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Decreto-lei 22/2006, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Consolida institucionalmente o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), ambos na dependência do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, estabelecendo as respectivas competências, património e o pessoal que lhe é afecto. Extingue o Corpo Nacional da Guarda Florestal, no âmbito da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Texto do documento

Decreto-Lei 22/2006

de 2 de Fevereiro

A actividade em prol da protecção da natureza e do ambiente pelo dispositivo da Guarda Nacional Republicana iniciou-se há cerca de quatro anos com um protocolo bem sucedido entre os Ministérios da Administração Interna e do Ambiente. Desde então, o número de militares da Guarda que adquiriram formação específica, bem como o número de missões de fiscalização no âmbito da protecção da natureza e do ambiente e em cooperação com as entidades com competências legais na matéria, tem vindo a aumentar.

Alargou-se a cooperação à protecção da riqueza cinegética, piscícola e florestal.

Procede-se agora à consolidação institucional do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente no âmbito orgânico da GNR, definindo-lhe as missões que decorrem também da atribuição do pessoal da carreira de guarda florestal oriundo da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que, integrado no quadro de pessoal civil da Guarda, reforça a sua capacidade de vigilância e fiscalização do território nacional.

Correspondendo a uma necessidade há muito sentida de existência de um corpo nacional, no Estado, altamente treinado e motivado e com grande capacidade de projecção para todo o território nacional, de intervenção em operações de protecção civil, é agora criado o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS).

Razões de racionalidade e eficiência económica, que desaconselhariam desde logo a criação de um serviço autónomo da Administração Pública, aliadas à capacidade organizativa e à natureza militar da Guarda Nacional Republicana, elegem esta força de segurança como a estrutura do Estado mais apta para formar e levantar, suportar administrativa e logisticamente e projectar com elevada prontidão para os locais de ocorrências o GIPS.

Esta unidade é especialmente vocacionada para a prevenção e a intervenção de primeira linha em incêndios florestais e de matérias perigosas, inundações, sismos e outras catástrofes ou acidentes graves, actuando operacionalmente no quadro do sistema integrado de operações de protecção e socorro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei consagra, no âmbito da Guarda Nacional Republicana (GNR), o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), transferindo para aquela força de segurança o pessoal do Corpo de Guardas Florestais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e definindo os termos da coordenação desta força de segurança na estrutura nacional de protecção civil.

Artigo 2.º

Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente

É consagrado o SEPNA que funciona na dependência do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, através da Chefia do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (CSEPNA), ao qual compete:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes a conservação e protecção da natureza e do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos e da riqueza cinegética, piscícola, florestal ou outra, previstas na legislação ambiental, bem como investigar e reprimir os respectivos ilícitos;

b) Zelar pelo cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, bem como investigar e reprimir os respectivos ilícitos;

c) Assegurar a coordenação ao nível nacional da actividade de prevenção, vigilância e detecção de incêndios florestais e de outras agressões ao meio ambiente, nos termos definidos superiormente;

d) Velar pela observância das disposições legais no âmbito sanitário e de protecção animal;

e) Proteger e conservar o património natural, bem como colaborar na aplicação das disposições legais referentes ao ordenamento do território;

f) Cooperar com entidades públicas e privadas, no âmbito da prossecução das suas competências;

g) Promover e colaborar na execução de acções de formação, sensibilização, informação e educação em matéria ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade;

h) Realizar as acções de vigilância e de fiscalização que lhe sejam solicitadas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

i) Apoiar o sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF), colaborando para a actualização permanente dos dados.

Artigo 3.º

Recursos humanos do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente

1 - O SEPNA dispõe, para a prossecução da sua missão, do pessoal militar do dispositivo territorial da Guarda com a formação adequada que lhe seja afecto.

2 - O SEPNA dispõe igualmente do pessoal da carreira florestal previsto no n.º 3 do artigo 5.º 3 - O programa de formação específica para o pessoal ao serviço do SEPNA é definido por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob proposta do comandante-geral.

