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Decreto Legislativo Regional 18/2006/M, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2006/M

Aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I.

P.

O Instituto do Vinho da Madeira (IVM) e o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM) foram criados tendo em vista a concretização das políticas de apoio, valorização, preservação e promoção dos sectores da vinha, do vinho e do artesanato da Madeira.

Perante os desafios que se colocam a esses sectores no mundo de hoje, dominado por um mercado cada vez mais global, a aposta na qualidade e racionalização de meios assume um papel crucial nos capítulos da competitividade e da produtividade.

Numa lógica de aperfeiçoamento e simplificação dos modelos de gestão daqueles sectores, torna-se imperioso concentrar a sua coordenação, orientação e promoção sob a alçada de um único organismo: o Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. (IVBAM).

A opção pela criação do IVBAM procura dar continuidade à política de apoio aos sectores da vinha, do vinho e do artesanato e preservar todo o capital de credibilidade conquistado pelo IVM e pelo IBTAM, ao longo da sua existência.

Por outro lado, num mercado global, onde a competitividade exige uma permanente aposta na qualidade e na promoção, sem perder de vista a consolidação de um crescimento sustentado da produção dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais, importa, em prol da eficiência do serviço público e da economia de meios, concentrar a promoção e divulgação destes produtos, sob a alçada de um único organismo, dotado de autonomia administrativa e financeira.

Desta forma, amplia-se o objecto do IVBAM, dotando-o de meios que possibilitem a criação de condições para o desenvolvimento da agricultura e do artesanato regional, através sobretudo da definição de mecanismos vocacionados para a promoção local, nacional e internacional dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais, consubstanciada na criação de oportunidades, nomeadamente nas áreas de relações públicas, apoio a eventos, congressos e incentivos e acções de marketing e publicidade.

Aliar a inovação à tradição, apostando no design e no marketing, assente numa política global de qualidade, associada a uma forte imagem de marca comum - Madeira -, é a forma mais eficaz para potenciar a comercialização dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais nos mercados, assegurando o desenvolvimento dos sectores tradicionais da economia do arquipélago da Madeira, tornando-os mais eficientes e competitivos.

Na elaboração do presente diploma foram considerados os princípios decorrentes da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos, tendo também sido observados os procedimentos constitucionais e legais respeitantes à elaboração da legislação do trabalho.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e ainda das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas g) e u) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação, regime, natureza e tutela

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., abreviadamente designado por IVBAM.

Artigo 2.º

Criação e regime

1 - O IVBAM resulta da fusão do IBTAM e do IVM, transferindo-se globalmente o património e o pessoal destes para aquele, nos termos dos números seguintes.

2 - Com a entrada em vigor deste diploma cessam automaticamente os mandatos dos titulares dos órgãos do IBTAM e do IVM, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.

3 - A formalização de transferência de propriedade de quaisquer bens do IBTAM e do IVM para o IVBAM, nomeadamente para efeitos registrais, efectua-se por mero requerimento escrito do conselho directivo deste Instituto, invocando o disposto neste diploma.

4 - As referências feitas ao IBTAM e ao IVM, em leis, regulamentos, contratos ou qualquer outro acto em vigor, devem passar a considerar-se como sendo feitas relativamente ao IVBAM.

Artigo 3.º

Natureza e tutela

1 - O IVBAM é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - O IVBAM é tutelado pelo Governo Regional da Madeira, através da secretaria regional com competências no sector da vinha, do vinho, área do bordado, tapeçarias e artesanato, sendo-lhe aplicado à tutela e superintendência o disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, reportando-se ainda as competências neles referidas aos secretários regionais com competências nas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - O IVBAM rege-se pelas disposições do presente diploma, pelas normas constantes da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações que porventura venham a ser estabelecidas por diploma regional nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos em especial.

Artigo 4.º

Sede e delegações

1 - O IVBAM tem sede na cidade do Funchal e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, podendo, em representação desta e no âmbito das suas atribuições e competências, colaborar com serviços e organizações nacionais e estrangeiras.

2 - O IVBAM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro, por forma a melhor desenvolver as suas atribuições.

CAPÍTULO II

Objecto, atribuições e competências

Artigo 5.º

Objecto

O IVBAM tem por objecto a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do vinho, do artesanato, do bordado e da tapeçaria, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares produzidos na Região.

