Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8837/2001, de 20 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 8837/2001 (2.ª série) - AP. - José António de Almeida Santos, presidente da Câmara Municipal de Lamego:

Em cumprimento do disposto no n.º 4 artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, torna público que foi aprovado por unanimidade, em reunião do executivo realizada a 6 de Agosto de 2001 e pela Assembleia Municipal a 14 de Setembro de 2001 a seguinte alteração à Tabela Geral de Taxas e Licenças em uso neste município.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Lamego

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso das competências conferidas nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objectivo

1 - O Regulamento aqui descrito estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, adiante designado como activo imobilizado, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município nomeadamente a correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos e divisões municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a melhor utilização e conservação daqueles.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Inventário

1- A inventariação dos bens, direitos e obrigações, tal como os bens do domínio privado de que o município é titular, e aqueles que pertencem ao domínio público de que a autarquia é responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional, deverá ter em conta as seguintes fases:

a) Arrolamento - consiste na indagação, identificação e fixação dos bens do inventário;

b) Classificação - respeita ao agrupamento em classes dos elementos do património arrolados, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;

c) Colocação de marcas - operação que consiste na colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas, nos bens inventariados, de acordo com o artigo 7.º;

d) Descrição - operação que consiste na identificação das características dos bens;

e) Avaliação - consiste na atribuição de um valor ao bem de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Fichas de inventário;

b) Código de classificação;

c) Mapas de inventário;

d) Conta patrimonial.

3 - Para cumprimento do estipulado no n.º 1 do presente artigo, os bens são registados nas fichas de inventário, I-1 a I-11 de acordo com o ponto 2.8.2 - Documentos e registos do POCAL, que se anexam ao presente Regulamento:

Mapa I-1 - de registo de imobilizado incorpóreo;

Mapa I-2 - de registo de bens imóveis, que engloba infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens do domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas;

Mapa I-3 - de registo de equipamento básico;

Mapa I-4 - de registo de equipamento de transporte;

Mapa I-5 - de registo de ferramentas e utensílios;

Mapa I-6 - de registo de equipamento administrativo;

Mapa I-7 - de registo de taras e vasilhame.

Mapa I-8 - de registo de outro imobilizado corpóreo;

Mapa I-9 - de registo de parte de capital;

Mapa I-10 - de registo de títulos;

Mapa I-11 - de registo de existências.

4 - As fichas referidas no n.º 3 do presente artigo são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.

Artigo 4.º

Mapas de inventário

1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril - anexo I.

2 - Estes mapas são instrumentos de apoio que agrupam todos os bens pertença do município e são subdivididos por ficha patrimonial.

Artigo 5.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo anexo (anexo A).

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo o classificador geral em vigor.

Artigo 6.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação devem observar às fases seguintes:

a) Os bens devem conservar-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, em regra geral, sucede no final da vida útil, também designada por vida económica;

b) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adoptar-se-á o ano do inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;

e) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser realizado com base em meios informáticos adequados.

Artigo 7.º

Idendificação dos bens

1 - A identificação de cada bem, faz-se mediante a atribuição de um código correspondente do classificador geral, de um número de inventário e segundo a classificação do POCAL.

2 - Outros elementos identificativos dos bens são:

Unidade orgânica;

Compartimento.

3 - Após o registo do bem deverá ser aposto no mesmo, uma chapa ou etiqueta autocolante evidenciando o número de inventário do bem, preferencialmente através de um código de barras. Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação de "património municipal".

4 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo do bem e o bem de acordo com o anexo I da Portaria 671/2000, de 17 de Abril, relativo ao cadastro e inventário dos bens do Estado, designadamente equipamento básico, ferramentas e utensílios, equipamento administrativo e taras e vasilhame.

5 - O número de inventário é composto por seis caracteres numéricos e é um número sequencial atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo o n.º 1 o primeiro bem a ser inventariado.

