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Portaria 67/2015, de 9 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal da Carreira Florestal

Texto do documento

Portaria 67/2015

de 9 de março

O Decreto-Lei 22/2006, de 2 de fevereiro, procedeu à consolidação institucional do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente no âmbito orgânico da Guarda Nacional Republicana, transferindo para esta força de segurança de natureza militar o pessoal do Corpo Nacional da Guarda Florestal da Direção-Geral dos Recursos Florestais, que foi integrado no quadro de pessoal civil da GNR.

Tendo o Regulamento de Uniformes dos militares da Guarda Nacional Republicana (RUGNR) sido recentemente atualizado, através da Portaria 169/2013, de 02 de maio, importa garantir iguais condições de operacionalidade e de qualidade no exercício de funções, aos elementos civis da carreira florestal do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), razão pela qual, na definição das características e requisitos técnicos das várias peças de fardamento que compõem os diversos uniformes do pessoal da carreira florestal, procurou-se adotar os mesmos níveis de qualidade e durabilidade que foram tidas em conta no RUGNR, designadamente ao nível do serviço operacional, os quais não estão assegurados na Portaria 1026/98, de 12 de dezembro, que atualmente se aplica aos elementos civis da Carreira Florestal da GNR/ SEPNA.

A prevenção dos acidentes de trabalho e o reconhecimento, a avaliação, a correção e o controlo dos fatores de risco que possam afetar o pessoal da carreira florestal, no seu local de trabalho e no desempenho das suas missões, requerem uma particular atenção, designadamente em relação ao seu uniforme de trabalho, pelo que a participação do pessoal da carreira florestal em diversos teatros de operações, implica uma definição dos tipos e composição dos uniformes, dos artigos de uniforme, dos artigos complementares, dos símbolos identificativos, dos distintivos e das insígnias, bem como das condições do seu uso e das normas referentes à sua confeção em qualidade, dimensões e feitios, modelos, padrões e cores.

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 8.º do Decreto-Lei 22/2006, de 2 de fevereiro, foi prevista a revisão ao regulamento de uniformes dos guardas florestais, decorrente da sua integração na GNR, através de portaria do Ministro da Administração Interna, ouvido o Comandante-Geral.

Assim:

Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 22/2006, de 2 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Uniformes do Pessoal da Carreira Florestal do mapa de pessoal da Guarda Nacional Republicana, em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), adiante designado por RUPCF, publicado em anexo à presente Portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, é fixado um período de transição de três anos, a contar daquela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos de fardamento não previstos no Regulamento agora aprovado.

Pela Ministra da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida, Secretário de Estado da Administração Interna, em 23 de fevereiro de 2015.

ANEXO

REGULAMENTO DE UNIFORMES DO PESSOAL DA CARREIRA FLORESTAL

CAPÍTULO I

Disposições preliminares e gerais

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

O RUPCF define os uniformes, os seus artigos, símbolos identificativos, distintivos e insígnias, a forma de atribuição, as condições de utilização e as normas referentes à dotação, duração e confeção em qualidade, dimensões, cores e modelos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável ao Pessoal da Carreira Florestal do mapa de pessoal da Guarda Nacional Republicana, em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), adiante designado por Pessoal da Carreira Florestal.

SECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Condições do uso dos uniformes

1 - O uso do uniforme é obrigatório em todos os atos de serviço, exceto quando expressamente determinado por autoridade competente ou o protocolo o exija.

2 - O pessoal abrangido por este Regulamento está obrigado ao seu rigoroso cumprimento, devendo abster-se de quaisquer alterações ou uso indevido.

3 - Dentro de cada unidade, estabelecimento ou órgão da GNR, compete ao respetivo comandante, diretor ou chefe regular o uso dos diferentes uniformes, artigos de uniforme e artigos complementares, consoante as condições climatéricas ou necessidades funcionais, através da publicação em Ordem de Serviço.

