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Regulamento 717/2015, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal dos Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi

Texto do documento

Regulamento 717/2015

Manuel Duarte Fernandes Moreno, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros: Torna público que a Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros, na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de abril de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação foi tomada em reunião ordinária realizada no dia 07 de abril de 2015, aprovou o Regulamento Municipal dos Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi -, que é publicado no Diário da República, nos termos previstos na artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Para constar e produzir legais efeitos, o presente Edital e o Regulamento a que se refere vai ser publicado no site do Município de Macedo de Cavaleiros, em www.cm-macedodecavaleiros.pt.

5 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Manuel Duarte Fernandes Moreno.

Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Nota justificativa

O regime jurídico que disciplina este setor e que atribui competências específicas de regulamentação às autarquias locais é o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto.

Deste regime jurídico, resumidamente, resulta:

i) A administração central possui competências relacionadas com o acesso à atividade.

ii) Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado.

No que respeita ao acesso ao mercado, porque de um Regulamento Municipal se trata, o que pode ser regulamentado?

a) Licenciamento de veículos - os veículos afetos ao transporte em táxis estão sujeitos a licenças a emitir pelas câmaras municipais;

b) Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingentes fixados;

c) Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público a quem esteja habilitado a essa atividade;

d) Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente fixado.

No que respeita à organização do mercado, o que pode ser regulamentado?

a) Definição dos tipos de serviço;

b) Fixação dos regimes e locais de estacionamento.

O Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis - do Concelho de Macedo de Cavaleiros em vigor foi aprovado pela Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros na sessão realizada a 27 de junho de 2002. Desde então nunca mais aquele instrumento regulamentar teve qualquer alteração, carecendo, atualmente, de reformulação em face de legislação, entretanto publicada, a saber:

A 11 de março, o Decreto-Lei 41/2003, que promoveu profundas alterações ao Decreto-Lei 251/98, de 11 de abril, diploma que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi e, ainda, à Lei 106/2001, de 31 de agosto;

A 6 de janeiro, o Decreto-Lei 4/2004 que promoveu mais alterações ao Decreto-Lei 251/98, de 11 de abril;

A 22 de janeiro, a Lei 5/2013 que promoveu mais alterações ao Decreto-Lei 251/98, de 11 de abril, Decreto-Lei 255/99, de 7 de julho e Lei 13/2006, de 17 de abril;

A 22 de janeiro, a Lei 6/2013 que aprovou os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

Com implicações neste instrumento regulamentar mais dois diplomas foram publicados e que determina, também, o seu reajustamento, a saber: o Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, diploma que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, entidade que "tutela" este setor, extinguindo a Direção-Geral de Transportes Terrestres e a Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o novo regime jurídico das autarquias locais.

Em sede de apreciação pública, a ANTRAL - Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, pronunciou-se.

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da competência prevista no n.º 1, alínea g) do artigo 25.º da Lei 75/2013, 12 de setembro, em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso da competência prevista no n.º 1, alínea g) do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei 156/99, de 19 de setembro, Lei 106/2001, de 31 de agosto, Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março, Decreto-Lei 4/2004, de 6 de janeiro e Leis n.º 5/2013 e 6/2013, ambas de 22 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 3.º

Objeto

Constitui objeto do presente Regulamento o acesso ao mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto e legislação complementar e adiante designados por transporte em táxi.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, como resulta do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio do veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 5.º

Licenciamento da atividade

1 - A atividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.

2 - Para além das entidades referidas no ponto anterior, aos concursos para a concessão de licenças podem concorrer, ainda, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.

3 - A licença para o exercício da atividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Acesso ao mercado

Artigo 6.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de motorista de táxi.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas por portaria do Governo.

Artigo 7.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos aos transportes em táxi carecem de licença a emitir pela câmara municipal de Macedo de Cavaleiros, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela câmara municipal é comunicada pelo requerente ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela câmara municipal.

4 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres devem estar sempre a bordo do veículo.

5 - Qualquer modificação do titular da licença carece de comunicação prévia àcâmara municipal.

SECÇÃO II

Organização do mercado

Artigo 8.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) Ao quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 9.º

Regimes e locais de estacionamento

1 - Na área do município de Macedo de Cavaleiros são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;

b) Fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença.

2 - Na área do município de Macedo de Cavaleiros, os locais de estacionamento permitidos são os seguintes:

a) No âmbito do estacionamento fixo, nas freguesias e nos locais assinalados no Anexo I, de acordo com os alvarás de licença;

b) No âmbito do estacionamento condicionado, na freguesia de Macedo de Cavaleiros e nos locais assinalados no Anexo I.