6 - A classificação do POCAL deve especificar e apresentar os códigos da classificação funcional, económica, orçamental e patrimonial, em conformidade com o estatuído no n.º 2 das notas explicativas ao sistema contabilístico do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

7 - O compartimento identifica a localização física dos bens, de acordo com a tabela I denominada estrutura de compartimentos, que se anexa ao presente Regulamento.

8 - Todos os bens duradouros classificados como despesas correntes e com valor igual ou inferior a 5000$/24,94 euros, não são passíveis de inventariação e deverão constar dos registos da Repartição de Finanças e Património, na respectiva folha de carga.

Artigo 8.º

Repartição responsável pelo património

1 - A Repartição de Finanças e Património tem as seguintes competências:

a) Conhecimento, afectação e localização dos bens do município;

b) Assegurar a gestão e controlo patrimonial incluindo a coordenação e processamento das folhas de carga e a fixação das mesmas, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga e o ficheiro de inventário;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação; aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Actualizar permanentemente as fichas de inventário;

e) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;

f) Proceder ao inventário anual;

g) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 9.º

Comissão de avaliação

1 - Compete à Comissão de Avaliação Pluridisciplinar de Inventário e Cadastro, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do imobilizado de domínio público e privado, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;

b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;

c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática, o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicos e parciais.

2 - A Comissão de Avaliação Pluridisciplinar deve integrar, se possível, vários especialistas, englobando, pelo menos, as áreas de direito, da economia e gestão e da engenharia.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete a todos os departamentos, divisões, secções e gabinetes:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pela Repartição de Finanças e Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar a Repartição de Finanças e Património da necessidade de aquisição, transferência, abate, permuta, bem como de roubo, venda ou qualquer outra ocorrência;

d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na Repartição de Finanças e Património e o duplicado afixado em local bem visível no departamento, divisão, sector, secção ou gabinete responsável pelo bem;

e) O responsável pelo notariado, fornecerá à Repartição de Finanças e Património cópia de todas as escrituras celebradas (compra, venda, permuta, cedência e doação), bem como todo o processo que inclua a realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial, assim como dos contratos de empreitadas e fornecimentos de bens e serviços;

f) A Divisão de Obras Particulares e Loteamentos, fornecerá à Repartição de Finanças e Património cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese, donde constem as áreas de cedência para os domínios privado e público;

g) Compete ao responsável pela biblioteca a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (anexo B) e em duplicado, sendo uma das cópias entregues à Repartição de Finanças e Património;

h) No caso das actividades de captação, tratamento e distribuição de água e do saneamento básico compete à Divisão de Saneamento Básico e Ambiente fornecer a conta final das empreitadas à Repartição de Finanças e Património;

i) Relativamente às actividades ligadas às infra-estruturas de comunicações e transportes (rede viária e outras construções municipais) compete à Divisão de Obras Municipais e Gestão Urbana fornecer a conta final das empreitadas à Repartição de Finanças e Património.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes num departamento, divisão, sector ou gabinete (anexo C).

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 11.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis da autarquia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e ao sistema de controlo interno aprovado pelo município.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos constantes do n.º 7 das "Notas explicativas ao sistema contabilístico - Documentos e registos" do POCAL.

Artigo 12.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a titularidade da propriedade do bem, implicando a sua inexistência, a impossibilidade de alienação do bem ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.

4 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 13.º

Formas de alienação

1 - A alienação de bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou concurso público.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa com pessoa determinada:

a) Quando o adquirente for uma pessoa colectiva de direito público;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo D).

Artigo 14.º

Autorização da alienação

1 - Compete à Repartição de Finanças e Património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizada do órgão executivo tomada nos termos das alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do órgão deliberativo ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º deste diploma legal.

Artigo 15.º

Abate

1 - Sempre que um bem deixe de ter utilidade para o serviço, deve ser comunicado ao respectivo superior hierárquico.

2 - Se a entidade competente para decidir, entender que é esse o procedimento mais adequado deve-se proceder ao abate do bem, remetendo-se o respectivo documento, uma vez despachado, à Repartição de Finanças e Património.