Artigo 4.º

Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro

1 - É criado, na dependência do comando-geral da GNR, o GIPS.

2 - O GIPS tem como missão específica a execução de acções de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de protecção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves.

3 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional no quadro da GNR, o GIPS articula-se operacionalmente no comando único do sistema integrado de operações de protecção e socorro.

4 - Os militares que integram esta subunidade são dotados de formação específica geral de protecção e socorro e da formação especial que os habilita a intervir em diferentes cenários de emergência.

5 - A coordenação da acção do GIPS no âmbito da estrutura de protecção civil é a regulada pela lei e efectiva-se pelos mecanismos definidos por portaria do Ministro da Administração Interna, ouvido o comandante-geral da GNR.

6 - O GIPS é colocado para efeitos administrativos e logísticos em unidades da Guarda, em condições a definir por despacho do comandante-geral.

Artigo 5.º

Corpo Nacional da Guarda Florestal

1 - É extinto, na Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), o Corpo Nacional da Guarda Florestal, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 80/2004, de 10 de Abril, sem prejuízo da manutenção, como aí previsto, das competências de autoridade florestal naquela Direcção-Geral.

2 - O pessoal da carreira de guardas florestais da DGRF transita para o quadro de pessoal civil da GNR, com a categoria, antiguidade e índice remuneratório que actualmente possui.

3 - Para o efeito do número anterior, é criada, no quadro de pessoal civil da GNR, a carreira florestal, cujos lugares são extintos quando vagarem.

4 - Ao pessoal da carreira florestal da Guarda é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime definido no Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 388/98, de 4 de Dezembro, e 278/2001, de 19 de Outubro.

Artigo 6.º

Património

Os bens móveis afectos ao funcionamento do actual Corpo Nacional da Guarda Florestal, bem como as instalações por ele ocupadas, são transferidos para a GNR.

Artigo 7.º

Quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana

O quadro de pessoal civil e respectivas carreiras da GNR são aprovados por portaria dos ministros com a tutela da administração interna, das finanças e da Administração Pública.

Artigo 8.º

Regulamentação

1 - Os Ministros da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional definem, por portaria, os termos em que se processa a coordenação da actividade dos serviços dependentes dos respectivos ministérios, no âmbito da prevenção, vigilância e detecção e investigação das causas de incêndios florestais e de outras agressões ao meio ambiente e património natural, bem como na protecção dos espaços florestais e recursos associados.

2 - Os Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas procedem, por despacho conjunto, à transferência do património a que se refere o artigo 6.º 3 - Os Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas procedem, por despacho conjunto, à transferência das verbas orçamentais decorrentes da transição de pessoal prevista no artigo 5.º e da transferência de património prevista no artigo 6.º, bem como da sucessão dos respectivos direitos e obrigações.

4 - O Ministro da Administração Interna define, por portaria, as alterações ao regulamento de uniformes dos guardas florestais decorrentes da integração na GNR, ouvido o comandante-geral.

5 - O Ministro da Administração Interna, ouvido o comandante-geral da GNR, por despacho, declara operacional o GIPS, bem como as áreas territoriais de responsabilidade que progressivamente lhe são atribuídas.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Janeiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/02/plain-194262.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 111/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-10 - Decreto-Lei 80/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, investindo-a nas funções de autoridade florestal nacional, e altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Portaria 798/2006 - Ministérios da Administração Interna, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de Fevereiro, definindo os termos em que se processa a coordenação da actividade dos serviços dependentes dos Ministérios da Administração Interna, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-20 - Portaria 12/2014 - Ministério da Administração Interna

    Recria as medalhas florestais e aprova o respetivo Regulamento, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Portaria 67/2015 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal da Carreira Florestal

  • Tem documento Em vigor 2015-10-23 - Decreto-Lei 247/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

  • Tem documento Em vigor 2018-12-18 - Decreto-Lei 114/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal

  • Tem documento Em vigor 2018-12-18 - Decreto-Lei 113/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro na Guarda Nacional Republicana

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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