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Resolução do Conselho de Ministros 5/85, de 31 de Janeiro

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Sumário

Determina que os municípios que são devedores à EDP - Electricidade de Portugal, E. P., sejam notificados para regularizar os seus débitos até 31 de Março de 1985, sob pena de a distribuição de energia eléctrica na respectiva área ser cometida à EDP - Electricidade de Portugal, E. P.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/85
Verificando-se que os municípios que exploram a distribuição, no continente, de energia eléctrica não cumprem pontualmente as obrigações decorrentes da aplicação do tarifário oficialmente aprovado e que, em resultado disso, são devedores à EDP - Electricidade de Portugal, E. P., de montantes muito elevados;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 262/84, de 1 de Agosto, que estabelece as condições em que o Governo pode, em Conselho de Ministros, determinar que a exploração da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão seja cometida à EDP - Electricidade de Portugal, E. P., na área de um município que explore, no continente, essa distribuição e tenha deixado ou deixe de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes da aplicação do tarifário oficialmente aprovado e, em resultado disso, se torne devedor àquela empresa pública:

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Janeiro de 1985, resolveu:
1 - Determinar que os municípios que exploram a distribuição, no continente, de energia eléctrica e não cumprem pontualmente as obrigações decorrentes da aplicação do tarifário oficialmente aprovado sejam notificados para regularizar a situação até 31 de Março de 1985.

2 - Determinar que, em caso de recusa de tal regularização, a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do município em falta seja cometida à EDP - Electricidade de Portugal, E. P., a partir de 1 de Abril de 1985.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-01 - Decreto-Lei 262/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece as condições em que o Governo pode, em Conselho de Ministros, determinar que a exploração da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão seja cometida à EDP - Electricidade de Portugal, E. P., na área de um município que explore, no continente, essa distribuição e tenha deixado ou deixe de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes da aplicação do tarifário oficialmente aprovado, e em resultado disso se torne devedor àquela empresa pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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