Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 9/90/A, de 9 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/90/A

Considerando que a Orgânica do Governo Regional, estabelecida no Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, introduziu alterações na denominação dos diversos departamentos, bem como uma redistribuição de diversas áreas de competência;

Considerando que tais alterações exigem a respectiva adequação da orgânica da Secretaria Regional da Economia;

Considerando, ainda, que se mostra oportuno extinguir ou reestruturar alguns serviços que se têm mantido integrados nesta Secretaria Regional;

Assim, em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Orgânica da Secretaria regional da Economia

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Economia (SRE) é o departamento do Governo Regional com atribuições nas áreas do comércio interno e externo, indústria, energia, transportes e comunicações, promoção do investimento e privatizações.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do Secretário Regional da Economia, designadamente:

a) Propor e fazer executar, na Região, as políticas comercial, industrial, energética, de transportes e comunicações, promoção do investimento e privatizações;

b) Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais;

c) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

d) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.

2 - O Secretário Regional da Economia poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos e nos chefes de serviço algumas das suas competências.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A SRE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) De apoio técnico:

Gabinete Técnico (GT);

b) De apoio instrumental:

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

c) De natureza operativa:

Direcção Regional do Comércio (DRC);

Direcção Regional da Indústria (DRI);

Direcção Regional da Energia (DRE);

Direcção Regional dos Transportes e Comunicações (DRTC);

Serviço de Inspecção Económica (SIE);

d) Externos:

Os serviços de ilha (SI).

2 - Caso se mostre necessário, poderão ser criados, de acordo com a legislação aplicável, órgãos de apoio consultivo do Secretário Regional.

SECÇÃO I

Órgãos de apoio técnico e instrumental

SUBSECÇÃO I

Gabinete Técnico

Artigo 4.º

Competências

1 - O GT é o órgão de estudo, coordenação, planeamento e organização e métodos da Secretaria Regional, competindo-lhe, designadamente:

a) Assessorar tecnicamente o Secretário Regional nas áreas das atribuições da Secretaria;

b) Cooperar com os Serviços Administrativos nos assuntos relativos à preparação e controlo do orçamento da SRE e na gestão e aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal;

c) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

d) Elaborar e analisar projectos de diplomas legislativos emanados da Secretaria Regional da Economia ou que lhe sejam submetidos para parecer;

e) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que intervenha a SRE;

f) Coordenar as acções relacionadas com a CEE e assegurar as necessárias ligações com os serviços de qualquer âmbito nas áreas de competência da SRE;

g) Cooperar com o departamento competente na recolha e tratamento estatístico de dados relativos às áreas de actuação da SRE;

h) Colaborar na organização e actualização da biblioteca e documentação técnica da SRE.

2 - O GT é chefiado por um director de serviços.

3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

SUBSECÇÃO II

Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 5.º

Competências

A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional da Economia, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar o registo e tramitação do expediente geral da SRE;

b) Assegurar a organização e actualização da biblioteca e arquivo;

c) Efectuar a adequada divulgação de normas internas, circulares ou directivas superiores;

d) Organizar e manter actualizado o registo central e cadastro do pessoal da SRE;

e) Promover e executar as acções administrativas relativas à gestão dos recursos humanos;

f) Propor medidas a nível da formação profissional do respectivo pessoal;

g) Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da SRE;

h) Elaborar a proposta do orçamento anual da SRE e assegurar a sua execução;

i) Organizar e manter actualizado o registo das operações relativas à execução do orçamento da SRE;

j) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens sob responsabilidade da SRE;

l) Zelar pela segurança e conservação do património da SRE, incluindo as viaturas que lhe estão afectas;

m) Promover as medidas relativas à aquisição de equipamento necessário ao funcionamento dos serviços.

Artigo 6.º

Estrutura

A RSA compreende as Secções de Expediente, de Pessoal, de Contabilidade e de Património, com as competências previstas no artigo anterior, nas alíneas a) a c), d) a f), g) a i) e j) a m), respectivamente.

SECÇÃO II

Órgãos de carácter operativo

SUBSECÇÃO I

Direcção Regional do Comércio

Artigo 7.º

Natureza e atribuições

1 - A DRC é o órgão da SRE ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do comércio interno e externo.

2 - São atribuições da DRC:

a) Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política do sector;

b) Executar as acções da política comercial, tanto interna como externa;

c) Coordenar a execução das políticas de racionalização dos circuitos de distribuição e comercialização existente na Região;

d) Apoiar a actividade dos operadores comerciais;

e) Licenciar as actividades comerciais;

f) Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector.

Artigo 8.º

Estrutura

A DRC compreende:

a) A Direcção de Serviços do Comércio (DSC), a qual integra:

A Divisão do Licenciamento Comercial (DLC);

A Divisão de Concorrência e Preços (DCP);

b) A Divisão de Estudos e Planeamento Comercial (DEPC).

Artigo 9.º

Direcção de Serviços do Comércio

À DSC compete, designadamente:

a) Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;

b) Assegurar e coordenar a elaboração de programas de abastecimento da Região em conformidade com as necessidades provisionais e pontuais existentes;

c) Acompanhar a evolução dos circuitos e infra-estruturas comerciais e propor medidas conducentes à sua racionalização e modernização;

d) Analisar a informação recolhida sobre preços no mercado regional e propor medidas de política no sector.

Artigo 10.º

Divisão do Licenciamento Comercial

À DLC compete, designadamente:

a) Instruir os processos de licenciamento das actividades comerciais;

b) Organizar e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos e comerciantes sediados ou com representação na Região;

c) Colaborar na fiscalização dos operadores e estabelecimentos comerciais que não satisfaçam as normas em vigor para o sector.

Artigo 11.º

Divisão da Concorrência e Preços

À DCP compete, designadamente:

a) Fomentar a defesa da concorrência a nível regional;

b) Propor medidas e acções que visem o incremento do comércio externo dos produtos tipicamente regionais;

c) Analisar e assegurar a execução de projectos de investimento na área do comércio;

d) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na elaboração e actualização de estatísticas relativamente a preços de bens e serviços no mercado regional.

Artigo 12.º

Divisão de Estudos e Planeamento Comercial

À DEPC compete, designadamente:

a) Acompanhar as acções definidas no programa do Governo Regional para o sector do comércio;

b) Elaborar estudos de mercado, a nível interno e externo, e propor a respectiva adequação das medidas da Direcção Regional;

c) Assegurar a colaboração com os diversos departamentos e a elaboração de planos de organização e desenvolvimento de mercado.

SUBSECÇÃO II

Direcção Regional da Indústria

Artigo 13.º

Natureza e atribuições

1 - A DRI é o órgão da SRE com atribuições na área da indústria.

2 - São atribuições da DRI:

a) Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política de desenvolvimento industrial;

b) Propor medidas necessárias ao fomento da actividade industrial;

c) Coordenar e orientar as acções tendentes à execução das orientações superiormente definidas;

d) Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade industrial de acordo com as normas de segurança e qualidade em vigor;

e) Apoiar a investigação e a inovação tecnológica, com vista ao aperfeiçoamento da actividade e da qualidade dos produtos industriais.

Artigo 14.º Estrutura

A DRI compreende:

a) A Direcção de Serviços Industriais (DSI), a qual integra:

A Divisão da Administração Industrial (DAI);

A Divisão de Qualidade (DQ);

b) A Divisão de Estudos e Planeamento Industrial (DEPI).

Artigo 15.º

Direcção de Serviços Industriais

À DSI compete, designadamente:

a) Coadjuvar o director regional e coordenar a execução da política do sector;

b) Colaborar na elaboração de diagnósticos necessários à caracterização dos sectores e às perspectivas do seu desenvolvimento;

c) Propor medidas tendentes ao melhoramento e desenvolvimento industrial;

d) Instruir os processos de licenciamento relativos à actividade industrial;

e) Assegurar o levantamento dos recursos naturais da Região, bem como realizar e promover acções que permitam o seu aproveitamento;

f) Assegurar a elaboração de normas e especificações técnicas relativas à indústria;

g) Propor as acções necessárias à implementação das normas de qualidade e controlo metrológico.

Artigo 16.º

Divisão da Administração Industrial

À DAI compete, designadamente:

a) Analisar as condições gerais de funcionamento do sector e propor medidas tendentes à melhoria das condições de laboração e racionalização dos processos de fabrico e das tecnologias de produção;

b) Colaborar no levantamento periódico dos recursos naturais;

c) Organizar e manter organizado o cadastro das unidades industriais;

d) Apoiar o licenciamento e fiscalizar a actividade industrial;

e) Promover a concessão, licenciamento e fiscalização dos recursos geológicos, hídricos e hidrotermais;

f) Promover a recolha de dados e assegurar a divulgação de toda a informação de interesse para o sector.

