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Aviso 16773/2000, de 30 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 16 773/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do director-geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu de 30 de Outubro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno geral de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspecção, com vista ao preenchimento de um lugar na categoria de inspector de 2.ª classe do quadro de pessoal do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, anexo ao Decreto-Lei 37/91, de 18 de Janeiro.

2 - Garantia de igualdade - "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação", nos termos do despacho conjunto 373/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000.

3 - A validade do concurso esgota-se com o preenchimento da vaga publicitada neste aviso.

4 - O conteúdo funcional do lugar a preencher compreende o exercício de funções previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 37/91, de 18 de Janeiro, nomeadamente:

Execução de auditorias a entidades de direito público ou privado ou a entidades com estas relacionadas, na parte referente às acções de formação profissional apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu, tendo em vista a emissão de parecer sobre os documentos de prestação de contas, com o objectivo de garantir a rigorosa aplicação dos meios financeiros concedidos com tal fim;

Desempenho de funções, que no âmbito da auditoria financeira das intervenções operacionais do Fundo Social Europeu, lhe são cometidas por despacho do director-geral, nomeadamente acompanhamento de missões comunitárias e de controlo e elaboração dos respectivos relatórios.

5 - A remuneração do lugar a prover, bem como a que é auferida durante o estágio, será a correspondente ao escalão e índice aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor, constante do mapa 2 anexo ao Decreto-Lei 37/91, de 18 de Janeiro, acrescida de um suplemento de risco correspondente a 20% da remuneração base, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes no âmbito da administração central.

6 - Poderão candidatar-se os indivíduos que, até ao termo fixado para a apresentação das candidaturas, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Satisfaçam as condições previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Possuam licenciatura nas áreas de Economia, Contabilidade e Gestão.

7 - O local de trabalho situa-se na Avenida do Almirante Reis, 72, em Lisboa.

8 - A selecção dos candidatos admitidos a concurso será feita pelos seguintes métodos:

a) Prova escrita de conhecimentos (PEC);

b) Avaliação curricular (AC);

c) Entrevista profissional de selecção (EPS).

As classificações obtidas em cada uma das operações de selecção serão expressas na escala de 0 a 20 valores, sendo de per si eliminatória a prova escrita de conhecimentos quando a classificação obtida for inferior a 9,5 valores.

9 - A classificação final dos concorrentes será expressa de 0 a 20 valores e efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(2PEC+AC+3EPS)/6

em que:

CF=classificação final;

PEC=prova escrita de conhecimentos;

AC=avaliação curricular;

EPS=entrevista profissional de selecção.

9.1 - A prova escrita de conhecimentos, com a duração máxima de uma hora e trinta minutos, pontuada de 0 a 20 valores, terá por base o programa de provas aprovado pelo despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 21 de Janeiro de 1998, e que se transcreve em anexo ao presente aviso.

9.2 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, as quais serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

10 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 112/90, de 14 de Abril, dirigido ao director-geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para a Avenida do Almirante Reis, 72, 3.º, 1169-165 Lisboa, solicitando a admissão e dele constando os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal, número de telefone e número de contribuinte;

b) Habilitações académicas;

c) Habilitações profissionais (cursos de formação com indicação do número de dias e horas da respectiva formação);

d) Identificação da categoria que o candidato detém, serviço a que pertence, natureza do vínculo e tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública;

e) Quaisquer outros elementos que o concorrente considere relevantes para a apreciação do seu mérito.

11 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

b) Documentos, originais ou cópias autenticadas, comprovativos das habilitações académicas e da formação profissional;

c) Declaração do serviço especificando a natureza do vínculo e tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública.

12 - Os candidatos pertencentes ao quadro do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu estão dispensados da apresentação dos documentos que existam no respectivo processo individual.

13 - Regime de estágio - o estágio terá a duração de um ano, obedecendo o seu regime às regras estabelecidas no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

As falsas declarações dos candidatos serão punidas nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Dr. Rui Manuel Gomes da Conceição, chefe de divisão.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria Luísa de Campos Fontes, inspectora assessora principal, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Dr.ª Maria José Seromenho, inspectora principal.

Vogais suplentes:

Dr. António Manuel da Graça António Miguéns, chefe de divisão.