4 - Os artigos de uniforme usam-se sempre abotoados, de fecho corrido ou apertados de acordo com a respetiva configuração, salvo casos expressamente autorizados, não sendo permitido o uso visível de acessórios que não constem do uniforme, designadamente correntes de relógio, cordões ou travincas.

5 - No cumprimento de serviço que envolva mais que um elemento, estes fardam com o mesmo tipo de uniforme.

6 - É permitido o uso de um fumo no braço esquerdo como distintivo de luto.

7 - As medalhas e condecorações serão usadas de harmonia com a legislação em vigor, e apenas é permitido o uso dos símbolos identificativos, emblemas e distintivos que constam do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Restrições ao uso dos uniformes

1 - Não é permitido o uso do uniforme em reuniões ou manifestações públicas nem em qualquer das seguintes situações:

a) Suspensão do serviço ou inatividade, em consequência de procedimento disciplinar ou criminal;

b) Prisão preventiva ou cumprimento de pena imposta pela autoridade judicial;

c) Licenças sem vencimento;

d) Desligado do serviço, aposentação ou incapacidade declarada ou confirmada pela junta médica.

2 - Não é permitido o uso de nenhum artigo ou acessório do uniforme em traje civil.

Artigo 5.º

Dotação de fardamento

1 - Os artigos de fardamento constantes do RUPCF são atribuídos, por conta da GNR, ao Pessoal da Carreira Florestal, de acordo com a dotação e duração estabelecidas no Anexo I ao presente Regulamento, de que é parte integrante.

2 - Em situações de força maior ou de acidente ocorrido no exercício das funções ou por causa delas, mediante confirmação do respetivo superior hierárquico com competência disciplinar, será assegurada a reposição dos artigos de fardamento que se tenham deteriorado prematuramente e que não se encontrem em condições de apresentação ou utilização, mediante entrega destes.

3 - O pessoal a quem for distribuído fardamento e distintivos fica constituído fiel depositário do mesmo até ao momento em que o restitua ou que se complete o prazo estabelecido para a sua duração.

4 - O pessoal é responsável pelo fardamento e distintivos que lhe forem distribuídos, podendo ser compelido à sua substituição, no todo ou em parte, quando por efeito comprovado de mau uso os torne incapazes de serem utilizados com plena satisfação do fim a que se destinam.

5 - O fornecimento dos artigos de fardamento será feito pelo órgão da GNR responsável por essa atividade.

Artigo 6.º

Deveres de observância

1 - O Pessoal da Carreira Florestal deve impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio apresentando-se, em todas as ocasiões e atos de serviço, devida e rigorosamente uniformizado.

2 - Independente do tempo de vida útil dos diferentes artigos, todo o pessoal é responsável pela sua conservação, devendo zelar pelo seu bom estado e manutenção das suas características.

3 - Se na altura da reposição em que se complete o prazo estabelecido para a sua duração, aquando da substituição de uma peça danificada, ou o que resta da mesma, ou aquando do espólio do fardamento e se verificar a falta de qualquer artigo, será cobrado o respetivo valor que consta à data do processo de aquisição da mesma peça.

4 - A não ser em caso de força maior, suficientemente comprovado, a inobservância ao disposto neste Regulamento será considerada como infração disciplinar e como tal punida nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

CAPÍTULO II

Plano de Uniformes

Artigo 7.º

Regras de utilização dos uniformes

As regras de utilização dos uniformes constam do Anexo II ao presente Regulamento, de que é parte integrante.

Artigo 8.º

Tipos de uniforme

1 - O Pessoal da Carreira Florestal faz uso dos seguintes tipos de uniforme:

a) Uniforme n.º 1;

b) Uniforme n.º 2; e

c) Uniforme n.º 3.

2 - A composição dos uniformes referidos no número anterior, bem como a aplicação dos artigos de uniforme e artigos complementares constam, respetivamente, dos Anexos II e III ao presente Regulamento, de que são parte integrante.