Artigo 6.º

Atribuições

Para a realização do seu objecto são atribuições do IVBAM:

a) Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma da Madeira;

b) Coordenar, apoiar e fiscalizar as actividades vitivinícolas na Região Autónoma da Madeira;

c) Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica assim como as bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma da Madeira e colaborar no controlo da entrada e comercialização desses produtos provenientes de outras origens;

d) Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da integração europeia para os sectores da vinha e do vinho e do artesanato;

e) Controlar e fiscalizar a produção e comercialização do artesanato regional;

f) Estabelecer as normas de qualidade para o artesanato regional com vista à sua certificação;

g) Prestar assistência técnica aos produtores e exportadores do artesanato regional;

h) Estimular o desenvolvimento empresarial dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais tendo em vista o reforço da competitividade e da produtividade;

i) Promover, divulgar e defender, interna e externamente, o vinho de qualidade produzido na Região Demarcada da Madeira, o artesanato regional e os demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais;

j) Definir e executar medidas de apoio à exportação dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais certificados em estreita parceria com os agentes económicos e suas entidades representativas;

l) Articular a sua acção com outras entidades, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem úteis para o desempenho das suas funções;

m) Possuir uma gestão por objectivos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro;

n) Observar os princípios gerais da actividade administrativa, de acordo com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º do diploma referido na alínea anterior.

Artigo 7.º

Competências

1 - Para o exercício das suas atribuições nas áreas da vinha e do vinho, compete ao IVBAM:

a) Promover a execução das declarações anuais de colheita, de produção e de existências de produtos vitivinícolas;

b) Executar e manter actualizado o ficheiro vitivinícola;

c) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao sector vitivinícola;

d) Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vinha;

e) Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao sector vitivinícola;

f) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas;

g) Propor e elaborar a legislação e a regulamentação técnica respeitantes aos sectores vitivinícola e das bebidas espirituosas;

h) Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivinícolas da Região Autónoma da Madeira, através de acções de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação, experimentação e demonstração, para o que poderá solicitar a colaboração de outras entidades;

i) Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura;

j) Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos produzidos na Região, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise química e sensorial;

l) Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de origem, boletins e certificados de análise e selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obrigatória;

m) Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região, implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, rectificação, preparação e armazenagem, pelo estabelecimento e manutenção de contas-correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela fixação dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação e ordenação da sua selagem fora desses períodos;

n) Pronunciar-se acerca do licenciamento das exportações e importações de vinho, de outros produtos vínicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;

o) Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros, necessários por disposições legais ou administrativas;

p) Lavrar autos das diligências efectuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;

q) Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos e produtos vínicos e, quando necessário, selar os respectivos recipientes;

r) Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer acções de fiscalização;

s) Instruir e decidir os processos de contra-ordenação por infracções às normas que regulam a matéria da vinha e do vinho, dos demais produtos vínicos e das bebidas espirituosas, nos termos da legislação em vigor, aplicando as correspondentes coimas e sanções acessórias;

t) Colaborar nas negociações e outras relações internacionais relacionadas com as suas atribuições e competências, em termos a definir pelo Governo Regional, através de despacho normativo do secretário regional da tutela.

2 - Para o exercício das suas atribuições na área do artesanato, compete ao IVBAM:

a) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e comercialização do artesanato regional;

b) Promover e organizar para o sector do bordado, da tapeçaria, do vime e do artesanato em geral um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;

c) Executar as medidas legislativas e regulamentares referentes ao artesanato regional;

d) Velar pelo cumprimento das normas de qualidade, nos termos em que estiverem definidas;

e) Autorizar, nos termos da lei, o uso da marca colectiva com indicação de proveniência do bordado da Madeira;

f) Emitir certificados de origem e de garantia e proceder à selagem do bordado, tapeçarias e demais artesanato regional;

g) Emitir pareceres e informações e apresentar propostas de diplomas legais e regulamentares ao Governo Regional;

h) Propor anualmente ao Governo Regional a fixação dos preços mínimos a pagar às bordadeiras de casa, após auscultação dos parceiros sociais do sector;

i) Atribuir prémios de qualidade;

j) Importar directamente e ou armazenar matérias-primas necessárias ao fabrico de artesanato regional, se isso se revelar vantajoso para a produção do mesmo;

l) Elaborar estudos técnicos e económicos sobre o artesanato regional, ou, caso não possua meios próprios para o efeito, encomendá-los a entidades especializadas;

m) Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio do bordado, da tapeçaria, da obra de vimes e do demais artesanato regional;

n) Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer acções de fiscalização;

o) Instruir e decidir os processos de contra-ordenação por infracções às normas que regulam a matéria do artesanato regional, nos termos da legislação em vigor, aplicando as correspondentes coimas e sanções acessórias;

p) Estimular e promover o desenvolvimento de publicações especializadas, conferências, colóquios ou seminários sobre o artesanato regional;

q) Colaborar nas avaliações determinadas pela secretaria regional da tutela na área do artesanato.

3 - Compete ainda ao IVBAM, no domínio da promoção e divulgação do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais:

a) Desenvolver ou participar em acções específicas no âmbito da informação e promoção da marca Madeira e outras que venham a ser criadas com vista à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais;

b) Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares nos termos da legislação em vigor;

c) Conceber e executar iniciativas e actividades de promoção, publicidade e marketing na Região, no País e no estrangeiro;

d) Executar e colaborar no estudo, definição e implementação de medidas de natureza financeira e económica e de apoio à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais;

e) Proceder ao estudo e prospecção de mercados, detectar oportunidades de negócio, observar o comportamento da concorrência e identificar canais de comercialização e de distribuição nacional e internacional;

f) Defender por todos os meios legais, no quadro do direito da propriedade industrial, a marca colectiva Madeira, as denominações de origem «Madeira» e «Madeirense», a indicação geográfica «Terras Madeirenses», a marca colectiva com indicação de proveniência Bordado da Madeira e outras que venham a ser criadas;

g) Gerir os núcleos museológicos do vinho e do bordado e os espaços comerciais relacionados com o seu objecto que lhe sejam afectos no momento da sua constituição ou que posteriormente o venham a ser.

4 - Quando ponderosas razões o justifiquem, poderá o IVBAM, após proposta do secretário regional da tutela, obter autorização, sob forma de resolução do Governo Regional, para exercer competências por intermédio de outras entidades, públicas, privadas ou mistas.

5 - Com o objectivo de fomentar a exportação do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais, o IVBAM poderá participar no capital social de empresas de forma a assegurar uma mais eficaz colocação dos mesmos no mercado externo, com a autorização prévia dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.

CAPÍTULO III

Órgãos, competências e funcionamento

Artigo 8.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos do IVBAM:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

2 - As disposições relativas à estrutura e organização do IVBAM e dos serviços indispensáveis à efectivação das suas atribuições constam dos respectivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta do vice-presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.

3 - O IVBAM deverá recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das suas actividades, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.

SECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 9.º

Função

O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do IVBAM, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com o disposto na lei e nas disposições do presente diploma.

Artigo 10.º

Composição e nomeação

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente (cargo de direcção superior de 1.º grau) e dois vogais (cargo de direcção superior de 2.º grau).

2 - O presidente e os vogais do conselho directivo são nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional e do secretário regional da tutela, sob proposta deste, e equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a subdirectores regionais.

3 - Ao conselho directivo e seus membros é aplicável o disposto nos artigos 18.º a 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de Abril.

Artigo 11.º

Competência

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Definir a orientação geral e dirigir a actividade do IVBAM, interna e externamente, com vista à realização das suas atribuições;

b) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos sectores da vinha e do vinho e do artesanato;

c) Elaborar as regras necessárias à organização e ao bom funcionamento dos serviços;

d) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orçamento anual e os planos anuais e plurianuais de actividades, assegurando a respectiva execução;

e) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, após a apreciação do conselho consultivo, o relatório anual de actividades e as contas de gerência;

f) Elaborar o balanço social, nos termos previstos na lei;

g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IVBAM, praticando todos os actos previstos na lei e nos estatutos que a ele digam respeito;

h) Gerir o património do IVBAM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei e, tratando-se da aquisição, alienação ou oneração de imóveis, após despacho concordante do secretário regional da tutela;

i) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

j) Remeter ao Secretário Regional das Finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;

l) Abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação do IVBAM no País e no estrangeiro, após parecer do conselho consultivo e mediante despacho concordante do secretário regional da tutela;

m) Deliberar e propor à tutela, para aprovação, a participação do IVBAM no capital de empresas e gerir tais participações;

n) Representar o IVBAM em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;

o) Constituir mandatários do IVBAM, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;

p) Designar um secretário, a quem caberá certificar os actos e deliberações;

q) Praticar todos os demais actos referentes à prossecução das atribuições do IVBAM que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços.

