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Declaração 339/2001, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Declaração 339/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou em 19 de Outubro de 2001, com o n.º 03.11.15.02/06.01.P.P., o Plano de Pormenor do Quarteirão 52 - Brandoa, no município da Amadora, aprovado por deliberação de 17 de Setembro de 1998 da Assembleia Municipal da Amadora.

Em anexo a esta declaração publicam-se o Regulamento do Plano, a planta de síntese (planta de implantação) e a planta de condicionantes, desdobrada no cartograma de servidões e no cartograma de RAN e REN.

Publica-se também em anexo o extracto da acta 10/98 com a referida deliberação de 17 de Setembro de 1998 da Assembleia Municipal da Amadora.

24 de Outubro de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

ANEXO

Assembleia Municipal da Amadora

Extracto da acta 10/98 - 2.ª sessão extraordinária de 1998 - 17 de Setembro de 1998

Ao 17.º dia do mês de Setembro de 1998, a Assembleia Municipal da Amadora, reunida em sessão extraordinária, apreciou o n.º 4 da ordem de trabalhos, do seguinte teor:

"4 - Apreciação para aprovação, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 18/91, de 12 de Junho, conjugados com o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, da deliberação da Câmara Municipal da Amadora, referente ao Plano de Pormenor do Quarteirão 52 - Brandoa."

O Sr. Presidente da Assembleia informou que esta proposta é idêntica à do número anterior e que o parecer é o mesmo do número anterior.

O Sr. Presidente da Assembleia informou estarem abertas as inscrições para discussão da proposta.

Não havendo intervenções, o Sr. Presidente da Assembleia colocou à votação a proposta referente a este número, sendo aprovada por unanimidade dos 28 membros presentes (documento em anexo à presente acta).

Por proposta do Sr. Presidente da Assembleia a presente deliberação foi tomada em minuta.

Após esta intervenção, o Sr. Presidente da Assembleia deu este ponto por encerrado.

17 de Setembro de 1998. - O Presidente, António Ramos Preto.

Regulamento do Plano de Pormenor do Quarteirão 52 - Brandoa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento disciplina o Plano de Pormenor do Quarteirão 52.

2 - Com este Regulamento pretende-se regular a constituição e a legalização de lotes e o licenciamento de novas construções na área do Plano de Pormenor.

SECÇÃO II

Disposições especiais aplicáveis

Artigo 2.º

A ocupação acima da cota de soleira e utilização do solo no Plano terá a seguinte natureza:

1 - Habitação colectiva:

a) O piso 1 poderá ter habitação, comércio ou indústria da classe D (definida pelo Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, em conjunto com a Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, com a Declaração de Rectificação 144-A/93, de 18 de Agosto);

b) O piso 2 poderá ter serviços ou habitação;

c) Os pisos restantes poderão ter habitação ou serviços e neste caso só se o edifício não contiver habitações.

2 - Zonas de cedência para equipamento.

SECÇÃO III

Condições gerais de utilização do solo

Artigo 3.º

Implantação das edificações

As edificações deverão implantar-se por forma a respeitarem os afastamentos ao eixo das vias, as empenas e os logradouros indicados na planta de síntese.

Artigo 4.º

Espaços livres públicos

1 - Os espaços livres devem ser revestidos ou ajardinados.

2 - Os espaços destinados a veículos e peões devem ser diferenciados, sendo o pavimento para viaturas em asfalto e o pavimento para peões em calçada à portuguesa em ligação ao já existente.

3 - O pavimento deve ser dimensionado de forma a suportar a circulação de veículos pesados, nomeadamente os afectos às corporações de bombeiros.

Estes espaços serão obrigatoriamente identificados por sinalização própria.

Artigo 5.º

Infra-estruturas/equipamentos

1 - Todas as edificações deverão ser ligadas às redes de abastecimento domiciliário de água e de electricidade e às redes de drenagem de esgotos domésticos e pluviais, devendo os ramais de ligação aos edifícios ser executados em simultâneo com as redes gerais em cada edifício, de modo que a intervenção das diversas entidades seja coordenada, no que se refere à colocação da rede eléctrica, gás e telefone, de forma a evitar o rompimento dos pavimentos.

2 - Serão cumpridas as normas internacionais de iluminação pública e a sua execução estará a cargo da Câmara Municipal da Amadora.

3 - O sistema de deposição de resíduos terá em conta o Regulamento de Resíduos Sólidos em vigor no município da Amadora e estarão a cargo da Divisão de Higiene e Salubridade da Câmara Municipal da Amadora.

4 - As caldeiras das árvores deverão estar distanciadas de 5 m do limite maior dos edifícios e com bocas de rega.

