Aviso 39/2001 (2.ª série). - Recrutamento de inspectores de finanças estagiários. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho de 14 de Dezembro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para recrutamento de inspectores de finanças estagiários da carreira de inspecção de alto nível da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), que possuam a licenciatura na área de Informática, nomeadamente em Informática de Gestão, Engenharia de Sistemas, Engenharia Informática ou licenciatura em qualquer área, desde que, neste caso, detenham experiência profissional adquada ao desempenho das funções mencionadas no n.º 5 do presente aviso.
2 - O presente concurso é válido apenas para o preenchimento de oito vagas dois vinculados e seis não vinculados), esgotando-se o prazo de validade com o seu preenchimento.
3 - As seis vagas referidas fazem parte de uma quota de descongelamento excepcional de 25 lugares, atribuída pelo despacho conjunto 54/2000, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 19 de Janeiro de 2000, tendo sido consultada a Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro.
4 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 249/98, de 11 de Agosto, 353-A/89, de 16 de Outubro e 427/89, de 7 de Dezembro, publicados no Diário da República, 1.ª série, respectivamente n.os 158, 184, 238 e 281.
5 - Conteúdo funcional - realizar, no quadro da missão e âmbito de intervenção da IGF, as funções genericamente descritas no mapa anexo ao Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto, com prevalência de acções e actividades no domínio da organização, e sistemas de informação, visando, em especial, a concepção, manutenção e actualização dos sistemas informáticos, a gestão da informação, bem como a auditoria aos sistemas informáticos, incluindo a avaliação do seu nível de controlo interno e eficácia.
6 - Requisitos de admissão a concurso - poderão candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos gerais previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, para o provimento em funções públicas e que possuam, como requisito especial, a licenciatura a que se refere o n.º 1 deste aviso.
7 - Formalização das candidaturas:
7.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento (anexo I), dirigido ao inspector-geral de Finanças, a entregar directamente na Inspecção-Geral de Finanças, nas horas normais de expediente, até ao último dia do prazo referido no n.º 1 do presente aviso, na Rua de Angelina Vidal, 41, 1199-105 Lisboa, ou a enviar pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, para o citado endereço, considerando-se, neste último caso, tempestivamente apresentado se tiver sido expedido até ao termo do prazo fixado.
7.2 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Currículo académico, com a indicação do estabelecimento de ensino superior frequentado, do ano de licenciatura, da média do curso e das classificações obtidas nas diversas disciplinas;
b) Currículo profissional, actualizado, detalhado e assinado, do qual conste a preparação profissional obtida após a formação de base, com indicação dos cursos, estágios e outras acções formativas em que hajam participado, respectiva duração e serviço ou entidade que as organizou, a descrição de actividades profissionais e indicação da sua natureza, características e sectores ou departamentos em que tenham decorrido, assim como a sua duração;
c) Quaisquer outros elementos comprovativos de qualificação e experiência profissional que os candidatos entendam ser relevantes para a apreciação do júri.
7.3 - Os eventuais candidatos pertencentes ao quadro da Inspecção-Geral de Finanças são dispensados da apresentação de documentos que constem dos seus processos individuais, desde que o declarem no próprio requerimento.
7.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de esclarecimentos e documentos comprovativos das suas declarações.
8 - Métodos de selecção:
8.1 - Serão utilizados os seguintes métodos de selecção, com carácter sucessivamente eliminatório:
a) Avaliação curricular, em que se atenderá à natureza da licenciatura, à classificação final do curso e à obtida nas disciplinas de maior interesse para as funções mencionadas no n.º 5, bem como à formação e experiência profissionais;
b) Prova de conhecimentos, que abrangerá as matérias constantes do programa das provas aprovado pelo despacho 11-D/94, de 15 de Julho, do Secretário de Estado do Orçamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 28 de Julho de 1994, nos termos referidos no anexo II ao presente aviso.
8.2 - Entrevista profissional de selecção, como método complementar, para a qual serão convocados os candidatos aprovados nos métodos de selecção indicados nas alíneas a) e b) do n.º 8.1.
9 - Os candidatos com média de curso não inferior a 16 valores ou Bom com distinção poderão ser dispensados da prova escrita referida na alínea b) do número anterior, sendo, neste caso, os conhecimentos e aptidões específicos avaliados em entrevista prévia.
10 - O ordenamento final dos candidatos, seleccionados nos termos do disposto no n.º 8, resultará da média aritmética da classificação obtida em cada um dos métodos de selecção indicados, ponderada de acordo com os seguintes factores:
a) Avaliação curricular - 3;
b) Prova de conhecimentos - 3;
c) Entrevista profissional - 4.
11 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, das provas de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
12 - Publicitação - a elaboração e publicitação da lista de candidatos admitidos e excluídos, bem como a publicação da lista de classificação final, serão efectuadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do citado Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
13 - Condições de trabalho - o pessoal da carreira de inspecção de alto nível, da Inspecção-Geral de Finanças, considerando a respectiva qualificação técnico-científica e profissional, é afecto às áreas de especialização previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto, de acordo com o disposto no n.º 1 do despacho 18 671/98 (2.ª série) do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 28 de Outubro de 1998.
O local de trabalho situa-se em Lisboa ou em qualquer outra localidade do território, sendo o domicílio profissional fixado de acordo com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto.
