Decreto Regulamentar Regional 17/2005/M
Aprova a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira
O Decreto Regulamentar Regional 3/99/M, de 20 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/99/M, de 18 de Maio, pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2000/M, de 22 de Março, e pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2002/M, de 19 de Agosto, criou a estrutura orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM).
Atendendo a que o Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, aprova a organização e funcionamento do Governo Regional e o Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, é imprescindível criar uma nova orgânica para a EPHTM, no sentido de assegurar maior operacionalidade à instituição.
No sentido de esclarecer dúvidas suscitadas, torna-se necessário concretizar os poderes de tutela do Secretário Regional de Educação e clarificar as competências do director.
A EPHTM foi acreditada para promover um Centro de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, tornando-se assim necessário este estar previsto na sua orgânica.
Tendo em conta que às escolas profissionais é aplicável a convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo e as dificuldades que a multiplicidade de regimes laborais (função pública, contrato individual de trabalho, nomeadamente o contrato colectivo de trabalho vertical para a indústria hoteleira da Região Autónoma da Madeira e a convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo) gera na gestão dos recursos humanos, no sentido de tornar as convenções colectivas aplicáveis mais consonantes com o sector de actividade em que a EPHTM se insere, altera-se o regime de pessoal não docente, passando a aplicar-se a convenção colectiva de trabalho para a hotelaria ao pessoal afecto ao Hotel de Aplicação e a convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo à Escola propriamente dita.
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, conjugadas com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 23/98/M, de 18 de Setembro, o Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e os n.os 2, alínea b), e 4 do artigo 4.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 3/99/M, de 20 de Março, com as alterações constantes do Decreto Regulamentar Regional 6/99/M, de 18 de Maio, do Decreto Regulamentar Regional 15/2000/M, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar Regional 13/2002/M, de 19 de Agosto.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2005.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 30 de Março de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, adiante designada por EPHTM, é um estabelecimento público de ensino secundário, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - A EPHTM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional 23/98/M, de 18 de Setembro, pela legislação especialmente aplicável e pelo regulamento interno.
3 - A EPHTM tem como atribuições o ensino técnico-profissional, bem como a realização de cursos e acções de formação no sector da hotelaria e turismo, designadamente na área da formação profissional, criando, mantendo e desenvolvendo as estruturas e os meios necessários à realização de formação turística não superior com vista a:
a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;
b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a Escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respectivo tecido social;
c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;
d) Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado regional e local;
e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos;
f) Associar-se com outras entidades na participação ou criação de pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza associativa, que tenham por objecto a formação e o ensino não superior no âmbito das profissões e actividades turísticas;
g) Promover e incentivar a melhoria da qualidade da oferta regional de formação para o sector do turismo e contribuir para o prestígio das profissões turísticas e para uma imagem de qualidade do turismo madeirense;
h) Promover e realizar a actividade de assistência técnica e de cooperação com outras entidades no âmbito nacional e internacional;
i) Participar no sistema de certificação profissional, intervindo nos processos de homologação de currículos de formação, no reconhecimento de qualificações profissionais e na certificação das aptidões dos profissionais do sector do turismo, hotelaria e restauração, designadamente motoristas de turismo e guias de montanha, de acordo com a Portaria Regional n.º 148/2004, de 8 de Agosto;
j) Proceder à certificação do prémio de línguas nos termos da Portaria 127/79, de 25 de Outubro;
l) Promover a realização de estudos e projectos de investigação e desenvolvimento no campo do fenómeno turístico relativo à formação profissional no sector, bem como à problemática do emprego, das qualificações, dos sistemas e metodologias de formação e de certificação profissional;
m) Cooperar na análise sobre o fenómeno turístico e suas implicações sócio-económicas.
Artigo 2.º
Tutela
1 - A EPHTM está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional do Secretário Regional de Educação, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Compete ao Secretário Regional de Educação, no exercício dos seus poderes de tutela:
a) Definir as grandes linhas de orientação estratégicas a que deve obedecer a actividade da EPHTM;
b) Acompanhar a actividade da EPHTM, solicitando informações e emitindo directivas e recomendações;
c) Determinar auditorias e inspecções à sua organização e funcionamento;
d) Instaurar acções disciplinares sobre os membros de direcção;
e) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
f) Conhecer e decidir dos recursos para a entidade tutelar que estejam previstos na lei;
g) Homologar o regulamento interno e o projecto educativo da EPHTM.