Artigo 17.º

Divisão de Qualidade

À DQ compete, designadamente:

a) Propor medidas que visem a melhoria da qualidade dos produtos regionais, bem como assegurar a sua caracterização;

b) Divulgar a necessária informação técnica às unidades industriais no que respeita à normalização e certificação de produtos, bem como fiscalizar o seu cumprimento;

c) Fiscalizar o cumprimento das normas de qualidade e controlo metrológico, incluindo a aferição dos pesos e medidas em uso na Região;

d) Propor medidas tendentes à melhoria das condições de laboração, de processos de fabrico e de qualidade dos produtos industriais.

Artigo 18.º

Divisão de Estudos e Planeamento Industrial

À DEPI compete, designadamente:

a) Realizar estudos técnicos e económico-financeiros necessários à caracterização dos sectores;

b) Elaborar planos de desenvolvimento industrial;

c) Proceder ao levantamento das necessidades de investigação no âmbito da indústria e propor as respectivas prioridades;

d) Organizar e manter actualizado o levantamento dos recursos naturais da Região, bem como realizar e propor acções que permitam a sua valorização e aproveitamento;

e) Realizar estudos e apresentar propostas de fomento, apoio e desenvolvimento da actividade industrial.

SUBSECÇÃO III

Direcção Regional de Energia

Artigo 19.º

Natureza e atribuições

1 - A DRE é o órgão da SRE com atribuições no sector energético, nas áreas de produção, aprovisionamento, conversão, transporte, distribuição e utilização.

2 - São atribuições da DRE:

a) Apoiar o Secretário Regional na formulação da política energética, tendo em conta, nomeadamente, as vertentes económica, social e de segurança de aprovisionamento;

b) Coordenar a elaboração do plano energético regional e as respectivas actualizações;

c) Dar execução aos planos, programas e projectos aprovados para o sector energético;

d) Propor legislação reguladora das actividades do sector, incluindo especificações técnicas, e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Promover, a nível das instalações e equipamentos que produzam, armazenem, transportem e utilizem produtos energéticos, a actualização tecnológica;

f) Licenciar instalações e equipamentos que produzam, armazenem, transportem e utilizem produtos energéticos, nos termos da legislação aplicável;

g) Proceder, nos termos da lei, à arbitragem de reclamações;

h) Credenciar profissionais e entidades, de acordo com a lei;

i) Promover a divulgação de informação, designadamente nos aspectos de segurança, técnico e de utilização racional de energia.

Artigo 20.º Estrutura

A DRE compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Electricidade e Combustíveis (DSEC), a qual integra:

A Divisão de Electricidade (DE);

A Divisão de Combustíveis (DC);

b) Divisão de Estudos e Planeamento Energético (DEPE).

Artigo 21.º

Direcção de Serviços de Electricidade e Combustíveis

À DSEC compete, designadamente:

a) Coadjuvar o director regional e coordenar a execução da política do sector na sua área de actuação;

b) Promover a elaboração de regulamentação que se mostre necessária para o sector;

c) Assegurar a fiscalização das instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos, actuando contra os que não satisfaçam a legislação aplicável.

Artigo 22.º

Divisão de Electricidade

À DE compete, designadamente:

a) Participar na elaboração e propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações eléctricas e zelar pelo seu cumprimento;

b) Colaborar, a solicitação das entidades competentes, na elaboração de normas relativas a materiais e equipamentos eléctricos e nas adaptações legislativas e regulamentares resultantes de legislação comunitária no âmbito das instalações eléctricas;

c) Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações eléctricas de serviço público e particular, nos termos da legislação aplicável, e proceder contra os que não respeitem as normas no estabelecimento ou exploração das instalações;

d) Emitir parecer sobre os planos gerais de desenvolvimento do sector eléctrico propostos pelos concessionários;

e) Instruir e informar os processos de reconhecimento de técnicos e entidades responsáveis por instalações eléctricas, elevadores e similares, nos termos da legislação aplicável;

f) Efectuar a cobrança de taxas de estabelecimento e exploração de instalações eléctricas, bem como das multas aplicadas;

g) Controlar o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários e proprietários da produção, transporte e distribuição de electricidade no que respeita à qualidade de serviço;

h) Apreciar e informar as consultas e reclamações relativas a instalações eléctricas.

Artigo 23.º

Divisão de Combustíveis

À DC compete, designadamente:

a) Propor regras de distribuição de produtos derivados do petróleo;

b) Propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações para as instalações e equipamentos que produzam, armazenem ou utilizem combustíveis e zelar pelo seu cumprimento;

c) Colaborar, a solicitação das entidades competentes, na elaboração de normas relativas a materiais, equipamentos e produtos e nas adaptações legislativas e regulamentares resultantes da adopção de directivas comunitárias no âmbito dos combustíveis e da sua produção, armazenagem e utilização;

d) Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações de produção, armazenagem, manuseamento, distribuição e utilização de combustíveis, de acordo com a legislação aplicável;

e) Controlar a qualidade das matérias-primas e dos produtos destinados ao consumo;

f) Instruir os processos relativos a técnicos e entidades responsáveis.

Artigo 24.º

Divisão de Estudos e Planeamento Energético

À DEPE compete, designadamente:

a) Elaborar os estudos necessários à caracterização do sector e as previsões e cenários do seu desenvolvimento, nomeadamente o balanço energético e o plano energético;

b) Proceder à elaboração dos estudos necessários à fixação de preços dos produtos energéticos;

c) Elaborar os estudos de análise do impacte do factor energia nos diferentes processos produtivos e propor medidas de actuação adequadas;

d) Promover a inventariação actualizada dos recursos energéticos regionais;

e) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e tratamento de dados estatísticos no âmbito do sector energético e recolher e tratar aqueles que não são abrangidos pelas entidades do sistema estatístico regional e nacional.

SUBSECÇÃO IV

Direcção Regional de Transportes e Comunicações

Artigo 25.º

Natureza e atribuições

1 - A DRTC é o órgão da SRE com atribuições nas áreas dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, portos e comunicações.

2 - São atribuições da DRTC:

a) Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política regional do sector;

b) Propor e definir o apoio financeiro ao sector;

c) Promover a definição de medidas e coordenar a exploração da indústria de transportes na Região;

d) Licenciar e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução ou outras, profissionais, do sector;

e) Acompanhar a actividade portuária e aeroportuária na Região;

f) Coordenar a exploração do domínio público marítimo da Região;

g) Acompanhar a actividade das empresas transportadoras em cujo capital a Região participe;

h) Exercer na Região as atribuições conferidas pelo Código da Estrada e seu Regulamento e pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e legislação complementar às Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres;

i) Apoiar o desenvolvimento e optimização da prestação de serviços de comunicações.

Artigo 26.º Estrutura

1 - A DRTC compreende os seguintes serviços:

a) O Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres (SCTT), o qual integra:

A Direcção de Serviços de Viação e Transportes de Ponta Delgada (DSVTPD), que superintende nas ilhas de São Miguel e Santa Maria;

A Direcção de Serviços de Viação e Transportes de Angra do Heroísmo (DSVTAH), que superintende nas ilhas Terceira e Graciosa;

A Direcção de Serviços de Viação e Transportes da Horta (DSVTH), que superintende nas ilhas do Faial, Pico, São Jorge, Flores e Corvo;

b) O Serviço Coordenador dos Transportes Marítimos (SCTM), o qual integra:

A Divisão de Exploração (DE);

A Divisão de Acompanhamento de Obras (DAO);

c) A Direcção de Serviços de Aeroportos (DSA);

d) A Divisão de Estudos e Planeamento dos Transportes (DEPT).

2 - Os Serviços Coordenadores de Transportes Terrestres e Marítimos são chefiados por dirigentes equiparados a subdirector-geral.

Artigo 27.º

Serviço Coordenador de Transportes Terrestres

Ao SCTT compete, designadamente:

a) Promover e colaborar na definição de uma política para o sector;

b) Colaborar na definição de normas necessárias à coordenação e controlo do funcionamento do sistema de transportes terrestres;

c) Acompanhar a actividade das empresas transportadoras terrestres da Região e promover a sua racionalização e modernização;

d) Propor sistemas tarifários, bem como controlar a aplicação dos sistemas em vigor;

e) Promover a definição de normas técnicas e padrões de segurança relativos ao funcionamento de cada tipo de transporte;

f) Intervir no ordenamento, sinalização e regulamentação de trânsito, bem como efectuar a respectiva fiscalização;

g) Propor e definir métodos de formação e selecção de condutores, instrutores e directores de escolas de condução;

h) Organizar e manter actualizado o registo do parque automóvel regional.

Artigo 28.º

Direcções de serviços de viação e transportes

1 - Às direcções de serviços de viação e transportes compete, designadamente:

a) Organizar os processos de licenciamento de escolas de condução e de instrutores por conta própria e submetê-los a decisão superior;

b) Propor sistemas de inspecção periódica de veículos, bem como proceder à sua execução;

c) Propor métodos de formação e selecção de condutores e proceder aos respectivos exames;

d) Cooperar com as demais entidades competentes na fiscalização do cumprimento das normas sobre o trânsito e segurança rodoviária;

e) Promover o ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito.

2 - As direcções de serviços de viação e transportes compreendem secções administrativas nas ilhas de São Miguel, Terceira e do Faial e núcleos executivos em cada uma das ilhas, sob a respectiva jurisdição, à excepção do Corvo.

O responsável pelo núcleo é designado, em regime de acumulação, por despacho do director regional dos Transportes e Comunicações, o qual especificará as respectivas competências, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea f) do quadro de pessoal.

3 - Os exames e inspecções a que se refere o anterior n.º 1 serão efectuados por pessoal técnico superior, técnico ou técnico-profissional habilitado para o efeito.

Artigo 29.º

Serviço Coordenador dos Transportes Marítimos

Ao SCTM compete, designadamente:

a) Promover e colaborar na definição de uma política para o sector;

b) Propor e dar parecer sobre as tarifas e fretes dos transportes marítimos na Região, bem como controlar a aplicação das normas em vigor na matéria;

c) Assegurar a fiscalização da exploração de embarcações que operem na Região;

d) Efectuar a actualização do cadastro de proprietários, armadores, afretadores, bem como dos agentes de navegação sediados na Região.

Artigo 30.º

Divisão de Exploração

À DE compete, designadamente:

a) Organizar os processos de licenciamento da exploração de transportes marítimos na Região;

b) Proceder à inscrição e organização do cadastro de proprietários, armadores, afretadores de navios, bem como dos agentes de navegação que exerçam a actividade na Região;

c) Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres técnicos sobre a exploração dos portos da Região, incluindo o trabalho portuário;

d) Colaborar na preparação dos processos de concessão de exploração e tráfego portuários.

Artigo 31.º

Divisão de Acompanhamento de Obras

À DAO compete, designadamente:

a) Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres técnicos relativos a projectos a executar nos portos da Região;

b) Acompanhar a execução das obras portuárias adjudicadas e elaborar os respectivos relatórios;

c) Manter informação actualizada sobre o estado de conservação das infra-estruturas portuárias existentes e propor a realização de obras de manutenção ou melhoramento;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro das obras executadas.

Artigo 32.º

Direcção de Serviços de Aeroportos

À DSA compete, designadamente:

a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços de aeroportos e aeródromos sob a jurisdição da Direcção Regional;

b) Assegurar e fiscalizar o cumprimento das normas de navegação aérea nas operações aeroportuárias;

c) Promover o desenvolvimento de sistemas e o planeamento de infra-estruturas aeroportuárias;

d) Prestar apoio técnico e assistência a aeronaves, tripulantes e passageiros, quando necessário.

Artigo 33.º

Divisão de Estudos e Planeamento de Transportes

À DEPT compete, designadamente:

a) Elaborar estudos e trabalhos de planeamento necessários à definição da política de desenvolvimento do sector;

b) Promover ou realizar o estudo, estabelecendo as adequadas ligações com os diversos organismos, da situação das empresas regionais de transportes terrestres, marítimos e aéreos;

c) Realizar estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes de passageiros e mercadorias, nomeadamente relativos ao tráfego, custos de transporte, tarifas, contingentamento, condições de exploração e funcionamento do mercado;

d) Analisar e elaborar a regulamentação de normas técnicas e de segurança relativas ao sector;

e) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e actualização de dados estatísticos do sector.

SUBSECÇÃO V

Serviço de Inspecção Económica

Artigo 34.º

Natureza e atribuições

1 - O SIE é o órgão da SRE com atribuições de fiscalização da actividade económica.

2 - São atribuições do SIE:

a) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, instruções e demais normas sectoriais que disciplinem a actividade económica da Região;

b) Fiscalizar e disciplinar o exercício do comércio em geral e proceder ao levantamento dos autos que se justifiquem, por infracções de natureza económica e contra a saúde pública, bem como a instrução dos respectivos processos;

c) Colaborar com todos os serviços da SRE ou com outros departamentos do Governo Regional, designadamente na investigação dos factos que se traduzam em práticas restritivas da concorrência;

d) Estudar e dar parecer sobre questões de natureza jurídica e económica relativas às suas atribuições, determinadas pelo Governo, entidades judiciais ou a solicitação de entidades fiscalizadoras.

3 - O SIE é dirigido por um director de serviços.

SUBSECÇÃO VI

Serviços de ilha

Artigo 35.º

Atribuições

São atribuições dos serviços de ilha, designadamente:

a) Executar, nas respectivas áreas geográficas, as competências de natureza operativa da SRE que lhes sejam determinadas nos domínios do comércio, indústria, energia e transportes não terrestres;

b) Prestar todas as informações ao público e assegurar o cumprimento das medidas e directivas emanadas da SRE;

c) Assegurar o expediente relativo a documentação e instruir os processos de licenciamento ou de fomento nas suas áreas de actuação e remetê-los às respectivas direcções regionais para despacho;

d) Fiscalizar o exercício da respectiva actividade nos sectores afectos à SRE, de acordo com orientações superiores;

e) Propor e organizar medidas tendentes à superação de eventuais rupturas de abastecimento nas respectivas ilhas.

Artigo 36.º

Estrutura e funcionamento

1 - Existem serviços de ilha em todas as ilhas, à excepção de São Miguel e do Corvo. O Serviço de Ilha das Flores compreende a ilha do Corvo.

2 - A chefia dos Serviços de Ilha Terceira e Faial é equiparada a director de serviços e a das restantes ilhas a chefe de divisão.

3 - Os serviços de ilha funcionam na dependência directa do Secretário Regional da Economia.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 37.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da SRE é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de chefia;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal técnico;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal de inspecção económica;

g) Pessoal de informática;

h) Pessoal de enfermagem;

i) Pessoal administrativo;

j) Pessoal operário;

l) Pessoal auxiliar;

m) Outro pessoal.

2 - O quadro de pessoal da SRE é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRE são, para as respectivas categorias, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85 e 265/89, de 15 e 28 de Julho, respectivamente, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 38.º

Pessoal dirigente

O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes faz-se de acordo com o disposto na legislação especial em vigor, designadamente no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e legislação complementar.

Artigo 39.º

Pessoal de inspecção económica

1 - As condições de ingresso e acesso do pessoal da inspecção económica são as constantes da legislação especial em vigor, designadamente do Decreto-Lei 27/89, de 21 de Janeiro, com excepção do disposto no número seguinte.

2 - O estágio, bem como o conteúdo dos cursos de formação legalmente exigidos, serão definidos e regulamentados na Região por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia.

Artigo 40.º

Pessoal de informática

As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas em legislação especial em vigor, designadamente no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 41.º

Pessoal técnico-profissional de BAD

As regras de ingresso e acesso na carreira de técnico-profissional de BAD são as estabelecidas em legislação especial em vigor, designadamente no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

Artigo 42.º

Desenhador

O ingresso na carreira far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, área E.

Artigo 43.º

Secretário-recepcionista

Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o curso complementar de Secretariado e Relações Públicas ou o 11.º ano de escolaridade, área C - Secretariado.

Artigo 44.º

Tradutor-correspondente-intérprete

O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso de tradutores e intérpretes.

Artigo 45.º

Técnico-adjunto de indústria

O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de manutenção mecânica da via técnico-profissional.

Artigo 46.º

Técnico auxiliar da indústria

O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade ou equivalente e do curso de Metalomecânica da via profissional, ou do 11.º ano - Mecanotecnia, ou do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de 12 meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia e do qual constará o processo de selecção para estágio, o programa de matérias a ministrar e as formas de avaliação.

Artigo 47.º

Técnico-adjunto de energia

O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de instalações eléctricas da via técnico-profissional ou do 9.º ano de escolaridade e outras habilitações equivalentes nos termos da lei.

Artigo 48.º

Técnico auxiliar de energia

O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade ou equivalente e do curso de Electricidade da via profissional, ou do 11.º ano - Electrotecnia, ou do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de 12 meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia e do qual constará o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.

Artigo 49.º

Técnico auxiliar de comércio

1 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse do curso complementar de Distribuição e Mercados ou, durante dois anos a contar da publicação do presente diploma, à posse do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de 12 meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia e do qual constará o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.

2 - Compete genericamente ao técnico auxiliar do comércio:

Executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio ao licenciamento comercial, interno e externo, apoiar as operações de importação e exportação, verificar as condições das operações do comércio em conformidade com a legislação em vigor; executar trabalhos administrativos relativos ao sector comercial; criar e manter actualizados ficheiros e registos relativos aos comerciantes e licenciamento comercial; recolher e proceder ao tratamento das informações relevantes para o sector comercial, executar medidas e acções específicas de acompanhamento dos operadores comerciais a nível da concorrência.

Artigo 50.º

Pessoal de enfermagem

As regras de ingresso e acesso do pessoal de enfermagem são as constantes da legislação especial em vigor, designadamente dos Decretos-Leis n.os 178/85 e 134/87, de 23 e 17 de Maio, respectivamente.

Artigo 51.º

Assistentes de operações aeroportuárias

1 - A carreira de assistente de operações aeroportuárias integra as categorias de assistente-chefe de operações aeroportuárias, assistente principal de operações aeroportuárias, assistente graduado de operações aeroportuárias e assistente de operações aeroportuárias.

2 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias far-se-á, por concurso documental, de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações aeroportuárias.

3 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes graduados de operações aeroportuárias com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido aproveitamento no curso de operações de terminal.

4 - O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias será efectuado de entre os assistentes de operações aeroportuárias com mais de três anos de bom e efectivo serviço, incluindo neste prazo o período do curso básico de assistente de operações aeroportuárias, e que tenham o curso complementar dos liceus ou equivalente.

5 - O ingresso na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equiparado que possuam conhecimentos de língua inglesa e sejam titulares de carta de condução de automóveis ligeiros.

6 - Os cursos de formação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias referidos neste artigo são os constantes do anexo I ao Decreto Regulamentar 41/78, de 11 de Fevereiro.

Artigo 52.º

Funções dos assistentes de operações aeroportuárias

As funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias são as definidas no Despacho Normativo 150/85, de 8 de Outubro.

Artigo 53.º

Agente técnico de viação

O ingresso na carreira de agente técnico de viação faz-se na categoria de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equivalente e aproveitamento no curso de especialização, com duração de um ano, aprovado pelo Despacho Normativo 119/86, de 21 de Outubro.

Artigo 54.º

Pessoal auxiliar

O fiel de armazém, o perador de reprografia e os serventes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 55.º

Carreiras específicas

As competências previstas nos diplomas regulamentares das carreiras específicas referidas nos artigos anteriores serão exercidas pelos correspondentes organismos regionais.

CAPÍTULO IV

Artigo 56.º

Transição e integração

1 - A transição de pessoal far-se-á nos termos da lei geral e especial em vigor.

2 - Os agentes que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto-Lei 5/87/A, de 26 de Maio, poderão ser integrados directamente no quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.

3 - O actual técnico auxiliar de exportação transita para a carreira de técnico auxiliar de comércio, na categoria a que corresponda a remuneração que actualmente aufere.

4 - Os auxiliares de limpeza da SRE transitam para a carreira de servente.

A transição dos auxiliares de limpeza que ingressaram no quadro ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 1/86/A, de 7 de Janeiro, faz-se nos termos do disposto no respectivo artigo 8.º 5 - A escriturária-dactilógrafa principal, bem como o oficial administrativo de 1.ª classe, transitados do quadro geral de adidos para a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, onde exerciam funções de inspecção, funções que continuaram a assegurar após a regionalização daquele serviço, são integrados nas categorias de agente fiscal de 2.ª classe e de chefe de brigada, respectivamente.

5.1 - As integrações referidas no número anterior dependem da frequência, com aproveitamento, por parte dos funcionários, de um curso de integração a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia.

6 - Os funcionários da SRE que à data da publicação deste diploma exerçam funções de conteúdo equiparável às de técnico auxiliar de comércio e possuam formação específica nesta área poderão ingressar nesta carreira, categoria a que corresponda o escalão que actualmente auferem ou, se este não existir, o imediatamente superior.

O ingresso depende da aprovação em provas específicas a realizar pelas Secretarias Regionais da Administração Interna e da Economia no prazo de um ano.

