1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos dos respectivos serviços:
a) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
b) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;
d) Autorizar a celebração de contratos de avença e tarefa, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho, e de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei 25/98, de 26 de Maio, sem faculdade de subdelegar;
e) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde, com expressa observância com o disposto no despacho 867/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002.
2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:
a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda Euro 1 500 000;
c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia mesmo em procedimentos de valor superior ao agora delegado;
d) Provir à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
e) Conceder adiantamentos a fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, respectivamente;
f) Autorizar despesas com seguros, não previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;
g) Autorizar a utilização de veículo próprio, em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março.
3 - No âmbito da implementação do Plano Nacional de Saúde:
a) Constituir grupos de trabalho para proceder à elaboração ou revisão de programas nacionais e nomear os respectivos membros;
b) Aprovar novos programas nacionais e alterações aos programas nacionais vigentes;
c) Constituir comissões de coordenação dos programas nacionais e nomear o coordenador nacional e os respectivos membros;
d) Acompanhar os programas transversais desenvolvidos pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) e pelo Instituto Português do Sangue (IPS).
4 - No âmbito da gestão das verbas do JOKER, delego também os poderes para autorizar a atribuição de subsídios no âmbito do Programa ADIS/SIDA, nos termos da Portaria 698/97, de 19 de Agosto, e do despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social de 2 de Julho de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1994, até ao limite das suas competências.
5 - O alto-comissário apresentar-me-á com uma periodicidade semestral um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente despacho.
6 - O alto-comissário está impedido de subdelegar a competência constante da alínea d) do n.º 1, devendo, trimestralmente, reportar ao meu Gabinete a aferição da sua exequibilidade, no estrito cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, e no despacho conjunto 643/2002, de 11 de Julho, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 2002.
7 - O presente despacho produz efeitos desde 16 de Agosto de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
9 de Janeiro de 2006. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de
Campos.