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Aviso 17781/2000, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 17 781/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, devidamente autorizado por despacho do reitor de 13 de Junho de 2000, se encontra aberto concurso interno de acesso geral para preenchimento de uma vaga de técnico profissional especialista da carreira de tradutor-correspondente-intérprete, existente no quadro definitivo de pessoal não docente da Universidade de Évora, criado pela Portaria 1041/98, de 19 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 292, de 19 de Dezembro de 1998, actualizado pelo despacho 6686/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 27 de Março de 2000.

2 - O concurso é válido para a referida vaga e para as que vierem a verificar-se no prazo de seis meses a contar da publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 393/90, de 11 de Dezembro e 420/91, de 29 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, Lei 19/92, de 13 de Agosto, e Decretos-Leis 175/95, de 21 de Julho e 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - Ao tradutor-correspondente-intérprete compete executar traduções e retroversões de textos, interpretar verbalmente intervenções faladas de uma ou mais línguas, redigir documentos e exercer outras funções no âmbito da correspondência e secretariado.

5 - O local de trabalho situa-se na Universidade de Évora.

6 - O vencimento é o correspondente ao escalão da tabela de vencimentos da função pública, a que se refere o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, conjugado com o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para a função pública.

7 - Condições de candidatura:

7.1 - Requisitos gerais e especiais - podem ser opositores ao concurso os funcionários que até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas:

a) Satisfaçam as condições previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Tenham vínculo à função pública e se encontrem nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em folha de papel normalizada, branca ou de cor pálida, de formato A4 ou papel contínuo, nos termos do Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, dirigido ao reitor da Universidade de Évora, do qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação completa - nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, bilhete de identidade (número, data e serviço de identificação que o emitiu); número fiscal de contribuinte, residência (código postal e número de telefone);

b) Habilitações académicas;

c) Habilitações e qualificações profissionais;

d) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;

e) Concurso a que se candidata e referência do Diário da República onde foi publicado.

8.2 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Documento, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações académicas;

d) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das habilitações profissionais e respectiva duração, tais como cursos de especialização, seminários e outras acções de formação;

e) Declaração, devidamente autenticada, emitida pelo serviço ou organismo a que o candidato está vinculado, da qual constem a existência de vínculo à função pública, o tempo de serviço, bem como as classificações de serviço, na sua expressão quantitativa, respeitantes aos anos relevantes para efeitos de concurso;

f) Declaração autenticada do serviço ou organismo especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário;

g) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito e que devam ser apreciados pelo júri.

8.3 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

9 - O requerimento de admissão e respectivos documentos anexos, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, expedidos até ao termo do prazo fixado, para a Universidade de Évora, Serviços Administrativos, Largo da Senhora da Natividade, Apartado 94, 7002-554 Évora.

10 - O método de selecção será, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a avaliação curricular, que visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos nas áreas para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional. Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

d) A classificação de serviço.

11 - A classificação final será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações parcelares (expressas na mesma escala) decorrentes da aplicação do método de selecção, sendo excluídos os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

13 - Composição do júri do concurso:

Presidente - Dr.ª Maria do Rosário Lopes Martelo, técnica superior de 1.ª classe.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria Beatriz Rodrigues Correia, técnica superior de 2.ª classe.

Maria do Rosário Barbeiro Violante Roque, técnica profissional especialista.

Vogais suplentes:

Engenheira técnica Teresa Paula R. S. Bugalho Nogueiro, técnica de 2.ª classe.

Bacharel Pedro Alexandre Branco Batista, técnico de 2.ª classe.

13.1 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

14 - A lista dos candidatos admitidos, bem como a lista de classificação final, serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo afixadas nos seguintes locais da Universidade de Évora:

Colégio do Espírito Santo (Largo dos Colegiais) - expositor da Reitoria;

Serviços Administrativos (Largo da Senhora da Natividade) - expositor do Gabinete de Gestão de Recursos Humanos;

Colégio Luís António Verney (Rua de Romão Ramalho) - expositor da Directoria do Colégio;

Colégio da Mitra - Herdade da Mitra - Valverde - expositor da Directoria do Colégio.

15 - Os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do citado diploma.

16 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

17 - Em tudo o que não estiver previsto no presente aviso, aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

3 de Novembro de 2000. - O Reitor, Jorge Quina Ribeiro de Araújo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1852932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Lei 19/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 407/91, DE 17 DE OUTUBRO (ALTERACAO DO REGIME JURÍDICO DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO LEI 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Decreto-Lei 175/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NO CONCERNENTE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO ESTADO E PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS, NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS, SITUADOS NAS ZONAS DE MÉDIA E EXTREMA PERIFERIA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 45/84 DE 3 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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