Decreto Legislativo Regional 18/2006/M
Aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I.
P.
O Instituto do Vinho da Madeira (IVM) e o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM) foram criados tendo em vista a concretização das políticas de apoio, valorização, preservação e promoção dos sectores da vinha, do vinho e do artesanato da Madeira.Perante os desafios que se colocam a esses sectores no mundo de hoje, dominado por um mercado cada vez mais global, a aposta na qualidade e racionalização de meios assume um papel crucial nos capítulos da competitividade e da produtividade.
Numa lógica de aperfeiçoamento e simplificação dos modelos de gestão daqueles sectores, torna-se imperioso concentrar a sua coordenação, orientação e promoção sob a alçada de um único organismo: o Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. (IVBAM).
A opção pela criação do IVBAM procura dar continuidade à política de apoio aos sectores da vinha, do vinho e do artesanato e preservar todo o capital de credibilidade conquistado pelo IVM e pelo IBTAM, ao longo da sua existência.
Por outro lado, num mercado global, onde a competitividade exige uma permanente aposta na qualidade e na promoção, sem perder de vista a consolidação de um crescimento sustentado da produção dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais, importa, em prol da eficiência do serviço público e da economia de meios, concentrar a promoção e divulgação destes produtos, sob a alçada de um único organismo, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Desta forma, amplia-se o objecto do IVBAM, dotando-o de meios que possibilitem a criação de condições para o desenvolvimento da agricultura e do artesanato regional, através sobretudo da definição de mecanismos vocacionados para a promoção local, nacional e internacional dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais, consubstanciada na criação de oportunidades, nomeadamente nas áreas de relações públicas, apoio a eventos, congressos e incentivos e acções de marketing e publicidade.
Aliar a inovação à tradição, apostando no design e no marketing, assente numa política global de qualidade, associada a uma forte imagem de marca comum - Madeira -, é a forma mais eficaz para potenciar a comercialização dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais nos mercados, assegurando o desenvolvimento dos sectores tradicionais da economia do arquipélago da Madeira, tornando-os mais eficientes e competitivos.
Na elaboração do presente diploma foram considerados os princípios decorrentes da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos, tendo também sido observados os procedimentos constitucionais e legais respeitantes à elaboração da legislação do trabalho.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e ainda das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas g) e u) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Criação, regime, natureza e tutela
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., abreviadamente designado por IVBAM.
Artigo 2.º
Criação e regime
1 - O IVBAM resulta da fusão do IBTAM e do IVM, transferindo-se globalmente o património e o pessoal destes para aquele, nos termos dos números seguintes.2 - Com a entrada em vigor deste diploma cessam automaticamente os mandatos dos titulares dos órgãos do IBTAM e do IVM, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.
3 - A formalização de transferência de propriedade de quaisquer bens do IBTAM e do IVM para o IVBAM, nomeadamente para efeitos registrais, efectua-se por mero requerimento escrito do conselho directivo deste Instituto, invocando o disposto neste diploma.
4 - As referências feitas ao IBTAM e ao IVM, em leis, regulamentos, contratos ou qualquer outro acto em vigor, devem passar a considerar-se como sendo feitas relativamente ao IVBAM.
Artigo 3.º
Natureza e tutela
1 - O IVBAM é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio.2 - O IVBAM é tutelado pelo Governo Regional da Madeira, através da secretaria regional com competências no sector da vinha, do vinho, área do bordado, tapeçarias e artesanato, sendo-lhe aplicado à tutela e superintendência o disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, reportando-se ainda as competências neles referidas aos secretários regionais com competências nas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O IVBAM rege-se pelas disposições do presente diploma, pelas normas constantes da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações que porventura venham a ser estabelecidas por diploma regional nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos em especial.
Artigo 4.º
Sede e delegações
1 - O IVBAM tem sede na cidade do Funchal e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, podendo, em representação desta e no âmbito das suas atribuições e competências, colaborar com serviços e organizações nacionais e estrangeiras.2 - O IVBAM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro, por forma a melhor desenvolver as suas atribuições.
CAPÍTULO II
Objecto, atribuições e competências
Artigo 5.º
Objecto
O IVBAM tem por objecto a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do vinho, do artesanato, do bordado e da tapeçaria, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares produzidos na Região.