CAPÍTULO III

Descrição das peças de fardamento

Artigo 9.º

Especificações técnicas

Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento, as especificações e características técnicas dos artigos de fardamento são objeto de aprovação pelo Comandante-Geral.

Artigo 10.º

Artigos de uniforme

O fardamento do Pessoal da Carreira Florestal é constituído pelos seguintes artigos de uniforme, descritos por ordem alfabética, com remissão para as figuras correspondentes do Anexo IV ao presente Regulamento, do qual é parte integrante:

1 - Barrete (fig. 1) - para os elementos masculinos é confecionado em fazenda castanha, igual à do dólman n.º 1, formado por duas partes ligadas por uma costura a toda a volta e uma só costura vertical, atrás. A parte superior tem, além da costura que liga o tampo, quatro costuras verticais, duas dos lados, uma à frente e outra à retaguarda. Tem pala, emblema GNR à frente e francalete, que se fixa em dois botões metálicos de tamanho pequeno. A pala e francalete a usar nos bonés obedecerão às seguintes especificações:

a) Guardas florestais - a pala é de polimento preto e o francalete é de cordão branco; à frente, na parte inferior, coloca-se o emblema da GNR;

b) Mestres florestais e mestres florestais principais - de feitio igual ao dos guardas, sendo a borla da pala debruada a galão fino prateado e o francalete do barrete de cordão de fio prateado.

Para os elementos femininos é confecionado em fazenda castanha, igual ao do dólman n.º 1, ornado entre a copa e a aba por uma fita de cor verde-escura. A aba faz pala na parte da frente e é virada no sentido da copa na restante;

2 - Bivaque (fig. 2) - confecionado em fazenda, de cor castanho-escura, constituído por dois panos. É-lhe aplicado o monograma GNR. As abas cruzam à frente, e tem um vivo que será de cor verde-escura para os guardas florestais e de cor prateada para os mestres florestais e mestres florestais principais;

3 - Boné (fig. 3) - em tecido de cor esverdeada. A pala é entretelada e será lisa. À frente leva o emblema GNR em tecido;

4 - Botas (fig. 4) - confecionadas em pele preta lisa de origem bovina, têm fole em pele, forro de gáspea de tecido, reforços anteriores e posteriores, sola e tacão em borracha, fechando por meio de atacadores tubulares. Para utilização em condições climatéricas adversas e nos incêndios florestais são do mesmo formato mas em material impermeável e ignífugo;

5 - Calça n.º 1 (fig. 5) - confecionadas em fazenda de cor verde. São-lhe aplicadas sete presilhas. Duas pregas na frente, uma de cada lado, de onde partem os vincos. Braguilha com fecho de correr. Bolsos laterais metidos obliquamente, um bolso atrás, com paleta, fechando com um botão pequeno. Ao longo das costuras externas leva um vivo de cor verde-escura. Os bolsos são avivados;

6 - Calça n.º 2 (fig. 6) - para os elementos masculinos são confecionadas em tecido de cor verde acastanhado, tem os bolsos laterais oblíquos e atrás tem dois bolsos interiores com paleta direita abotoando ao meio. Braguilha com fecho de correr. O cós dispõe de cinco presilhas para o cinto. As duas presilhas da frente coincidem com o macho de onde nasce o vinco. O cós fecha em bico, com um botão pequeno. As presilhas externas são cosidas na parte superior do cós e abotoam, na parte inferior, num botão pequeno, enquanto as presilhas interiores, são fixas. Para os elementos femininos têm braguilha reversa e apenas um bolso atrás, do lado direito;

7 - Calça n.º 3 (fig. 7) - confecionadas em tecido de cor verde escura. Fecham por meio de braguilha que abotoa interiormente com fecho de correr. O cós abotoa por meio de um botão. Leva cinco passadores. Para além de dois bolsos laterais à frente e dois atrás metidos obliquamente na costura, são-lhe aplicados mais dois bolsos laterais nas pernas e um na coxa em posição frontal, que fecham por meio de pala. Leva reforços nos joelhos. Nas bainhas são aplicados elásticos para ajuste à bota;

