Decreto Regulamentar Regional 9/90/A
Considerando que a Orgânica do Governo Regional, estabelecida no Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, introduziu alterações na denominação dos diversos departamentos, bem como uma redistribuição de diversas áreas de competência;
Considerando que tais alterações exigem a respectiva adequação da orgânica da Secretaria Regional da Economia;
Considerando, ainda, que se mostra oportuno extinguir ou reestruturar alguns serviços que se têm mantido integrados nesta Secretaria Regional;
Assim, em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Orgânica da Secretaria regional da Economia
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional da Economia (SRE) é o departamento do Governo Regional com atribuições nas áreas do comércio interno e externo, indústria, energia, transportes e comunicações, promoção do investimento e privatizações.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do Secretário Regional da Economia, designadamente:a) Propor e fazer executar, na Região, as políticas comercial, industrial, energética, de transportes e comunicações, promoção do investimento e privatizações;
b) Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais;
c) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
d) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.
2 - O Secretário Regional da Economia poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais, nos adjuntos e nos chefes de serviço algumas das suas competências.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A SRE compreende os seguintes órgãos e serviços:a) De apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
b) De apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
c) De natureza operativa:
Direcção Regional do Comércio (DRC);
Direcção Regional da Indústria (DRI);
Direcção Regional da Energia (DRE);
Direcção Regional dos Transportes e Comunicações (DRTC);
Serviço de Inspecção Económica (SIE);
d) Externos:
Os serviços de ilha (SI).
2 - Caso se mostre necessário, poderão ser criados, de acordo com a legislação aplicável, órgãos de apoio consultivo do Secretário Regional.
SECÇÃO I
Órgãos de apoio técnico e instrumental
SUBSECÇÃO I
Gabinete Técnico
Artigo 4.º
Competências
1 - O GT é o órgão de estudo, coordenação, planeamento e organização e métodos da Secretaria Regional, competindo-lhe, designadamente:a) Assessorar tecnicamente o Secretário Regional nas áreas das atribuições da Secretaria;
b) Cooperar com os Serviços Administrativos nos assuntos relativos à preparação e controlo do orçamento da SRE e na gestão e aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal;
c) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
d) Elaborar e analisar projectos de diplomas legislativos emanados da Secretaria Regional da Economia ou que lhe sejam submetidos para parecer;
e) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que intervenha a SRE;
f) Coordenar as acções relacionadas com a CEE e assegurar as necessárias ligações com os serviços de qualquer âmbito nas áreas de competência da SRE;
g) Cooperar com o departamento competente na recolha e tratamento estatístico de dados relativos às áreas de actuação da SRE;
h) Colaborar na organização e actualização da biblioteca e documentação técnica da SRE.
2 - O GT é chefiado por um director de serviços.
3 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.
SUBSECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 5.º
Competências
A RSA funciona na dependência directa do Secretário Regional da Economia, competindo-lhe, designadamente:a) Assegurar o registo e tramitação do expediente geral da SRE;
b) Assegurar a organização e actualização da biblioteca e arquivo;
c) Efectuar a adequada divulgação de normas internas, circulares ou directivas superiores;
d) Organizar e manter actualizado o registo central e cadastro do pessoal da SRE;
e) Promover e executar as acções administrativas relativas à gestão dos recursos humanos;
f) Propor medidas a nível da formação profissional do respectivo pessoal;
g) Assegurar todas as operações relativas à contabilidade da SRE;
h) Elaborar a proposta do orçamento anual da SRE e assegurar a sua execução;
i) Organizar e manter actualizado o registo das operações relativas à execução do orçamento da SRE;
j) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens sob responsabilidade da SRE;
l) Zelar pela segurança e conservação do património da SRE, incluindo as viaturas que lhe estão afectas;
m) Promover as medidas relativas à aquisição de equipamento necessário ao funcionamento dos serviços.
Artigo 6.º
Estrutura
A RSA compreende as Secções de Expediente, de Pessoal, de Contabilidade e de Património, com as competências previstas no artigo anterior, nas alíneas a) a c), d) a f), g) a i) e j) a m), respectivamente.
SECÇÃO II
Órgãos de carácter operativo
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional do Comércio
Artigo 7.º
Natureza e atribuições
1 - A DRC é o órgão da SRE ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do comércio interno e externo.2 - São atribuições da DRC:
a) Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política do sector;
b) Executar as acções da política comercial, tanto interna como externa;
c) Coordenar a execução das políticas de racionalização dos circuitos de distribuição e comercialização existente na Região;
d) Apoiar a actividade dos operadores comerciais;
e) Licenciar as actividades comerciais;
f) Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector.
Artigo 8.º
Estrutura
A DRC compreende:a) A Direcção de Serviços do Comércio (DSC), a qual integra:
A Divisão do Licenciamento Comercial (DLC);
A Divisão de Concorrência e Preços (DCP);
b) A Divisão de Estudos e Planeamento Comercial (DEPC).
Artigo 9.º
Direcção de Serviços do Comércio
À DSC compete, designadamente:a) Coadjuvar o director regional no âmbito das suas competências;
b) Assegurar e coordenar a elaboração de programas de abastecimento da Região em conformidade com as necessidades provisionais e pontuais existentes;
c) Acompanhar a evolução dos circuitos e infra-estruturas comerciais e propor medidas conducentes à sua racionalização e modernização;
d) Analisar a informação recolhida sobre preços no mercado regional e propor medidas de política no sector.
Artigo 10.º
Divisão do Licenciamento Comercial
À DLC compete, designadamente:a) Instruir os processos de licenciamento das actividades comerciais;
b) Organizar e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos e comerciantes sediados ou com representação na Região;
c) Colaborar na fiscalização dos operadores e estabelecimentos comerciais que não satisfaçam as normas em vigor para o sector.
Artigo 11.º
Divisão da Concorrência e Preços
À DCP compete, designadamente:a) Fomentar a defesa da concorrência a nível regional;
b) Propor medidas e acções que visem o incremento do comércio externo dos produtos tipicamente regionais;
c) Analisar e assegurar a execução de projectos de investimento na área do comércio;
d) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na elaboração e actualização de estatísticas relativamente a preços de bens e serviços no mercado regional.
Artigo 12.º
Divisão de Estudos e Planeamento Comercial
À DEPC compete, designadamente:
a) Acompanhar as acções definidas no programa do Governo Regional para o sector do comércio;
b) Elaborar estudos de mercado, a nível interno e externo, e propor a respectiva adequação das medidas da Direcção Regional;
c) Assegurar a colaboração com os diversos departamentos e a elaboração de planos de organização e desenvolvimento de mercado.
SUBSECÇÃO II
Direcção Regional da Indústria
Artigo 13.º
Natureza e atribuições
1 - A DRI é o órgão da SRE com atribuições na área da indústria.2 - São atribuições da DRI:
a) Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política de desenvolvimento industrial;
b) Propor medidas necessárias ao fomento da actividade industrial;
c) Coordenar e orientar as acções tendentes à execução das orientações superiormente definidas;
d) Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade industrial de acordo com as normas de segurança e qualidade em vigor;
e) Apoiar a investigação e a inovação tecnológica, com vista ao aperfeiçoamento da actividade e da qualidade dos produtos industriais.
Artigo 14.º Estrutura
A DRI compreende:a) A Direcção de Serviços Industriais (DSI), a qual integra:
A Divisão da Administração Industrial (DAI);
A Divisão de Qualidade (DQ);
b) A Divisão de Estudos e Planeamento Industrial (DEPI).
Artigo 15.º
Direcção de Serviços Industriais
À DSI compete, designadamente:a) Coadjuvar o director regional e coordenar a execução da política do sector;
b) Colaborar na elaboração de diagnósticos necessários à caracterização dos sectores e às perspectivas do seu desenvolvimento;
c) Propor medidas tendentes ao melhoramento e desenvolvimento industrial;
d) Instruir os processos de licenciamento relativos à actividade industrial;
e) Assegurar o levantamento dos recursos naturais da Região, bem como realizar e promover acções que permitam o seu aproveitamento;
f) Assegurar a elaboração de normas e especificações técnicas relativas à indústria;
g) Propor as acções necessárias à implementação das normas de qualidade e controlo metrológico.
Artigo 16.º
Divisão da Administração Industrial
À DAI compete, designadamente:a) Analisar as condições gerais de funcionamento do sector e propor medidas tendentes à melhoria das condições de laboração e racionalização dos processos de fabrico e das tecnologias de produção;
b) Colaborar no levantamento periódico dos recursos naturais;
c) Organizar e manter organizado o cadastro das unidades industriais;
d) Apoiar o licenciamento e fiscalizar a actividade industrial;
e) Promover a concessão, licenciamento e fiscalização dos recursos geológicos, hídricos e hidrotermais;
f) Promover a recolha de dados e assegurar a divulgação de toda a informação de interesse para o sector.
Artigo 17.º
Divisão de Qualidade
À DQ compete, designadamente:a) Propor medidas que visem a melhoria da qualidade dos produtos regionais, bem como assegurar a sua caracterização;
b) Divulgar a necessária informação técnica às unidades industriais no que respeita à normalização e certificação de produtos, bem como fiscalizar o seu cumprimento;
c) Fiscalizar o cumprimento das normas de qualidade e controlo metrológico, incluindo a aferição dos pesos e medidas em uso na Região;
d) Propor medidas tendentes à melhoria das condições de laboração, de processos de fabrico e de qualidade dos produtos industriais.
Artigo 18.º
Divisão de Estudos e Planeamento Industrial
À DEPI compete, designadamente:
a) Realizar estudos técnicos e económico-financeiros necessários à caracterização dos sectores;
b) Elaborar planos de desenvolvimento industrial;
c) Proceder ao levantamento das necessidades de investigação no âmbito da indústria e propor as respectivas prioridades;
d) Organizar e manter actualizado o levantamento dos recursos naturais da Região, bem como realizar e propor acções que permitam a sua valorização e aproveitamento;
e) Realizar estudos e apresentar propostas de fomento, apoio e desenvolvimento da actividade industrial.
SUBSECÇÃO III
Direcção Regional de Energia
Artigo 19.º
Natureza e atribuições
1 - A DRE é o órgão da SRE com atribuições no sector energético, nas áreas de produção, aprovisionamento, conversão, transporte, distribuição e utilização.2 - São atribuições da DRE:
a) Apoiar o Secretário Regional na formulação da política energética, tendo em conta, nomeadamente, as vertentes económica, social e de segurança de aprovisionamento;
b) Coordenar a elaboração do plano energético regional e as respectivas actualizações;
c) Dar execução aos planos, programas e projectos aprovados para o sector energético;
d) Propor legislação reguladora das actividades do sector, incluindo especificações técnicas, e fiscalizar o seu cumprimento;
e) Promover, a nível das instalações e equipamentos que produzam, armazenem, transportem e utilizem produtos energéticos, a actualização tecnológica;
f) Licenciar instalações e equipamentos que produzam, armazenem, transportem e utilizem produtos energéticos, nos termos da legislação aplicável;
g) Proceder, nos termos da lei, à arbitragem de reclamações;
h) Credenciar profissionais e entidades, de acordo com a lei;
i) Promover a divulgação de informação, designadamente nos aspectos de segurança, técnico e de utilização racional de energia.
Artigo 20.º Estrutura
A DRE compreende os seguintes serviços:a) Direcção de Serviços de Electricidade e Combustíveis (DSEC), a qual integra:
A Divisão de Electricidade (DE);
A Divisão de Combustíveis (DC);
b) Divisão de Estudos e Planeamento Energético (DEPE).
Artigo 21.º
Direcção de Serviços de Electricidade e Combustíveis
À DSEC compete, designadamente:
a) Coadjuvar o director regional e coordenar a execução da política do sector na sua área de actuação;
b) Promover a elaboração de regulamentação que se mostre necessária para o sector;
c) Assegurar a fiscalização das instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos, actuando contra os que não satisfaçam a legislação aplicável.
