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Portaria 798/2006, de 11 de Agosto

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Sumário

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de Fevereiro, definindo os termos em que se processa a coordenação da actividade dos serviços dependentes dos Ministérios da Administração Interna, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.

Texto do documento

Portaria 798/2006

de 11 de Agosto

A publicação do Decreto-Lei 22/2006, de 2 de Fevereiro, que consagra no âmbito da Guarda Nacional Republicana (GNR) o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e transfere para aquela força de segurança o pessoal do Corpo Nacional da Guarda Florestal, da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), estabelece que, por portaria, são definidos os termos em que se processa a coordenação da actividade dos serviços dependentes dos diferentes ministérios no âmbito da legislação florestal e ambiental, designadamente na prevenção, vigilância e detecção e investigação das causas de incêndios florestais e de outras agressões ao ambiente e ao património natural, bem como na protecção dos espaços florestais e recursos associados.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 22/2006, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei 22/2006, de 2 de Fevereiro, definindo os termos em que se processa a coordenação da actividade dos serviços dependentes dos Ministérios da Administração Interna, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no âmbito da defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente na prevenção, vigilância, detecção e investigação das causas de incêndios florestais, bem como na protecção dos espaços florestais e recursos associados, designadamente na fiscalização, na protecção contra agentes bióticos e na prevenção de outras agressões ao ambiente, aos recursos hídricos e ao património natural.

2.º

Policiamento e fiscalização dos espaços florestais e recursos associados

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de fiscalização do cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca nas águas interiores, compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), através do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), garantir o policiamento e a fiscalização do cumprimento das disposições constantes daquela legislação, bem como exercer todos os actos de polícia técnica que permitam uma efectiva aplicação da legislação, cumprindo as determinações técnicas, operacionais e científicas estabelecidas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) e pelo Instituto da Conservação da Natureza (ICN).

2 - Os responsáveis dos núcleos florestais da DGRF definem, mensalmente, os graus de risco e as prioridades técnico-científicas que influenciam a protecção da floresta e dos recursos a ela associados, quantificando e qualificando as ameaças, comunicando esta informação aos órgãos coordenadores regionais do SEPNA, com vista à sua planificação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGRF solicita à GNR/SEPNA, e a todo o tempo, as acções de vigilância e de fiscalização que considere urgentes, necessárias ou convenientes no âmbito da legislação florestal, da caça e da pesca nas águas interiores.

4 - Os núcleos florestais da DGRF ou as estruturas locais do ICN nas áreas protegidas, ao detectarem situações de infracção à legislação florestal, da caça ou da pesca em águas interiores, transmitem de imediato a ocorrência à GNR/SEPNA, através dos grupos territoriais respectivos.

5 - Nos termos dos números anteriores, a GNR/SEPNA comunica por escrito o resultado das averiguações, bem como das infracções detectadas, à DGRF e ao ICN.

6 - Os autos de notícia levantados por infracção contra-ordenacional ao disposto na legislação florestal, da caça ou da pesca em águas interiores devem ser enviados aos núcleos florestais da DGRF para instrução, salvo nos casos em que a investigação dos ilícitos esteja expressamente delegada na GNR.

7 - A GNR/SEPNA fornece mensalmente à DGRF, através da divisão responsável pelo controlo e pela fiscalização da circunscrição florestal correspondente, informação digital discriminada sobre os resultados relativos às ocorrências comunicadas e infracções à legislação florestal, bem como de todos os autos de notícia levantados por infracção ao disposto na legislação florestal, da caça ou da pesca em águas interiores.

8 - Cumpre à GNR/SEPNA garantir o planeamento e a articulação operacional que vise realizar as acções referidas nos números anteriores, consolidadas as tarefas à luz da missão da GNR e das tarefas que cumprem ao SEPNA, consideradas que sejam as prioridades de actuação provindas da DGRF e do ICN.

3.º

Defesa da floresta contra incêndios

1 - Compete à GNR/SEPNA coordenar e executar a actividade de vigilância e detecção de incêndios florestais, bem como zelar pelo cumprimento da legislação florestal, de acordo com a alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 22/2006, de 2 de Fevereiro.

2 - Compete à DGRF coordenar as acções que lhe forem cometidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

3 - Para o efeito da defesa da floresta contra incêndios, a DGRF, o ICN e a GNR devem elaborar anualmente, até 30 de Dezembro, um plano conjunto com a programação das acções em que cooperam e a listagem dos recursos materiais necessários à sua implementação, devendo para tal ser definidos o normativo e os correspondentes protocolos de cooperação, bem como a sua integração no dispositivo nacional de defesa da floresta contra incêndios.

4 - Para a preparação da programação e o acompanhamento das acções referidas, as entidades mencionadas constituem grupos de trabalho conjuntos, liderados pelo representante da entidade à qual estiver cometida a responsabilidade de coordenação da actividade correspondente, sendo em particular as acções de vigilância e detecção coordenadas pela GNR, as acções de sensibilização e informação em matéria de incêndios florestais coordenadas pela DGRF e as acções referentes à conservação da natureza e da biodiversidade coordenadas pelo ICN.

5 - Compete à GNR/SEPNA garantir a investigação das causas dos incêndios florestais, noticiando ao Ministério Público os actos ilícitos que constituam crime, ao ICN os praticados nas áreas protegidas e classificadas e à DGRF os restantes.

6 - Para os efeitos de estatísticas associadas aos incêndios florestais, cabe à GNR/SEPNA assegurar a alimentação do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF), através da garantia da actualização permanente da base de dados, nomeadamente no que respeita às localizações, à cartografia das áreas ardidas, à sua quantificação e descrição e à investigação das respectivas causas, das quais dará conta em relatório anual a submeter à autoridade florestal nacional.

7 - A DGRF assegura a manutenção do SGIF, a formação dos elementos da GNR/SEPNA que procedem à alimentação do sistema e o permanente acesso à informação pela GNR e pelo ICN.

4.º

Protecção contra agentes bióticos

1 - De modo a garantir a eficácia das medidas de protecção sanitária que se tornem necessárias para o combate a pragas e doenças, a DGRF, enquanto autoridade florestal nacional, constitui dispositivos próprios com vista à aplicação eficaz de medidas previstas em programas específicos em colaboração com as autoridades sanitárias.

2 - Nas condições referidas no número anterior, a DGRF solicita à GNR/SEPNA a execução das acções estabelecidas nos programas específicos.

3 - Tendo em conta o objectivo de erradicação do nemátodo da madeira de pinheiro do território continental e a execução dos procedimentos que decorrem dos normativos comunitários estabelecidos no Programa de Luta contra o Nemátodo da Madeira de Pinheiro (PROLUNP), a DGRF garante a formação do pessoal da GNR/SEPNA que tem a seu cargo a protecção da floresta e fixa os requisitos técnicos de vigilância, aviso e intervenção neste âmbito.

4 - Cumpre à GNR/SEPNA executar a actividade da vigilância e da fiscalização que visem garantir o cumprimento da legislação relativa à protecção do montado.

5 - A colaboração entre entidades no âmbito da protecção contra agentes bióticos, pragas e espécies infestantes ou de outra protecção fitossanitária será objecto de protocolos de cooperação, que serão outorgados pelas respectivas tutelas.

5.º

Outras agressões ao ambiente

1 - A GNR/SEPNA constitui-se como polícia ambiental, competente para vigiar, fiscalizar, noticiar e investigar todas as infracções à legislação que visa proteger a natureza, o ambiente e o património natural, em todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias dos vigilantes da natureza.

2 - Os órgãos da GNR/SEPNA garantem o cumprimento da legislação, no âmbito das suas competências, e garantem o patrulhamento, a vigilância, a tomada de medidas de intervenção policial e a investigação dos ilícitos que não estejam expressamente cometidos a outras entidades.

3 - A fiscalização da legislação de protecção ambiental de âmbito comunitário, de protecção animal, de protecção do património natural, de ordenamento do território, de conservação da natureza e da biodiversidade ou de protecção dos recursos hídricos serão articuladas entre a GNR/SEPNA e os organismos competentes.

6.º

Comunicação da decisão em sede administrativa

1 - Para permitir à GNR/SEPNA aquilatar a eficácia das suas acções e, ao mesmo tempo, adequar procedimentos e estabelecer prioridades consentâneas com as das entidades decisoras em sede contra-ordenacional, é essencial que tenha conhecimento dos resultados administrativos que corresponderam à sua intervenção.

2 - A GNR deve articular com as demais entidades intervenientes a criação de um sistema informático que apoie e execute a tramitação das contra-ordenações de forma a permitir um controlo permanente de todo o processo.

3 - Para cumprir os objectivos do n.º 1 e até à implementação do sistema informático adequado, todas as entidades decisoras dependentes dos Ministérios da Administração Interna, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas comunicam, por via electrónica, à GNR/SEPNA os despachos finais que exararem nos processos iniciados por documento elaborado pelos elementos da GNR.

4 - As entidades referidas comunicam as decisões à GNR/SEPNA transmitindo por via electrónica, mensalmente, cópia do despacho que as fundamentou.

5 - As mesmas entidades, se tal considerarem conveniente, solicitam à GNR/SEPNA a entrega pessoal das notificações das decisões acima mencionadas.

7.º

Programas de formação

1 - A DGRF, o ICN e os demais organismos responsáveis pelas diversas áreas ambientais garantem a definição e a realização continuada dos programas de formação e reciclagem dos elementos da GNR/SEPNA, de modo a garantir que estes possuam sempre os conhecimentos específicos necessários a uma adequada e eficaz aplicação da legislação florestal, da caça e da pesca nas águas interiores, da conservação da natureza e da biodiversidade, da protecção dos recursos hídricos e da protecção do ambiente em geral.

2 - O comandante-geral da GNR propõe os programas de formação específica para o pessoal ao serviço do SEPNA, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 22/2006, de 2 de Fevereiro.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna, em 25 de Julho de 2006. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 18 de Julho de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/11/plain-200745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-02 - Decreto-Lei 22/2006 - Ministério da Administração Interna

    Consolida institucionalmente o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), ambos na dependência do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, estabelecendo as respectivas competências, património e o pessoal que lhe é afecto. Extingue o Corpo Nacional da Guarda Florestal, no âmbito da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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