Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8390/2001, de 31 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 8390/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento dos Vendedores Ambulantes. - Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Évora:

Faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou em reunião ordinária efectuada em 14 de Setembro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento dos Vendedores Ambulantes, que agora de publica para os devidos efeitos.

Mais de faz saber que o presente Regulamento entre em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua recdação actual.

O Presidente da Câmara, Abílio Miguel Joquim Dias Fernandes.

Regulamento dos Vendedores Ambulantes

Preâmbulo

O Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, estabelece o Regime Jurídico da Venda Ambulante.

Este diploma comete às câmaras municipais a função de estabelecer as zonas de comércio ambulante, as zonas onde essa actividade é proibida, a criação de regras que restrinjam, condicionem ou proíbam esta actividade.

No âmbito deste poder/dever, a Assembleia Municipal aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Évora, o Regulamento dos Vendedores Ambulantes, em 28 de Novembro de 1980.

Apesar da lei habilitante ser a mesma, constata-se que se encontra hoje modificada, surgindo a necessidade de adaptar o Regulamento Municipal.

Também a sociedade, os seus hábitos e necessidades são hoje diferentes do que eram em 1980.

E por essa razão, volvidos que foram 20 anos desde a aprovação do Regulamento dos Vendedores Ambulantes em vigor, entende a Câmara Municipal de Évora que é hora de estabelecer novas regras para a actividade de venda ambulante, surgindo, desta forma, este projecto do Novo Regulamento dos Vendedores Ambulantes.

O presente Regulamento foi publicado em projecto no apêndice n.º 20 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 2001, ao que se seguiu a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Este Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Évora no dia 13 de Dezembro de 2000 e pela Assembleia Municipal de Évora em 14 de Setembro de 2001.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas reguladoras da actividade da venda ambulante no concelho de Évora.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são considerados vendedores ambulantes todos aqueles que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais previamente demarcados pela Câmara Municipal e que constam do anexo II ao presente Regulamento, vendam os produtos e mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que a Câmara Municipal coloque à sua disposição;

c) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionam, na via pública ou em locais determinados pela Câmara Municipal e que constam da planta anexa ao presente Regulamento, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional;

d) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, pelos lugares do seu trânsito;

e) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal e que constam do anexo II ao presente diploma, fora dos mercados municipais;

f) Promovam produtos e ou marcas com a componente de venda.

Artigo 4.º

Proibições

1 - O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e às pessoas que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

3 - O regime disposto no presente Regulamento não se aplica:

a) À distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo;

b) À venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

CAPÍTULO II

Do cartão de vendedor

Artigo 5.º

Titularidade subjectiva

1 - A actividade de venda ambulante só pode ser exercida por quem seja titular do cartão de vendedor ambulante, emitido pela Câmara Municipal de Évora.

2 - O vendedor ambulante é obrigado a fazer-se acompanhar do cartão de vendedor ambulante actualizado sempre que exerça a sua actividade.

3 - Este cartão é pessoal e intransmissível.

4 - A Câmara Municipal organiza um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade na área deste município.

Artigo 6.º

Competência para a emissão do cartão de vendedor

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante mediante o pagamento da respectiva taxa constante do Regulamento Municipal da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenciamentos.

2 - O cartão de vendedor ambulante será obrigatoriamente do modelo constante do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Validade

O cartão de vendedor ambulante é válido para a área do concelho de Évora, pelo período de um ano a contar da data em que é emitido.

Artigo 8.º

Concessão do cartão de vendedor ambulante

1 - Para a concessão e renovação do cartão, deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal um requerimento, elaborado em impresso próprio a fornecer pelos serviços municipais - Secção de Feiras e Mercados, e, bem assim, a autorização prévia para o exercício da actividade (nos termos do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto), e, em caso de revalidação anual, o cartão válido para o ano em curso.

2 - Do requerimento constará a identificação do interessado, profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, e composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.

3 - A indicação da situação pessoal do interessado é dispensada a quem tenha exercido de modo continuado, nos últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante.

4 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

5 - Para além do impresso a que se refere o n.º 1 deste artigo, os interessados deverão igualmente preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral da Concorrência e Preços, para efeitos de cadastro comercial.

6 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar o duplicado do impresso a que se refere o número anterior à Direcção-Geral da Concorrência e Preços, no caso de primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação de onde constem tais renovações, no prazo de 30 dias contado a partir da data da inscrição ou renovação.

7 - No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento a que se refere o n.º 1 deste artigo deverá ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

Artigo 9.º

Dos prazos

1 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contados desde a data de entrega do requerimento referido no artigo anterior, de que será passado o respectivo recibo.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos pedidos.

CAPÍTULO III

Da atribuição de lugares fixos de carácter transitório

Artigo 10.º

Criação de lugares de venda fixos

1 - A Câmara Municipal concede a exploração de lugares fixos de venda ambulante, com carácter transitório.

2 - Os lugares fixos onde é permitida a venda ambulante são apenas os que constam do anexo II ao presente Regulamento.

SECÇÃO I

Das regras de atribuição de lugares no Centro Histórico de Évora

Artigo 11.º

Regra geral

No Centro Histórico de Évora é proibida toda a venda ambulante em locais fixos, de forma fixa.

Artigo 12.º

Excepção

1 - Permite-se a venda ambulante apenas nos locais previamente definidos pela Câmara Municipal e que constam do anexo II ao presente diploma.

2 - Só as pessoas que tenham adquirido a concessão dos lugares definidos no número anterior, de acordo com as regras definidas no capítulo seguinte, podem exercer a venda ambulante nesses locais, e apenas nas condições definidas no presente Regulamento.

3 - Se existirem lugares não concessionados, por falta de interessados, constantes do anexo II ao presente diploma, estes podem ser atribuídos para venda de produtos diferentes dos regulamentados, dependendo de despacho do presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada.

SECÇÃO II

Das regras de atribuição de lugares nas freguesias urbanas fora do Centro Histórico de Évora

Artigo 13.º

Regra geral

Nas freguesias urbanas fora do Centro Histórico de Évora é proibida toda a venda ambulante em locais fixos, de forma fixa.

Artigo 14.º

Excepção

1 - Permite-se a venda ambulante apenas nos locais previamente definidos pela Câmara Municipal e que constam do anexo II ao presente diploma, e apenas para a venda de artesanato, venda de roupa e calçado, bem como para confecção e venda de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis.

2 - Só as pessoas que tenham adquirido a concessão dos lugares definidos no número anterior, de acordo com as regras definidas no capítulo seguinte, podem exercer a venda ambulante nesses locais, e apenas nas condições definidas no presente Regulamento.

SECÇÃO III

Das regras de atribuição de lugares nas freguesias rurais

Artigo 15.º

Regra geral

Nas freguesias rurais é proibida toda a venda ambulante em locais fixos, de forma fixa.

Artigo 16.º

Excepção

Permite-se a venda ambulante apenas nos locais e sob as condições a definir pelas respectivas juntas de freguesia num prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Regras para a atribuição de lugares fixos de venda ambulante, com carácter transitório

Artigo 17.º

Definição

1 - Os lugares fixos de venda ambulante com carácter transitório são apenas os que se encontram definidos pela Câmara Municipal e que constam do anexo II do presente Regulamento.

2 - É proibida toda a venda ambulante em locais fixos que não constam do anexo II ao presente diploma e que não resultem das condições de atribuição definidas no presente capítulo.

Artigo 18.º

Inscrição

1 - Todos os interessados no exercício da venda ambulante de produtos e em locais definidos pela Câmara Municipal (anexo II), deverão dirigir-se à Secção de Mercados e Feiras, Paços do Concelho, Câmara Municipal de Évora e preencher o requerimento tipo a fornecer pelos serviços municipais, mencionando todos os dados solicitados.

2 - Os requerentes deverão fazer-se acompanhar do cartão de vendedor ambulante.

3 - Os requerentes deverão igualmente apresentar fotografia do material que se pretende vender, sempre que tal for solicitado pelos serviços municipais, sob pena de exclusão do requerimento para efeitos de atribuição de lugares.

Artigo 19.º

Concessão de lugares

1 - Os lugares fixos de venda ambulante são atribuídos por meio de sorteio, a realizar:

Trimestralmente, a partir do mês de Janeiro;

Para os lugares de venda de castanhas, o sorteio é semestral, a realizar em data a determinar anualmente por despacho do presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada no vereador do pelouro. Este período de seis meses pode ser prorrogado por despacho do presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada nos mesmos termos;

Para os lugares sitos na Praça do Giraldo e Praça de Joaquim António de Aguiar (Jardim das Canas) que, após o sorteio, ficarem vagos, far-se-á novo sorteio para atribuição semanal dos lugares vagos.

Artigo 20.º

Sorteio

1 - Os sorteios para atribuição dos lugares fixos de venda ambulante são actos públicos e realizar-se-ão no local e em data a definir previamente pela Secção de Mercados e Feiras, e a afixar nos locais de estilo com a antecedência de, pelo menos, oito dias.

2 - Os sorteios realizar-se-ão perante um júri constituído por um presidente e dois vogais, nomeado por despacho do presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada.

3 - O júri tem como competências proceder à ordenação das candidaturas e ao sorteio da mesmas, de acordo com as regras gerais.

Artigo 21.º

Lista de suplentes

1 - O júri ordenará os requerentes numa lista, constituída na sequência do sorteio.

2 - O lugar de venda ambulante será atribuído ao primeiro sorteado, e os restantes farão parte da lista de suplentes.

Artigo 22.º

Limitações

1 - Só serão aceites as inscrições realizadas até oito dias antes da realização do acto de atribuição dos lugares.

2 - Os adquirentes, por sorteio, de um lugar de venda ambulante deverão pagar a respectiva cedência no acto do sorteio de atribuição, sob pena de perda do direito ao lugar e consequente atribuição do mesmo ao primeiro sorteado que faça parte da lista de suplentes.

3 - A Câmara Municipal de Évora reserva-se o direito de excluir candidaturas, tendo esta decisão que ser devidamente fundamentada.

CAPÍTULO V

Regras sobre a venda ambulante pelos lugares do seu trânsito

SECÇÃO I

No Centro Histórico de Évora

Artigo 23.º

Regra geral

A venda ambulante exercida por meio do transporte das mercadorias pelo vendedor ou por qualquer outro meio adequado, pelos lugares do seu trânsito é sempre proibida no Centro Histórico de Évora.

SECÇÃO II

Fora do Centro Histórico

Artigo 24.º

Regra geral

1 - A venda ambulante exercida por meio do transporte das mercadorias pelo vendedor ou por qualquer outro meio adequado, pelos lugares do seu trânsito é sempre permitida fora do Centro Histórico de Évora.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal interditar certos vendedores ambulantes de exercerem a sua profissão, ou interditar a venda de certos produtos.

CAPÍTULO VI

Das normas de comercialização

Artigo 25.º

Dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 ? 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo.

2 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão de vendedor.

3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão ser constituídos de material resistente e facilmente lavável.

4 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 26.º

Do acondicionamento dos produtos

1 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão estes intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção.

2 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Quando fora da venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénico-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá que indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso à mesma.

5 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que não contenha pinturas ou desenhos impressos ou escritos na parte interior.

6 - A venda de produtos comestíveis preparados só é permitida quando os produtos alimentares forem confeccionados, preparados, apresentados e embalados em condições higiénico-sanitárias adequadas, no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação.

7 - Todas as pessoas que entrem em contacto directo com alimentos devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:

a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilize as instalações sanitárias;

b) Conservar rigorosamente limpos o vestuário e os utensílios de trabalho;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.

8 - As pessoas referidas no número anterior que tenham contraído, ou suspeitem ter contraído, doença contagiosa ou sofram de doença da pele, doença do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, inflamação da garganta, do nariz, dos ouvidos ou dos olhos ficam interditas de toda a actividade directamente relacionada com os alimentos e deverão consultar sem demora o seu médico de família ou a autoridade sanitária do concelho, e iguais precauções deverá tomar qualquer pessoa que tenha estado em contacto com indivíduos afectados por doenças intestinais diarreicas. Estas pessoas só poderão retomar a sua actividade profissional quando o médico de família ou a autoridade sanitária o autorizarem mediante a passagem de atestado médico de aptidão.

Artigo 27.º

Publicidade e preços

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

2 - Os preços terão de ser praticados de acordo com a legislação em vigor.

3 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível ao público, de letreiros, etiquetas, listas ou tabelas indicando o preço dos produtos, géneros ou artigos expostos.

Artigo 28.º

Horário de venda

Só é permitida a venda ambulante nos dias e horas em que estiverem abertos os estabelecimentos que vendam artigos ou géneros da mesma espécie, de acordo com o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Évora.

CAPÍTULO VII

Obrigações e limitações ao exercício da venda ambulante

Artigo 29.º

Interdições e proibições

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de conspurcarem a via pública;

e) A difusão de qualquer tipo de publicidade sonora;

f) O exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nos mercados municipais quando nesses haja lugares vagos para a venda fixa desses produtos.

Artigo 30.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

É proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção de ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

Artigo 31.º

Obrigações

O vendedor ambulante é obrigado a:

a) Comportar-se com civismo nas suas relações com o público;

b) Fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante devidamente actualizado;

c) Fazer-se acompanhar das facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

Nome e domicílio do comprador;

Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 32.º

Venda de produtos de fabrico ou produção própria

1 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente diploma, com excepção do preceituado no artigo anterior.

2 - Os vendedores ambulantes a quem for atribuído um lugar para venda fixa de artesanato são obrigados, dentro do possível, a fabricar as suas peças no próprio local de venda.

Artigo 33.º

Regras específicas para a venda ambulante de pão e produtos afins

1 - A venda de pão e produtos afins poderá efectuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma e com utilização de veículo automóvel ligeiro de mercadorias ou reboque, adaptados para o efeito.

2 - A venda de pão e produtos afins em unidades móveis dependem de autorização emitida pela Câmara Municipal, e sujeitam-se ao disposto no presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal só emitirá a respectiva autorização depois de ouvir a autoridade sanitária do concelho, e de esta dar o seu parecer favorável.

3 - Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda de pão e afins devem possuir:

a) Balcão e estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição dos produtos

b) Estes veículos serão obrigatoriamente veículos automóveis ligeiros ou pesados, de mercadorias ou mistos, adaptados para o efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deve efectuar-se no momento da entrega do produto;

c) O compartimento de carga dos veículos, isolado da cabina de condução e ainda da zona de passageiros nos veículos mistos, deve ser metálico ou de material macromolecular duro e não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indirecto que assegure a perfeita higiene do interior;

d) Devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "Transporte e venda de pão";

e) Devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e serão submetidos a adequada desinfecção periódica;

f) Não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins ou de pastelaria.

4 - É proibido ao pessoal afecto à distribuição e venda de pão e afins:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir uma fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de distribuição e venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja limpo e que não seja adequado.

5 - Sempre que as unidades móveis de venda de pão e produtos afins estejam prontas a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria à Câmara Municipal, para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável, indicando as localidades onde pretende efectuar a venda.

6 - O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria, com a intervenção da autoridade sanitária do concelho e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização de venda.

Artigo 34.º

Regras específicas para a venda ambulante de pescado

1 - A venda de pescado poderá efectuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma e com utilização de veículo automóvel adaptado para o efeito.

2 - A venda de pescado em unidades móveis dependem de autorização emitida pela Câmara Municipal, e sujeitam-se ao disposto no presente Regulamento.

3 - Os veículos utilizados no transporte em terra do pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas, bem como os veículos que se prestem ocasionalmente a tal fim, serão providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos, devendo o acondicionamento destes fazer-se por forma que não sofram esmagamento, não sejam conspurcados nem estejam sujeitos a poluição. Estes veículos e as caixas ou recipientes utilizados no transporte de pescado conterão dispositivos que permitam o seu arejamento adequado e garantam a drenagem permanente e fácil limpeza e desinfecção.

4 - Sempre que as unidades móveis de venda de pescado estejam prontas a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria à Câmara Municipal, para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.

5 - O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização de venda.

6 - O veterinário municipal é a entidade competente para realizar a inspecção higiénico-sanitária do pescado e seus subprodutos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.

CAPÍTULO VIII

Entidades fiscalizadoras

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 35.º

Prevenção e acção correctiva

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções ao presente Regulamento são da competência dos Serviços de Fiscalização Económica, da Inspecção do Trabalho, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais, e ainda do Serviço de Fiscalização Municipal.

2 - Cabe a estas entidades exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interesses, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias. Esta situação anómala considera-se regularizada se dentro do prazo fixado o interessado se apresentar na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

3 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções ao presente diploma, deverá participar à Câmara Municipal de Évora, e proceder de imediato ao levantamento do auto de notícia por contra-ordenação, com identificação completa do transgressor.

4 - A recusa injustificada de identificação por parte do vendedor ambulante constitui crime de desobediência.

5 - O agente fiscalizador poderá ainda determinar a apreensão dos objectos, mercadorias, instalações e equipamentos do vendedor ambulante que estão ou estavam a servir à prática da contra-ordenação, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, redacção actual.

SECÇÃO II

Corpo de fiscalização municipal

Artigo 36.º

Criação e funções

1 - É criado um serviço de fiscalização municipal constituído por pessoal qualificado para proceder à fiscalização das regras aplicáveis à venda ambulante.

2 - Os membros da fiscalização devem encontrar-se, no exercício das suas funções, devidamente identificados, por meio de cartão, a emitir pelos serviços da Câmara Municipal, e assinado pelo presidente da Câmara.

3 - O serviço de fiscalização presta serviço em todo o concelho de Évora, e tem como função e competência assegurar o cumprimento das regras constantes do presente diploma.

Artigo 37.º

Dever de coadjuvação e obediência

1 - As forças policiais e de segurança devem prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços de fiscalização, de forma a assegurar o cumprimento das regras constantes do presente diploma.

2 - Os vendedores ambulantes devem obediência ao serviço de fiscalização municipal, encontram-se obrigados a colaborar com o mesmo, devendo acatar todas as suas ordens legítimas.

Artigo 38.º

Poderes

1 - O serviço de fiscalização municipal possui todos os poderes necessários a assegurar o cumprimento efectivo das regras do presente diploma.

2 - O serviço de fiscalização municipal dispõe ainda dos poderes que lhe são conferidos pela lei geral, pelo Código do Procedimento Administrativo e pelo Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

CAPÍTULO IX

Sanções e disposições contra-ordenacionais

Artigo 39.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações punidas com coima de 5000$ a 50 000$:

a) A violação das regras sobre normas de comercialização constantes dos artigos 25.º, 26.º e 27.º do capítulo VI do presente diploma;

b) O exercício da venda ambulante sem se fazer acompanhar do cartão de vendedor ambulante devidamente actualizado, nos termos do artigo 5.º do presente diploma.

2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de 50 000$ a 750 000$ o exercício da venda ambulante em violação ao horário permitido, de acordo com o artigo 28.º do presente Regulamento.

3 - Constituem contra-ordenações punidas com coima de 10 000$ a 100 000$:

a) O exercício da venda ambulante em violação às interdições e proibições constantes do artigo 29.º deste diploma;

b) A venda de produtos vedados ao comércio ambulante constantes da lista do artigo 30.º deste diploma;

c) O exercício da venda ambulante em violação às obrigações constantes do artigo 31.º deste diploma;

d) A violação do artigo 32.º, n.º 2, deste diploma.

4 - O exercício da venda ambulante em violação às regras do presente Regulamento sobre a venda ambulante pelos lugares do seu trânsito e a venda ambulante em lugares fixos de carácter transitório, constantes dos capítulos III, IV e V deste Regulamento constituem contra-ordenações punidas com coima de 50 000$ a 750 000$.

5 - O exercício da actividade de venda ambulante por pessoa sem ser titular de cartão válido de vendedor ambulante, nos termos dos artigos 5.º e seguintes deste Regulamento, constitui contra-ordenação punida com coima de 50 000$ a 750 000$.

6 - O exercício da venda ambulante por sociedades, por mandatários, por quem exerça a actividade por conta de outrem ou por interposta pessoa em violação ao artigo 4.º, n.º 1, deste Regulamento, constitui contra-ordenação punida com coima de 50 000$ a 500 000$.

7 - O exercício de venda ambulante de comércio por grosso em violação ao artigo 4.º, n.º 2, deste diploma, constitui contra-ordenação punida com coima de 50 000$ a 500 000$.

8 - A tentativa e a negligência são punidas.

9 - Em caso de reincidência, poder-se-á aplicar a sanção acessória de interdição, em todo o município, pelo período máximo de dois anos, do exercício da actividade de venda ambulante.

10 - Se o agente fiscalizador tiver determinado a apreensão provisória da mercadoria, nos termos do artigo 35.º, n.º 5, do presente diploma, poder-se-á determinar, como sanção acessória, a perda definitiva dos mesmos.

11 - A competência para instaurar, instruir e decidir processos de contra-ordenação pertence ao presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada.

12 - Em tudo o que não estiver regulado no presente artigo aplica-se o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, redacção actual.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Interpretação e omissão

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor sobre a venda ambulante.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente diploma serão dirimidas e integradas por despacho do presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada.

Artigo 41.º

Revogação

É revogado o Regulamento dos Vendedores Ambulantes da Câmara Municipal do Concelho de Évora, aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 28 de Novembro de 1980.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Modelo do cartão plastificado a que se refere o artigo 6.º, n.º 2

(ver documento original)

ANEXO II

Lugares de terrado fixos de carácter provisório estabelecidos pela Câmara Municipal

1.1 - Fora do Centro Histórico:

Roulottes bar - 4 lugares:

1 lugar no parque de estacionamento junto às Portas da Lagoa (estrada de Arraiolos);

2 lugares no parque de estacionamento compreendido entre a Porta da Lagoa e as Portas de Aviz;

1 lugar na bolsa de estacionamento da via rápida.

Artesanato diverso - 3 lugares:

3 lugares no Rossio (junto aos vendedores de loiça).

Cachorros (carros pequenos) - 1 lugar:

1 lugar junto à rotunda da BP (ex-mobil).

Roupas - 2 lugares:

2 lugares no prolongamento da Avenida do Infante D. Henrique, junto ao quiosque de frutas.

Estes lugares destinam-se exclusivamente a tabuleiros de venda.

1.2 - Centro Histórico de Évora:

Gelados/águas/diversos - 2 lugares:

2 lugares à entrada do Hospital do Espírito Santo.

Castanhas assadas - 9 lugares:

1 lugar na Rua de João de Deus;

1 lugar no Largo da Sé;

2 lugares na Praça do Giraldo;

1 lugar na Praça de Joaquim António de Aguiar;

1 lugar junto à Zoca;

1 lugar nas Portas de Moura;

1 lugar à entrada do Hospital do Espírito Santo;

1 lugar junto ao Terminal Rodoviário.

Nota. - o lugar da Sé beneficia de autorização de venda no mercado temporário das terças-feiras (1 vez por mês).

Artesanato/bijutarias - 3 lugares:

2 lugares na Praça do Giraldo, sendo que um é exclusivo para artesanato tradicional;

1 lugar na Praça de Joaquim António de Aguiar.

Artesanato tradicional - 2 lugares:

1 lugar no Largo da Igreja de São Francisco;

1 lugar na Praça de Joaquim António de Aguiar.

Qualquer alteração ao anexo II será aprovada exclusivamente pela Câmara Municipal, e publicada em edital nos lugares de estilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1948334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda