de 23 de Maio
O Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, aprovou o projecto «Documento único automóvel», assim disponibilizando aos cidadãos e às empresas, com evidentes vantagens para ambos, um único suporte - o certificado de matrícula - que agrega informação relativa ao veículo e à situação jurídica do mesmo, anteriormente constantes do título de registo de propriedade e do livrete do veículo. O documento único automóvel é um projecto nacional, pelo que cumpre agora dar execução ao disposto no artigo 26.º desse diploma, onde se dispõe que «a aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de legislação especial».Este decreto-lei visa, pois, em primeiro lugar, estender o projecto «Documento único automóvel» a todo o território nacional, aplicando às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o decreto-lei que o aprovou.
Permite-se, todavia, que os órgãos competentes dos Governos Regionais procedam à adaptação do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, tendo em conta as especificidades regionais, designadamente no que respeita aos órgãos competentes para a emissão de portarias, assinatura de protocolos e emissão de despachos.
Aproveita-se ainda esta intervenção para clarificar algumas disposições dos diplomas alterados pelo Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, com o objectivo de eliminar dúvidas de interpretação já suscitadas. Assim, esclarece-se que a desafectação ao regime de aluguer sem condutor é registada através de menção especial efectuada no registo da constituição ou transmissão e que, quando se prevê o registo do aluguer por prazo superior a um ano, o acto que está sujeito a inscrição obrigatória é a sujeição do veículo ao regime do aluguer de longa duração.
Por outro lado, estabelece-se que as regras de substituição do certificado de matrícula dos veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça, consagrando, por esta via, a possibilidade de esta actividade continuar a beneficiar de um regime de excepção.
Faz-se ainda menção, no texto da lei, à necessidade de compensar o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) pelos encargos que venha a suportar em consequência da emissão de certificados de matrícula.
Procede-se, por fim, a pequenas alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, eliminando incoerências, incentivando o fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos e estabelecendo uma redução emolumentar no registo de reboques solicitado por entidades licenciadas que exerçam a actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação dos Oficiais dos Registos e do Notariado, a Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel, a Associação do Comércio Automóvel de Portugal e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aplicação do projecto «Documento único automóvel» às Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira
1 - O Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, que aprovou o projecto «Documento único automóvel», é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, tendo em conta as especificidades regionais, proceder à adaptação do regime previsto no decreto-lei referido no número anterior, designadamente no que respeita à determinação da entidade competente dos Governos Regionais para a prática de determinados actos quando os serviços envolvidos estejam regionalizados, tais como:
a) Determinar as entidades competentes para a emissão da portaria referida no n.º 2 do seu artigo 3.º;
b) Determinar as entidades competentes para a emissão dos despachos previstos no n.º 2 do seu artigo 6.º e no seu artigo 20.º;
c) Determinar as entidades competentes para a celebração dos protocolos referidos no seu artigo 8.º 3 - Os serviços situados nas Regiões Autónomas que praticarem os actos relativos aos veículos devem entregar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado um montante correspondente às despesas de emissão do certificado de matrícula em que esta venha a incorrer, na proporção dos certificados que sejam emitidos e nos termos de protocolo a celebrar entre as entidades competentes das Regiões Autónomas e o director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro
Os artigos 7.º e 24.º do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - O certificado de matrícula não pode ser substituído por fotocópia simples ou autenticada do mesmo documento.2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor, cujas regras de substituição do certificado de matrícula são reguladas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça.
Artigo 24.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Nos casos em que o acto tenha sido praticado por um serviço externo da DGRN, os encargos previstos no número anterior são suportados por aquele serviço, sendo o montante desses encargos determinado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - A DGRN deve compensar o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) pelos encargos em que este venha a incorrer com a emissão dos certificados de matrícula, na proporção dos certificados que sejam emitidos e nos termos de protocolo a celebrar entre as duas entidades.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 277/95, de 25 de Outubro, 182/2002, de 20 de Agosto, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - Estão sujeitos a registo:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) O aluguer por prazo superior a um ano, quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade;
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ..........................................................................»
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis
O artigo 46.º-A do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto 55/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 36/82, de 22 de Junho, pelo Decreto 130/82, de 27 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 226/84, de 6 de Julho, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º-A
[...]
1 - A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é registada através de menção especial efectuada no registo do direito do locador.2 - Nos casos de constituição ou transmissão de direito sobre o veículo, acompanhadas da desafectação deste ao regime referido no número anterior, a desafectação é registada através de menção especial efectuada no registo da constituição ou transmissão.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 25.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
[...]
... Euros 1 - Registos:1.1 - ... ... ...
1.2 - ... ... ...
1.3 - ... ... ...
1.4 - ... ... ...
1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede ... 30 1.6 - ... ... ...
2 - ... ... ...
3 - ... ... ...
4 - ... ... ...
5 - Mapas estatísticos e bases de dados:
5.1 - Pelo fornecimento em suporte de papel de mapas estatísticos:
5.2 - Até 5000 registos ... 750 5.3 - Acima de 5000 registos ... 1500 5.4 - Pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos:
5.5 - Até 5000 registos ... 100 5.6 - Acima de 5000 registos ... 200 5.7 - ... ... ...
5.8 - ... ... ...
5.9 - ... ... ...
6 - ... ... ...
7 - ... ... ...
Artigo 28.º
[...]
... Euros 1 - ... ... ...2 - ... ... ...
3 - ... ... ...
4 - ... ... ...
5 - ... ... ...
6 - ... ... ...
7 - ... ... ...
8 - ... ... ...
9 - ... ... ...
10 - ... ... ...
11 - ... ... ...
12 - ... ... ...
13 - ... ... ...
14 - ... ... ...
15 - ... ... ...
16 - ... ... ...
17 - ... ... ...
18 - ... ... ...
19 - ... ... ...
20 - ... ... ...
21 - ... ... ...
22 - ... ... ...
23 - ... ... ...
24 - ... ... ...
25 - ... ... ...
26 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos de registo de veículos a entidades sem fins lucrativos são reduzidos a um quarto.
27 - Se o registo for solicitado por entidades licenciadas que exerçam a actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, o primeiro registo de transmissão de reboques está isento de tributação emolumentar e os emolumentos devidos pelos subsequentes registos de transmissão de reboques são reduzidos a três quartos.»
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 24.º do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, produz efeitos desde 31 de Outubro de 2005.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 4 de Maio de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.