8 - Camisa n.º 1 (fig. 8) - confecionada em tecido de cor branca. O colarinho é convencional e abotoa à frente com sete botões de camisa. As mangas são compridas, com rasgos de pestana. Os ombros têm platinas, do mesmo tecido, abotoando junto ao colarinho. Tem dois bolsos de chapa, fechando com paleta. O escapulário nasce na parte da frente dos ombros e desce até 7 cm na parte das costas;

9 - Camisa n.º 2 (fig. 9) - Para a época fria é confecionada em tecido de cor creme-esverdeada, sem pregas. É abotoada à frente com sete botões, tem gola virada, platinas fixas nos ombros e dois bolsos exteriores, com paletas. Leva a sigla GNR na paleta do bolso esquerdo. A carcela é postiça. As mangas compridas têm prega e carcela para abertura da manga e o punho abotoa com um botão pequeno. Para a época quente é em tudo idêntica, com exceção da manga que é curta, o colarinho que é aberto, tipo sport e abotoa com cinco botões;

10 - Camisola interior (fig. 10) - confecionada em tecido de cor verde com corte em "T". Tem manga curta terminando em bainha. Sobre o lado esquerdo do peito leva, a verde, a sigla GNR;

11 - Cinto de precinta (fig. 11) - de tecido duplo (precinta) de cor castanho esverdeado e passador do mesmo tecido. Tem fivela e ponteira de metal dourado. Ao centro da fivela é gravada a sigla GNR;

12 - Cinto tático (fig. 12) - confecionado em cordura de cor preta, que aperta através de fivela com sigla GNR;

13 - Cinturão tático (fig. 13) - em nylon, na cor preta, composto por duas partes concêntricas, uma interior de configuração simples, apresentando velcro fêmea em todo o seu contorno exterior. Parte exterior com fivela de retenção nível dois que se fixa ao primeiro pelo velcro macho que forra o seu interior. Leva duas presilhas, uma de cada lado, com gravação da sigla GNR;

14 - Dólman n.º 1 (fig. 14) para os elementos masculinos é confecionado em fazenda de cor castanha, tem a gola aberta, abotoado ao meio do peito com quatro botões, colocados de forma que o primeiro fique logo abaixo do ponto de junção das bandas e todos distanciados entre si, para permitirem que o cinto se situe imediatamente abaixo do último botão. À frente tem quatro bolsos que apertam com botões. O cinto é confecionado no mesmo tecido do dólman. As platinas são colocadas nos ombros e apertam através de um botão pequeno junto da gola. Nas mangas, canhões de cor verde-escura, avivados à cor do dólman, em bico à face externa. O modelo dos elementos femininos é semelhante ao dos elementos masculinos, mas é mais cintado e com botões colocados na folha do lado esquerdo;

15 - Gravata (fig. 15) - de tecido liso, de cor castanha, sem brilho. Leva monograma GNR, à cor da gravata;

16 - Luvas de pelica (fig. 16) - pelica castanha, com três veios relevados no dorso, fechando por botões de massa da mesma cor. Confecionadas de modo a proporcionar relevante proteção térmica;

17 - Meias de nylon (fig. 17) - collants de nylon, da cor da pele;

18 - Peúgas (fig. 18) - de algodão ou de lã, de cor preta, com canhão elástico para ajuste à perna;

19 - Pólo (fig. 19) - confecionado em malha piqué no exterior e jersey interiormente, de cor castanho esverdeado. Abotoa desde o vértice da gola até à linha horizontal inferior das cavas, com dois botões castanho-claros, de massa, de formato pequeno. Leva, bordado a verde, nas costas e no peito do lado esquerdo as siglas GNR. Leva velcros fêmea no braço esquerdo para colocação das armas de peito da GNR e no peito, abaixo do vértice da gola, para colocação de identificativo do posto e do lado direito para colocação da placa de identificação. É de manga comprida para a época fria e de meia manga para a época quente;

