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Decreto-lei 159/92, de 31 de Julho

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Sumário

Estabelece o novo regime da pensão unificada.

Texto do documento

Decreto-Lei 159/92
de 31 de Julho
De harmonia com os princípios definidos nos artigos 63.º da Constituição e 70.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social), foi estabelecido, pelo Decreto-Lei 143/88, de 22 de Abril, o regime da pensão unificada. Esse regime tem por objectivo a totalização dos períodos contributivos cumpridos ao abrigo do regime geral da segurança social e do regime da função pública, numa perspectiva de articulação entre os dois sistemas de protecção social.

A dissemelhança estrutural destes regimes, o desconhecimento do grau de aceitabilidade da pensão unificada e a própria complexidade da sua aplicação levaram a que fosse adoptada alguma prudência na sua fase inicial e que se condicionasse a extensão do respectivo âmbito à oportuna avaliação dos seus resultados.

Julgam-se agora reunidas as condições indispensáveis para o aprofundamento deste regime, pelo que se abrangem situações anteriormente excluídas. Tal verifica-se relativamente às situações em que houve períodos de sobreposição contributiva para os dois regimes ou em que o interessado não se encontrava já a contribuir para nenhum dos regimes à data do requerimento da pensão.

Considera-se igualmente que aos indivíduos já reformados por um dos regimes à data daquele diploma e que nesse momento se encontrassem a contribuir para o outro deve ser facultada a possibilidade de, em determinado prazo, poderem requerer a pensão unificada. Igual faculdade deve também ser conferida a quem se reformou por um ou ambos os regimes posteriormente àquela data, por não ter acesso à pensão unificada segundo a legislação então vigente.

Aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir alguns aperfeiçoamentos na legislação em vigor, designadamente no que se refere à definição dos termos a que deve obedecer a opção pelo regime da pensão unificada.

A amplitude das modificações assim introduzidas no actual quadro normativo aconselha a que, numa perspectiva de racionalização legislativa, seja integralmente revogado o Decreto-Lei 143/88, passando o regime da pensão unificada a constar do presente diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Articulação das pensões da segurança social e da função pública
1 - As pensões de invalidez, de velhice ou de sobrevivência do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Nacional de Previdência, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos no presente diploma.

2 - O presente diploma não é aplicável a quem já seja pensionista por um dos regimes quando requer pensão pelo outro, ressalvando o disposto no artigo 19.º

3 - Este diploma não se aplica quando o interessado estiver abrangido também por regime de segurança social de país em relação ao qual Portugal se encontre vinculado por força de instrumento internacional.

Artigo 2.º
Definição de conceitos
Para os efeitos deste diploma considera-se que:
a) Qualquer referência a remunerações e a pagamento de contribuições ou de quotizações abrange quer as situações em que esse pagamento foi efectuado, quer as situações que lhes são legalmente equivalentes;

b) Último regime e primeiro regime designam, em cada caso concreto, o regime que atribui e o que não atribui a pensão unificada, respectivamente;

c) A expressão «com descontos» significa o pagamento de contribuições ou quotizações, atento o estabelecido na alínea a).

Artigo 3.º
Regime jurídico da pensão unificada
1 - O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para qualquer dos regimes de protecção social em causa, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez.

2 - A titularidade, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são as do regime que atribui a pensão.

3 - A pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário.

CAPÍTULO II
Pensões de invalidez e velhice ou de aposentação e reforma
Artigo 4.º
Condições de atribuição
1 - A pensão unificada só pode ser atribuída ao abrigo do regime para que tenha havido, pelo menos, 60 meses com pagamento de contribuições ou quotizações e relativamente ao qual, considerada a totalização de períodos referida no n.º 1 do artigo 3.º, se encontrem preenchidos o respectivo prazo de garantia e as demais condições de atribuição.

2 - Se o disposto no número anterior for satisfeito por ambos os regimes, a pensão unificada é atribuída por aquele para que tenha sido feito o último pagamento de contribuições ou quotizações.

3 - Quando, no último mês com descontos, tenha havido sobreposição contributiva para os dois regimes e tenha sido preenchido o condicionalismo previsto no n.º 1 em ambos os regimes, a pensão unificada é atribuída pelo regime para que o interessados contribuiu no último mês da sua carreira contributiva em que não houve sobreposição.

Artigo 5.º
Atribuição da pensão unificada
1 - Os beneficiários e subscritores requerentes de pensão devem declarar no requerimento se estão, ou não, abrangidos pelos dois regimes de protecção social.

2 - Os beneficiários e subscritores abrangidos por ambos os regimes devem declarar expressamente se pretendem, ou não, a atribuição da pensão unificada.

3 - Em caso de omissão da declaração prevista nos números anteriores, a instituição comunica ao interessado ou ao serviço de que o mesmo depende a possibilidade de ele suprir a lacuna no prazo de 20 dias.

4 - O regime da pensão unificada não pode ser aplicado se não for feita a declaração prevista nos n.os 2 e 3.

5 - A atribuição de pensão unificada pelo regime geral de segurança social a beneficiários que se encontrem a exercer funções a que corresponde a inscrição na Caixa Nacional de Previdência determina a cessação daquelas funções

Artigo 6.º
Cálculo da pensão unificada
O valor da pensão unificada obtém-se por aplicação das regras de cálculo do regime ao abrigo do qual é atribuída, ressalvado o disposto no presente diploma.

Artigo 7.º
Períodos contributivos e remunerações
1 - Para efeito de atribuição e de cálculo da pensão unificada pressupõem-se sem interrupção os períodos contributivos para o regime geral de segurança social anteriores a 1971 que não compreendam situações de mais de 12 meses consecutivos sem pagamento de contribuições entre as respectivas datas da primeira e da última contribuição.

2 - São aplicáveis ao cálculo da pensão unificada, quando for caso disso, os diplomas que tenham atribuído valores convencionais de remunerações a situações contributivas do regime geral de segurança social.

Artigo 8.º
Garantia dos valores das pensões
A pensão unificada, aquando da sua atribuição, não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes, tendo em atenção as disposições sobre acumulação de pensões.

Artigo 9.º
Repartição dos encargos
1 - A instituição que atribuir a pensão unificada receberá, da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior.

2 - Sempre que o valor da pensão unificada for superior à soma referida no artigo anterior, o encargo relativo ao excedente é suportado, em partes iguais, pela instituição responsável pelo primeiro regime e pelo pensionista.

3 - A comparticipação do pensionista é efectuada por dedução no montante da respectiva pensão.

Artigo 10.º
Actualização da pensão unificada
1 - A pensão unificada é actualizada de acordo com as regras aplicáveis às pensões do regime pelo qual é atribuída.

2 - O encargo resultante da actualização da pensão unificada é repartido de acordo com as percentagens fixadas aquando da atribuição do montante inicial da pensão.

Artigo 11.º
Prestações complementares
A pensão unificada, se atribuída ao abrigo do regime geral de segurança social, não prejudica a concessão, quando for caso disso, do complemento de cônjuge e do suplemento de grande inválido, nos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO III
Pensões de sobrevivência
Artigo 12.º
Atribuição da pensão
1 - O regime da pensão unificada é sempre aplicável às pensões de sobrevivência por morte de pensionista a quem o regime tenha sido aplicado.

2 - A aplicação do regime da pensão unificada por morte de trabalhador activo depende de opção expressa de todas as pessoas com direito a pensão de sobrevivência.

Artigo 13.º
Disposições aplicáveis
É aplicável à pensão unificada de sobrevivência, com as adaptações que forem adequadas, o disposto no capítulo II, sem prejuízo do que dispõem os artigos seguintes.

Artigo 14.º
Condições de atribuição
A pensão unificada de sobrevivência só pode ser atribuída por regime para que tenha havido, pelo menos, 36 meses com pagamento de contribuições ou quotizações e relativamente ao qual, considerando a totalização de períodos referida no n.º 1 do artigo 3.º, se encontrem preenchidos o prazo de garantia e as demais condições de atribuição.

