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Edital 60/2001, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 60/2001 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 29 de Novembro de 2000, aprovou, por unanimidade, o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ílhavo, o qual foi sancionado pela Assembleia Municipal na sua segunda reunião realizada em 15 de Dezembro do ano findo, da sessão ordinária do mês de Dezembro.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República, 2.ª série, e nos jornais locais Bora Te Beio, O Ilhavense e O Timoneiro.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, do Departamento de Administração Geral, o subscrevi.

12 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ílhavo.

Preâmbulo

Considerando:

1) Que o concelho de Ílhavo possui um vasto conjunto de unidades comerciais que servem os seus residentes e os muitos visitantes, existindo um potencial aumento da procura e uma cada vez maior concorrência do comércio dos concelhos vizinhos;

2) Que o afluxo de pessoas na época estival, no gozo de férias ou de tempos de lazer, justifica o alargamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de forma a prestar serviços aos cidadãos e a propiciar maior rentabilidade dos investimentos dos comerciantes, sendo esta medida também uma forma de apoio ao comércio;

3) Que os horários que entendemos irem ao encontro das necessidades de grande parte dos comerciantes e consumidores existentes no concelho, vêm também alargar os limites que foram fixados pela actual lei;

4) Que por essa mesma razão a Câmara Municipal será obrigada a consultar sindicatos, associações patronais e as associações de consumidores;

5) Que não tendo, no entanto, no concelho, associações com área social de intervenção coincidente apenas com a área geográfica do concelho, que possam, em consonância com as verdadeiras necessidades do nosso comércio e dos seus consumidores, apresentar as suas sugestões relativamente ao alargamento de determinados horários;

6) Que é de alguma forma importante para todos, uma vez que afectados directa ou indirectamente por este tipo de regulamento, a prévia apreciação pública após aprovação pela Câmara Municipal de Ílhavo, possibilitando-se assim uma mais ampla recolha de sugestões e ou reclamações daquilo que propomos que de futuro seja o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ílhavo;

7) O resultado da consulta pública promovida, para recolha de sugestões, no cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. No decurso desse mesmo período de apreciação pública do presente regulamento, e porque a mesma não dispensa a sua necessidade, foram consultadas as entidades referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

Proponho que a presente proposta de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ílhavo, seja aprovada em definitivo, revogando-se a anterior deliberação de Câmara de 19 de Julho de 2000 sobre esta matéria.

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio, e nos termos do artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa, e das competências previstas no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 166/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Do período de funcionamento

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, a que se refere o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no município de Ílhavo rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regra geral

Os estabelecimentos referidos no artigo anterior podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana.

Artigo 3.º

Mapa de horário

O mapa de horário de funcionamento, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, conforme modelo em anexo ao presente Regulamento, deverá ser afixado em lugar bem visível do exterior do estabelecimento, depois de devidamente autorizado e autenticado pelo presidente da Câmara Municipal de Ílhavo.

Artigo 4.º

Regimes especiais

Exceptuam-se do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento os seguintes estabelecimentos, que ficarão sujeitos ao regime especial de funcionamento a seguir especificado:

1) Restaurantes, snack-bars, self-services, cafés, cafetarias, cervejarias, casas de chá, bares, casa de pasto, geladarias, pastelarias, confeitarias, pizarias, croassantarias e marisqueiras, podem estar abertos entre as 6 e as 4 horas, todos os dias da semana durante os meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro, e entre as 6 e as 2 horas nos restantes meses do ano;

2) A abertura dos estabelecimentos designados como tabernas a partir das 6 horas fica condicionada à existência de isolamento acústico eficaz por forma a garantir o sossego dos residentes na área circundante e a parecer prévio da Guarda Nacional Republicana;

3) Os estabelecimentos designados como salas de dança e recintos de dança, nomeadamente clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos (discotecas, bares e pubs), podem estar abertos até às 6 horas nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro, e até às 5 horas nos restantes meses do ano;

4) Cinemas, teatros, galerias e congéneres, casas de bilhares e de jogos diversos, podem estar abertos entre as 9 e as 2 horas todos os dias da semana;

5) Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e de encerramento dos mesmos.

Artigo 5.º

Regime excepcional

1 - Nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, os estabelecimentos poderão funcionar ininterruptamente no Carnaval, Páscoa, Natal e Ano Novo, bem como durante as festas da cidade e as festas populares, fixando a Câmara Municipal, para o efeito, o dia de início e termo de cada período, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

2 - Os estabelecimentos situados em localidade onde se realizam festas, feiras e ou mercados não diários, poderão estar abertos nesses dias, independentemente do determinado no presente Regulamento.

3 - Tendo em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição, a Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados nos artigos anteriores, por iniciativa própria ou a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

4 - A Câmara Municipal tem ainda competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

5 - No exercício da competência prevista no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

Artigo 6.º

Audição de entidades

O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos nos artigos 2.º e 4.º envolve a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representam todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto;

b) A Junta de Freguesia de onde o estabelecimento se situa;

c) As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa, singular ou colectiva, titular da empresa requerente;

e) Parecer prévio da Guarda Nacional Republicana sobre as condições de segurança do local de envolvência.

Artigo 7.º

Estabelecimentos instalados em edifícios habitacionais

Os estabelecimentos referidos no artigo 4.º, instalados em edifícios habitacionais, para poderem funcionar para além das 24 horas, deverão atestar que o edifício possui isolamento acústico, comprovado pelos serviços competentes da Direcção Regional do Ambiente do Centro.

Artigo 8.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência os estabelecimentos que se seguem:

a) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados num estabelecimento hoteleiro;

b) As farmácias, devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

c) Os postos de venda de combustíveis;

d) As agências funerárias;

e) Os centros médicos e de enfermagem;

f) Os estabelecimentos situados em estações terminais ferroviárias, rodoviárias, aéreas ou marítimas, garagens, parques de estacionamento e postos de venda de combustíveis e ou lubrificantes.

Artigo 9.º

Centro comerciais

Os estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços inseridos nos denominados centros comerciais, que não atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão que observar o horário estabelecido na Portaria 153/96, de 15 de Maio, aplicar-se-á o horário de funcionamento previsto no artigo 1.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Lojas de conveniência

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se loja de conveniência, nos termos da Portaria 154/96, de 15 de Maio, o estabelecimento de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos:

1.º Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m2;

2.º Tenha um horário de funcionamento de, pelo menos, dezoito horas por dia;

3.º Distribua a sua oferta, de forma equilibrada entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

2 - As lojas de conveniência poderão estar abertas todos os dias da semana entre as 6 e as 2 horas.

Artigo 11.º

Grandes superfícies contínuas

As grandes superfícies contínuas, tal como vêm definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, poderão funcionar nos limites horários estabelecidos na Portaria 153/96, de 15 de Maio, do Ministério da Economia.

Artigo 12.º

Estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos de comércio misto observarão o regime de horário mais restrito que lhes seja aplicável nos termos deste Regulamento.

2 - Qualquer tipo de estabelecimento misto sem comunicação interior é considerado como estabelecimento autónomo.

CAPÍTULO II

Do período de encerramento

Artigo 13.º

Período de encerramento

1 - Durante o período de encerramento, é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas aos mesmos.

2 - Após o horário de encerramento, por motivos justificados, é admissível a permanência de estranhos no estabelecimento, por um período de tolerância nunca superior a 15 minutos, desde que a porta esteja fechada.

3 - Em todos os estabelecimentos e desde que não contrarie a legislação em vigor, é autorizada a abertura, fora do período normal de funcionamento, pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento de mercadorias e bens necessários ao seu funcionamento.

Artigo 14.º

Período de trabalho

As disposições do presente Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária de trabalho, regime de turnos, horário de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devida.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - A não afixação ou a afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, do mapa referido no artigo 3.º deste Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$00 a 90 000$00 para pessoas singulares e de 90 000$00 a 300 000$00 para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento fora do horário estabelecido no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$00 a 750 000$00 para pessoas singulares e de 500 000$00 a 5 000 000$00 para pessoas colectivas.

3 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Disposição revogatória

1 - Este regulamento revoga todas as disposições regulamentares sobre a matéria.

2 - No prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, deverão ser solicitados nesta Câmara Municipal os novos mapas de horário de funcionamento, salvo nos casos em que os actuais estejam em conformidade com o prescrito no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Interpretação

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento serão esclarecidas e supridas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Início de vigência

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1870473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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