de 11 de Outubro
Os estatutos das instituições particulares de solidariedade social e respectivas alterações estão sujeitos a várias formalidades, que exigem a intervenção de diferentes entidades, nomeadamente notários, serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e serviços responsáveis pelo registo das instituições particulares de solidariedade social.Este condicionalismo tem dificultado o cumprimento do disposto no artigo 94.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, que obrigou as antigas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa à actualização e registo dos respectivos estatutos até 31 de Dezembro de 1984.
A publicação do Decreto-Lei 9/85, de 9 de Janeiro, veio entretanto agravar as consequências da falta do registo das instituições, pois, ao revogar expressamente o artigo 97.º do citado Estatuto, passou a condicionar a concessão de isenções fiscais às instituições particulares de solidariedade social, incluindo as antigas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, à efectivação do respectivo registo.
As razões apontadas determinam a necessidade de se simplificarem aquelas formalidades, com vista a obter-se uma maior eficiência e economia de meios, eliminando-se sobreposições da actuação de várias entidades e a duplicação de solicitações e documentos exigidos às instituições.
Por outro lado, a exigência de escritura pública para os estatutos das instituições, que, consequentemente, obriga à intervenção dos notários, relaciona-se fundamentalmente com a segurança e publicidade dos actos jurídicos.
Considera-se, no entanto, que através do registo a que as instituições particulares de solidariedade social estão sujeitas aqueles interesses serão igualmente assegurados, dado que os serviços competentes para a efectivação do registo destas instituições se encontram particularmente sensibilizados para o seu regime especial.
A dispensa de escritura pública pressupõe, todavia, uma alteração de todo o sistema de registo, designadamente dos seus efeitos.
Deste modo, aproveita-se a oportunidade para incluir no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social alguns princípios fundamentais a que deve obedecer o registo daquelas instituições Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção :
Artigo 7.º
(Registo)
1 - ...........................................................................2 - Por portaria do ministro da tutela será regulamentada a organização e funcionamento do registo e, em especial:
a) A definição dos objectivos e conteúdo do registo;
b) A especificação dos actos sujeitos a registo;
c) A determinação dos efeitos do registo, em especial dos relacionados com a validade ou eficácia dos actos a ele sujeitos;
d) Os trâmites e formalidades do processo de registo;
e) Os fundamentos de recusa ou cancelamento do registo;
f) As condições de realização dos registos provisórios e oficiosos;
g) A definição dos serviços competentes para a efectivação do registo e das comunicações exigidas pelo n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil.
Artigo 11.º
(Dispensa de escritura pública)
Os estatutos das instituições e respectivas alterações não carecem de revestir a forma de escritura pública desde que o respectivo registo seja efectuado nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 7.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - António Manuel Maldonado Gonelha - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 1 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares