de 21 de Outubro
De acordo com o ordenamento jurídico da formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, a prática pedagógica constitui uma componente fundamental da estrutura curricular dos cursos de formação inicial ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior e conferentes de qualificação profissional para a docência.Esta componente de formação é orientada pela instituição formadora com a colaboração de um estabelecimento de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário, podendo, na sua fase final, revestir o formato de um estágio.
No decurso dos últimos anos têm sido diagnosticados alguns constrangimentos na concretização dos estágios e de outras formas de prática pedagógica nestes cursos, derivados quer da ausência de enquadramento normativo genérico e uniforme, quer do desajustamento das correspondentes normas perante a actual realidade do sistema educativo, a que acrescem dificuldades no acolhimento dos formandos face ao número de lugares disponíveis nos estabelecimentos de ensino não superior.
Por outro lado, o Decreto-Lei 121/2005, de 26 de Julho, veio, no seu artigo 2.º, enunciar alguns princípios orientadores da realização dos estágios pedagógicos, reenquadrando a posição funcional do aluno estagiário no decurso da fase formativa desenvolvida ao nível do estabelecimento escolar.
Os novos princípios a que obedece a realização destes estágios carecem de regulamentação, de acordo com o artigo 3.º do referido diploma legal, pelo que, sem prejuízo da reforma legislativa a implementar pelo Governo no sistema de formação inicial de professores, impõe-se agora fixar o quadro regulador das condições para a realização da prática pedagógica, dos cursos que conferem habilitação profissional para a docência, ao nível do estabelecimento de ensino não superior.
Assim:
Considerando o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, e no artigo 80.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 7-F/98, de 31 de Março, 35/2003, de 27 de Fevereiro, e 121/2005, de 26 de Julho;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 121/2005, de 26 de Julho:
Manda o Governo, através dos Ministros da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula aspectos relativos à realização da unidade curricular estágio pedagógico dos cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, adiante designados por cursos, no âmbito dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, públicos, particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico, adiante designados por escolas.2 - São abrangidos pelo presente diploma todos os cursos que visem o objectivo referido, qualquer que seja a sua natureza ou forma, bem como os estabelecimentos de ensino superior, públicos ou não, que os ministrem.
Prática pedagógica supervisionada
1 - O estágio pedagógico concretiza-se através da modalidade de prática pedagógica supervisionada e realiza-se nas disciplinas do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário que integrem o grupo de docência para que o curso habilita profissionalmente.2 - A prática pedagógica supervisionada realiza-se nas turmas atribuídas ao orientador da escola e compreende todas as actividades que o aluno do estabelecimento de ensino superior, adiante designado por aluno, nelas desenvolve, sob a responsabilidade e supervisão daquele, de acordo com a programação acordada entre o estabelecimento de ensino superior e a escola.
3 - As actividades desenvolvidas pelo aluno abrangem:
a) A participação, na qualidade de observador, em reuniões de órgãos da escola destinadas à programação e avaliação da actividade lectiva ou noutras em que o orientador da escola possa colaborar ou participar;
b) A participação na planificação da actividade lectiva e na preparação dos instrumentos de avaliação e de materiais didácticos que o orientador da escola selecciona e produz para as turmas;
c) O desempenho da prática lectiva supervisionada nas turmas do orientador da escola.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a regulamentação da prática pedagógica supervisionada, designadamente condições de inscrição, afectação dos alunos aos locais de realização desta componente formativa, duração, realização e avaliação, compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 3.º
Protocolo
1 - A realização da prática pedagógica supervisionada decorre de um protocolo a celebrar entre o órgão de gestão do estabelecimento de ensino superior e o órgão de gestão da escola.2 - O protocolo a que se refere o número anterior é celebrado pelo período de um ano lectivo, tácita e sucessivamente renovável, se não for denunciado por qualquer das partes, e está sujeito a homologação do director regional de educação competente.