Artigo 22.º
Divisão de Electricidade
À DE compete, designadamente:a) Participar na elaboração e propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações eléctricas e zelar pelo seu cumprimento;
b) Colaborar, a solicitação das entidades competentes, na elaboração de normas relativas a materiais e equipamentos eléctricos e nas adaptações legislativas e regulamentares resultantes de legislação comunitária no âmbito das instalações eléctricas;
c) Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações eléctricas de serviço público e particular, nos termos da legislação aplicável, e proceder contra os que não respeitem as normas no estabelecimento ou exploração das instalações;
d) Emitir parecer sobre os planos gerais de desenvolvimento do sector eléctrico propostos pelos concessionários;
e) Instruir e informar os processos de reconhecimento de técnicos e entidades responsáveis por instalações eléctricas, elevadores e similares, nos termos da legislação aplicável;
f) Efectuar a cobrança de taxas de estabelecimento e exploração de instalações eléctricas, bem como das multas aplicadas;
g) Controlar o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários e proprietários da produção, transporte e distribuição de electricidade no que respeita à qualidade de serviço;
h) Apreciar e informar as consultas e reclamações relativas a instalações eléctricas.
Artigo 23.º
Divisão de Combustíveis
À DC compete, designadamente:a) Propor regras de distribuição de produtos derivados do petróleo;
b) Propor a adopção de regulamentos de segurança e especificações para as instalações e equipamentos que produzam, armazenem ou utilizem combustíveis e zelar pelo seu cumprimento;
c) Colaborar, a solicitação das entidades competentes, na elaboração de normas relativas a materiais, equipamentos e produtos e nas adaptações legislativas e regulamentares resultantes da adopção de directivas comunitárias no âmbito dos combustíveis e da sua produção, armazenagem e utilização;
d) Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações de produção, armazenagem, manuseamento, distribuição e utilização de combustíveis, de acordo com a legislação aplicável;
e) Controlar a qualidade das matérias-primas e dos produtos destinados ao consumo;
f) Instruir os processos relativos a técnicos e entidades responsáveis.
Artigo 24.º
Divisão de Estudos e Planeamento Energético
À DEPE compete, designadamente:
a) Elaborar os estudos necessários à caracterização do sector e as previsões e cenários do seu desenvolvimento, nomeadamente o balanço energético e o plano energético;
b) Proceder à elaboração dos estudos necessários à fixação de preços dos produtos energéticos;
c) Elaborar os estudos de análise do impacte do factor energia nos diferentes processos produtivos e propor medidas de actuação adequadas;
d) Promover a inventariação actualizada dos recursos energéticos regionais;
e) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e tratamento de dados estatísticos no âmbito do sector energético e recolher e tratar aqueles que não são abrangidos pelas entidades do sistema estatístico regional e nacional.
SUBSECÇÃO IV
Direcção Regional de Transportes e Comunicações
Artigo 25.º
Natureza e atribuições
1 - A DRTC é o órgão da SRE com atribuições nas áreas dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, portos e comunicações.2 - São atribuições da DRTC:
a) Coadjuvar o Secretário Regional na definição e execução da política regional do sector;
b) Propor e definir o apoio financeiro ao sector;
c) Promover a definição de medidas e coordenar a exploração da indústria de transportes na Região;
d) Licenciar e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução ou outras, profissionais, do sector;
e) Acompanhar a actividade portuária e aeroportuária na Região;
f) Coordenar a exploração do domínio público marítimo da Região;
g) Acompanhar a actividade das empresas transportadoras em cujo capital a Região participe;
h) Exercer na Região as atribuições conferidas pelo Código da Estrada e seu Regulamento e pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e legislação complementar às Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres;
i) Apoiar o desenvolvimento e optimização da prestação de serviços de comunicações.
Artigo 26.º Estrutura
1 - A DRTC compreende os seguintes serviços:a) O Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres (SCTT), o qual integra:
A Direcção de Serviços de Viação e Transportes de Ponta Delgada (DSVTPD), que superintende nas ilhas de São Miguel e Santa Maria;
A Direcção de Serviços de Viação e Transportes de Angra do Heroísmo (DSVTAH), que superintende nas ilhas Terceira e Graciosa;
A Direcção de Serviços de Viação e Transportes da Horta (DSVTH), que superintende nas ilhas do Faial, Pico, São Jorge, Flores e Corvo;
b) O Serviço Coordenador dos Transportes Marítimos (SCTM), o qual integra:
A Divisão de Exploração (DE);
A Divisão de Acompanhamento de Obras (DAO);
c) A Direcção de Serviços de Aeroportos (DSA);
d) A Divisão de Estudos e Planeamento dos Transportes (DEPT).
2 - Os Serviços Coordenadores de Transportes Terrestres e Marítimos são chefiados por dirigentes equiparados a subdirector-geral.
Artigo 27.º
Serviço Coordenador de Transportes Terrestres
Ao SCTT compete, designadamente:
a) Promover e colaborar na definição de uma política para o sector;
b) Colaborar na definição de normas necessárias à coordenação e controlo do funcionamento do sistema de transportes terrestres;
c) Acompanhar a actividade das empresas transportadoras terrestres da Região e promover a sua racionalização e modernização;
d) Propor sistemas tarifários, bem como controlar a aplicação dos sistemas em vigor;
e) Promover a definição de normas técnicas e padrões de segurança relativos ao funcionamento de cada tipo de transporte;
f) Intervir no ordenamento, sinalização e regulamentação de trânsito, bem como efectuar a respectiva fiscalização;
g) Propor e definir métodos de formação e selecção de condutores, instrutores e directores de escolas de condução;
h) Organizar e manter actualizado o registo do parque automóvel regional.
Artigo 28.º
Direcções de serviços de viação e transportes
1 - Às direcções de serviços de viação e transportes compete, designadamente:
a) Organizar os processos de licenciamento de escolas de condução e de instrutores por conta própria e submetê-los a decisão superior;
b) Propor sistemas de inspecção periódica de veículos, bem como proceder à sua execução;
c) Propor métodos de formação e selecção de condutores e proceder aos respectivos exames;
d) Cooperar com as demais entidades competentes na fiscalização do cumprimento das normas sobre o trânsito e segurança rodoviária;
e) Promover o ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito.
2 - As direcções de serviços de viação e transportes compreendem secções administrativas nas ilhas de São Miguel, Terceira e do Faial e núcleos executivos em cada uma das ilhas, sob a respectiva jurisdição, à excepção do Corvo.
O responsável pelo núcleo é designado, em regime de acumulação, por despacho do director regional dos Transportes e Comunicações, o qual especificará as respectivas competências, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea f) do quadro de pessoal.
3 - Os exames e inspecções a que se refere o anterior n.º 1 serão efectuados por pessoal técnico superior, técnico ou técnico-profissional habilitado para o efeito.
Artigo 29.º
Serviço Coordenador dos Transportes Marítimos
Ao SCTM compete, designadamente:
a) Promover e colaborar na definição de uma política para o sector;
b) Propor e dar parecer sobre as tarifas e fretes dos transportes marítimos na Região, bem como controlar a aplicação das normas em vigor na matéria;
c) Assegurar a fiscalização da exploração de embarcações que operem na Região;
d) Efectuar a actualização do cadastro de proprietários, armadores, afretadores, bem como dos agentes de navegação sediados na Região.
Artigo 30.º
Divisão de Exploração
À DE compete, designadamente:a) Organizar os processos de licenciamento da exploração de transportes marítimos na Região;
b) Proceder à inscrição e organização do cadastro de proprietários, armadores, afretadores de navios, bem como dos agentes de navegação que exerçam a actividade na Região;
c) Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres técnicos sobre a exploração dos portos da Região, incluindo o trabalho portuário;
d) Colaborar na preparação dos processos de concessão de exploração e tráfego portuários.
Artigo 31.º
Divisão de Acompanhamento de Obras
À DAO compete, designadamente:a) Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres técnicos relativos a projectos a executar nos portos da Região;
b) Acompanhar a execução das obras portuárias adjudicadas e elaborar os respectivos relatórios;
c) Manter informação actualizada sobre o estado de conservação das infra-estruturas portuárias existentes e propor a realização de obras de manutenção ou melhoramento;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro das obras executadas.
Artigo 32.º
Direcção de Serviços de Aeroportos
À DSA compete, designadamente:a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços de aeroportos e aeródromos sob a jurisdição da Direcção Regional;
b) Assegurar e fiscalizar o cumprimento das normas de navegação aérea nas operações aeroportuárias;
c) Promover o desenvolvimento de sistemas e o planeamento de infra-estruturas aeroportuárias;
d) Prestar apoio técnico e assistência a aeronaves, tripulantes e passageiros, quando necessário.
Artigo 33.º
Divisão de Estudos e Planeamento de Transportes
À DEPT compete, designadamente:
a) Elaborar estudos e trabalhos de planeamento necessários à definição da política de desenvolvimento do sector;
b) Promover ou realizar o estudo, estabelecendo as adequadas ligações com os diversos organismos, da situação das empresas regionais de transportes terrestres, marítimos e aéreos;
c) Realizar estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes de passageiros e mercadorias, nomeadamente relativos ao tráfego, custos de transporte, tarifas, contingentamento, condições de exploração e funcionamento do mercado;
d) Analisar e elaborar a regulamentação de normas técnicas e de segurança relativas ao sector;
e) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e actualização de dados estatísticos do sector.
SUBSECÇÃO V
Serviço de Inspecção Económica
Artigo 34.º
Natureza e atribuições
1 - O SIE é o órgão da SRE com atribuições de fiscalização da actividade económica.2 - São atribuições do SIE:
a) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, instruções e demais normas sectoriais que disciplinem a actividade económica da Região;
b) Fiscalizar e disciplinar o exercício do comércio em geral e proceder ao levantamento dos autos que se justifiquem, por infracções de natureza económica e contra a saúde pública, bem como a instrução dos respectivos processos;
c) Colaborar com todos os serviços da SRE ou com outros departamentos do Governo Regional, designadamente na investigação dos factos que se traduzam em práticas restritivas da concorrência;
d) Estudar e dar parecer sobre questões de natureza jurídica e económica relativas às suas atribuições, determinadas pelo Governo, entidades judiciais ou a solicitação de entidades fiscalizadoras.
3 - O SIE é dirigido por um director de serviços.
SUBSECÇÃO VI
Artigo 35.º
Atribuições
São atribuições dos serviços de ilha, designadamente:a) Executar, nas respectivas áreas geográficas, as competências de natureza operativa da SRE que lhes sejam determinadas nos domínios do comércio, indústria, energia e transportes não terrestres;
b) Prestar todas as informações ao público e assegurar o cumprimento das medidas e directivas emanadas da SRE;
c) Assegurar o expediente relativo a documentação e instruir os processos de licenciamento ou de fomento nas suas áreas de actuação e remetê-los às respectivas direcções regionais para despacho;
d) Fiscalizar o exercício da respectiva actividade nos sectores afectos à SRE, de acordo com orientações superiores;
e) Propor e organizar medidas tendentes à superação de eventuais rupturas de abastecimento nas respectivas ilhas.
Artigo 36.º
Estrutura e funcionamento
1 - Existem serviços de ilha em todas as ilhas, à excepção de São Miguel e do Corvo. O Serviço de Ilha das Flores compreende a ilha do Corvo.2 - A chefia dos Serviços de Ilha Terceira e Faial é equiparada a director de serviços e a das restantes ilhas a chefe de divisão.
3 - Os serviços de ilha funcionam na dependência directa do Secretário Regional da Economia.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 37.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da SRE é agrupado de acordo com a seguinte classificação:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal de inspecção económica;
g) Pessoal de informática;
h) Pessoal de enfermagem;
i) Pessoal administrativo;
j) Pessoal operário;
l) Pessoal auxiliar;
m) Outro pessoal.
2 - O quadro de pessoal da SRE é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRE são, para as respectivas categorias, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85 e 265/89, de 15 e 28 de Julho, respectivamente, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 38.º
Pessoal dirigente
O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes faz-se de acordo com o disposto na legislação especial em vigor, designadamente no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e legislação complementar.
Artigo 39.º
Pessoal de inspecção económica
1 - As condições de ingresso e acesso do pessoal da inspecção económica são as constantes da legislação especial em vigor, designadamente do Decreto-Lei 27/89, de 21 de Janeiro, com excepção do disposto no número seguinte.2 - O estágio, bem como o conteúdo dos cursos de formação legalmente exigidos, serão definidos e regulamentados na Região por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia.
Artigo 40.º
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas em legislação especial em vigor, designadamente no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 41.º
Pessoal técnico-profissional de BAD
As regras de ingresso e acesso na carreira de técnico-profissional de BAD são as estabelecidas em legislação especial em vigor, designadamente no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
Artigo 42.º
Desenhador
O ingresso na carreira far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, área E.
Artigo 43.º
Secretário-recepcionista
Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o curso complementar de Secretariado e Relações Públicas ou o 11.º ano de escolaridade, área C - Secretariado.
Artigo 44.º
Tradutor-correspondente-intérprete
O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso de tradutores e intérpretes.
Artigo 45.º
Técnico-adjunto de indústria
O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de manutenção mecânica da via técnico-profissional.
Artigo 46.º
Técnico auxiliar da indústria
O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade ou equivalente e do curso de Metalomecânica da via profissional, ou do 11.º ano - Mecanotecnia, ou do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de 12 meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia e do qual constará o processo de selecção para estágio, o programa de matérias a ministrar e as formas de avaliação.
Artigo 47.º
Técnico-adjunto de energia
O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de instalações eléctricas da via técnico-profissional ou do 9.º ano de escolaridade e outras habilitações equivalentes nos termos da lei.
Artigo 48.º
Técnico auxiliar de energia
O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade ou equivalente e do curso de Electricidade da via profissional, ou do 11.º ano - Electrotecnia, ou do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de 12 meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia e do qual constará o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.
Artigo 49.º
Técnico auxiliar de comércio
1 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse do curso complementar de Distribuição e Mercados ou, durante dois anos a contar da publicação do presente diploma, à posse do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de 12 meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia e do qual constará o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.2 - Compete genericamente ao técnico auxiliar do comércio:
Executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio ao licenciamento comercial, interno e externo, apoiar as operações de importação e exportação, verificar as condições das operações do comércio em conformidade com a legislação em vigor; executar trabalhos administrativos relativos ao sector comercial; criar e manter actualizados ficheiros e registos relativos aos comerciantes e licenciamento comercial; recolher e proceder ao tratamento das informações relevantes para o sector comercial, executar medidas e acções específicas de acompanhamento dos operadores comerciais a nível da concorrência.
Artigo 50.º
Pessoal de enfermagem
As regras de ingresso e acesso do pessoal de enfermagem são as constantes da legislação especial em vigor, designadamente dos Decretos-Leis n.os 178/85 e 134/87, de 23 e 17 de Maio, respectivamente.
Artigo 51.º
Assistentes de operações aeroportuárias
1 - A carreira de assistente de operações aeroportuárias integra as categorias de assistente-chefe de operações aeroportuárias, assistente principal de operações aeroportuárias, assistente graduado de operações aeroportuárias e assistente de operações aeroportuárias.
2 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias far-se-á, por concurso documental, de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações aeroportuárias.
3 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes graduados de operações aeroportuárias com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido aproveitamento no curso de operações de terminal.
4 - O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias será efectuado de entre os assistentes de operações aeroportuárias com mais de três anos de bom e efectivo serviço, incluindo neste prazo o período do curso básico de assistente de operações aeroportuárias, e que tenham o curso complementar dos liceus ou equivalente.
5 - O ingresso na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equiparado que possuam conhecimentos de língua inglesa e sejam titulares de carta de condução de automóveis ligeiros.
6 - Os cursos de formação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias referidos neste artigo são os constantes do anexo I ao Decreto Regulamentar 41/78, de 11 de Fevereiro.
Artigo 52.º
Funções dos assistentes de operações aeroportuárias
As funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias são as definidas no Despacho Normativo 150/85, de 8 de Outubro.
Artigo 53.º
Agente técnico de viação
O ingresso na carreira de agente técnico de viação faz-se na categoria de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equivalente e aproveitamento no curso de especialização, com duração de um ano, aprovado pelo Despacho Normativo 119/86, de 21 de Outubro.
Artigo 54.º
Pessoal auxiliar
O fiel de armazém, o perador de reprografia e os serventes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 55.º
Carreiras específicas
As competências previstas nos diplomas regulamentares das carreiras específicas referidas nos artigos anteriores serão exercidas pelos correspondentes organismos regionais.
CAPÍTULO IV
Artigo 56.º
Transição e integração
1 - A transição de pessoal far-se-á nos termos da lei geral e especial em vigor.2 - Os agentes que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto-Lei 5/87/A, de 26 de Maio, poderão ser integrados directamente no quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.
