Decreto-Lei 298/82
de 29 de Julho
Nos termos do artigo 2.º de Decreto-Lei 467/80, de 14 de Outubro, as instituições com fins de solidariedade social qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa à data da publicação do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, estão obrigadas a proceder à reforma dos respectivos estatutos e ao registo dos mesmos até 30 de Junho de 1982.
Por seu lado, as associações de socorros mútuos, que subsidiariamente se regem pelas disposições do referido Estatuto, deverão reformar os respectivos estatutos e enviá-los para registo até 31 de Dezembro de 1982, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 347/81, de 22 de Dezembro.
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/81, de 18 de Maio, determinou que se proceda à revisão daquele Estatuto, não se justifica que estas instituições continuem obrigadas a adaptar de imediato os respectivos estatutos ao regime constante daquele diploma, pelo que se entendeu conveniente revogar as disposições que estabelecem aqueles prazos, por forma a permitir que a alteração dos estatutos apenas seja feita de acordo com o novo regime a instituir.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados o n.º 3 do artigo 88.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 467/80, de 14 de Outubro, e o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 347/81, de 22 de Dezembro.
Art. 2.º As instituições privadas de solidariedade social deverão proceder à reforma e registo dos seus estatutos no prazo de 180 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do diploma a que se refere a Resolução 96/81, de 18 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 16 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.