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Portaria 2/93, de 2 de Janeiro

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Sumário

ESTABELECE AS REGRAS DE EXECUÇÃO NECESSARIAS A APLICAÇÃO DO REGIME DA PENSÃO UNIFICADA, ESTABELECIDO NO DECRETO LEI NUMERO 159/92, DE 31 DE JULHO.

Texto do documento

Portaria 2/93
de 2 de Janeiro
O Decreto-Lei 159/92, de 31 de Julho, veio aperfeiçoar e reformular o regime jurídico da pensão unificada, no âmbito do sistema de segurança social e do sistema de protecção social da função pública, substituindo o Decreto-Lei 143/88, de 22 de Abril, e legislação regulamentar.

A concretização do disposto no novo diploma determina, no entanto, a definição de algumas regras de execução que garantam a sua adequada aplicação.

Assim:
Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 159/92, de 31 de Julho:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º
Objectivo
1 - O presente diploma tem por objectivo estabelecer regras de execução necessárias à aplicação do regime da pensão unificada estabelecido no Decreto-Lei 159/92, de 31 de Julho.

2 - As referências aos artigos constantes das normas da presente portaria respeitam ao Decreto-Lei 159/92, de 31 de Julho.

2.º
Determinação do período com descontos para a Caixa Nacional de Previdência
Nas situações previstas no artigo 5.º, n.º 5, a parcela correspondente ao período com descontos para a Caixa Nacional de Previdência é determinada com base na situação existente e na lei em vigor à data a que se reportam os efeitos do direito à pensão unificada.

3.º
Cessação de funções por efeito da atribuição da pensão unificada
A cessação de funções a que corresponde a inscrição na Caixa Nacional de Previdência, em conformidade com o determinado no artigo 5.º, n.º 5, ocorre com base na comunicação do reconhecimento do direito à pensão unificada efectuada por aquela Caixa ao respectivo serviço ou organismo.

4.º
Período de cumprimento do serviço militar obrigatório
Sempre que o período de cumprimento do serviço militar obrigatório esteja registado em ambos os regimes de protecção social, é o mesmo considerado pelo último regime.

5.º
Garantia dos valores das pensões
O princípio constante do artigo 8.º determina a garantia do valor que seria devido se não fosse aplicado o regime da pensão unificada, mas sem prejuízo da observância das normas vigentes sobre acumulação de pensões.

6.º
Prestações complementares das pensões
O regime previsto no artigo 11.º é igualmente aplicável ao subsídio por assistência de terceira pessoa atribuído aos titulares de pensão de sobrevivência.

7.º
Atribuição da pensão de sobrevivência
Para aplicação do n.º 1 do artigo 12.º entende-se que, nas situações em que, à data da morte do beneficiário ou subscritor, este já se encontrasse na situação de reformado ou aposentado, é sempre aplicado à pensão de sobrevivência o regime que regulava a pensão de reforma ou de aposentação.

8.º
Data do requerimento
Para efeitos do disposto no artigo 20.º, considera-se como data do requerimento a data de entrada deste em qualquer das instituições de segurança social.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 24 de Novembro de 1992.
A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 143/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece as condições de atribuição da pensão unificada, harmonizando o regime geral da segurança social com o regime instituído pela Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 159/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o novo regime da pensão unificada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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