Artigo 15.º
Garantia de direitos
1 - São garantidos os direitos a pensão de sobrevivência, no âmbito do primeiro regime, a pessoas que os não tenham pela pensão unificada, quando esta constitua o regime aplicável.

2 - Na situação a que se refere o número anterior, a pensão de sobrevivência é actualizada em conformidade com as regras aplicáveis ao primeiro regime e constitui encargo exclusivo da instituição por ele responsável.

Artigo 16.º
Cálculo da pensão
O montante da pensão de sobrevivência obtém-se por aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor da pensão unificada de invalidez ou de velhice, de reforma ou aposentação, deduzido, quando tal seja cabido, da comparticipação referida no n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 17.º
Repartição de encargos
Os encargos da pensão global de sobrevivência são distribuídos pelos dois regimes nas proporções em que os mesmos suportariam a pensão unificada de invalidez ou velhice, aposentação ou reforma.

Artigo 18.º
Alteração do conjunto de pensionistas de sobrevivência
Quando a pensão unificada de sobrevivência estiver a ser concedida a uma pluralidade de titulares e se verifique a extinção da qualidade de pensionista em relação a algum deles, há lugar a novo cálculo para o conjunto dos restantes, como se se tratasse de uma atribuição inicial, mas tendo em conta as actualizações entretanto verificadas.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 19.º
Aplicação a pensionistas
1 - O regime da pensão unificada é aplicável, mediante requerimento dos interessados, aos beneficiários e subscritores com contribuições ou quotizações para os dois regimes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 143/88, de 22 de Abril:

a) Eram pensionistas por um dos regimes e estavam a contribuir para o outro;
b) Não sendo pensionistas por qualquer dos regimes, vieram posteriormente a adquirir essa qualidade por um ou por ambos, por não reunirem as condições então estabelecidas para acesso à pensão unificada.

2 - A pensão unificada substitui, a partir da data do requerimento, a pensão ou as pensões anteriormente atribuídas.

Artigo 20.º
Prazo para requerer a pensão unificada
Nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, as pessoas que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior podem requerer a pensão unificada, cuja atribuição e cálculo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são efectuados com referência à data do requerimento.

Artigo 21.º
Montante mínimo da pensão
O montante a pagar ao interessado por um regime, relativamente ao qual o mesmo já era pensionista, não pode ser inferior:

a) No caso do regime geral de segurança social, ao quantitativo que o mesmo regime lhe pagaria se à data do requerimento ocorresse uma situação de cumulação com a parcela de pensão que é da responsabilidade do outro regime;

b) No caso do regime da função pública, ao valor que lhe estava a ser pago à data do requerimento.

Artigo 22.º
Normas de execução
1 - Constarão de portaria conjunta dos Ministros do Emprego e da Segurança Social e da tutela as regras técnicas de execução deste diploma.

2 - O Centro Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Previdência devem celebrar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, um protocolo administrativo, a homologar pelos ministros competentes, que estabeleça a articulação funcional entre ambos os organismos necessária à execução deste decreto-lei.

3 - A coordenação dos trabalhos relativos à celebração do protocolo a que se refere o n.º 2 incumbe à Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social.

Artigo 23.º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei 143/88, de 22 de Abril, o Decreto Regulamentar 13/89, de 3 de Maio, e o Despacho 81/SESS/91, de 24 de Setembro.

Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 143/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece as condições de atribuição da pensão unificada, harmonizando o regime geral da segurança social com o regime instituído pela Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-03 - Decreto Regulamentar 13/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, relativo à pensão unificada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-02 - Portaria 2/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS REGRAS DE EXECUÇÃO NECESSARIAS A APLICAÇÃO DO REGIME DA PENSÃO UNIFICADA, ESTABELECIDO NO DECRETO LEI NUMERO 159/92, DE 31 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 361/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o regime jurídico da pensão unificada.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 95/99 - Ministério da Saúde

    Torna extensivo aos trabalhadores dos hospitais concelhios, que optaram pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, o regime de pensões de aposentação e de sobrevivência, previsto no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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