3 - O actual técnico auxiliar de exportação transita para a carreira de técnico auxiliar de comércio, na categoria a que corresponda a remuneração que actualmente aufere.
4 - Os auxiliares de limpeza da SRE transitam para a carreira de servente.
A transição dos auxiliares de limpeza que ingressaram no quadro ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 1/86/A, de 7 de Janeiro, faz-se nos termos do disposto no respectivo artigo 8.º 5 - A escriturária-dactilógrafa principal, bem como o oficial administrativo de 1.ª classe, transitados do quadro geral de adidos para a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, onde exerciam funções de inspecção, funções que continuaram a assegurar após a regionalização daquele serviço, são integrados nas categorias de agente fiscal de 2.ª classe e de chefe de brigada, respectivamente.
5.1 - As integrações referidas no número anterior dependem da frequência, com aproveitamento, por parte dos funcionários, de um curso de integração a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia.
6 - Os funcionários da SRE que à data da publicação deste diploma exerçam funções de conteúdo equiparável às de técnico auxiliar de comércio e possuam formação específica nesta área poderão ingressar nesta carreira, categoria a que corresponda o escalão que actualmente auferem ou, se este não existir, o imediatamente superior.
O ingresso depende da aprovação em provas específicas a realizar pelas Secretarias Regionais da Administração Interna e da Economia no prazo de um ano.
7 - Os funcionários da SRE que à data da publicação deste diploma contem mais de um ano no exercício de funções idênticas às definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, poderão ingressar na categoria de operador de registo de dados. O ingresso depende da posse de cursos de formação considerados equivalentes, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia, à formação de tipo A, a que se refere o mapa II anexo ao Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 57.º
Gabinete de Geociências
1 - É extinto o Gabinete de Geociências.2 - O disposto no número anterior produzirá efeitos a partir da transferência da Central Geotérmica Piloto (CGP) para outra entidade pública.
3 - Até à efectivação da transferência da CGP, o pessoal, à excepção do técnico auxiliar de laboratório, que transita para o Laboratório de Análises e Ensaios, transita para a Direcção Regional de Energia.
Artigo 58.º
Central Leiteira de São Miguel
1 - É extinta a Central Leiteira de São Miguel (CLSM).2 - O disposto no número anterior produzirá efeitos a partir da transferência do património da CLSM para o sector cooperativo da área de lacticínios, a efectuar de acordo com critérios a definir por resolução do Governo Regional.
3 - Enquanto não se efectivar aquela transferência, a CLSM continua a regular-se pelo Decreto Regulamentar Regional 10/87/A, de 21 de Abril.
Enquanto não forem definidas as normas de transição do respectivo pessoal, continua a ser-lhes aplicável o regime geral da função pública.
Artigo 59.º
Organismos e fundos autónomos
Na dependência directa do Secretário Regional da Economia funcionam os seguintes organismos e fundos autónomos:Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);
Centro Regional de Informação e Mercados Agrícolas (CRIMA);
Fundo Regional de Abastecimentos (FRA);
Fundo Regional de Transportes (FRT);
Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS);
Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores (INOVA);
Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA);
Juntas Autónomas dos Portos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta;
Laboratório de Análises e Ensaios (LAE).
Artigo 60.º
Empresas públicas
1 - Encontram-se sob a tutela do Secretário Regional da Economia, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as seguintes empresas públicas regionais:Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P.;
Fábrica de Tabaco Micaelense, E. P.;
SATA, Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P.
2 - O Secretário Regional da Economia superintende na privatização das empresas públicas regionais, nos termos da lei em vigor.
Artigo 61.º
Zona franca de Santa Maria
A tutela da zona franca de Santa Maria será exercida pelo Secretário Regional da Economia.
Artigo 62.º
Legislação revogada
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/78/A, de 20 de Outubro, 21/79/A, de 21 de Setembro, 48/80/A, de 17 de Outubro, 43/84/A, de 18 de Dezembro, 10/87/A, de 21 de Abril, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º do presente diploma, 18/87/A, de 4 de Agosto, 17/88/A, de 19 de Abril, 3/89/A, de 16 de Fevereiro, e 8/89/A, de 7 de Março.
Artigo 63.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de Dezembro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.