Artigo 6.º
Atribuições
Para a realização do seu objecto são atribuições do IVBAM:a) Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma da Madeira;
b) Coordenar, apoiar e fiscalizar as actividades vitivinícolas na Região Autónoma da Madeira;
c) Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica assim como as bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma da Madeira e colaborar no controlo da entrada e comercialização desses produtos provenientes de outras origens;
d) Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da integração europeia para os sectores da vinha e do vinho e do artesanato;
e) Controlar e fiscalizar a produção e comercialização do artesanato regional;
f) Estabelecer as normas de qualidade para o artesanato regional com vista à sua certificação;
g) Prestar assistência técnica aos produtores e exportadores do artesanato regional;
h) Estimular o desenvolvimento empresarial dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais tendo em vista o reforço da competitividade e da produtividade;
i) Promover, divulgar e defender, interna e externamente, o vinho de qualidade produzido na Região Demarcada da Madeira, o artesanato regional e os demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais;
j) Definir e executar medidas de apoio à exportação dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais certificados em estreita parceria com os agentes económicos e suas entidades representativas;
l) Articular a sua acção com outras entidades, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem úteis para o desempenho das suas funções;
m) Possuir uma gestão por objectivos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro;
n) Observar os princípios gerais da actividade administrativa, de acordo com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º do diploma referido na alínea anterior.
Artigo 7.º
Competências
1 - Para o exercício das suas atribuições nas áreas da vinha e do vinho, compete ao IVBAM:a) Promover a execução das declarações anuais de colheita, de produção e de existências de produtos vitivinícolas;
b) Executar e manter actualizado o ficheiro vitivinícola;
c) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao sector vitivinícola;
d) Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vinha;
e) Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao sector vitivinícola;
f) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas;
g) Propor e elaborar a legislação e a regulamentação técnica respeitantes aos sectores vitivinícola e das bebidas espirituosas;
h) Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivinícolas da Região Autónoma da Madeira, através de acções de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação, experimentação e demonstração, para o que poderá solicitar a colaboração de outras entidades;
i) Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura;
j) Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos produzidos na Região, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise química e sensorial;
l) Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de origem, boletins e certificados de análise e selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obrigatória;
m) Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região, implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, rectificação, preparação e armazenagem, pelo estabelecimento e manutenção de contas-correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela fixação dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação e ordenação da sua selagem fora desses períodos;
n) Pronunciar-se acerca do licenciamento das exportações e importações de vinho, de outros produtos vínicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;
o) Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros, necessários por disposições legais ou administrativas;
p) Lavrar autos das diligências efectuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;
q) Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos e produtos vínicos e, quando necessário, selar os respectivos recipientes;
r) Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer acções de fiscalização;
s) Instruir e decidir os processos de contra-ordenação por infracções às normas que regulam a matéria da vinha e do vinho, dos demais produtos vínicos e das bebidas espirituosas, nos termos da legislação em vigor, aplicando as correspondentes coimas e sanções acessórias;
t) Colaborar nas negociações e outras relações internacionais relacionadas com as suas atribuições e competências, em termos a definir pelo Governo Regional, através de despacho normativo do secretário regional da tutela.
2 - Para o exercício das suas atribuições na área do artesanato, compete ao IVBAM:
a) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e comercialização do artesanato regional;
b) Promover e organizar para o sector do bordado, da tapeçaria, do vime e do artesanato em geral um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;
c) Executar as medidas legislativas e regulamentares referentes ao artesanato regional;
d) Velar pelo cumprimento das normas de qualidade, nos termos em que estiverem definidas;
e) Autorizar, nos termos da lei, o uso da marca colectiva com indicação de proveniência do bordado da Madeira;
f) Emitir certificados de origem e de garantia e proceder à selagem do bordado, tapeçarias e demais artesanato regional;
g) Emitir pareceres e informações e apresentar propostas de diplomas legais e regulamentares ao Governo Regional;
h) Propor anualmente ao Governo Regional a fixação dos preços mínimos a pagar às bordadeiras de casa, após auscultação dos parceiros sociais do sector;
i) Atribuir prémios de qualidade;
j) Importar directamente e ou armazenar matérias-primas necessárias ao fabrico de artesanato regional, se isso se revelar vantajoso para a produção do mesmo;
l) Elaborar estudos técnicos e económicos sobre o artesanato regional, ou, caso não possua meios próprios para o efeito, encomendá-los a entidades especializadas;
m) Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio do bordado, da tapeçaria, da obra de vimes e do demais artesanato regional;
n) Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer acções de fiscalização;
o) Instruir e decidir os processos de contra-ordenação por infracções às normas que regulam a matéria do artesanato regional, nos termos da legislação em vigor, aplicando as correspondentes coimas e sanções acessórias;
p) Estimular e promover o desenvolvimento de publicações especializadas, conferências, colóquios ou seminários sobre o artesanato regional;
q) Colaborar nas avaliações determinadas pela secretaria regional da tutela na área do artesanato.
3 - Compete ainda ao IVBAM, no domínio da promoção e divulgação do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais:
a) Desenvolver ou participar em acções específicas no âmbito da informação e promoção da marca Madeira e outras que venham a ser criadas com vista à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais;
b) Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares nos termos da legislação em vigor;
c) Conceber e executar iniciativas e actividades de promoção, publicidade e marketing na Região, no País e no estrangeiro;
d) Executar e colaborar no estudo, definição e implementação de medidas de natureza financeira e económica e de apoio à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais;
e) Proceder ao estudo e prospecção de mercados, detectar oportunidades de negócio, observar o comportamento da concorrência e identificar canais de comercialização e de distribuição nacional e internacional;
f) Defender por todos os meios legais, no quadro do direito da propriedade industrial, a marca colectiva Madeira, as denominações de origem «Madeira» e «Madeirense», a indicação geográfica «Terras Madeirenses», a marca colectiva com indicação de proveniência Bordado da Madeira e outras que venham a ser criadas;
g) Gerir os núcleos museológicos do vinho e do bordado e os espaços comerciais relacionados com o seu objecto que lhe sejam afectos no momento da sua constituição ou que posteriormente o venham a ser.
4 - Quando ponderosas razões o justifiquem, poderá o IVBAM, após proposta do secretário regional da tutela, obter autorização, sob forma de resolução do Governo Regional, para exercer competências por intermédio de outras entidades, públicas, privadas ou mistas.
5 - Com o objectivo de fomentar a exportação do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais, o IVBAM poderá participar no capital social de empresas de forma a assegurar uma mais eficaz colocação dos mesmos no mercado externo, com a autorização prévia dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
CAPÍTULO III
Órgãos, competências e funcionamento
Artigo 8.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos do IVBAM:a) O conselho directivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
2 - As disposições relativas à estrutura e organização do IVBAM e dos serviços indispensáveis à efectivação das suas atribuições constam dos respectivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta do vice-presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
3 - O IVBAM deverá recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das suas actividades, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 9.º
Função
O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do IVBAM, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com o disposto na lei e nas disposições do presente diploma.
Artigo 10.º
Composição e nomeação
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente (cargo de direcção superior de 1.º grau) e dois vogais (cargo de direcção superior de 2.º grau).2 - O presidente e os vogais do conselho directivo são nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional e do secretário regional da tutela, sob proposta deste, e equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a subdirectores regionais.
3 - Ao conselho directivo e seus membros é aplicável o disposto nos artigos 18.º a 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de Abril.
Artigo 11.º
Competência
1 - Compete ao conselho directivo:a) Definir a orientação geral e dirigir a actividade do IVBAM, interna e externamente, com vista à realização das suas atribuições;
b) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos sectores da vinha e do vinho e do artesanato;
c) Elaborar as regras necessárias à organização e ao bom funcionamento dos serviços;
d) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orçamento anual e os planos anuais e plurianuais de actividades, assegurando a respectiva execução;
e) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, após a apreciação do conselho consultivo, o relatório anual de actividades e as contas de gerência;
f) Elaborar o balanço social, nos termos previstos na lei;
g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IVBAM, praticando todos os actos previstos na lei e nos estatutos que a ele digam respeito;
h) Gerir o património do IVBAM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei e, tratando-se da aquisição, alienação ou oneração de imóveis, após despacho concordante do secretário regional da tutela;
i) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
j) Remeter ao Secretário Regional das Finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;
l) Abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação do IVBAM no País e no estrangeiro, após parecer do conselho consultivo e mediante despacho concordante do secretário regional da tutela;
m) Deliberar e propor à tutela, para aprovação, a participação do IVBAM no capital de empresas e gerir tais participações;
n) Representar o IVBAM em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
o) Constituir mandatários do IVBAM, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;
p) Designar um secretário, a quem caberá certificar os actos e deliberações;
q) Praticar todos os demais actos referentes à prossecução das atribuições do IVBAM que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços.
2 - O conselho directivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em quaisquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
Artigo 12.º
Competências do presidente
1 - Compete em especial ao presidente do conselho directivo do IVBAM, ou a quem o substituir:a) Convocar e presidir ao conselho directivo e ao conselho consultivo e dirigir as respectivas reuniões;
b) Representar o IVBAM em juízo e fora dele, salvo quando a lei exigir outra forma de representação;
c) Assegurar as relações do IVBAM com outros organismos e serviços da Administração Pública regional e com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que actuem nos sectores da vinha, do vinho e do artesanato.
2 - Considera-se delegada no presidente a prática de actos que pela sua natureza ou urgência não possam aguardar pela reunião do conselho directivo.
3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente subsequente do conselho directivo.
4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal do conselho directivo que para o efeito for por ele designado.
Artigo 13.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Consoante a natureza dos assuntos a tratar, poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho directivo os responsáveis pelos serviços do IVBAM.
4 - De todas as reuniões do conselho directivo são lavradas actas, aprovadas e assinadas por todos os membros presentes, ficando nelas registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas.
Artigo 14.º
Vinculação
O IVBAM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo, salvo em actos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.
SECÇÃO II
Fiscal único
Função, nomeação, mandato e remuneração
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IVBAM.
2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - Ao mandato e remuneração do fiscal único é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 16.º
Competência
Compete ao fiscal único:a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IVBAM e analisar a sua contabilidade;
b) Emitir parecer sobre o orçamento e suas alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
c) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do IVBAM ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento;
e) Exercer as demais competências previstas no artigo 28.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 17.º
Função e composição
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IVBAM e nas tomadas de decisão do conselho directivo.2 - O conselho consultivo é constituído pelos membros do conselho directivo e por representantes especialistas.
3 - São representantes especialistas da secção da vinha e do vinho:
a) Um representante de cada um dos departamentos governamentais que tenham a tutela da agricultura, do comércio, da indústria, do turismo e das finanças;
b) Um representante das associações de agricultores ligado à cultura da vinha;
c) Um representante do comércio do vinho da Madeira e outro do comércio do vinho não licoroso;
d) Um representante das actividades ligadas à indústria da aguardente de cana e outro ao fabrico de bebidas espirituosas;
e) Um representante das associações de agricultores ligado à cultura da cana sacarina.
4 - São representantes especialistas da secção do artesanato:
a) Um representante de cada um dos departamentos governamentais que tenham a tutela da agricultura, do comércio, da indústria, do turismo, das finanças e do trabalho;
b) Um representante do sector produtivo do bordado e tapeçarias e outro do sector produtivo dos vimes e demais artesanato;
c) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;
d) Um representante da Associação do Comércio e Serviços do Funchal;
e) Dois representantes da Associação dos Produtores do Bordado, Tapeçarias e Obras de Vimes da Madeira;
f) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanato da Região Autónoma da Madeira.
5 - São representantes especialistas da secção dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais:
a) Um representante de cada um dos departamentos governamentais que tenham a tutela da agricultura, do comércio, da indústria, do turismo e das finanças;
b) Dois representantes do sector produtivo dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais;
c) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;
d) Um representante da Associação do Comércio e Serviços do Funchal;
e) Um representante do comércio retalhista.
Artigo 18.º
Competência
Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre:a) As directrizes gerais do IVBAM, propondo planos de orientação da respectiva actividade;
b) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades do IVBAM;
c) Os regulamentos internos do IVBAM;
d) As bases necessárias a uma efectiva cooperação do IVBAM com os organismos e entidades nele representados;
e) A criação de comissões especializadas para o estudo e apreciação de assuntos específicos relacionados com as áreas de actuação do IVBAM;
f) A abertura e o encerramento de delegações ou de outras formas de representação no País e no estrangeiro do IVBAM;
g) Quaisquer outros assuntos submetidos à sua apreciação pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.
Artigo 19.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho directivo, ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.2 - O conselho consultivo funcionará em sessões plenárias que são compostas pelos membros do conselho directivo e por todos os representantes especialistas ou em sessões especializadas de qualquer uma das suas três secções, consoante a matéria em causa, de acordo com o disposto em regulamento interno, a aprovar em sessão plenária.
3 - Ao conselho consultivo do IVBAM aplica-se o disposto nos artigos 29.º a 32.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 20.º
Património
1 - Constitui património do IVBAM a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pelo presente diploma transitam para o património do IVBAM os bens, móveis e imóveis, da titularidade do IVM e do IBTAM.
Artigo 21.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do IVBAM:a) Os rendimentos de bens próprios;
b) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe, nomeadamente o produto das taxas cobradas e das multas ou coimas aplicadas;
c) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas pela Região Autónoma da Madeira ou por quaisquer outras entidades públicas;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
f) Os dividendos ou lucros que resultem da sua participação no capital social de empresas.
2 - Constituem despesas do IVBAM:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
c) Os encargos decorrentes do cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas.
Artigo 22.º
Cobrança coerciva de dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IVBAM é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.2 - O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida pelo conselho directivo do IVBAM, da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 23.º
Pessoal
1 - O IVBAM dispõe do quadro de pessoal constante do anexo único ao presente diploma e do qual faz parte integrante.2 - O pessoal do quadro do IVBAM encontra-se agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de inspecção;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal de chefia;
h) Pessoal administrativo;
i) Pessoal operário;
j) Pessoal auxiliar.
3 - O regime aplicável ao pessoal do IVBAM é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional.
Artigo 24.º
Recrutamento
1 - O pessoal de informática do IVBAM é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 1/2003/M, de 24 de Fevereiro.2 - O pessoal de inspecção do IVBAM é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 112/2001, de 10 de Abril, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março.
3 - O recrutamento para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do respectivo concurso.
4 - A carreira de coordenador do grupo de pessoal de chefia desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador, e o seu recrutamento far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
5 - A carreira que se refere o número anterior é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
6 - O recrutamento para a categoria de encarregado geral do grupo de pessoal auxiliar far-se-á de entre indivíduos do grupo de pessoal auxiliar posicionados no 4.º escalão ou superior das respectivas carreiras com experiência profissional adequada ao exercício das funções.
7 - O recrutamento para a categoria de encarregado de instalações e equipamentos e para as categorias que integram as carreiras de chefe de armazém do Instituto do Vinho da Madeira e de operário especializado far-se-á de acordo com o previsto no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
8 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para ingresso nas restantes categorias do grupo de pessoal auxiliar far-se-á de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
Artigo 25.º
Estatuto profissional
1 - No exercício das suas funções, designadamente de controlo e fiscalização, os funcionários do IVBAM ou equiparados, devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade, devendo os agentes económicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados, os quais são confidenciais.2 - Os funcionários do IVBAM ou equiparados têm direito a um cartão de identidade que confere livre trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do secretário regional da tutela.
Artigo 26.º
Pessoal das delegações no estrangeiro
O pessoal das delegações que o IVBAM venha a abrir no estrangeiro será destacado temporariamente de Portugal, ao qual será aplicável o direito português, ou será recrutado localmente, aplicando-se, neste caso, o direito laboral desse país.
Artigo 27.º
Pessoal dirigente
Ao pessoal dirigente do IVBAM aplica-se subsidiariamente o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Transição e integração de pessoal
1 - O pessoal do IVM e do IBTAM transita para o quadro de pessoal do IVBAM, constante do anexo único do presente diploma, e é integrado em igual categoria e carreira ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição, sendo contado na nova categoria e escalão o tempo de serviço prestado na categoria e escalão de que transitou.2 - A transição e integração a que se refere o número anterior será efectuada de acordo com o preceituado nos artigos 6.º, 8.º, n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro, e efectivar-se-ão com a entrada em vigor do presente diploma e com a elaboração e publicação de lista nominativa homologada pelo secretário regional da tutela.
3 - Os funcionários vinculados ao IBTAM ou ao IVM através de contrato individual de trabalho considerar-se-ão vinculados ao IVBAM por força da alteração institucional operada pelo presente diploma.
Artigo 29.º
Concursos pendentes
1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma.2 - Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nos concursos a que se refere o número anterior são integrados na nova categoria no escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão.
Artigo 30.º
Dever de cooperação
Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o IVBAM, em função das respectivas atribuições e competências legais.
Artigo 31.º
Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 14/91/M, de 18 de Junho, e 25/2004/M, de 20 de Agosto, e os Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/2001/M, de 30 de Agosto, e 3/2003/M, de 31 de Janeiro.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 15 de Maio de 2006.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO ÚNICO
Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P.
(ver documento original)