3 - Estão sujeitos a aprovação do Secretário Regional de Educação:
a) O orçamento;
b) Os planos de actividades anuais e plurianuais;
c) O relatório e contas;
d) A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
e) Os níveis remuneratórios e contingentes de pessoal;
f) O valor das taxas e propinas a praticar;
g) Os preços dos serviços de hotelaria, restauração e bar a praticar pelo Hotel de Aplicação e seus serviços desconcentrados.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços, património e competências
SECÇÃO I
Estrutura e património
Artigo 3.º
Estrutura
1 - Para o exercício das suas atribuições, a EPHTM compreende órgãos e estabelecimentos de aplicação.
2 - A EPHTM é dirigida pelo director.
3 - São órgãos da EPHTM:
a) O director;
b) O conselho consultivo (CC);
c) O conselho pedagógico (CP);
d) O conselho administrativo (CA).
4 - São estabelecimentos de aplicação da EPHTM:
a) O Hotel de Aplicação (HA);
b) O Restaurante-Escola da Quinta Magnólia (REQM).
Artigo 4.º
Património
A EPHTM compreende, designadamente, o seguinte património:
a) A Escola propriamente dita, englobando salas de estudo, de convívio, de aulas, de cozinha e bar individuais, biblioteca, cantina, ginásio e zona de recreio;
b) O internato de alunos (IA), englobando camaratas, balneários e salas de convívio;
c) O HA propriamente dito, englobando recepção, quartos de hóspedes, salas de convívio, piscina, sauna, bar, restaurante, cozinha central e pastelaria;
d) As instalações de apoio, nomeadamente a lavandaria, economato, câmaras frigoríficas, armazéns e garagem;
e) O REQM.
SECÇÃO II
Director
Artigo 5.º
Director
1 - A EPHTM é dirigida por um director.
2 - O director é contratado, por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar o contrato livremente de acordo com a lei geral do trabalho.
3 - O director tem como seus serviços de apoio:
a) O Gabinete Técnico e de Estudos (GTE);
b) O Gabinete Jurídico (GJ);
c) O Centro de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (CRVCC);
d) O Núcleo de Projectos Comunitários (NPC).
Artigo 6.º
Competências do director
1 - Ao director compete:
a) Representar a EPHTM em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
b) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPHTM;
c) Superintender na organização e funcionamento dos órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação da EPHTM e velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;
d) Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e actividade de formação;
e) Aprovar o regulamento interno e o projecto educativo da EPHTM, ouvido o CC e o CP;
f) Apresentar relatório anual sobre cursos e formação desenvolvida pela EPHTM, bem como sobre o seu funcionamento;
g) Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar, independentemente do estatuto do pessoal;
h) Presidir aos CC, CP e CA;
i) Assinar os termos de aceitação dos funcionários públicos do quadro da EPHTM, com excepção dos dirigentes;
j) Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou aperfeiçoamento profissionais obtidos na EPHTM;
l) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
m) Designar o director sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;
n) Autorizar despesas relativas a estágios e a deslocações em formação dos alunos;
o) Aprovar a lista de admissão de alunos;
p) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - O director pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
3 - No director podem ser delegadas competências, nomeadamente homologar a avaliação dos funcionários e as actas das ofertas públicas.
SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 7.º
Composição e competências
1 - O CC é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:
a) O director, que preside;
b) Os directores sectoriais da EPHTM;
c) O director regional do Turismo;
d) O director regional do Trabalho;
e) O presidente do Instituto Regional de Emprego;
f) O director regional de Educação;
g) O director regional de Formação Profissional;
h) Dois elementos de associação empresarial da Região Autónoma da Madeira, sendo um representante do sector da hotelaria e outro do sector do turismo;
i) Um representante do sindicato representativo dos profissionais da indústria hoteleira e similares da Região Autónoma da Madeira;
j) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da Região Autónoma da Madeira.
2 - Ao CC compete:
a) Dar parecer sobre o projecto educativo da Escola e sua execução;
b) Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;
c) Apreciar todos os relatórios de actividades que a EPHTM lhe entenda submeter;
d) Dar parecer sobre os regulamentos internos da EPHTM;
e) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para a EPHTM que lhe sejam submetidos.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 8.º
Composição e competências
1 - O CP é o órgão de apoio pedagógico e tem a seguinte composição:
a) O director, que preside;
b) Os directores sectoriais da EPHTM;
c) O coordenador de cada uma das áreas curriculares;
d) Um representante dos alunos.
2 - Ao CP compete:
a) Garantir a qualidade de ensino;
b) Propor o projecto educativo da EPHTM;
c) Dar parecer sobre o regulamento interno da EPHTM;
d) Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;
e) Apreciar as conclusões do CC;
f) Propor as condições de admissão de alunos em função dos respectivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento;
g) Propor os planos curriculares para os cursos de formação e de aperfeiçoamento;
h) Aprovar os programas das disciplinas referentes aos cursos de formação e de aperfeiçoamento, bem como os respectivos sistemas de classificação do aproveitamento;
i) Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.
SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 9.º
Composição e competências
1 - O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:
a) O director, que preside;
b) Os directores sectoriais da EPHTM;
c) O coordenador do Departamento de Recursos Humanos e Financeiros;
d) O coordenador do GTE;
e) O coordenador do GJ.
2 - Ao CA compete:
a) Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos da EPHTM e proceder à sua apreciação;
b) Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;
c) Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;
d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
e) Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;
f) Providenciar e fiscalizar a actualização do inventário dos bens patrimoniais da EPHTM, os quais não podem ser alienados sem autorização do secretário regional que tutela a EPHTM;
g) Propor ao secretário regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pela EPHTM, os quais, após aprovados, são publicados no Jornal Oficial;
h) Propor os preços dos serviços de hotelaria, restauração e bar a praticar pelo HA e seus serviços desconcentrados;
i) Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos na EPHTM;
j) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.
3 - O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
4 - O CA é secretariado pelo coordenador do GJ.
SECÇÃO VI
Serviços de apoio
Artigo 10.º
Gabinete Técnico e de Estudos
1 - Ao GTE compete:
a) Promover estudos de análise dos perfis profissionais;
b) Garantir, em articulação com os directores sectoriais, a manutenção das instalações e equipamentos;
c) Zelar pela gestão e manutenção do parque automóvel da EPHTM;
d) Organizar e manter actualizado, em estreita colaboração com a Direcção Administrativo-Financeira (DAF), o inventário dos bens duradouros.
2 - Na dependência do GTE funciona a reprografia.
3 - O GTE é dirigido por um coordenador contratado, por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar o contrato livremente de acordo com a lei geral do trabalho.
Artigo 11.º
Gabinete Jurídico
1 - O GJ é um serviço de apoio à direcção nas áreas jurídicas, administrativas e financeiras.
2 - Ao GJ compete, nomeadamente:
a) Emitir pareceres e prestar informações sobre as questões de natureza jurídica suscitadas no âmbito das actividades da EPHTM;
b) Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais relacionados com a actividade da EPHTM, procedendo aos necessários estudos jurídicos, bem como na elaboração de regulamentos, minutas de contratos ou outros documentos de natureza normativa do âmbito da EPHTM;
c) Proceder à instauração de processos de averiguações e inquéritos e disciplinares, por determinação da direcção;
d) Proceder à recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão da legislação e documentação técnico-jurídica de interesse para a EPHTM.
3 - O GJ é dirigido por um coordenador contratado, por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar o contrato livremente de acordo com a lei geral do trabalho.
Artigo 12.º
Centro de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências
1 - Ao CRVCC compete, nomeadamente:
a) Reconhecer as qualificações escolares;
b) Acolher e orientar adultos maiores de 18 anos que não possuam o 9.º ano de escolaridade para processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, tendo em vista a melhoria dos seus níveis de certificação escolar e de qualificação profissional;
c) Assegurar a aquisição e certificação de competências pelos adultos, valorizando as aprendizagens efectuadas em diferentes contextos e situações ao longo da vida;
d) Garantir uma relação estreita entre os outros serviços da Secretaria Regional de Educação com vista a assegurar o prosseguimento de estudos.
2 - O CRVCC é dirigido por um coordenador contratado, por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar o contrato livremente de acordo com a lei geral do trabalho.
Artigo 13.º
Núcleo de Projectos Comunitários
1 - O NPC tem como objectivo a gestão dos procedimentos e a organização do envio dos processos de candidatura aos projectos comunitários, designadamente FSE e iniciativas comunitárias.
2 - Ao NPC compete:
a) Preparar as candidaturas e os processos de financiamento a projectos comunitários;
b) Recolher e compilar a documentação necessária à organização dos dossiers financeiros relativos ao processo de financiamento de projectos comunitários;
c) Manter actualizados os documentos inerentes ao dossier financeiro;
d) Assegurar a organização dos dossiers de financiamento e apresentar os saldos intermédios de acordo com a legislação em vigor;
e) Garantir a articulação entre os agentes envolvidos nos projectos comunitários, designadamente a Direcção Pedagógica (DP) e a DAF.
f) Executar tudo o mais que lhe seja determinado por ordens superiores.
3 - O NPC é coordenado por um elemento nomeado pelo director.
SECÇÃO VII
Direcções sectoriais
Artigo 14.º
Competências dos directores sectoriais
1 - A cada director sectorial cabe dirigir um sector, sob a orientação do director, relativamente às áreas que se indicam:
a) Área pedagógica;
b) Área dos estabelecimentos de aplicação;
c) Área administrativo-financeira.
2 - Os directores sectoriais são contratados, por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar o contrato livremente de acordo com a lei geral do trabalho.
Artigo 15.º
Direcção Pedagógica
1 - À DP compete, designadamente:
a) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, em colaboração com outros organismos, tendo como objectivo o aumento das competências dos trabalhadores do sector;
b) Zelar pelo bom funcionamento das acções de formação promovidas pela EPHTM e aprovadas pelo CP, designadamente programas, formadores e alunos;
c) Promover em colaboração com a Direcção de Estabelecimentos de Aplicação (DEA) a organização da formação tecnológica e prática;
d) Promover e acompanhar experiências práticas de formação em contexto de trabalho;
e) Acompanhar e avaliar tecnicamente os diferentes aspectos do funcionamento das acções de formação para activos;
f) Colaborar na elaboração e actualização de programas, da documentação técnico-didáctica e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das diferentes acções de formação;
g) Colaborar com os diferentes organismos nos processos de certificação;
h) Colaborar com entidades externas em acções de formação profissional;
i) Garantir em articulação com a DAF as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projectos comunitários, designadamente FSE e iniciativas comunitárias;
j) Proceder em estreita colaboração com a DRHF aos processos de recrutamento dos professores e formadores;
l) Proceder aos processos de recrutamento e selecção dos formandos e propor ao director a lista dos candidatos para aprovação;
m) Coordenar e orientar em colaboração com os outros directores sectoriais e GTE e entidades externas a participação da EPHTM nos intercâmbios ou experiências de formação quer nacionais quer internacionais;
n) Promover a articulação com outras estruturas de educação e formação;
o) Zelar pelo cumprimento das deliberações em sede de CP.
2 - Na dependência da DP funciona o Núcleo de Desenvolvimento Curricular (NDC), o Núcleo de Formação (NF), o internato, a Secção de Apoio à Formação (SAF) e a biblioteca.
3 - O NDC é composto pelos coordenadores das diferentes áreas curriculares, designadamente:
a) Área das Línguas;
b) Área Técnico-Profissional de Hotelaria;
c) Área Técnico-Profissional de Turismo;
d) Área Científico-Tecnológica;
e) Área Sócio-Cultural.
Artigo 16.º
Núcleo de Desenvolvimento Curricular
1 - Ao NDC compete, designadamente:
a) Elaborar e actualizar os curricula, os programas, a documentação técnico-didáctica e os suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das acções de formação;
b) Propor a elaboração de programas de formação profissional.
2 - O NDC é coordenado por um elemento da equipa formativa nomeado pelo director, mediante proposta do CP.
Artigo 17.º
Núcleo de Formação
1 - Ao NF compete, designadamente:
a) Colaborar no acompanhamento das acções de formação;
b) Zelar pelos processos de avaliação das acções de formação;
c) Coordenar a equipa de tutores;
d) Zelar pela actualização da biblioteca;
e) Acompanhar os alunos nos processos de formação em contexto de trabalho;
f) Desenvolver acções de informação e divulgação junto de outros estabelecimentos de educação e formação.
2 - O NF é coordenado por um elemento nomeado pelo director, mediante proposta do CP.