2 - O conselho directivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em quaisquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Artigo 12.º

Competências do presidente

1 - Compete em especial ao presidente do conselho directivo do IVBAM, ou a quem o substituir:

a) Convocar e presidir ao conselho directivo e ao conselho consultivo e dirigir as respectivas reuniões;

b) Representar o IVBAM em juízo e fora dele, salvo quando a lei exigir outra forma de representação;

c) Assegurar as relações do IVBAM com outros organismos e serviços da Administração Pública regional e com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que actuem nos sectores da vinha, do vinho e do artesanato.

2 - Considera-se delegada no presidente a prática de actos que pela sua natureza ou urgência não possam aguardar pela reunião do conselho directivo.

3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente subsequente do conselho directivo.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal do conselho directivo que para o efeito for por ele designado.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Consoante a natureza dos assuntos a tratar, poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho directivo os responsáveis pelos serviços do IVBAM.

4 - De todas as reuniões do conselho directivo são lavradas actas, aprovadas e assinadas por todos os membros presentes, ficando nelas registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas.

Artigo 14.º

Vinculação

O IVBAM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo, salvo em actos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 15.º

Função, nomeação, mandato e remuneração

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IVBAM.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

3 - Ao mandato e remuneração do fiscal único é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 16.º

Competência

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IVBAM e analisar a sua contabilidade;

b) Emitir parecer sobre o orçamento e suas alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

c) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do IVBAM ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento;

e) Exercer as demais competências previstas no artigo 28.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 17.º

Função e composição

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IVBAM e nas tomadas de decisão do conselho directivo.

2 - O conselho consultivo é constituído pelos membros do conselho directivo e por representantes especialistas.

3 - São representantes especialistas da secção da vinha e do vinho:

a) Um representante de cada um dos departamentos governamentais que tenham a tutela da agricultura, do comércio, da indústria, do turismo e das finanças;

b) Um representante das associações de agricultores ligado à cultura da vinha;

c) Um representante do comércio do vinho da Madeira e outro do comércio do vinho não licoroso;

d) Um representante das actividades ligadas à indústria da aguardente de cana e outro ao fabrico de bebidas espirituosas;

e) Um representante das associações de agricultores ligado à cultura da cana sacarina.

4 - São representantes especialistas da secção do artesanato:

a) Um representante de cada um dos departamentos governamentais que tenham a tutela da agricultura, do comércio, da indústria, do turismo, das finanças e do trabalho;

b) Um representante do sector produtivo do bordado e tapeçarias e outro do sector produtivo dos vimes e demais artesanato;

c) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;

d) Um representante da Associação do Comércio e Serviços do Funchal;

e) Dois representantes da Associação dos Produtores do Bordado, Tapeçarias e Obras de Vimes da Madeira;

f) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanato da Região Autónoma da Madeira.

5 - São representantes especialistas da secção dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais:

a) Um representante de cada um dos departamentos governamentais que tenham a tutela da agricultura, do comércio, da indústria, do turismo e das finanças;

b) Dois representantes do sector produtivo dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais;

c) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;

d) Um representante da Associação do Comércio e Serviços do Funchal;

e) Um representante do comércio retalhista.

Artigo 18.º

Competência

Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre:

a) As directrizes gerais do IVBAM, propondo planos de orientação da respectiva actividade;

b) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades do IVBAM;

c) Os regulamentos internos do IVBAM;

d) As bases necessárias a uma efectiva cooperação do IVBAM com os organismos e entidades nele representados;

e) A criação de comissões especializadas para o estudo e apreciação de assuntos específicos relacionados com as áreas de actuação do IVBAM;

f) A abertura e o encerramento de delegações ou de outras formas de representação no País e no estrangeiro do IVBAM;

g) Quaisquer outros assuntos submetidos à sua apreciação pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho directivo, ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - O conselho consultivo funcionará em sessões plenárias que são compostas pelos membros do conselho directivo e por todos os representantes especialistas ou em sessões especializadas de qualquer uma das suas três secções, consoante a matéria em causa, de acordo com o disposto em regulamento interno, a aprovar em sessão plenária.

3 - Ao conselho consultivo do IVBAM aplica-se o disposto nos artigos 29.º a 32.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 20.º

Património

1 - Constitui património do IVBAM a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pelo presente diploma transitam para o património do IVBAM os bens, móveis e imóveis, da titularidade do IVM e do IBTAM.