14 - A remuneração é a correspondente aos índices estabelecidos para a respectiva categoria, na escala indiciária a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, acrescida do suplemento de risco previsto no artigo 37.º do mesmo diploma.
15 - O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano, sendo a avaliação e classificação final dos estagiários efectuada de acordo com os critérios fixados no Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspecção, aprovado pelo Despacho Normativo 696/94, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 228, de 1 de Outubro de 1994.
16 - Os candidatos que venham a ser admitidos e se encontrem já vinculados à função pública poderão efectuar o estágio em regime de comissão de serviço extraordinária, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e os restantes no regime de contrato administrativo de provimento, de acordo com o disposto no artigo 15.º do mesmo diploma.
17 - Composição do júri - o júri do concurso terá a seguinte composição:
Presidente - Dr. António Baia Engana, subinspector-geral.
Vogais efectivos:
Dr. José Maria Pedro, inspector de finanças-director, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Dr.ª Ana Margarida Barata Fernandes, inspectora de finanças-chefe.
Vogais suplentes:
Dr. João Correia de Oliveira, inspector de finanças-director.
Dr. Rui Manuel Leitão Claudino, inspector de finanças superior.
18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
19 - Quaisquer esclarecimentos relacionados com este aviso poderão ser obtidos directamente na sede da Inspecção-Geral de Finanças, Núcleo de Administração de Pessoal, ou através do telefone 218113500.
15 de Dezembro de 2000. - O Inspector-Geral, José Martins de Sá.
ANEXO I
Requerimento a que se refere o n.º 7.1 do aviso
Exmo. Sr. Inspector-Geral de Finanças:
... (nome), ... (estado civil), residente em ... (morada completa, com o número de telefone), nascido em ... / ... / ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ..., passado pelo Serviço de Identificação de ..., licenciado em ... (curso) pelo(a) ... (instituto ou faculdade), no ano lectivo de ... / ..., com a classificação final de ... valores, requer, nos termos do aviso n.º ..., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... / ... / ..., a sua aceitação como candidato a inspector de finanças estagiário, da carreira de inspecção de alto nível, do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.
Declara, sob compromisso de honra, que possui os requisitos gerais a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
Para o efeito anexa os seguintes documentos: ...
... (data e assinatura).
ANEXO II
Programa das provas a que se refere a alínea b) do n.º 8.1 do aviso
Programa de provas de conhecimento a utilizar nos concursos de ingresso na categoria de inspector de finanças estagiário da Inspecção-Geral de Finanças - licenciatura na área de Informática, nomeadamente em Informática de Gestão, Engenharia de Sistemas, Engenharia Informática ou licenciatura em qualquer área desde que, neste caso, detenham experiência profissional adequada ao desempenho das funções mencionadas no n.º 5 do presente aviso.
1 - Finanças públicas:
1.1 - Teoria do fenómeno financeiro;
1.2 - Organização financeira do Estado;
1.3 - Actividade financeira do Estado;
1.4 - Orçamento do Estado e figuras afins;
1.5 - Finanças locais;
1.6 - Responsabilidade financeira.
2 - Direito económico:
2.1 - Constituição económica portuguesa.
3 - Direito e economoia europeia:
3.1 - União Europeia: génese e evolução;
3.2 - Instituições comunitárias;
3.3 - Processo decisório. 4 - Auditoria:
4.1 - Tipos de auditoria e seus objectivos;
4.2 - A auditoria como instrumento de apoio à gestão;
4.3 - Planeamento e organização de missões de auditoria;
4.4 - Técnicas de revisão assistida por computador;
4.5 - Avaliação de controlo interno: global; da função e das aplicações informáticas;
4.6 - Auditoria em ambiente informatizado.
5 - Gestão das organizações:
5.1 - Princípios gerais:
5.1.1 - A gestão: natureza, princípios, funções;
5.1.2 - O planeamento: natureza e fases;
5.1.3 - O processo de controlo;
5.1.5 - Análise organizacional;
5.2 - Organização e gestão pública:
5.2.1 - Organização política e económica do Estado;
5.2.2 - Estrutura da Administração Pública;
5.2.3 - Controlo da Administração Pública.
6 - Sistemas de informação:
6.1 - Planeamento de sistemas de informação;
6.2 - Concepção e análise de sistemas;
6.3 - Bases de dados em sistemas de informação;
6.4 - Gestão e seguraça de sistemas informáticos;
6.5 - Administração e programação de sistemas UNIX;
6.6 - Comunicação de dados em sistemas de informação;
6.7 - O ambiente técnico-jurídico na informática.
Legislação recomendada
Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 42 - Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.
Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 172 - estabelece o regime da administração financeira do Estado.
Lei 53/93, de 30 de Julho, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177 - altera a Lei 6/91, de 20 de Fevereiro.
Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 121 - altera o Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 204 - Lei Orgânica do Ministério das Finanças.
Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 144 - institui o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI).
Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 184 - Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças.
Decreto-Lei 21/99, de 28 de Janeiro, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 23 - altera o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro.
Decreto Regulamentar 27/99, de 12 de Novembro, Diário da República, 1.ª série-B, n.º 264 - estabelece a disciplina operativa do Sistema de Controlo Interno (SCI) da Administração Financeira do Estado e o modo de funcionamento do respectivo conselho coordenador.
Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 83 (1.º suplemento) - define a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo e execução do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal.