último regime.
5.º
Garantia dos valores das pensões
O princípio constante do artigo 8.º determina a garantia do valor que seria devido se não fosse aplicado o regime da pensão unificada, mas sem prejuízo da observância das normas vigentes sobre acumulação de pensões.
6.º
Prestações complementares das pensões
O regime previsto no artigo 11.º é igualmente aplicável ao subsídio por assistência de terceira pessoa atribuído aos titulares de pensão de sobrevivência.
7.º
Atribuição da pensão de sobrevivência
Para aplicação do n.º 1 do artigo 12.º entende-se que, nas situações em que, à data da morte do beneficiário ou subscritor, este já se encontrasse na situação de reformado ou aposentado, é sempre aplicado à pensão de sobrevivência o regime que regulava a pensão de reforma ou de aposentação.
8.º
Data do requerimento
Para efeitos do disposto no artigo 20.º, considera-se como data do requerimento a data de entrada deste em qualquer das instituições de segurança social.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 24 de Novembro de 1992.
A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.