3 - Do protocolo constam, designadamente:
a) Os grupos ou as disciplinas nos quais se realiza a prática pedagógica supervisionada;
b) O número de lugares disponíveis em cada grupo ou disciplina;
c) As contrapartidas de formação disponibilizadas ao orientador de escola pelo estabelecimento de ensino superior.
4 - O protocolo deverá ser remetido à direcção regional de educação respectiva para homologação até ao dia 30 de Junho.
Artigo 4.º
Orientação da prática pedagógica supervisionada
1 - A prática pedagógica supervisionada é orientada, em conjunto, por docentes do estabelecimento de ensino superior e da escola, adiante designados, respectivamente, por orientadores do estabelecimento de ensino superior e orientador da escola.
2 - Os orientadores do estabelecimento de ensino superior são designados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
3 - O orientador da escola é designado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, colhida a prévia anuência do próprio e a autorização do órgão de gestão da escola, de entre os professores profissionalizados com nomeação definitiva em lugar de quadro do grupo de docência a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º 4 - O orientador da escola é o professor titular das turmas nas quais o aluno concretiza a prática pedagógica supervisionada.
5 - Compete ao orientador da escola:
a) Acompanhar e orientar o aluno nas vertentes de formação e da acção pedagógicas realizadas na escola;
b) Participar nas acções de formação destinadas a orientadores das escolas programadas pelo estabelecimento de ensino superior;
c) Participar nas reuniões de coordenação programadas pelo estabelecimento de ensino superior;
d) Participar, em conjunto com os orientadores do estabelecimento de ensino superior, na avaliação dos alunos;
e) Elaborar e remeter à direcção regional de educação respectiva o relatório referente à concretização da prática pedagógica supervisionada nos termos fixados por aquela.
6 - O orientador da escola é abonado das despesas de deslocação e das ajudas de custo nos termos legalmente fixados, sempre que se desloque para participar em acções de formação e reuniões a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 5.
7 - Os encargos a que se refere o número anterior são suportados pelo estabelecimento de ensino superior.
8 - O exercício das funções de orientador da escola confere ainda direito à atribuição de uma redução da respectiva componente lectiva semanal, a fixar nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 80.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 5.º
Estatuto do aluno
1 - O aluno concretiza as actividades de prática pedagógica supervisionada nas turmas em que o orientador da escola é titular e de acordo com o disposto no artigo 2.º 2 - A permanência do aluno na escola rege-se pelo estabelecido nos regulamentos da mesma e do estabelecimento de ensino superior.3 - Na sua relação com a comunidade educativa, o aluno deve orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores em funções na escola.
Artigo 6.º
Repetência
Nas escolas abrangidas pelo presente diploma, o aluno apenas pode repetir a prática pedagógica supervisionada uma vez.
Artigo 7.º
Acompanhamento
As direcções regionais de educação acompanham o processo relativo à realização da prática pedagógica supervisionada nas escolas da sua área territorial de intervenção e, no termo de cada ano escolar, submetem ao Ministro da Educação o correspondente relatório de monitorização.
Artigo 8.º
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, mantêm-se válidas as decisões administrativas já tomadas no que se refere à definição da rede de escolas e à designação do orientador da escola para o ano lectivo de 2005-2006.
Norma revogatória
Para além da Portaria 431/79, de 16 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 176/83, de 2 de Março, 791/80, de 6 de Outubro, e 494/84, de 23 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar 14/93, de 5 de Maio, e da Portaria 659/88, de 29 de Setembro, alterada pela Portaria 718/95, de 5 de Julho, revogadas pelo Decreto-Lei 121/2005, de 26 de Julho, consideram-se ainda revogadas as seguintes disposições regulamentares:a) O despacho 104/SERE/SEES/SEEBS/93, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Junho de 1993;
b) O n.º 11.º da Portaria 367/98, de 29 de Junho, alterada pela Portaria 1046/2004, de 16 de Agosto.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 3.º, que apenas se aplica a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.
Em 28 de Setembro de 2005.
A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.