Artigo 18.º
Secção de Apoio à Formação
À SAF compete:
a) Assegurar o apoio adequado ao funcionamento das aulas;
b) Assegurar todas as tarefas de âmbito administrativo inerentes aos formadores e alunos;
c) Prestar apoio administrativo à DP.
Artigo 19.º
Direcção de Estabelecimentos de Aplicação
1 - À DEA compete:
a) Zelar pela exploração e bom funcionamento dos estabelecimentos de aplicação, designadamente do HA e do REQM e serviços afins;
b) Proporcionar em estreita colaboração com a DP a formação prática dos alunos da EPHTM;
c) Gerir em colaboração com a DRHF os recursos humanos necessários ao bom funcionamento dos estabelecimentos de aplicação;
d) Proporcionar em colaboração com a DP a entidades externas a realização de estágios profissionais nos estabelecimentos de aplicação;
e) Coordenar e orientar em colaboração com os outros directores sectoriais e entidades externas a participação da EPHTM nos intercâmbios ou experiências de formação quer nacionais quer internacionais;
f) Coordenar a prestação de serviços de catering a entidades externas quando se enquadram numa mais-valia para a formação dos alunos e profissionais de hotelaria;
g) Promover a venda de serviços de hotelaria e restauração com vista à rentabilidade dos mesmos e à mais-valia pedagógica;
h) Zelar em articulação com o GTE pela conservação e manutenção de aplicação e de mais instalações;
i) Zelar em articulação com o GTE pela conservação e manutenção dos equipamentos necessários ao bom funcionamento da EPHTM e propor as necessárias alterações tendo em conta os padrões e níveis de segurança.
2 - Na dependência do DEA funcionam os serviços inerentes à exploração do Hotel e restaurantes.
3 - O director sectorial de estabelecimentos de aplicação é coadjuvado por um subdirector de hotel.
4 - Ao subdirector de hotel compete:
a) Coadjuvar o director sectorial da DEA no desempenho das suas funções;
b) Promover actividades de divulgação e venda dos serviços prestados;
c) Substituir o director sectorial da DEA nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 20.º
Direcção Administrativo-Financeira
1 - À DAF compete, designadamente:
a) Coordenar a elaboração do plano de actividades, conta de gerência e relatório de actividades da EPHTM;
b) Coordenar, controlar e orientar toda a gestão financeira da EPHTM numa perspectiva de rentabilização de execução dos respectivos orçamentos;
c) Assegurar a gestão do economato, visando o eficaz e eficiente apetrechamento dos serviços;
d) Proceder à elaboração do projecto de orçamento de funcionamento da EPHTM em colaboração com todos os serviços dependentes;
e) Proceder à recolha e organização de dados estatísticos referentes à sua área de competência;
f) Acompanhar e controlar a execução orçamental e propor as alterações orçamentais necessárias à sua execução, bem como controlar a gestão económico-financeira dos meios disponíveis;
g) Proceder ao acompanhamento, controlo e verificação da entrega, nos cofres do Governo Regional, das receitas de todos os serviços;
h) Proceder ao acompanhamento e controlo de tudo o que diz respeito à gestão criteriosa dos recursos humanos, designadamente recrutamento e evolução na carreira;
i) Propor superiormente as acções de formação que considere adequadas ao melhor funcionamento dos serviços;
j) Justificar e injustificar faltas;
l) Coordenar com o GTE na organização e actualização do cadastro e inventário dos elementos constitutivos do património da EPHTM;
m) Garantir em articulação com a DP as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projectos comunitários, designadamente FSE e iniciativas comunitárias;
n) Estabelecer a normalização de procedimentos e propor medidas que assegurem a intercomunicabilidade de dados entre os diversos serviços da EPHTM, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e eficácia nos gastos públicos;
o) Coordenar os processos relativos à aquisição de equipamento e materiais e admissão de pessoal necessários ao bom funcionamento da EPHTM;
p) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades bem como o planeamento das mesmas.
2 - Na dependência da DAF funciona o DRHF.
Artigo 21.º
Departamento de Recursos Humanos e Financeiros
1 - O DRHF é um serviço de apoio à DAF.
2 - São atribuições do DRHF, designadamente:
a) Proceder à elaboração de estudos, recolha e organização de dados referentes à sua área de competência em colaboração com os serviços dependentes;
b) Coordenar todo o expediente geral e o arquivo relativo ao Serviço de Expediente Geral (SEG);
c) Elaborar propostas, em colaboração com a DAF, sobre as operações necessárias à instrução dos processos relativos à admissão do pessoal necessário ao bom funcionamento;
d) Proceder ao planeamento das actividades do DRHF;
e) Promover, orientar e coordenar a gestão do pessoal no âmbito do DRHF;
f) Promover uma política de avaliação de desempenho;
g) Propor superiormente as acções de formação que considere adequadas à melhoria do desempenho dos serviços do DRHF, bem como elaborar planos de formação;
h) Elaborar estudos semestrais e anuais de previsão de pessoal, bem como propor e executar as operações relacionadas com o recrutamento e promoção de pessoal;
i) Certificar a autenticidade dos documentos a remeter a entidades públicas e privadas e a utilização interna dos serviços, em cumprimento de determinação superior;
j) Coordenar, em colaboração com a DAF, os procedimentos relativos à gestão de pessoal, financeira, de aquisições e de economato;
l) Proceder à recolha e compilação dos elementos necessários à elaboração do relatório anual de actividades;
m) Prestar apoio na elaboração da proposta de orçamento de funcionamento da EPHTM;
n) Recolher e fornecer à DAF todos os dados relativos às suas áreas de competência.
3 - O DRHF é dirigido por um coordenador, contratado por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar o contrato livremente, de acordo com a lei geral do trabalho.
4 - Na dependência do DRHF funcionam as secções:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Contabilidade e Tesouraria;
c) Secção de Aprovisionamento.
5 - Na dependência directa do coordenador do DRHF funciona o SEG.
Artigo 22.º
Secção de Pessoal
À Secção de Pessoal compete:
a) Assegurar o tratamento de toda a documentação;
b) Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;
c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal.
Artigo 23.º
Secção de Contabilidade e Tesouraria
À Secção de Contabilidade e Tesouraria compete:
a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos;
b) Elaborar os processos de requisições de fundos;
c) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;
d) Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas, nos termos regulamentares e legais;
e) Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental;
f) Elaborar a conta anual de gerência.
Artigo 24.º
Secção de Aprovisionamento
À Secção de Aprovisionamento compete:
a) Tratar da aquisição do material e dos equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços;
b) Colaborar na organização e actualização do inventário dos bens duradouros;
c) Assegurar a aquisição, segurança e conservação dos bens alimentares, em estreita articulação com o DEA;
d) Efectuar procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, serviços e bens.
Artigo 25.º
Serviço de Expediente Geral
1 - O SEG é um serviço de apoio à DAF e tem como principal função a organização e gestão da informação.
2 - Ao SEG compete:
a) Proceder à recepção, classificação, registo e distribuição de toda a correspondência e demais documentos encontrados e expedir toda a correspondência;
b) Assegurar as tarefas necessárias à organização e gestão do arquivo.
SECÇÃO VIII
Internato de alunos
Artigo 26.º
O IA destina-se a dar alojamento a alunos da EPHTM, segundo o regime a prever no regulamento interno da EPHTM.
SECÇÃO IX
Estabelecimentos de aplicação
Artigo 27.º
Hotel de Aplicação
O HA destina-se a proporcionar aos alunos o ensino prático e estágios.
Artigo 28.º
Restaurante-Escola da Quinta Magnólia
O REQM destina-se a proporcionar aos alunos o ensino prático, de simulação e estágios em contexto de trabalho nas áreas de cozinha e serviço de mesa.
Artigo 29.º
Regime aplicável
O HA e o REQM regem-se pelo presente diploma e pelo regulamento interno da EPHTM.
Artigo 30.º
Concessão
1 - O HA e o REQM poderão ser concessionados por decisão do Governo Regional.
2 - A concessão deverá prever a reversibilidade da mesma, salvaguardando sempre a qualidade dos serviços prestados e os direitos adquiridos pelos funcionários.
CAPÍTULO III
Regime disciplinar
Artigo 31.º
Regime
1 - O regime disciplinar aplicável aos alunos e formandos é o que for aprovado pelo regulamento interno da EPHTM.
2 - O regime disciplinar aplicável ao pessoal é, consoante a natureza do vínculo, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local ou a lei geral do trabalho.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 32.º
Pessoal dirigente
O quadro do pessoal dirigente da EPHTM é o constante do mapa anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 33.º
Regime do pessoal não docente
1 - O pessoal não docente da EPHTM é contratado em regime de contrato individual de trabalho.
2 - As convenções colectivas de trabalho aplicáveis ao pessoal não docente são as seguintes:
a) Ao pessoal afecto ao HA e instalações de apoio aplica-se-lhes a convenção colectiva de trabalho para a hotelaria;
b) Ao pessoal afecto à Escola aplica-se-lhes a convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo.
3 - Os contratos celebrados nos termos do número anterior não conferem aos particulares a qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública.
4 - É criado na EPHTM um quadro de pessoal não docente, abrangido pelas convenções colectivas de trabalho, a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
5 - A integração no quadro referido no número anterior será feita por lista nominativa.
6 - Os níveis remuneratórios e contingentes de pessoal são fixados anualmente pelo Secretário Regional de Educação, sem prejuízo das convenções colectivas de trabalho.
7 - O pessoal a contratar em regime de contrato individual de trabalho é recrutado através de oferta pública de emprego.
8 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser contratados directamente e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do director da EPHTM, profissionais de reconhecida competência, com dispensa da formalidade prevista no número anterior.
Artigo 34.º
Regime do pessoal docente
1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
2 - Para a docência da componente da formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efectiva.
3 - Para a docência da componente de formação sócio-cultural e científica os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.
4 - Nos casos previstos no número anterior, poderá ser vedada a prestação de funções docentes em regime de acumulação nas disciplinas em que existam excedentes de professores profissionalizados ou com habilitação própria, ainda por colocar no ensino regular.
5 - Os formadores serão recrutados através de oferta de emprego a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada em órgão de comunicação regional.
6 - Com fundamento na qualificação específica necessária para as áreas de formação técnica, poderão ser contratados directamente e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do director da EPHTM, indivíduos de reconhecida competência na respectiva área de formação.
7 - A contratação dos formadores será feita através da celebração de contrato de prestação de serviços para a docência da componente de formação técnica, sócio-cultural e científica.
8 - A contratação de docentes em regime de exclusividade é feita mediante contrato individual de trabalho, podendo ainda sê-lo para os formadores em situações específicas, designadamente sempre que a carga horária e as áreas de formação assim o aconselhem.
9 - A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efectivamente ministrada e nas horas de reunião previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.
10 - A remuneração dos docentes sujeitos a contrato individual de trabalho é a prevista pela convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo.
11 - O quadro de pessoal docente da EPHTM é o constante do mapa anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 35.º
Formação em contexto de trabalho e estágios
Os alunos da EPHTM, quando em formação em contexto de trabalho promovida pela própria Escola e fora do respectivo horário lectivo, são compensados com um subsídio, cujo valor/hora é estabelecido através de resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 36.º
Actos notariais
1 - A celebração de escrituras ou outros actos notariais em que intervenha a EPHTM serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional.
2 - As receitas emolumentares que excedem as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receitas da EPHTM.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 37.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal dos funcionários públicos da EPHTM é o constante do mapa anexo III ao presente diploma.
Artigo 38.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal não docente contratado ao abrigo da convenção colectiva de trabalho para hotelaria pode optar definitiva e individualmente pela transição para o ensino particular e cooperativo, no prazo de 30 dias, sendo integrado em categorias profissionais equivalentes, previstas na convenção colectiva de trabalho, de acordo com o quadro de equivalências constante no mapa anexo IV ao presente diploma.
2 - A transição será efectuada sem qualquer prejuízo das regalias já existentes.
Artigo 39.º
Regulamento interno
A EPHTM tem regulamento interno, a aprovar no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, sujeito à aprovação do director, ouvido o CC e o CP, que fixa, designadamente:
a) As normas complementares de funcionamento e articulação dos órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação da EPHTM definidas neste diploma;
b) O regime de faltas dos alunos;
c) O regime disciplinar dos alunos;
d) O regime do internato de alunos;
e) O regime de funcionamento dos estabelecimentos de aplicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 32.º do presente diploma)
Quadro de pessoal dirigente
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 11 do artigo 34.º)
Quadro de pessoal docente
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 37.º)
Quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º)
(ver quadro no documento original)