A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 265/88, de 2 de Maio

Partilhar:

Sumário

ALTERA A PORTARIA 130/87 DE 25 DE FEVEREIRO, QUE DETERMINA QUE A ELECTRICIDADE DE PORTUGAL (EDP), E.P., PASSE A ADMINISTRAR DIRECTAMENTE OS SERVIÇOS MUNICIPAIS AFECTOS A DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA EM BAIXA TENSÃO.

Texto do documento

Portaria 265/88
de 2 de Maio
A coexistência, nos serviços municipais em regime de outorga de exploração nos termos do Decreto-Lei 262/84, de 1 de Agosto, de pessoal com regimes remuneratórios diversos pode constituir fonte de mau ambiente laboral, que importa evitar.

É certo que há especificidades do estatuto que não tornam as situações comparáveis apenas em termos de remuneração.

Mas é o valor desta que é directamente apercebido e que, por isso, representa o instrumento de comparação imediato.

Assim:
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 262/84, de 1 de Agosto, e nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, que o n.º 11.º da Portaria 130/87, de 25 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988:

11.º Enquanto durar a outorga de exploração à EDP, o pessoal constante da relação referida no número anterior manter-se-á afecto à unidade de exploração definida no n.º 2.º e manterá todos os direitos, regalias e obrigações decorrentes do seu estatuto, sem prejuízo de, pela EDP, lhe vir a ser aplicado o regime remuneratório dos trabalhadores desta empresa.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Assinada em 21 de Janeiro de 1988.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-01 - Decreto-Lei 262/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece as condições em que o Governo pode, em Conselho de Ministros, determinar que a exploração da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão seja cometida à EDP - Electricidade de Portugal, E. P., na área de um município que explore, no continente, essa distribuição e tenha deixado ou deixe de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes da aplicação do tarifário oficialmente aprovado, e em resultado disso se torne devedor àquela empresa pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-17 - Decreto-Lei 497/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-25 - Portaria 130/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Determina que a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., passe a administrar directamente os serviços municipais afectos à distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda