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Aviso 13517/2000, de 16 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 13 517/2000 (2.ª série). - 1 - Torna-se público que, por despacho do presidente do Conselho Económico e Social de 28 de Agosto de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados da data da publicação do presente aviso, concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar de chefe de repartição do quadro de pessoal deste Conselho, aprovado pela Portaria 913/95, de 19 de Julho.

2 - Prazo de validade do concurso - o concurso é válido para o lugar para que é aberto e caduca com o preenchimento do mesmo.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Conteúdo funcional - ao lugar a prover compete genericamente coordenar e orientar a Repartição de Administração Geral, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 90/92, de 21 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 105/95, de 20 de Maio, que assegura o apoio administrativo, financeiro e contabilístico.

5 - Local de trabalho - na sede do Conselho Económico e Social, Rua de João Bastos, 8, em Lisboa.

6 - Vencimento e outras condições de trabalho - o vencimento é o que resulta da aplicação do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as condições de trabalho e regalias sociais as vigentes para os funcionários da Administração Pública em geral.

7 - Condições de admissão - poderão ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais e especiais até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas.

8 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

8.1 - Requisitos gerais - os definidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.2 - Requisitos especiais - satisfazer as condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas são formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Económico e Social, podendo ser entregue pessoalmente na Repartição de Administração Geral, na Rua de João Bastos, 8, 1149-016 Lisboa, ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo fixado para a mesma morada, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, estado civil, número e data de emissão e identificação do serviço emissor do bilhete de identidade, número de identificação fiscal, residência, código postal e telefone);

b) Identificação do concurso a que se candidata;

c) Descrição da situação profissional em que o candidato se encontra, mencionando a categoria profissional, o serviço a que pertence, a natureza do vínculo e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, em anos, meses e dias;

d) Habilitações literárias;

e) Declaração, sob compromisso de honra, em como possui os requisitos gerais de admissão, constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar e que possam ser relevantes para a apreciação do seu mérito.

9.2 - O júri pode exigir a qualquer candidato, a todo o tempo, documentos comprovativos das suas declarações.

9.3 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos eguintes documentos:

a) Curriculum vitae actualizado, detalhado, datado e assinado;

b) Documentos comprovativos das habilitações literárias e profissionais;

c) Documentos comprovativos das qualificações profissionais (especializações, estágios, seminários, cursos de formação e outros), donde conste, quando for caso disso, o número de horas de duração de cada acção;

d) Declaração, passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a existência e natureza do vínculo e a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública, bem como as classificações de serviço obtidas nos anos relevantes para efeitos do concurso;

e) Declaração, passada e autenticada pelo serviço de origem, especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário, bem como o período a que se reportam.

9.4 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

9.5 - Os funcionários do serviço para o qual o concurso é aberto ficam dispensados da apresentação dos documentos que constem no seu processo individual.

10 - Métodos de selecção a utilizar:

a) Prova de conhecimentos específicos;

b) Avaliação curricular.

Cada um destes métodos de selecção tem carácter eliminatório.

10.1 - Prova de conhecimentos específicos - a prova de conhecimentos específicos incidirá no programa aprovado pelo despacho conjunto 908/2000, do director-geral da Administração Pública e do presidente do Conselho Económico e Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 7 de Setembro de 2000, será oral e terá a duração máxima de uma hora.

10.2 - Avaliação curricular - na avaliação curricular serão considerados e ponderados os seguintes factores:

a) A habilitação académica de base;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, com avaliação da sua natureza e duração.

10.3 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

11 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas nas instalações do Conselho Económico e Social e poderão ser consultadas nas horas de expediente.

12 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Conselho Económico e Social, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando, escrupulosamente, no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

13 - Composição do júri:

Presidente - Dr. Victor Manuel Correia Filipe, secretário-geral do Conselho Económico e Social.

Vogais efectivos:

Dr.ª Ana Maria Madaleno Domingos, técnica superior de 2.ª classe do quadro de pessoal do Conselho Económico e Social, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Mariana Maria de Sousa Figueira Barata, chefe de repartição do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Vogais suplentes:

José da Silva Pereira, técnico superior principal do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Dina Maria Amaral Lopes, técnica de 1.ª classe do quadro de pessoal do Conselho Económico e Social.

7 de Setembro de 2000. - O Secretário-Geral, Victor Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1822954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-21 - Decreto-Lei 90/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PREVISTO NO ARTIGO 95 DA CONSTITUICAO, E ESTRUTURADO PELA LEI 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE APROVOU A SUA ORGÂNICA. DEFINE O REGIME REMUNERATÓRIO DO PRESIDENTE DO CES, BEM COMO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO MESMO. DEFINE IGUALMENTE AS COMPETENCIAS DO SECRETÁRIO GERAL DO CES E SUA DESIGNAÇÃO, ASSIM COMO NORMAS DE RECRUTAMENTO E EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO DEMAIS PESSOAL DE APOIO AO PRESIDENTE, CUJO QUADRO E PUBLICADO EM ANEXO. PROCEDE A TRANSIÇÃO DO PESSOAL (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 105/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 90/92, DE 21 DE MAIO (REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL - CES), NO QUE SE REFERE AO DIREITO A TRANSPORTE, AJUDAS DE CUSTO E SENHAS DE PRESENÇA, POR PARTE DOS MEMBROS DO CES. CRIA NA REPARTIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DO CES DUAS NOVAS SECÇÕES: A DE PESSOAL E ASSUNTOS GERAIS E A DE CONTABILIDADE, PATRIMONIAL E APROVISIONAMENTO. A ALTERAÇÃO AGORA INTRODUZIDA REFERE-SE TAMBEM AS RECEITAS PRÓPRIAS DO CONSELHO, CONFERINDO-LHE A POSSIBILIDADE DE ARRECADAR RECEIT (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-19 - Portaria 913/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO I O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL. DESCREVE EM ANEXO II O CONTEÚDO FUNCIONAL DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR PERTENCENTE AO MENCIONADO QUADRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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