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Aviso 7912/2001, de 11 de Junho

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Texto do documento

Aviso 7912/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que por despcho do vice-almirante director-geral do Instituto Hidrográfico de 25 de Maio, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para preenchimento de duas vagas na carreira/categoria de copeiro, na área de serviço de copa, do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico (QPCIH).

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas que vierem a ocorrer no prazo de um ano.

3 - Área funcional - serviço de copa, a que corresponde manter limpas e arrumadas a secção de copa e restantes instalações que estejam a seu cargo, manter limpa e arrumada toda a palamenta existente na copa, ser responsável pelas existências de material que tem a seu cargo, devendo sugerir a sua substituição sempre que se verifique a inutilização ou falta de operacionalidade, empratar a fruta e salada, colaborar, sempre que necessário, com o serviço de refeições e cafetaria, nomeadamente no arranjo de mesas de refeições e preparação de pequenos-almoços e suplementos.

4 - Remuneração, local e condição de trabalho:

4.1 - A remuneração é a resultante da aplicação do disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, Decreto Regulamentar 24/91, de 27 de Abril, e Decreto Regulamentar 17/2000, de 22 de Novembro, com o escalão e índice correpondentes e as regras neles estabelecidas.

4.2 - Local de trabalho - no Instituto Hidrográfico, em Lisboa, na Rua das Trinas, 49, ou nas suas instalações da Azinheira, Seixal.

4.3 - As condições de trabalho e demais regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

5 - Legislação aplicável - a este concurso aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 407/91, de 17 de Outubro, 175/95, de 21 de Julho e 218/98, de 17 de Julho, 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, 204/98, de 11 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e no despacho conjunto 373/2000, de 31 de Março, e Decreto Regulamentar 24/91, de 27 de Abril, e Decreto Regulamentar 17/2000, de 22 de Novembro.

6 - Condições de admissão - podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam até ao termo do prazo da apresentação das candidaturas os seguintes requisitos:

6.1 - Requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas - os exigidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

6.2 - Possuir a escolaridade obrigatória segundo a idade do candidato e ser funcionário ou agente de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública reunindo as condições referidas no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98.

7 - Métodos de selecção a utilizar - a selecção dos candidatos será feita mediante prova de conhecimentos gerais e exame médico de selecção, de acordo com os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.1 - A prova de conhecimentos gerais será elaborada de acordo com o programa de provas aprovado pelo despacho 13 381/99, do director-geral da Administração Pública, de 1 de Julho de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, pelo que incidirá sobre:

1) Conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para o ingresso na respectiva carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar, designadamente nas áreas de português e de matemática, e aos resultantes da vivência do cidadão comum;

2) Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

1) Regime de férias, faltas e licenças;

2) Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

3) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

4) Deontologia do serviço público;

3) Atribuições e competências do Instituto Hidrográfico.

7.2 - A legislação aconselhada para a preparação da prova é a seguinte:

Decreto-Lei 134/91, de 4 de Abril (Lei Orgânica do Instituto Hidrográfico), com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 264/95, de 12 de Outubro;

Decreto-Lei 24/84, de 14 de Fevereiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública);

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto (regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública);

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

7.3 - Esta prova possui carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores;

7.4 - A prova será escrita, de natureza teórica, com duração máxima de duas horas.

7.5 - O exame médico de selecção visa avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função, e tem carácter eliminatório, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 204/98.

7.6 - Após a afixação no serviço da relação de candidatos admitidos, estes serão convocados, oportunamente, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 35.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 34.º, do Decreto-Lei 204/98, para a realização da prova escrita de conhecimentos gerais.

8 - A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da classificação obtida na prova de conhecimentos gerais, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores e a menção qualitativa "não apto" no exame médico de selecção, conforme o artigo 26.º do Decreto-Lei 204/98.

8.1 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos gerais, bem como o sistema de classificação final da mesma, constam de acta(s) de reunião(ões) do júri do concurso, sendo a(s) mesma(s) facultada(s) aos candidatos sempre que solicitada(s).

8.2 - Conforme o artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, em caso de igualdade de classificação entre candidatos, serão aplicados os critérios de preferência nele estabelecidos, bem como outros critérios que o júri entenda estabelecer, os quais serão expressos nas suas actas no caso de subsistir a igualdade.

9 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral do Instituto Hidrográfico, podendo ser entregue pessoalmente no Serviço de Pessoal, sito na Rua das Trinas, 49, 1294-093 Lisboa, ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, para o mesmo endereço, considerando-se neste caso entregue atempadamente o requerimento e respectivos documentos cujo aviso de recepção haja sido expedido até ao último dia do prazo de entrega das candidaturas, nele devendo constar os seguintes elementos:

1) Identificação completa do candidato, pela seguinte ordem: nome, naturalidade, nacionalidade, estado civil, número, local e data de emissão do bilhete de identidade, situação militar, residência, código postal e telefone, se o tiver;

2) Indicação das habilitações literárias, categoria detida, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

3) Declaração, sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, sobre os requisitos gerais de provimento, a qual poderá ser feita no próprio requerimento;

4) Identificação do concurso a que se candidata mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

5) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou possam constituir motivo de preferência legal.

10 - Tendo em vista o cumprimento do estipulado no n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, o requerimento de admissão deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

1) Declaração, devidamente actualizada, passada pelo serviço de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a existência e a natureza do vínculo do candidato(a) à função pública;

2) Currículo profissional detalhado, devidamente datado e assinado;

3) Documentos comprovativos das habilitações literárias (fotocópias);

10.1 - Aos candidatos pertencentes ao Instituto Hidrográfico não é exigida a apresentação da declaração a que se refere o n.º 1 do n.º 10, sendo ainda dispensada a apresentação de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos.

12 - Afixação das listas - a relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas no Serviço de Pessoal do Instituto Hidrográfico, na Rua das Trinas, 49, 1249-093 Lisboa.

13 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

15 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Assessora Zélia da Conceição Ferreira dos Santos Matos Cardoso.

Vogais efectivos:

Primeiro-sargento José Alberto Batista Póvoas, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Assistente administrativo especialista Mário dos Santos Bento.

Vogais suplentes:

Cabo Hélder Luís Martins Henrique.

Cabo Manuel António Fernandes Batista.

25 de Maio de 2001. - O Director dos Serviços de Apoio, Herlander Valente Zambujo, CMG.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1909556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-04 - Decreto-Lei 134/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a nova lei orgânica do Instituto Hidrográfico, criando a carreira de investigação científica no quadro do pessoal civil.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-27 - Decreto Regulamentar 24/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias do pessoal civil dos departamentos das Forças Armadas e dos outros serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Decreto-Lei 175/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NO CONCERNENTE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO ESTADO E PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS, NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS, SITUADOS NAS ZONAS DE MÉDIA E EXTREMA PERIFERIA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 45/84 DE 3 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-12 - Decreto-Lei 264/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI 134/91, DE 4 DE ABRIL QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO, RELATIVAMENTE A COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Decreto Regulamentar 17/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera as escalas indiciárias das carreiras e categorias com designações específicas de serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional em consonância com o previsto no diploma que procedeu à revisão do regime de carreiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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