Artigo 21.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do IVBAM:

a) Os rendimentos de bens próprios;

b) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe, nomeadamente o produto das taxas cobradas e das multas ou coimas aplicadas;

c) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas pela Região Autónoma da Madeira ou por quaisquer outras entidades públicas;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;

f) Os dividendos ou lucros que resultem da sua participação no capital social de empresas.

2 - Constituem despesas do IVBAM:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c) Os encargos decorrentes do cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva de dívidas

1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IVBAM é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida pelo conselho directivo do IVBAM, da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 23.º

Pessoal

1 - O IVBAM dispõe do quadro de pessoal constante do anexo único ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal do quadro do IVBAM encontra-se agrupado em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de inspecção;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico;

f) Pessoal técnico-profissional;

g) Pessoal de chefia;

h) Pessoal administrativo;

i) Pessoal operário;

j) Pessoal auxiliar.

3 - O regime aplicável ao pessoal do IVBAM é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional.

Artigo 24.º

Recrutamento

1 - O pessoal de informática do IVBAM é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 1/2003/M, de 24 de Fevereiro.

2 - O pessoal de inspecção do IVBAM é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 112/2001, de 10 de Abril, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março.

3 - O recrutamento para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do respectivo concurso.

4 - A carreira de coordenador do grupo de pessoal de chefia desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador, e o seu recrutamento far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

5 - A carreira que se refere o número anterior é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - O recrutamento para a categoria de encarregado geral do grupo de pessoal auxiliar far-se-á de entre indivíduos do grupo de pessoal auxiliar posicionados no 4.º escalão ou superior das respectivas carreiras com experiência profissional adequada ao exercício das funções.

7 - O recrutamento para a categoria de encarregado de instalações e equipamentos e para as categorias que integram as carreiras de chefe de armazém do Instituto do Vinho da Madeira e de operário especializado far-se-á de acordo com o previsto no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

8 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para ingresso nas restantes categorias do grupo de pessoal auxiliar far-se-á de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.

Artigo 25.º

Estatuto profissional

1 - No exercício das suas funções, designadamente de controlo e fiscalização, os funcionários do IVBAM ou equiparados, devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade, devendo os agentes económicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados, os quais são confidenciais.

2 - Os funcionários do IVBAM ou equiparados têm direito a um cartão de identidade que confere livre trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do secretário regional da tutela.

Artigo 26.º

Pessoal das delegações no estrangeiro

O pessoal das delegações que o IVBAM venha a abrir no estrangeiro será destacado temporariamente de Portugal, ao qual será aplicável o direito português, ou será recrutado localmente, aplicando-se, neste caso, o direito laboral desse país.

Artigo 27.º

Pessoal dirigente

Ao pessoal dirigente do IVBAM aplica-se subsidiariamente o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Transição e integração de pessoal

1 - O pessoal do IVM e do IBTAM transita para o quadro de pessoal do IVBAM, constante do anexo único do presente diploma, e é integrado em igual categoria e carreira ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição, sendo contado na nova categoria e escalão o tempo de serviço prestado na categoria e escalão de que transitou.

2 - A transição e integração a que se refere o número anterior será efectuada de acordo com o preceituado nos artigos 6.º, 8.º, n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro, e efectivar-se-ão com a entrada em vigor do presente diploma e com a elaboração e publicação de lista nominativa homologada pelo secretário regional da tutela.

3 - Os funcionários vinculados ao IBTAM ou ao IVM através de contrato individual de trabalho considerar-se-ão vinculados ao IVBAM por força da alteração institucional operada pelo presente diploma.

Artigo 29.º

Concursos pendentes

1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma.

2 - Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nos concursos a que se refere o número anterior são integrados na nova categoria no escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão.

Artigo 30.º

Dever de cooperação

Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o IVBAM, em função das respectivas atribuições e competências legais.

Artigo 31.º

Revogação

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 14/91/M, de 18 de Junho, e 25/2004/M, de 20 de Agosto, e os Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/2001/M, de 30 de Agosto, e 3/2003/M, de 31 de Janeiro.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Abril de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 15 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO ÚNICO

Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/29/plain-198172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Legislativo Regional 2/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-24 - Decreto Legislativo Regional 1/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira o regime que estabelece o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática, bem como as condições específicas de prestação de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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