20 - Saia n.º 1 (fig. 20) - confecionada em fazenda de cor verde. A saia é direita, com fecho de correr lateral, a orla inferior deve ficar pela altura do joelho. A frente tem dois bolsos interiores, um de cada lado, atrás tem um bolso de chapa, do mesmo tecido da saia, colocado do lado direito, com paleta, abotoado ao meio com um botão pequeno;

21 - Sapatos (fig. 21) - confecionados em calfe preto com biqueira lisa, gaspeado, apertando através de atacador preto por meio de quatro pares de ilhós. Tem sola de couro e salto de borracha;

22 - Sapatos de salto alto (fig. 22) - confecionados em calfe preto liso, com gáspea fechada no calcanhar e à frente decotados até 3/4 do comprimento total, com salto de 4,5 cm;

23 - Sapatos de salto raso (fig. 23) - confecionados em calfe preto, liso, com gáspeas, fechados à frente e no calcanhar sobre a costura.

Artigo 11.º

Artigos complementares

Sempre que o exercício de funções o imponha, o Pessoal da Carreira Florestal poderá ainda utilizar os seguintes artigos complementares, os quais são descritos por ordem alfabética com remissão para as figuras correspondentes do Anexo V ao presente Regulamento, do qual é parte integrante, quando a tal houver lugar:

1 - Apito (fig. 24) - o apito é de metal prateado, cilíndrico com bocal tangencial. O fiador é de metal dourado, com passador do mesmo material para prender à platina e mosquetão para prender ao apito;

2 - Blusão (fig. 25) - confecionado em tecido de cor verde-acastanhado, sendo a frente com dois bolsos exteriores, à altura do peito. Abotoa à frente por intermédio de quatro botões de massa, de tamanho médio e cor castanha. As costas, do escapulário ao cós, são lisas. O cós tem duas pestanas laterais para alargar ou apertar. As platinas são fixadas nos ombros, abotoando junto à gola com botões de massa de tamanho pequeno. As mangas, com punhos, fecham com um botão de massa, pequeno. A frente e costas são lisas, sem pregas;

3 - Blusão de cabedal (fig. 26) - de pele de ovino de cor castanha, com forros simples, abotoando com fecho de correr. Nos ombros tem platinas. As mangas têm punhos abotoados por um botão de massa. A gola do blusão será dotada de uma outra gola amovível, em pêlo de borrego ou fibra sintética;

4 - Camisola de malha (fig. 27) - confecionada em malha de cor verde-azeitona. A gola é redonda. O canhão das mangas e o cós da cintura são feitos da mesma malha, mais apertada para ser conseguido um efeito elástico. Os ombros são reforçados com tecido de algodão/polyester, de textura forte, resistente à água, da mesma cor da camisola. Nos cotovelos leva reforço do mesmo tecido dos ombros. Sobre os ombros, e a partir da costura da manga, leva platinas do mesmo tecido das ombreiras. No lado direito do peito, 5 cm abaixo do reforço do ombro leva um reforço para colocação da placa de identificação individual. Na manga esquerda é aplicado um bolso retangular do mesmo tecido dos reforços, sendo dividido por uma costura vertical, para colocação de canetas. Leva no peito do lado esquerdo a sigla GNR a dourado;

5 - Capacete para motociclista (fig. 28) - de cor branca com calota em fibra, com proteção do queixo e óculos;

6 - Carteira (fig. 29) - de verniz preto, com fecho de mola, pega extensível, fechando com fivela prateada;