7 - Os funcionários da SRE que à data da publicação deste diploma contem mais de um ano no exercício de funções idênticas às definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, poderão ingressar na categoria de operador de registo de dados. O ingresso depende da posse de cursos de formação considerados equivalentes, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia, à formação de tipo A, a que se refere o mapa II anexo ao Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 57.º

Gabinete de Geociências

1 - É extinto o Gabinete de Geociências.

2 - O disposto no número anterior produzirá efeitos a partir da transferência da Central Geotérmica Piloto (CGP) para outra entidade pública.

3 - Até à efectivação da transferência da CGP, o pessoal, à excepção do técnico auxiliar de laboratório, que transita para o Laboratório de Análises e Ensaios, transita para a Direcção Regional de Energia.

Artigo 58.º

Central Leiteira de São Miguel

1 - É extinta a Central Leiteira de São Miguel (CLSM).

2 - O disposto no número anterior produzirá efeitos a partir da transferência do património da CLSM para o sector cooperativo da área de lacticínios, a efectuar de acordo com critérios a definir por resolução do Governo Regional.

3 - Enquanto não se efectivar aquela transferência, a CLSM continua a regular-se pelo Decreto Regulamentar Regional 10/87/A, de 21 de Abril.

Enquanto não forem definidas as normas de transição do respectivo pessoal, continua a ser-lhes aplicável o regime geral da função pública.

Artigo 59.º

Organismos e fundos autónomos

Na dependência directa do Secretário Regional da Economia funcionam os seguintes organismos e fundos autónomos:

Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);

Centro Regional de Informação e Mercados Agrícolas (CRIMA);

Fundo Regional de Abastecimentos (FRA);

Fundo Regional de Transportes (FRT);

Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS);

Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores (INOVA);

Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA);

Juntas Autónomas dos Portos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta;

Laboratório de Análises e Ensaios (LAE).

Artigo 60.º

Empresas públicas

1 - Encontram-se sob a tutela do Secretário Regional da Economia, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as seguintes empresas públicas regionais:

Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P.;

Fábrica de Tabaco Micaelense, E. P.;

SATA, Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P.

2 - O Secretário Regional da Economia superintende na privatização das empresas públicas regionais, nos termos da lei em vigor.

Artigo 61.º

Zona franca de Santa Maria

A tutela da zona franca de Santa Maria será exercida pelo Secretário Regional da Economia.

Artigo 62.º

Legislação revogada

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/78/A, de 20 de Outubro, 21/79/A, de 21 de Setembro, 48/80/A, de 17 de Outubro, 43/84/A, de 18 de Dezembro, 10/87/A, de 21 de Abril, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º do presente diploma, 18/87/A, de 4 de Agosto, 17/88/A, de 19 de Abril, 3/89/A, de 16 de Fevereiro, e 8/89/A, de 7 de Março.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de Dezembro de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/09/plain-18131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-15 - Decreto Regulamentar 41/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Sujeita a servidão e a outras restrições de utilidade pública as zonas confinantes com a estação receptora e costeira Lisboa-Rádio, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Não tem documento Em vigor 1985-10-08 - DESPACHO NORMATIVO 150/85 - SECRETARIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DE TRANSPORTES E TURISMO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Define os conteúdos funcionais das novas carreiras do quadro de pessoal da Aerogare Civil das Lajes.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria, na Região Autónoma dos Açores, o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA).

  • Não tem documento Diploma não vigente 1986-10-21 - DESPACHO NORMATIVO 119/86 - SECRETARIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DE TRANSPORTES E TURISMO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova o Regulamento e Programa de provas do Curso para agente técnico de viação.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-09 - Decreto Regulamentar Regional 10/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria

    Aprova a lei orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-28 - Decreto Legislativo Regional 36/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições relativas a estrutura orgânica do Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-21 - Decreto-Lei 27/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reestrutura a carreira inspectiva da Direcção-Geral de Inspecção Económica.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-04-30 - DECLARAÇÃO DD3355 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia da Região Autónoma dos Açores (SRE).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Decreto Regulamentar Regional 8/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, n.º 1, 8.º, 13.º, 14.º, 56.º, n.os 5 e 8, 58.º, n.os 3 a 6, e 59.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março [aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE)].

  • Tem documento Em vigor 1992-12-16 - Decreto Regulamentar Regional 49/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-20 - Decreto Regulamentar Regional 6/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia

    Aprova a nova orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 17/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-02 - Decreto Regulamentar Regional 29/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto Regulamentar Regional 21/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE).

  • Tem documento Em vigor 2011-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 23/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda