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Aviso 2416/2001, de 9 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2416/2001 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por despacho do director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar de 29 de Janeiro de 2001, se encontra aberto concurso interno geral de ingresso, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para o preenchimento de nove lugares de assistente administrativo da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, constante do mapa anexo à Portaria 312/99, de 12 de Maio, caducando a validade do concurso com o preenchimento dos lugares.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 98/97, de 26 de Abril, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro.

3 - Conteúdo funcional dos lugares a prover - exercício de funções de natureza administrativa nas áreas de administração de pessoal, contabilidade, património, aprovisionamento, apoio geral, expediente e arquivo.

4 - Requisitos gerais e especiais de admissão - poderão candidatar-se os funcionários que até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas satisfaçam as condições constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como as da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

5 - Local de trabalho, remuneração e condições de trabalho - situa-se em Lisboa, na Avenida do Conde de Valbom, 98, ou na Rua Alexandre, 6, 3.º, ou na Rua de António Enes, 20, 1.º, sendo a remuneração fixada pelo mapa anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as condições de trabalho as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Os métodos de selecção a utilizar são:

a) Prova de conhecimentos gerais;

b) Prova de conhecimentos específicos;

c) Entrevista profissional de selecção.

6.1 - As provas de conhecimentos gerais e específicos serão escritas, com a duração máxima de duas horas cada uma e visam avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigidos para o exercício das funções e serão classificadas na escala de 0 a 20. Os candidatos com nota igual ou inferior a 9,5 valores serão eliminados.

6.2 - A prova de conhecimentos gerais incidirá sobre a matéria constante do anexo II do programa de provas de conhecimentos gerais, aprovado pelo despacho 13 381/99, de 1 de Julho, do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999.

6.3 - A prova de conhecimentos específicos indicirá sobre a matéria constante do programa aprovado pelo despacho conjunto 465/2000, de 31 de Março, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Director-Geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 18 de Abril de 2000.

6.4 - As provas de conhecimentos gerais e específicos referidas nas alíneas a) e b) do n.º 6 terão como base a seguinte legislação e bibliografia:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

Decreto-Lei 98/97, de 26 de Abril;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;

Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Deontologia e Ética do Serviço Público, edição do Secretariado para a Modernização Administrativa;

Constituição da República Portuguesa.

6.5 - Os métodos de selecção referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 têm de per si carácter eliminatório.

6.6 - Os critérios de apreciação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação e a fórmula de classificação final dos candidatos, constam da acta 1 do júri do concurso, a qual será facultada aos candidatos sempre que solicitada.

6.7 - A ordenação dos candidatos aprovados é feita de harmonia com a classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando esta da média aritmética simples das classificações obtidas nos métodos de selecção.

7 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, para a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, sita na Avenida do Conde de Valbom, 98, 1050 Lisboa, dele devendo constar os seguintes elementos actualizados:

a) Identificação completa (nome, estado civil, número e data de validade do bilhete de identidade, residência, código postal e telefone);

b) Indicação da categoria que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

c) Habilitações literárias;

d) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados;

e) Identificação do concurso a que se candidata;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos gerais de admissão ao concurso e de provimento em funções públicas enunciados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.1 - O requerimento de admissão será acompanhado obrigatoriamente da seguinte documentação:

a) Currículo profissional actualizado, datado e assinado, com a indicação, designadamente, das tarefas e funções que exerce e as que desempenhou anteriormente e correspondentes períodos, bem como as habilitações académicas e a formação profissional;

b) Declaração, devidamente actualizada e autenticada, do serviço, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e a natureza do vínculo, a categoria que detém e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

c) Comprovativo das habilitações literárias;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Comprovativos das acções de formação profissional e da respectiva duração.

7.2 - Tratando-se de candidatos do quadro da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, é dispensável a apresentação dos documentos que constem dos respectivos processos individuais.

7.3 - A falta de apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.4 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços a que pertencem os candidatos os elementos que considere necessários, designadamente os seus processos individuais, bem como exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

7.5 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei.

7.6 - A relação dos candidatos será publicitada por afixação no local referido no n.º 7 do presente aviso e a lista de classificação final será publicitada nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8 - O júri terá a seguinte constituição:

Presidente - Maria Isabel Gomes Bonito, chefe de secção.

Vogais efectivos:

1.º Amélia Conceição Dias Pereira Guerra, chefe de secção.

2.º Ana Maria Marques Rodrigues Magalhães Alho, assistente administrativa especialista da carreira de assistente administrativo.

Vogais suplentes:

1.º Amélia de Jesus Santos Paiva Ferreira, assistente administrativa principal da carreira de assistente administrativo.

2.º Lídia Rodrigues de Almeida, assistente administrativa principal da carreira de assistente administrativo.

8.1 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

29 de Janeiro de 2001. - O Director-Geral, António J. Nunes Ramos.

Minuta do requerimento

Exmo. Sr. Director-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar:

... (nome completo), ... (estado civil), ... (filiação), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., ... (data de validade), contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., ... (código postal), telefone n.º ..., habilitações literárias ..., tipo de vínculo ..., do quadro de pessoal ... (organismo a que pertence), ... (antiguidade na categoria, na carreira e na função pública), vem solicitar a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso ... (tipo de concurso), para o preenchimento de ... (vagas) na categoria de ..., da carreira de ..., conforme o aviso n.º ..., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ...

Mais declara, sob compromisso de honra, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, possuir os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 29.º do mesmo diploma legal.

Pede deferimento.

(Data e assinatura.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1868443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 98/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os orgãos e serviços e suas competências e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspector.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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