3 - Durante os meses de junho, julho, agosto e setembro fica o táxi licenciado para prestar serviço na União das Freguesia de Podence e Santa Combinha, autorizado a praticar o regime de estacionamento condicionado no seguinte local:

3.1 - Praia da Ribeira.

4 - No que respeita aos quatro lugares afetos à paragem dos autocarros, o local de estacionamento dos táxis será junto da infraestrutura existente para a tomada e largada de passageiros dos autocarros.

5 - No uso da competência em matéria de ordenação do trânsito, a câmara municipal, por deliberação, pode alterar os locais onde os veículos podem estacionar.

6 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em atividade no município consta de contingentes fixados pela câmara municipal por freguesia.

2 - O contingente é constituído por 49 unidades, sendo 32 afetos ao regime fixo e 17 unidades afeto ao regime condicionado, melhor identificado no Anexo I a este Regulamento Municipal.

3 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade mínima de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.

4 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela câmara municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Licenças

Artigo 12.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da câmara municipal, de onde constará, também, a aprovação do programa de concurso.

Artigo 13.º

Abertura do concurso

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição da(s) licença(s) correspondente(s).

3 - O concurso é conduzido por um júri designado pela câmara municipal e constituído em número ímpar, com, pelo menos, três membros efetivos um dos quais preside e dois suplentes.

4 - A abertura do concurso deve ser comunicada à organização local socioprofissional do setor.

Artigo 14.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República.

2 - O concurso é, ainda, publicitado, simultaneamente, num jornal de circulação nacional, regional ou local e através da afixação de Edital nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas é o definido no programa de concurso.

Artigo 15.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará, expressamente, a área, o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só pode apresentar-se a concurso quem seja detentor de licença para o exercício da atividade de transportes passada pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres.

2 - É, também, requisito de admissão a regularização relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social, ficando obrigado a fazer prova no ato de candidatura.

Artigo 17.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal recetor de expediente.

2 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

3 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos foram requeridos em tempo útil.

4 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo o(s) documento(s) em falta ser apresentado(s) nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 18.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da câmara, de acordo com o modelo constante do programa de concurso e é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontram regularizadas as contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motoristas;

e) Outros documentos que forem exigidos no processo de concurso.

2 - Tratando-se de trabalhadores por conta de outrem ou membros das cooperativas licenciadas pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, o requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Os documentos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do presente artigo;

b) Certificado do registo criminal;

c) Atestado de residência passado por entidade competente, acompanhado de cópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade.

Artigo 19.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o serviço que tramita este processo apresentará, à câmara municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 20.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos a cada viatura;

d) Localização da sede social ou domicílio em município contíguo;

e) Número de anos de atividade no setor na freguesia;

f) Não ter sido contemplado nos últimos anos.

2 - A cada candidato será concedida, apenas, uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 21.º

Atribuição de licença

1 - Antes de tomar a decisão final sobre a atribuição de licença, a câmara municipal dará cumprimento à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciarem por escrito.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que tramita o processo e que apresentará, à câmara municipal, um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença comunicar à câmara municipal a identificação do veículo e requerer a licença e pagar as taxas devidas;

f) O prazo para o futuro titular da licença iniciar a exploração.

Artigo 22.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresenta o veículo para a verificação das condições exigíveis pelo diploma legal em vigor.

2 - Após a prova de vistoria ao veículo e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da câmara, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela câmara municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou cartão de cidadão/bilhete de identidade, no caso de se tratar de pessoas singulares;

c) Documento único do veículo;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no presente Regulamento;

e) Licença emitida pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, no caso de substituição das licenças prevista no presente Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.

5 - A câmara municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias.

Artigo 23.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela câmara municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento;

d) Em casos de morte do titular da licença dentro do referido prazo, nos 90 dias contado a partir da data do óbito.

2 - Quando houver lugar a substituição do veículo é necessário proceder-se a novo licenciamento, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 24.º

Prova da renovação do alvará

Os titulares de licenças emitidas pela câmara municipal devem fazer prova da renovação do alvará, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação da coima prevista no artigo 36.º, n.º 1.

Artigo 25.º

Transmissão das licenças

A transmissão ou transferência de licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal, dispondo o interessado de um prazo de 15 (quinze) dias, após a transmissão, para proceder à substituição da licença, nos termos dos artigos 7.º e 22.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 26.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A câmara municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através da publicação no seu site, em Boletim Municipal, quando exista, e, ainda, através de Edital a afixar nos Paços do Município e na(s) freguesia(s) abrangida(s).

2 - A câmara municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta:

a) Ao Presidente da Junta de Freguesia respetiva;

b) Ao Comandante da força policial existente no concelho;

c) Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

d) À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) Às organizações socioprofissionais locais do setor.

Artigo 27.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a câmara municipal comunicará à Direção de Finanças respetiva a emissão de licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 28.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou emlocais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 29.º

Abandono do exercício da atividade

1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como do exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da atividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 30.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 31.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - Do regime tarifário deve haver uma tabela no táxi bem visível pelos passageiros.

Artigo 32.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 33.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 34.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanção acessória nos termos do estabelecido na Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 35.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, o Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, a Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - Para além das contraordenações previstas nos artigos 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, cujo processamento é da competência da entidade referida no artigo 27.º do mesmo diploma legal, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 449,00, a violação das seguintes normas deste Regulamento:

a) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 6.º;

b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º;

c) O incumprimento do disposto no artigo 8.º;

d) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 9.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 24.º;

f) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 29.º;

g) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º

2 - A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato da fiscalização constitui contraordenação nos termos da alínea b) do n.º anterior, punível com a coima aí prevista, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 (oito) dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50,00 a (euro) 250,00.

3 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou, ainda, por denúncia particular.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 37.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - O processamento das contraordenações previstas nas alíneas do artigo anterior compete à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara, com faculdade de delegação de competência.

2 - A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros comunica ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres as infrações cometidas e respetivas sanções.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas do Códigos dos Contratos Públicos.

Artigo 39.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas legais.

Artigo 40.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento Municipal é, automaticamente, revogado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis - do Concelho de Macedo de Cavaleiros, aprovado pela Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros, em sessão realizada a 27-06-2002.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Municipal entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

ANEXO I

1 - Regime e locais de estacionamento (artigo 9.º):

1.1 - Regime fixo - n.º 2, alínea a):

Freguesia de Arcas, Freguesia de Chacim, Freguesia de Corujas, Freguesia de Cortiços, Freguesia de Ferreira, Freguesia de Lagoa, Freguesia de Lamalonga, Freguesia de Lombo, Freguesia de Morais, Freguesia de Peredo, Freguesia de Sezulfe, Freguesia de Talhas, Freguesia de Vale da Porca, Freguesia de Vale de Prados, Freguesia de Vilarinho de Agrochão, Freguesia de Vinhas, União das Freguesias de Ala e Vilarinho do Monte, União das Freguesias de Bornes e Burga, União das Freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco, União das Freguesias de Podence e Santa Combinha e União das Freguesias de Talhinhas e Bagueixe.

1.2 - Regime condicionado - n.º 2, alínea b):

Freguesia de Macedo de Cavaleiros e União das Freguesias de Podence e Santa Combinha, no lugar da Praia da Ribeira, durante os meses de junho, julho, agosto e setembro.

1.3 - Locais de estacionamento:

1.3.1 - Regime fixo - n.º 2, alínea a):

Freguesia das Arcas:

Arcas;

Nozelos.

Freguesia de Chacim:

Chacim.

Freguesia de Corujas:

Corujas.

Freguesia de Cortiços:

Cortiços.

Freguesia de Ferreira:

Ferreira.

Freguesia de Lagoa:

Lagoa.

Freguesia das Lamalonga:

Lamalonga;

Fornos de Ledra.

Freguesia de Lombo:

Lombo.

Freguesia de Morais:

Morais.

Freguesia de Peredo:

Peredo.

Freguesia de Sezulfe:

Vale Pradinhos.

Freguesia de Talhas:

Talhas.

Freguesia de Vale da Porca:

Vale da Porca.

Freguesia de Vale de Prados:

Vale de Prados.

Freguesia de Vilarinho de Agrochão:

Vilarinho de Agrochão.

Freguesia de Vinhas:

Vinhas;

Castro Roupal.

União das Freguesias de Ala e Vilarinho do Monte:

Ala;

Brinço;

Meles;

Vilarinho do Monte.

União das Freguesias de Bornes e Burga:

Bornes.

União das Freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco:

Murçós.

União das Freguesias de Podence e Santa Combinha:

Podence.

União das Freguesias de Talhinhas e Bagueixe:

Gralhós;

Bagueixe.

1.3.2 - Regime Condicionado - n.º 2, alínea b):

Freguesia de Macedo de Cavaleiros:

Rua do Mercado;

Largo Manuel Pinto de Azevedo;

Paragem dos autocarros.

União das Freguesias de Podence e Santa Combinha:

Praia da Ribeira.

2 - Contingentes (artigo 10.º, n.º 2):

(ver documento original)

209004068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1813303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 255/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Institui um novo regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da actividade transitária.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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