Decreto-Lei 262/84
de 1 de Agosto
A EDP - Electricidade de Portugal, E. P., criada pelo Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho, é uma empresa pública à qual foi atribuído o exclusivo da exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no território do continente.
Posteriormente, pelo Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, foi reconhecida aos municípios a competência para a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a ser explorada directamente, ou em regime de concessão a empresas públicas de âmbito nacional (caso da EDP), regional ou local.
A exploração directa pelos municípios não os exime ao cumprimento dos preços de venda de energia eléctrica, em alta, média e baixa tensão, fixados pelo Governo no exercício da competência prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro.
As actividades em relação às quais é da competência das câmaras municipais fixar tarifas foram explicitadas na alínea p) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, sem inclusão do fornecimento de electricidade.
Esta não menção foi logicamente confirmada pelo disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 98/84, da mesma data.
O citado Decreto-Lei 344-A/82 não só estabelece de forma clara a competência do Ministro da Indústria e Energia para fixar os preços de venda da energia eléctrica no território do continente, como define critérios de actualização das tarifas degradadas, incluindo as praticadas por municípios sem prejuízo da sujeição destes ao pagamento à EDP dos preços do tarifário oficialmente aprovado (artigo 3.º, n.º 3).
A situação de incumprimento por parte de algumas câmaras não só se mantém como mostra tendência para se agravar, quer pelo simples decurso do tempo, quer por fenómenos de arrastamento ou de protesto da parte das câmaras que vêm respeitando o tarifário nacional, ou seja, cumprindo a lei: umas não cumprindo, outras ameaçando deixar de cumprir se a legalidade não for reposta.
Não é, com efeito, fácil para os municípios que cumprem justificar perante os respectivos munícipes a situação injusta e imoral de serem estes a suportar, pela via do pagamento de impostos ou de aumentos injustificados da tarifa, o que deixam de pagar os cidadãos dos municípios em falta.
Porventura serão estes os primeiros a condenar esta situação e a repudiar um benefício discriminatório para o qual não contribuíram.
Existe na lei tratamento sancionário para esta situação, consistente quer no recurso aos tribunais para a cobrança compulsiva da parte não paga, quer na suspensão do fornecimento da electricidade aos municípios faltosos, tal como se encontra previsto no Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960.
Para além disso restará sempre ao Estado o recurso cómodo aos mecanismos da retenção na fonte, para entrega à EDP, dos montantes deixados de pagar, por dedução das verbas atribuídas aos municípios faltosos ao abrigo da Lei das Finanças Locais.
Só que as vítimas de qualquer destes procedimentos acabariam por ser os consumidores de energia, isto é, os munícipes, uma vez mais sem culpa da recusa de cumprimento por parte dos responsáveis municipais.
Há por isso que encontrar outras soluções, até porque - e não será este o motivo menor - estão em causa, não só a autoridade do Estado, como o futuro das próprias autarquias, no pano de fundo do respeito pela lei e da defesa das instituições democráticas.
Nesta linha de preocupações, nestes termos e nos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sempre que um município que explore a distribuição, no continente, de energia eléctrica em baixa tensão, quer em regime de exploração directa, quer no regime de concessão previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, tenha deixado ou deixe de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes da aplicação do tarifário oficialmente aprovado, e em resultado disso se torne devedor à EDP - Electricidade de Portugal, E. P., de montantes que, quando para o efeito notificado, se recuse a regularizar, pode o Governo, em Conselho de Ministros, determinar que a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do município em falta seja cometida àquela empresa pública.
2 - Quando um município notificado nos termos do n.º 1 se disponha a encetar negociações com vista à regularização do seu débito, a medida prevista no mesmo número só poderá ser aplicada em caso de insucesso das mesmas negociações dentro do prazo para o efeito fixado pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.
Art. 2.º - 1 - O regime decretado nos termos do artigo anterior não prejudica os direitos reconhecidos aos municípios pelo Decreto-Lei 344-B/82, designadamente nos seus artigos 6.º, 7.º e 13.º
2 - A denúncia e o resgate da concessão, previstos no Decreto-Lei 344-B/82, não poderão ser feitos enquanto subsistirem débitos do município à EDP por fornecimentos de energia eléctrica.
Art. 3.º A outorga de exploração à EDP - Electricidade de Portugal, E. P., prevista no artigo 1.º terá a duração que for fixada pela correspondente resolução, renovável, e caducará com a formal regularização da situação a que visa pôr termo.
Art. 4.º No caso previsto nos artigos anteriores, a EDP - Electricidade de Portugal, E. P., administrará directamente os serviços municipais afectos à actividade que lhe é cometida e custeará os respectivos encargos, aplicando-se a esta situação, com adaptações a estabelecer por portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia, a regulamentação prevista na lei para a utilização por acordo daqueles serviços.
Art. 5.º Na regularização de contas entre a EDP e os municípios que perante a mesma se encontrem em dívida por fornecimentos de electricidade, far-se-á o encontro de créditos e débitos, por compensação, até a concorrência do menor montante.
Art. 6.º A partir do início da exploração pela EDP do fornecimento de energia, anteriormente explorado por qualquer município, nos termos do presente diploma, os respectivos consumidores só se exonerarão do dever de pagamento da energia recebida efectuando-o directamente àquela empresa pública.
Art. 7.º Quer em resultado das negociações tendentes a evitar a aplicação das medidas previstas no presente diploma, quer na fase que preceder essa aplicação, quer ainda na fase que preceder a sua caducidade, poderá o Governo, por resolução de Conselho de Ministros, autorizar o município de que se trate a praticar, a título excepcional e transitório e por tempo delimitado, escalões de preços de consumo doméstico de energia eléctrica que beneficiem os consumidores mais modestos, com ou sem alteração do produto global correspondente à aplicação do tarifário oficialmente aprovado.
Art. 8.º Nos casos de distribuição de energia eléctrica feita por federações ou por associações de municípios, as concessões serão individualizadas relativamente a cada município envolvido.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.
Promulgado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.