Dr.ª Isabel Maria Estevens Lima, técnica superior de 1.ª classe.

17 de Novembro de 2000. - O Director-Geral, Francisco Melo Albino.

ANEXO

Programa da prova de conhecimentos para os concursos de ingresso na carreira de inspecção do quadro de pessoal do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

Nos concursos para admissão a estágio para ingresso na carreira de inspecção, a prova escrita de conhecimentos gerais incidirá sobre as seguintes matérias:

O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu - atribuições e competências;

A Comunidade Europeia:

Origem e evolução;

As instituições;

Os instrumentos de direito comunitário;

O Fundo Social Europeu;

Os normativos nacionais enquadradores dos apoios no âmbito do Fundo Social Europeu;

Finanças públicas:

O Orçamento;

A Conta;

O Plano Oficial de Contabilidade Pública;

O Código do Procedimento Administrativo;

Direito Comercial:

O Código Comercial;

O Código das Sociedades Comerciais;

Fiscalidade:

O CIVA;

O CIRC;

O CIRS;

Contabilidade empresarial:

Contabilidade geral;

Contabilidade de custos;

O Plano Oficial de Contabilidade;

Auditoria:

Tipos de auditoria e seus objectivos;

Normas e procedimentos de auditoria;

O controlo do Quadro Comunitário II.

Legislação aplicável no âmbito do Quadro Comunitário II e bibliografia

Tratado que instituiu a Comunidade Europeia.

Fundo Social Europeu:

Regulamento (CEE) n.º 2081/93, do Conselho, de 20 de Julho;

Regulamento (CEE) n.º 2082/93, de Conselho, de 20 de Julho;

Regulamento (CEE) n.º 2084/93, do Conselho de 20 de Julho;

Regulamento (CE) n.º 2064/97, da Comissão, de 15 de Outubro;

Decreto-Lei 37/91, de 18 de Janeiro.

Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril.

Decreto-Lei 208/98, de 14 de Julho.

Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro.

Despacho Normativo 53-A/96, de 17 de Dezembro.

Portaria 745-A/96, de 16 de Dezembro.

Portaria 782/97, de 29 de Agosto.

Plano Oficial de Contabilidade - Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro.

Plano Oficial de Contabilidade Pública - Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro.

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Código Comercial.

Código das Sociedades Comerciais.

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1846732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Decreto-Lei 37/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a nova estrutura orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 99/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-23 - Decreto Regulamentar 15/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    APROVA O REGIME DE APOIOS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INSERÇÃO PROFISSIONAL, ESTUDOS E RECURSOS DIDACTICOS, A CONCEDER NO ÂMBITO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE), II QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (QCA). A GESTÃO GLOBAL DA VERTENTE FSE DO QCA E DA RESPONSABILIDADE DO MINISTRO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO, FUNCIONANDO NA SUA DIRECTA DEPENDENCIA A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA VERTENTE FUNDO SOCIAL EUROPEU DO QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (CC/FSE). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE GESTÃO, A PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO, AS ENTID (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-16 - Portaria 745-A/96 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece normas e procedimentos relativos ao financiamento de acções de formação profissional no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Insere disposições sobre forma e prazos de pedidos de financiamento, obrigações das entidades formadoras ou beneficiários, factos modificativos ou extintivos do financiamento e deveres do Gestor do programa ou intervenção operacional.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-17 - Despacho Normativo 53-A/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Fixa, de acordo com o Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro (regime de apoios à formação e inserção profissionais no âmbito do FSE), os limites máximos de custos elegíveis relativos a formandos e formadores, susceptíveis de financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu. Regula o orçamento e prestação de contas de acções de formação no âmbito do referido Fundo, os montantes máximos de financiamento, bem como os indicadores do custo máximo elegível. O presente diploma produz efeitos a partir de 16/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Portaria 782/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as normas e o processo de acreditação das entidades que utilizem verbas do Fundo Social Europeu (FSE) para financiamento da sua actividade. Define os parâmetros de caracterização da entidade de formação, os elementos de avaliação e a forma de organização dos processos de candidatura à acreditação a apresentar à INOFOR (instituto para a Inovação na Formação). As acções em curso, decorrentes de projectos já aprovados, não são interrompidas por força da aplicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Decreto-Lei 208/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do quadro comunitário de apoio (QCA) para as intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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