5 - As áreas a ajardinar serão ligadas à rede geral do abastecimento de água, devendo os ramais de ligação às mesmas ser executados em simultâneo com os ramais a executar para as edificações.

6 - Os projectos de execução e construção das infra-estruturas urbanísticas relativas à área de intervenção do Plano, correspondente aos arruamentos, assim como redes de saneamento, água, electricidade, gás e telecomunicações, serão a cargo e da responsabilidade da Câmara Municipal da Amadora.

SECÇÃO IV

Condições gerais relativas às áreas e disposições especiais aplicadas à composição urbanística

Artigo 6.º

Os lotes definidos neste Plano de Pormenor poderão ser subdivididos ou agrupados desde que se mantenham o número de fogos previstos para esses lotes, bem como as áreas totais e parcelares previstas e a área de implantação.

Artigo 7.º

De acordo com o definido no Plano de Pormenor, serão do município os terrenos nele destinados a:

1) Arruamentos ou ampliação de arruamentos;

2) Espaços verdes;

3) Arranjos exteriores.

Artigo 8.º

As novas construções só poderão ser autorizadas após a constituição de lotes de acordo com o Plano de Pormenor.

Esta mesma imposição deve ser aplicada quando a nova construção resultar da demolição de construções existentes, particularmente no caso dos edifícios já construídos nas parcelas n.os 1337, 1338, 1340, 1341, 1347, 1348, 1349, 1352, 1353, 1354, 1356, 1357, 1358, 1359, 1360 e 1363.

Artigo 9.º

As construções existentes que possuam as condições necessárias de estabilidade e mínimas de habitabilidade definidas na Portaria 243/84, de 17 de Abril, serão susceptíveis de legalização.

Artigo 10.º

Na apreciação para legalização das construções clandestinas consideradas recuperáveis não se atenderá ao condicionamento que impõe o afastamento relativamente ao eixo dos arruamentos nem se terá em conta o número de pisos, isto é, serão mantidos os alinhamentos e o número de pisos já existentes.

Artigo 11.º

Nas situações de demolição de construções existentes, o alinhamento para a nova edificação é o resultante da aplicação das mesmas normas que foram aplicadas para a constituição dos novos edifícios, assim como o número de pisos e usos tal como vêm definidos na planta de síntese/implantação, na planta de trabalho e nos quadros de áreas e usos I e II, isto é, para o Quarteirão 52 o número de pisos máximo permitido acima da cota de soleira para novas edificações será o de três pisos e de dois pisos para os edifícios com fachada sobre a Rua de Frederico de Freitas.

Artigo 12.º

Os anexos existentes, qualquer que seja a sua utilização, não serão susceptíveis de legalização.

Artigo 13.º

O alinhamento da edificação para os lotes livres ou para a edificação dos lotes ocupados que resulte da demolição de construções existentes será definido da seguinte forma:

1) Nos lotes n.os 1 a 8, por um alinhamento de 6,9 m ao eixo da Rua de Viana da Mota, para permitir estacionamento paralelo à via;

2) Nos lotes n.os 8 e 9, por um alinhamento de 4,5 m ao eixo da Travessa de Luísa Tody/Viana da Mota, não permitindo qualquer tipo de estacionamento;

3) Nos lotes n.os 9 a 15, por um alinhamento de 6,8 m ao eixo da Rua de Luísa Tody, permitindo estacionamento paralelo à via;

4) Nos lotes n.os 16, 17 e 18, por um alinhamento de 6,2 m ao eixo da Rua de Frederico de Freitas, permitindo estacionamento paralelo à via;

5) Nos lotes n.os 18, 19, 20 e 21, por um alinhamento de 6,3 m ao eixo da Rua de António Silva, permitindo também estacionamento paralelo à via;

6) Nos lotes n.os 21, 22 e 23, por um alinhamento de 10,5 m ao eixo da Rua de António Silva, permitindo estacionamento em espinha;

7) No lote n.º 24, por um alinhamento de 4,45 m ao eixo da Rua de António Silva, não permitindo qualquer tipo de estacionamento;

8) Nos lotes n.os 24 a 28, por um alinhamento de 4 m ao eixo da Rua de Viana da Mota, não permitindo qualquer tipo de estacionamento;

9) No lote n.º 26, por um alinhamento de 4,1 m ao eixo da Rua de António Silva, não permitindo qualquer tipo de estacionamento;

10) No lote n.º 29, por um alinhamento de 6,3 m ao eixo da Rua de António Silva, permitindo estacionamento paralelo à via;

11) Nos lotes n.os 30 a 32, por um alinhamento de 8,9 m ao eixo da Rua de António Silva, permitindo estacionamento em espinha;

12) No lote n.º 33, por um alinhamento de 7,1 m ao eixo da Rua de António Silva, não permitindo qualquer tipo de estacionamento.

Artigo 14.º

Nos lotes do Quarteirão 52, a profundidade máxima das empenas será de 11 m e a profundidade máxima dos logradouros será a parte restante dos lotes.

Exceptuando-se os lotes n.os 1 a 20 (inclusive), em que a profundidade máxima dos logradouros será de 3 m. Permitindo, assim, o usufruto de toda a população de um espaço verde que está previsto para o interior do Quarteirão, funcionando este espaço como logradouro comum dos referidos lotes.

Artigo 15.º

Deverão ser previstas caves em todos edifícios a construir e servirão unicamente para estacionamento e arrecadações nos espaços sobrantes que não dêem lugares de estacionamento.

Artigo 16.º

Este Plano de Pormenor mantém a vocação predominantemente habitacional desta área, conferida aliás pelo Plano Director Municipal, dando cumprimento ao disposto no artigo 31.º do Regulamento do Plano Director Municipal, "Ocupação de espaços urbanos".

Dá, igualmente, cumprimento ao disposto na secção III do Regulamento do Plano Director Municipal, "Estacionamento e garagens", conforme se explicita:

Parâmetros no interior do lote:

1) Habitação - um lugar por fogo;

2) Comércio - dois lugares e meio por cada 100 m2 de área;

3) Serviços - dois lugares por cada 100 m2 de área.

Artigo 17.º

Deve ser respeitada a postura municipal sobre eliminação de barreiras arquitectónicas de 16 de Fevereiro de 1995 e dar cumprimento ao Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

1 - As cotas de soleira à parte habitacional dos edifícios não devem variar além de 0,10 m, no máximo, acima do lancil do passeio.

2 - As cotas de soleira assinaladas na planta de síntese e na planta de trabalho terão de ser confirmadas e revistas após a apresentação do levantamento topográfico rigoroso.

Artigo 18.º

1 - A altura máxima piso a piso, entre aqueles que forem destinados a habitação, será de 2,8 m.

2 - A altura mínima piso a piso, no caso de comércio, escritórios ou serviços, será de 3 m, de acordo com o artigo 4.º, n.º 2, alínea c), Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto.

3 - O pé-direito mínimo permitido nas caves será de 2,3 m.

Artigo 19.º

No sótão, que em caso algum servirá para habitação, o pau de fileira deverá distar da laje de esteira 2,3 m no máximo, caso a cobertura seja em telha, pois é também permitida a cobertura em terraço.

Artigo 20.º

É obrigatória a apresentação de levantamento topográfico rigoroso aquando da entrega do projecto de arquitectura.

Artigo 21.º

Em caso nenhum o primeiro piso (rés-do-chão) poderá ultrapassar a profundidade ocupada pelos pisos superiores.

Artigo 22.º

Quanto ao número máximo de fogos para as novas construções, estes estão definidos nos quadros de áreas e usos I e II.

Artigo 23.º

Não serão permitidos estendais exteriores nas fachadas principais dos edifícios novos propostos, nem nas novas edificações que resultem da demolição de construções existentes.

Nos casos em que não for possível a sua introdução nas fachadas posteriores, será obrigatória a introdução e previsão em todos os fogos de estendais interiores quer em zonas afectas às cozinhas, quer em zonas de tratamento de roupa.

Artigo 24.º

A nível de acabamentos dos alçados dos edifícios propostos e futuras edificações na área de intervenção do plano, fica estabelecido o seguinte:

1) Será necessário apresentar estudo de cores e ou de materiais previstos nos alçados para prévia apreciação dos serviços;

2) Não é permitida a aplicação de azulejo decorativo em fachadas;

3) Todas as ferragens, caixilharias, porta de acesso ao edifício e portão da garagem terão a mesma cor e deverão ser em alumínio lacado a branco.

Artigo 25.º

Os casos duvidosos e os casos omissos serão regulados de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Código Civil, respectivamente, recorrendo-se aos lugares paralelos do Plano Director Municipal do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e da legislação urbanística aplicável.

Se mesmo assim a dúvida ou omissão persistirem, o caso será resolvido por deliberação genérica da Assembleia Municipal.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1954299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Portaria 243/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos susceptíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhe fiquem contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 243/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Declaração de Rectificação 144-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 744-B/93, DOS MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE APROVA A TABELA DE CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITOS DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 193 (SEGUNDO SUPLEMENTO), DE 18 DE AGOSTO DE 1993, PROCEDENDO A SUA PUBLICAÇÃO INTEGRAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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