3 - A competência para ordenar o abate do bem pertence:

01 - Até 100 000$/498,80 euros, ao chefe de divisão;

02 - Até 500 000$/2493,99 euros, ao director do departamento;

03 - Para valores superiores, ao presidente da Câmara ou ao(s) vereador(es) com competência delegada(s).

4 - O tipo de abate dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos constantes do ponto 8 das "Notas explicativas ao sistema contabilístico - Documentos e registos" do POCAL.

5 - A cada abate deverá corresponder o respectivo auto, o qual deverá conter, entre outras, a informação de justificação do mesmo, o número de inventário, o valor de aquisição inicial, a data de aquisição e ou a data de entrada em funcionamento, o valor contabilístico à data do abate e o valor obtido na alienação, sempre que aplicável.

Artigo 16.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado auto de cessão (anexo E), devendo este ser lavrado pela Repartição de Finanças e Património.

2 - Só poderão ser cedidos mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

Artigo 17.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre departamentos, divisões e secções, compartimentos e gabinetes salas, só poderá ser efectuada mediante autorização superior com prévio conhecimento da Repartição de Finanças e Património, acrescendo à folha de carga respectiva.

2 - No caso de transferência de bens, será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo F), da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para a Repartição de Finanças e Património.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 18.º

Regras gerais

1 - No caso de ocorrerem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder de seguinte modo:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo G), no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, mencionando o respectivo número de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados;

c) O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 19.º

Furtos, roubos, extravios e incêndios

1 - É da competência do responsável da divisão, repartição ou secção onde se verificar o furto, roubo, extravio ou incêndio, informar a Repartição de Finanças e Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - Caso se apure o funcionário responsável pelo o furto, roubo, extravio ou incêndio do bem, o município deverá ser indemnizado de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 20.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados competindo tal tarefa à Repartição de Finanças e Património.

2 - Ficam isentos da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VIII

Da valorização, amortizações e reintegrações dos bens

Artigo 21.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com os "Critérios de valorimetria das imobilizações" definidos nos pontos 4.1.2 e 4.1.3 do POCAL.

3 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente, à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios de valorimetria, definidos nos pontos 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 do POCAL, respectivamente para as imobilizações, existências, dívidas de e a terceiros e disponibilidades;

b) As imobilizações, cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido, são valorizadas de acordo com os critérios definidos na alínea anterior;

c) O POCAL avança com a possibilidade do imobilizado poder constar do inventário com o valor zero, vedando a reavaliação do imobilizado como regra geral, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização;

d) Segundo o ponto 8 "Anexo às demonstrações financeiras" do POCAL devem constar todos os bens do imobilizado que não foi possível valorizar, com indicação das razões dessa impossibilidade.

Artigo 22.º

Alteração de valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração de valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, a comissão de avaliação a que se refere o artigo 9.º deverá, sempre que necessário, emitir um parecer técnico, sendo registados na ficha de inventário, através das designações:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

DE - desvalorizações excepcionais (obsolescência, deterioração, etc.);

VE - variação excepcional.

Artigo 23.º

Método

1 - A amortização dos bens do imobilizado obedecerá ao disposto no "Classificador geral", aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, devendo as alterações a este classificador serem explicitadas nos "Anexos às demonstrações financeiras" consignadas no ponto 8 do POCAL.

2 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra serem explicitadas nos "Anexos às demonstrações financeiras" consignadas no ponto 8 do POCAL.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização calcula-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas no n.º 1 deste artigo.

4 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, dever-se-á proceder de acordo cone o ponto 4.1.10 dos "Critérios de valorimetria das imobilizações" consignados no POCAL.

5 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80% do índice 100 da escala salarial do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para o milhar de escudos ou unidades de euros inferior.

6 - A fixação de quotas diferentes das definidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

7 - No que diz respeito aos bens, adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados utilizando a seguinte fórmula:

A = V/N

sendo:

A - valor da amortização a aplicar;

V - valor contabilístico ou resultante de avaliação;

N - números de anos de vida útil estimada.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 24.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República. Qualquer alteração deverá seguir a tramitação legal subjacente à elaboração e divulgação deste documento.

10 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, José António de Almeida Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1953983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda