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Aviso 12921/2001, de 26 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 12 921/2001 (2.ª série). - 1 - Concurso n.º 16/2001. - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e das normas para o recrutamento e selecção do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, aprovadas por despacho conjunto dos Chefes dos Estados-Maiores de 12 de Outubro de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 26 de Outubro de 1989, torna-se público que, por despacho do director, interino, de Pessoal da Força Aérea de 4 de Outubro de 2001, no uso de subdelegação de competência, que lhe foi conferida pelo comandante de pessoal da Força Aérea, por delegação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso misto para o provimento de lugares na categoria de assistente administrativo especialista da carreira de assistente administrativo do quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pela Portaria 227/91, de 21 de Março, com as seguintes quotas:

a) Para assistentes administrativos principais da carreira de assistente administrativo, do quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, o número de lugares corresponde ao número de candidatos que reúnam as condições até ao termo do prazo de candidatura;

b) Um lugar para os candidatos com vínculo à Administração Pública e que reúnam condições até ao termo do prazo de candidatura, com posterior colocação em Alfragide, concelho da Amadora.

2 - Prazo de validade - o presente concurso destina-se ao provimento dos lugares acima referidos, cessando com o preenchimento dos mesmos.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, conjugado com o Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril;

Despacho conjunto dos CEM de 12 de Outubro de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 26 de Outubro de 1989;

Despacho 7/96/A, do CEMFA, de 9 de Maio de 1996;

Portaria 227/91, de 21 de Março.

4 - Local de trabalho e vencimento - unidades/órgãos da Força Aérea. A remuneração é a que consta do anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e demais legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

5 - Conteúdo funcional - o constante do mapa I do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, anexo ao mesmo diploma, que dele faz parte integrante e Decreto Regulamentar 20/85, de 1 de Abril, cuja caracterização genérica é a seguinte: funções de natureza executiva enquadrada em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente contabilidade, pessoal, economato e património, secretaria, arquivo, expediente e dactilografia, e ainda tratamento de texto e registo de dados.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão:

6.1 - Requisitos gerais - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

6.2 - Requisito especial - o constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - Métodos de selecção - o método a aplicar é o de avaliação curricular, de acordo com o despacho 7/96/A, de 9 de Maio, do CEMFA.

7.1 - A avaliação curricular tem por objectivo avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base e a formação, qualificação e experiência profissionais na área para que estes concursos são abertos.

7.2 - A classificação final resultará da ordenação decrescente da pontuação final convertida à escala de 0 a 20 valores, com aproximação até às centésimas, e efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

PF=((axHA)+(dxFP)+(exEP)+(fxCS))/10

em que:

a=coeficiente 1;

d=coeficiente 2;

e=coeficiente 4;

f=coeficiente 3;

PF=pontuação final;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

CS=classificação de serviço.

7.3 - As regras a observar na valorização dos diversos factores são as seguintes:

7.3.1 - Habilitação académica de base (HA):

a) Neste factor é considerada a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida, assim ponderada:

Curso do ensino superior - 20 valores;

11.º/12.º ano de escolaridade - 19 valores;

9.º ano de escolaridade - 18 valores;

6.º ano de escolaridade - 16 valores;

4.º ano de escolaridade (antiga 4.ª classe) - 15 valores;

b) As habilitações literárias a considerar são em ciclos, cursos, graus de ensino ou graus académicos completos e compro vadas através da apresentação dos diplomas, cartas de curso, certidões ou certificados legalmente reconhecidos.

7.3.2 - Formação profissional (FP):

a) Neste factor são considerados os cursos profissionais, os estágios e as acções formativas no âmbito da especialização, subespecialização, actualização, reciclagem etc., que estejam directamente relacionados com o conteúdo funcional dos lugares a prover, mas que não sejam obrigatórios, assim ponderados:

Até 5 dias ou trinta horas - 0,5 valores;

Até 20 dias ou cento e vinte horas - 1 valor;

Até 60 dias ou trezentas e sessenta horas - 1,5 valores;

Superior a 60 dias ou trezentas e sessenta horas - 2 valores;

Ausência de cursos - 0,25 valores;

b) São ainda considerados neste factor os cursos, seminários, estágios e acções formativas não directa e totalmente relacionados com o conteúdo funcional, mas com interesse para o aperfeiçoamento de execução das funções, assim ponderados:

Até cinco dias ou trinta horas - 0,25 valores;

Superior a cinco dias ou trinta horas - 0,50 valores;

c) Não são pontuáveis os cursos ou acções de formação que não tenham qualquer relacionamento, ligação ou interesse para o desempenho das funções dos lugares a preencher;

d) A posse dos cursos é comprovada através dos diplomas e certificados respectivos;

e) A pontuação deste factor é a soma dos pontos obtidos e é convertida à escala de 0 a 20, com aproximação até às centésimas, e assim introduzida na fórmula de pontuação final.

7.3.3 - Experiência profissional (EP):

a) A pontuação da experiência profissional é calculada pela fórmula:

EP=(N+A)/2

em que:

N=natureza das funções;

A=antiguidade (na categoria e na carreira).

1) Valorização da natureza das funções (N):

Identidade total de funções - 20 valores;

Identidade parcial de funções - 19 valores;

2) Expressão para antiguidade (A):

A=((6. t1)+(4. t2))/10

em que:

t1=tempo de serviço na categoria;

t2=tempo de serviço na carreira.

b) A contagem dos tempos de serviço referidos na subalínea anterior obedece às seguintes regras:

1) É feita em semestres completos;

2) É referida ao dia em que terminam os prazos de entrega de apresentação de candidaturas dos concursos referidos neste aviso.

c) A pontuação obtida em A é convertida na escala de 0 a 20, com aproximação até às centésimas, e assim introduzida na fórmula EP.

d) A pontuação obtida em EP é introduzida na fórmula de pontuação final.

7.3.4 - Classificação de serviço (CS):

a) A pontuação deste factor é a soma dos pontos atribuídos à menção quantitativa da classificação de serviço que o candidato obteve nos anos relevantes para efeitos de promoção;

b) A pontuação obtida em CS é convertida à escala de 0 a 20, com aproximação até às centésimas, e assim introduzida na fórmula de pontuação final.

7.3.5 - Classificação final:

a) A classificação final dos candidatos é feita por ordem decrescente da pontuação final obtida;

b) Em caso de igualdade de classificação preferem, sucessivamente:

O candidato mais antigo na categoria, na carreira ou na função pública;

O candidato do serviço ou organismo interessado;

O candidato cujo cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas há mais de dois anos e que possua a qualidade de agente ou funcionário e esteja colocado em serviço ou organismo sito no mesmo município ou em municípios limítrofes do serviço ou organismo para que é aberto o concurso;

c) Competirá ao júri dos concursos estabelecer outros critérios de desempate sempre que subsistir igualdade após a aplicação dos critérios anteriores.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director de Pessoal da Força Aérea, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para a Direcção de Pessoal da Força Aérea, Repartição de Pessoal Civil, Avenida da Força Aérea Potuguesa, Alfragide, 2724-504 Amadora, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, estado civil, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), morada, código postal e telefone, se o tiver;

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso, fazendo referência ao número do Diário da República onde vem publicado;

d) Menção expressa da categoria que o candidato detém, do serviço onde se encontra em funções e da natureza do vínculo;

e) Identificação dos documentos que instruam o requerimento, bem como a sua sumária caracterização.

8.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documento autêntico ou autenticado das habilitações literárias;

b) Certificados, autênticos ou autenticados, comprovativos da formação ou qualificação profissional;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Três exemplares do curriculum vitae, devidamente datados e assinados;

e) Declaração comprovativa, passada pelo serviço de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e a natureza do vínculo à função pública e o tempo de serviço na função pública, na carreira e na categoria;

f) Declaração comprovativa da classificação de serviço (menção quantitativa) que o candidato obteve nos anos relevantes para efeitos de promoção;

g) Quaisquer outros elementos que os candidatos queiram apresentar relativamente à sua experiência profissional.

8.3 - A Repartição de Pessoal Civil da Direcção de Pessoal apensa aos requerimentos dos candidatos da Força Aérea a declaração com a antiguidade que os concorrentes detêm na categoria, na carreira e na função pública, expressa em anos, meses e dias, e a menção quantitativa da classificação de serviço dos anos relevantes para a progressão na carreira.

8.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9 - As falsas declarações prestadas pelo candidato serão punidas nos termos da lei.

10 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas, para efeitos de consulta, no átrio da Direcção de Pessoal.

11 - A relação dos candidatos admitidos será ainda enviada a cada candidato, através de ofício registado, quando o número de candidatos a excluir seja inferior a 100; quando este for igual ou superior, será publicado um aviso no Diário da República.

A lista de classificação final será também enviada aos candidatos, através de ofício registado, quando o número de candidatos admitidos for inferior a 100; quando este for igual ou superior, será efectuada a publicação de um aviso no Diário da República.

12 - Composição do júri de selecção:

Presidente - MAJ/TPAA (032085-E) Mário Pedro Estêvão Gaspar, do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Vogais efectivos:

Assistente administrativa especialista (025466-E) Luísa Maria de Jesus Costa Pereira, do Depósito Geral de Material da Força Aérea.

Assistente administrativa especialista (064339-E) Maria Manuela Casinhas da Silva Lima, da Academia da Força Aérea.

Vogais suplentes:

Assistente administrativa especialista (015764-D) Lívia Augusta Guimarães Sampaio, do Serviço Administrativo do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea.

Assistente administrativa especialista (105530-F) Maria Claro Neto da Silva, da Base Aérea n.º 6.

13 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

12 de Outubro de 2001. - O Chefe da Repartição, Manuel Estalagem, MAJ/TPAA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1947666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto Regulamentar 20/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o conteúdo funcional da carreira de oficiais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 323/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Define as carreiras do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Portaria 227/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova e fixa o novo quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, anteriormente aprovado pela Portaria n.º 844-A/82, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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