7 - Colete refletor (fig. 30) - confecionado em tecido de malha aberta de nylon verde florescente. Constituído por duas folhas unidas à altura dos ombros. A folha dianteira leva duas fitas retrorrefletoras na vertical, uma de cada lado, e uma na horizontal. Na folha traseira leva duas abas laterais para ajustar à frente que apertam através de velcro. Leva duas fitas retrorrefletoras na vertical, uma de cada lado, e uma na horizontal com 15 cm da bainha do colete. São colocadas as siglas GNR em material retrorrefletor, nas costas e à frente do lado esquerdo à altura do peito. Leva à altura do peito do lado esquerdo, 1 cm abaixo da sigla GNR, o velcro fêmea para colocação da passadeira de posto e do lado direito para colocação da placa de identificação individual. A volta do colete e da gola leva um debrume em tecido de cor azul;

8 - Fato impermeável (fig. 31) - É composto por anoraque e calça. O anoraque é confecionado em tecido poliamida, verde, com impermeabilização em poliuretano. Para garantir proteção térmica leva forro completo e acolchoado com pasta de poliéster, amovível, fixado por fechos de correr. Abotoa à frente com botões de mola e fecho de correr sob carcela; ajusta ao corpo, na cintura e na orla inferior, por dois cordões que correm sob a bainha, apertando por laço, à frente. Leva capuz do mesmo tecido, com forro amovível, acolchoado, fixado por botões de mola, ajusta à cara por cordões sob bainha, apertando sob o queixo, e fixa ao anoraque por botões de mola e com corte que permita o seu uso com o boné. As calças são do mesmo tecido do anoraque, sem forro, cós com elástico e cordão no interior para ajustamento à cintura, fechando com laço; dois bolsos laterais, oblíquos, interiores, com fechos de correr e pestana;

9 - Fato-zuarte (fig. 32) - confecionado em tecido de cor verde, tem gola de voltar, abotoando ao meio por fecho de correr, que vai desde a braguilha à gola, sob carcela. Na frente tem dois bolsos exteriores sobre o peito, com macho ao meio, abotoando ao meio com botão de mola, à altura da cintura tem dois bolsos metidos, um de cada lado, nascendo logo abaixo do cinto e terminando, em meia-lua, abotoando por dois botões de mola, colocados lateralmente. Tem platinas abotoando por um botão de massa, pequeno, junto à gola e escapulário. As mangas, compridas, têm punhos, e abertura rematados com carcela, abotoados com dois botões de mola. O cinto abotoa à frente e possui nas costas um elástico, da mesma largura, para ajuste à cintura. As cotoveleiras e joelheiras são reforçadas com tecido acolchoado da mesma qualidade e pespontado duplo e cruzado;

10 - Manga (fig. 33) - confecionada em tecido de cor verde-azeitona, forrada no interior em malha tipo polartec.

CAPÍTULO IV

Símbolos identificativos da GNR

Artigo 12.º

Símbolos identificativos da GNR

São considerados símbolos identificativos dos uniformes do pessoal civil da carreira florestal do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR:

a) A sigla "GNR";

b) O monograma da GNR;

c) O emblema da GNR.

Artigo 13.º

A sigla "GNR"

1 - A sigla "GNR" representa as letras iniciais da Guarda Nacional Republicana e é utilizada com o tipo de letra ARIAL, no peito e ou nas costas dos polos, blusão, fato impermeável, camisas, camisolas, colete refletor, entre outras peças de fardamento (fig. 34).

2 - Pode ser executada em tecido, material sintético flexível, material retrorrefletor, termo colado, estampado, bordado ou com aplicação em velcro.

Artigo 14.º

O monograma da GNR

1 - O monograma da GNR em metal, representado com a estilização das letras iniciais da GNR, é utilizado na generalidade dos artigos de fardamento (fig. 35).

2 - Aplica-se no centro dos botões do dólman, no cinto de precinta e na parte dianteira e superior do bivaque.

Artigo 15.º

O emblema da GNR

1 - O emblema da GNR é representado pelo escudo das armas heráldicas da GNR (fig. 36A), ou apenas pelos seus elementos (fig. 36B), podendo ainda ser representado pelo monograma da GNR.

2 - O emblema da GNR pode adotar a forma de escudo circular (fig. 36C) e, quando formado pelo monograma, pode ainda ser circundado por uma coroa de carvalho e de oliveira (fig. 36D).

3 - Aplica-se na parte frontal dos barretes, no cinturão de cabedal, entre outras peças de fardamento. Quando usado na calota dos barretes, segue o formato descrito no número anterior, sendo o monograma em metal prateado e os ramos em metal dourado.

4 - O escudo pode ser aplicado em diversos suportes e, quando as necessidades estéticas o exijam, pode apresentar-se no tom dos materiais utilizados na sua confeção.

Artigo 16.º

Utilização e modelos

1 - Os símbolos identificativos são utilizados desde que devidamente autorizado, de acordo com o estabelecido e nas condições em que houver direito ao seu uso.

2 - Os modelos dos símbolos identificativos da GNR constam do Anexo VI ao presente regulamento.

CAPÍTULO V

Descrição e aplicação dos distintivos e indicativo de identificação individual

Artigo 17.º

Distintivos

Os distintivos destinam-se a identificar o Pessoal da Carreira Florestal e a revelar a sua categoria profissional, apresentando as seguintes espécies, características e composição:

1 - Distintivo da gola (fig. 37) - é composto por uma folha de carvalho, em metal prateado. É usado no dólman do uniforme n.º 1;

2 - Distintivos das categorias - observarão as seguintes normas gerais quanto à sua constituição e colocação:

a) Para mestres florestais principais (fig. 38A) - dois galões prateados, afastados 8 mm um do outro, e a insígnia florestal centrada entre a extremidade do último galão e o limite da passadeira. As passadeiras são de tecido de cor verde escura para o uniforme n.º 3 e de cor verde-acastanhado para os uniformes n.º 1 e 2, sendo de forma tubular espalmada, com 9 cm x 5,5 cm;

b) Para mestres florestais (fig. 38B) - igual ao anterior, mas com apenas um galão prateado;

c) Para guardas florestais (fig. 38C) - igual aos anteriores, mas sem galões e a insígnia florestal centrada na passadeira;

d) Os distintivos a usar nos polos são confecionados em material sintético e têm as dimensões reduzidas na proporção de 1/3 em relação aos descritos anteriormente.

3 - Distintivos das mangas (fig. 39) - os mestres florestais principais usarão nas mangas, como distintivo de categoria, dois galões prateados, estes devem distanciar-se entre si 1 cm, bordando o canhão da manga (fig. 39A), e os mestres florestais usarão nas mangas, como distintivo da categoria, um galão prateado, bordando o canhão da manga (fig. 39B).

Artigo 18.º

Indicativo de identificação individual

1 - O Pessoal da Carreira Florestal, no desempenho diário da sua missão, utiliza, obrigatoriamente, o indicativo de identificação individual, constituído pelo nome e apelido.

2 - O indicativo de identificação individual é constituído por uma placa de identificação colocada no peito do lado direito, imediatamente acima da pestana do bolso, ou equivalente, tendo em regra as dimensões de 7,5 cm por 2,5 cm, com letra arial narrow, maiúsculas, de dimensão 24, 26, ou equivalente, com a altura de letra de cerca de 0,7 cm. A gravação deve conter um dos nomes e obrigatoriamente o apelido, de forma centrada, vertical e horizontalmente. No total não devem ser gravadas mais de 17 letras, incluindo os espaços entre os nomes, deixando nos topos um espaço livre mínimo de 1 cm, podendo seguir as seguintes modalidades:

a) Em material rígido com alfinete, de fundo preto e letras a branco, sendo utilizada nas camisas e na camisola de lã (fig. 40);

b) Em tecido, outro material flexível ou com aplicação em velcro, de cor verde-escuro ou preto e letras a branco, utilizado nos restantes artigos de fardamento.

3 - Os indicativos de identificação individual não podem conter símbolos, pontuações, grupos sanguíneos ou abreviaturas.

CAPÍTULO VI

Utilização das medalhas e condecorações

Artigo 19.º

Medalhas florestais

1 - O uso das medalhas florestais é regulado pela Portaria 12/2014, de 20 de janeiro.

2 - As condecorações, medalhas e distintivos militares poderão ser usados de harmonia com a legislação em vigor.

Artigo 20.º

Condições de utilização

A utilização das medalhas e condecorações nos uniformes obedece ao seguinte critério:

a) No uniforme n.º 1 são usadas as medalhas ou fitas, conforme superiormente determinado;

b) No uniforme n.º 2 são usadas as fitas, na camisa;

c) Com o uniforme n.º 3 não está autorizado o uso de medalhas ou fitas.

Artigo 21.º

Uso de insígnias nas cerimónias fúnebres

1 - Nas cerimónias de exéquias fúnebres não se utilizam insígnias das medalhas ou de outras condecorações.

2 - O uso de fitas obedecerá ao prudente critério dos elementos que nelas tomem parte.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 22.º

De uniformidade e fabrico

1 - Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos artigos complementares as amostras devidamente referenciadas e autenticadas, existentes no órgão da GNR responsável por estas atividades.

2 - A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos e subsequente aprovação pelo Comandante-Geral são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico.

Artigo 23.º

Etiquetagem dos artigos de fardamento

Todos os artigos de fardamento devem ser etiquetados de acordo com a simbologia normalizada em vigor, tendo em vista a sua correta ação de limpeza e conservação.

Artigo 24.º

Infrações ao Regulamento

1 - As infrações relativas à uniformidade e à autorização de fabrico estão sujeitas a procedimento judicial e os artigos e elementos apreendidos serão considerados perdidos a favor da Fazenda Nacional.

2 - O uso indevido e incorreto dos uniformes previstos neste Regulamento é passível de procedimento disciplinar.

3 - Serão apreendidos os artigos de fardamento que:

a) Tenham sido fabricados por firmas não autorizadas;

b) Tenham a imagem de marca GNR sem autorização;

c) Sejam utilizados por indivíduos não pertencentes à GNR.

Artigo 25.º

Controlo de qualidade

Visando assegurar padrões de uniformidade, qualidade e controlo, o fabrico e comercialização dos artigos de fardamento previstos no presente Regulamento são efetuados por intermédio ou controlo da GNR.

Artigo 26.º

Alterações ao Regulamento

1 - De cinco em cinco anos, a Guarda Nacional Republicana proporá superiormente as alterações que se julguem necessárias pela avaliação, no período de tempo antecedente, da aplicação do Regulamento e ou do uso dos respetivos uniformes.

2 - As alterações ao presente Regulamento, quando tenham caráter temporário, nomeadamente para testes, são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR.

Artigo 27.º

Situações omissas

As situações omissas serão objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR.

Artigo 28.º

Disposição final

Ao pessoal civil da carreira florestal da Guarda Nacional Republicana não se aplica a Portaria 1026/2008, de 12 de dezembro.

ANEXO I

Dotação e duração

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ANEXO II

Uniforme n.º 1

(ver documento original)

Uniforme n.º 2

(ver documento original)

Uniforme n.º 3

(ver documento original)

ANEXO III

Matriz de aplicação dos artigos de uniforme e artigos complementares

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ANEXO IV

Figuras dos artigos de uniforme

(ver documento original)

ANEXO V

Figuras dos artigos complementares

(ver documento original)

ANEXO VI

Figuras dos símbolos identificativos e distintivos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/522913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-02 - Decreto-Lei 22/2006 - Ministério da Administração Interna

    Consolida institucionalmente o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), ambos na dependência do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, estabelecendo as respectivas competências, património e o pessoal que lhe é afecto. Extingue o Corpo Nacional da Guarda Florestal, no âmbito da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Portaria 1026/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Teixeira, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Teixeira, município de Arganil (processo n.º 3234-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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