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Decreto Regulamentar Regional 10/87/A, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/87/A

Considerando que a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria em vigor data de 1981 e se encontra desajustada às actuais necessidades de serviço e tarefas a seu cargo;

Considerando que a experiência dos últimos anos ditou uma redistribuição de competências entre a Secretaria Regional do Comércio e Indústria e a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas:

Torna-se, assim, necessário dotar a Secretaria Regional do Comércio e Indústria com uma nova estrutura orgânica que responda às competências e atribuições que agora lhe são conferidas.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional do Comércio e Indústria, designada abreviadamente por SRCI, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que orienta, dirige e superintende nas acções a desenvolver nas áreas de comércio, indústria e energia.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRCI:

a) Definir, de acordo com o programa e orientação do Governo da Região, a política económica interna, as políticas comercial, industrial e energética, bem como coordenar as acções necessárias à sua execução;

b) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços e exercer, nos termos da lei, os poderes de orientação e tutela sobre os institutos públicos e empresas públicas cujas actividades se exerçam exclusivamente na Região e sejam do âmbito da competência que é atribuída a esta Secretaria Regional pelo presente diploma;

c) Coordenar a actividade das delegações, sucursais, agências ou outra forma de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas, sempre que estejam em causa matérias de interesse específico regional;

d) Promover a melhoria das condições de laboração, dos processos de fabrico e da qualidade dos produtos industriais e alimentares, bem como a definição e coordenação de acções tendentes a uma política de defesa do consumidor;

e) Promover actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico relacionadas com as sectores industrial e energético;

f) Elaborar e propor os planos de desenvolvimento para os sectores comercial, industrial e energético a integrar na orgânica do planeamento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional;

g) Promover formas de cooperação e de coordenação de acções com instituições e entidades regionais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas áreas de actuação.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - Compete ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, designadamente:

a) Definir e propor ao Governo Regional as políticas de comércio interno e externo, de indústria e energia, bem como fazer executar as acções necessárias à sua concretização;

b) Orientar e coordenar a actuação dos directores regionais;

c) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;

d) Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.

2 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais e nos adjuntos algumas das suas competências.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura

1 - A SRCI compreende os seguintes serviços centrais:

a) De apoio técnico:

Gabinete Técnico (GT);

Centro de Informática (CI):

b) De apoio instrumental:

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

c) De natureza operativa:

Direcção Regional do Comércio (DRC);

Direcção Regional da Indústria (DRI);

Direcção Regional de Energia (DRE);

Serviço de Inspecção Económica (SIE).

2 - Na dependência do Secretário Regional funcionam também o Gabinete de Geociências (GG) e o Laboratório de Análises e Ensaios (LAE).

3 - São serviços externos da SRCI:

Central Leiteira de São Miguel (CLSM);

Delegações de ilha da SRCI.

SECÇÃO I

Serviços de apoio técnico

SUBSECÇÃO I

Gabinete Técnico

Artigo 5.º

Competências

1 - O GT é o órgão de estudo, coordenação, planeamento e organização e métodos da SRCI, competindo-lhe, em especial:

a) Assessorar tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRCI;

b) Prestar cooperação e apoio técnico às direcções regionais;

c) Cooperar com os diferentes serviços da SRCI para materialização de uma política de gestão e concretização de projectos e objectivos;

d) Cooperar com os serviços administrativos nos assuntos relativos à preparação e controle do orçamento e gestão de pessoal;

e) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo;

f) Coordenar as acções relacionadas com a CEE e assegurar as necessárias ligações com serviços de qualquer âmbito, nas áreas de competência da SRCI;

g) Assegurar e garantir a articulação com serviços de qualquer âmbito para que venha a ser designado pelo Secretário Regional, nomeadamente os de planeamento regional;

h) Elaborar os projectos de diploma solicitados pelo Secretário Regional;

i) Propor a formação e reciclagem técnico-profissional do pessoal da Secretaria Regional, de acordo com as orientações das direcções regionais;

j) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados relativos às áreas de actuação da SRCI;

k) Organizar e manter em funcionamento a biblioteca e documentação técnica da SRCI.

2 - O GT será chefiado por um director de serviços nomeado por despacho do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO II

Centro de Informática

Artigo 6.º

Competências

1 - O CI é o órgão de apoio técnico a toda a Secretaria Regional no âmbito da informatização dos serviços e do fornecimento da informação necessária à execução das atribuições da SRCI, ao qual compete:

a) Coordenar e superintender todos os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da SRCI;

b) Propor a aquisição de equipamento, bem como velar pelo material existente, com vista à prossecução da sua acção;

c) Colaborar com os diferentes órgãos e serviços da Secretaria Regional nas tarefas de processamento de dados, bem como elaborar os programas necessários à execução das mesmas;

d) Elaborar e propor, em colaboração com o GT, um plano de informatização da Secretaria Regional, bem como avaliar as necessidades de desenvolvimento informático da mesma;

e) Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRCI;

f) Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, fornecendo-lhe informações e os elementos necessário à sua acção.

2 - O CI será coordenado por um técnico superior a designar por despacho do Secretário Regional.

SECÇÃO II

Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 7.º

Natureza

A RSA é o órgão de apoio instrumental para execução das actividades de natureza administrativa comuns a toda a Secretaria Regional, designadamente nas áreas de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.

Artigo 8.º

Competência do chefe de repartição

1 - Compete ao chefe de repartição:

a) Coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b) Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo destacado nos diversos órgãos e serviços da Secretaria Regional;

c) Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei;

d) Assinar a correspondência e a documentação da RSA que não sejam da competência do Secretário Regional ou do chefe de gabinete;

e) Executar as acções que por legislação ou regulamentação lhe forem cometidas ou resultarem da decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - Nas faltas ou impedimentos do chefe de repartição, o cargo será exercido pelo chefe de secção a indicar pelo Secretário Regional.

Artigo 9.º

Estrutura

A RSA compreende as seguintes secções:

a) Contabilidade e Património (SCP);

b) Expediente e Pessoal (SEP).

Artigo 10.º

Secção de Contabilidade e Património

À SCP compete, em especial:

a) Zelar pela segurança e conservação do património, bem como organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro;

b) Elaborar a proposta do orçamento anual da Secretaria Regional em colaboração com o GT;

c) Assegurar o apetrechamento e fornecimento dos bens necessários para os serviços da SRCI, propondo as aquisições necessárias;

d) Organizar os processos de liquidação de despesas previstas no orçamento.

Artigo 11.º

Secção de Expediente e Pessoal

À SEP compete, em especial:

a) Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente dos serviços da SRCI;

b) Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal da Secretaria Regional;

c) Promover as actividades necessárias à administração do pessoal da SRCI;

d) Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.

SECÇÃO III

Direcção Regional do Comércio

Artigo 12.º

Atribuições

1 - A Direcção Regional do Comércio, abreviadamente designada por DRC, é o órgão da SRCI com as seguintes atribuições:

a) Executar a política comercial, tanto externa como interna, definida superiormente, bem como coordenar as acções tendentes à sua execução;

b) Coordenar a execução das políticas de racionalização dos circuitos de distribuição e comercialização existentes na Região;

c) Regulamentar e apoiar a actividade comercial;

d) Coordenar e orientar as acções de importação, bem como as de exportação.

2 - A DRC poderá ainda desempenhar outras funções de natureza operativa, no âmbito da sua área de actuação, que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.

Artigo 13.º Estrutura

1 - A DRC compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços do Comércio (DSC);

b) Núcleo de Feiras e Certames (NFC).

2 - Na dependência directa do director regional funcionará ainda a Estação Fruteira (EF).

SUBSECÇÃO I

Direcção de Serviços do Comércio

Artigo 14.º

Competências

À DSC compete:

a) Apoiar o director regional em tudo o que lhe for solicitado no âmbito das suas funções e atribuições específicas, nomeadamente na preparação, controle e execução do plano e respectivos programas;

b) Elaborar e coordenar os programas de abastecimento da Região em conformidade com as necessidades previsionais e pontuais existentes;

c) Estudar os circuitos comerciais e propor medidas conducentes à sua racionalização e maior operacionalidade;

d) Zelar pelo cumprimento da legislação comercial, tomando medidas preventivas e promovendo a repressão das respectivas infracções;

e) Garantir e assegurar a execução de providências económicas de natureza preventiva tomadas pelo Secretário Regional;

f) Realizar todas as incumbências que por lei, regulamentos ou por determinação superior lhe sejam solicitadas.

Artigo 15.º Estrutura

A DSC compreende os seguintes serviços:

a) Divisão do Comércio Interno (DCI);

b) Divisão do Comércio Externo (DCE).

Artigo 16.º

Divisão do Comércio Interno

À DCI compete, em especial:

a) Apoiar e informar o director de serviços em tudo o que lhe for solicitado no âmbito das suas funções e atribuições específicas;

b) Efectuar o licenciamento de actividades comercial e organizar e manter actualizado o inventário dos comerciantes existentes na Região;

c) Elaborar estudos previsionais relativos aos quantitativos de segurança de produtos de primeira necessidade;

d) Coordenar e regular o abastecimento de bens essenciais em toda a Região;

e) Analisar o projecto de investimento na área do comércio rural, propondo as medidas de apoio mais adequadas e proceder ao acompanhamento da sua execução;

f) Efectuar estudos e acções que superiormente lhe sejam determinados;

g) Realizar as demais incumbências da área específica das funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 17.º

Divisão do Comércio Externo

À DCE compete em especial:

a) Apoiar e informar o director de serviços em tudo que lhe for solicitado no âmbito das suas funções e atribuições específicas;

b) Licenciar, autorizar e controlar as exportações e importações, pronunciando-se sobre a necessidade e conveniência das mesmas;

c) Colaborar no escoamento dos excedentes de produção regional conjuntamente com organizações especializadas e parceiros sociais do sector;

d) Propor medidas e acções pontuais que visem o incremento do comércio externo dos produtos tipicamente regionais;

e) Analisar as propostas de apoio financeiro na área das exportações e proceder ao respectivo acompanhamento;

f) Efectuar estudos e acções que superiormente lhe sejam determinados;

g) Realizar as demais incumbências da área específica das suas funções que lhe sejam superiormente determinadas.

SUBSECÇÃO II

Núcleo de Feiras e Certames

Artigo 18.º

Competências

Ao NFC, dependente directamente do director regional, compete;

a) Apoiar o director regional na execução do plano de actividades desta área;

b) Organizar o calendário de feiras e exposições regionais, nacionais e internacionais de interesse para uma representação regional;

c) Preparar a representação da Região em feiras e exposições, com a colaboração da DCE e outros departamentos privados e governamentais;

d) Colaborar em estudos e outros trabalhos que possam contribuir para o fomento das exportações e melhorar a apresentação dos produtos regionais mais característicos;

e) Colaborar na organização de campanhas de publicidade e apoiar a representação de empresas regionais em exposições e feiras de reconhecido interesse;

f) Realizar os demais trabalhos que dentro da sua especificidade sejam da sua atribuição ou superiormente determinados.

SUBSECÇÃO III

Estação Fruteira

Artigo 19.º

Competência e estrutura

1 - A EF é um serviço dependente da DRC, localizado em São Miguel, ao qual compete:

a) Regular o abastecimento do mercado açoriano em produtos horto-frutícolas;

b) Promover o escoamento dos excedentes e todas as demais medidas que visem conduzir à melhor disciplina do mercado horto-frutícola, tanto em quantidade, preço e qualidade como na disciplina da sua distribuição comercial.

2 - A actividade da EF é coordenada por um funcionário do respectivo quadro, a designar por despacho do Secretário Regional, mediante proposta do director regional do Comércio.

3 - Para o exercício das suas competências nalgumas ilhas da Região, a EF disporá de armazéns, os quais dependerão funcionalmente das delegações da SRCI.

SECÇÃO IV

Direcção Regional da Indústria

Artigo 20.º

Atribuições

1 - A Direcção Regional da Indústria, abreviadamente designada por DRI, é o órgão da SRCI com as seguintes atribuições:

a) Propor, em conformidade com as orientações superiores, a política industrial para a Região Autónoma dos Açores;

b) Coordenar e orientar as acções tendentes à execução da política industrial;

c) Apoiar e promover o desenvolvimento do sector industrial, mediante concessão de apoio técnico e de investigação aplicada;

d) Assegurar na Região os serviços de apoio às pequenas e médias empresas (PME), estabelecendo, para o efeito, protocolos de cooperação, nomeadamente com o IAPMEI;

e) Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade industrial de acordo com as normas de segurança e de qualidade em vigor;

f) Coordenar as acções necessárias à implementação das normas de qualidade e controle metrológico.

2 - A DRI poderá ainda desempenhar outras funções de natureza operativa, no âmbito da sua competência, que lhe sejam determinadas superiormente.

Artigo 21.º Estrutura

A DRI compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços Industriais (DSI);

b) Núcleo de Apoio ao Artesanato (NAA).

SUBSECÇÃO I

Direcção de Serviços Industriais

Artigo 22.º

Competências

À DSI compete:

a) Apoiar o director regional na definição, controle e execução do plano e respectivos programas;

b) Propor, sugerir e executar medidas e acções que se integrem no plano de desenvolvimento industrial, colaborando com as iniciativas empresariais;

c) Estudar e elaborar legislação normalizadora da actividade industrial, de acordo com a política superiormente definida;

d) Instruir os processos de licenciamento relativos à actividade industrial e efectuar a respectiva fiscalização;

e) Estudar e propor acções e medidas cujo objectivo é a melhoria das condições de laboração e racionalização dos processos de fabrico e das tecnologias de produção;

f) Organizar e manter actualizado o levantamento dos recursos naturais da Região, bem como realizar e sugerir acções que permitam a sua valorização, melhorando as possibilidades e condições do seu aproveitamento;

g) Pronunciar-se sobre as questões de natureza económica, no âmbito das suas atribuições e competências, cuja determinação seja proveniente do Governo Regional e entidades judiciais ou a solicitação de entidades fiscalizadoras;

h) Realizar estudos e elaborar propostas de definição para a caracterização dos produtos regionais;

i) Executar e prosseguir as acções e medidas que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas da área específica das suas funções.

Artigo 23.º Estrutura

A DSI compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Fomento e Licenciamento Industrial (DFLI);

b) Divisão de Qualidade e Metrologia (DQM).

Artigo 24.º

Divisão de Fomento e Licenciamento Industrial

À DFLI compete, em especial:

a) Manter actualizado o levantamento dos recursos naturais e o cadastro das unidades existentes na Região;

b) Licenciar e fiscalizar a actividade industrial;

c) Promover a concessão, licenciamento e fiscalização dos recursos geológicos, hídricos e hidrotermais;

d) Realizar estudos e apresentar propostas para fomento, apoio e desenvolvimento da actividade industrial na Região;

e) Promover a recolha de dados e assegurar a divulgação de toda a informação de interesse para a modernização e desenvolvimento do sector;

f) Organizar e promover as acções de fomento adequadas ao sector, integrando-as nas directrizes e orientações da política industrial superiormente definida;

g) Efectuar as demais tarefas que superiormente lhe forem cometidas nas áreas da sua actuação.

Artigo 25.º

Divisão de Qualidade e Metrologia

À DQM compete, em especial:

a) Promover a qualidade dos produtos regionais, bem como assegurar a sua caracterização e definição;

b) Fornecer a necessária informação técnica às unidades industriais relativamente à normalização e certificação dos produtos;

c) Assegurar a aferição dos pesos e medidas em uso na Região, bem como todas as acções de controle metrológico;

d) Efectuar as acções que no campo específico da qualidade e metrologia lhe sejam superiormente atribuídas.

SUBSECÇÃO II

Núcleo de Apoio ao Artesanato

Artigo 26.º

Competências

Ao NAA, dependente directamente do director regional, compete:

a) Apoiar o director regional na execução do plano de actividades desta área;

b) Estudar e propor medidas tendentes ao fomento do artesanato regional;

c) Colaborar com o NFC no que se refere à participação do artesanato, designadamente em feiras e exposições;

d) Colaborar com os serviços congéneres de outras Secretarias Regionais que também dão apoio ao artesanato, nomeadamente as do Trabalho, da Educação e Cultura e dos Transportes e Turismo;

e) Elaborar o ficheiro regional de artesãos;

f) Realizar os demais trabalhos que dentro da sua especificidade lhe sejam superiormente determinados.

SECÇÃO V

Direcção Regional de Energia

Artigo 27.º

Atribuições

1 - A Direcção Regional de Energia, abreviadamente designada por DRE, é o órgão da SRCI com as seguintes atribuições:

a) Propor, em conformidade com as orientações superiores, a definição da política energética para a Região Autónoma dos Açores;

b) Coordenar e orientar as acções tendentes à execução da política energética;

c) Apoiar e promover o desenvolvimento do sector energético, mediante concessão de apoio técnico e de investigação aplicada;

d) Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade energética de acordo com as normas de segurança em vigor.

2 - A DRE poderá ainda desempenhar outras funções de natureza operativa, no âmbito da sua competência, que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.

Artigo 28.º

Estruturas

A DRE compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Energia e Combustíveis (DEC);

b) Divisão de Electricidade (DE).

SUBSECÇÃO I

Divisão de Energia e Combustíveis

Artigo 29.º

Competências

À DEC compete, em especial:

a) Elaborar os estudos necessários à definição da política energética da Região;

b) Propor, sugerir e executar medidas e acções que se integrem no Plano e colaborar com as iniciativas empresariais;

c) Fomentar a utilização das energias renováveis como alternativa às fontes convencionais;

d) Estudar e elaborar legislação normalizadora da actividade energética de acordo com a política superiormente definida;

e) Pronunciar-se sobre as questões de natureza económica, no âmbito das suas atribuições e competências, cuja determinação seja proveniente do Governo Regional e entidades judiciais ou a solicitação de entidades fiscalizadoras;

f) Superintender nas condições técnicas e de segurança das instalações de armazenagem, distribuição, utilização e comercialização de combustíveis;

g) Efectuar o licenciamento e fiscalização das instalações referidas na alínea anterior;

h) Pronunciar-se sobre a política de abastecimento de combustíveis à Região;

i) Executar e prosseguir as acções e medidas que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas na área específica das suas funções.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Electricidade

Artigo 30.º

Competências

À DE compete, em especial:

a) Estudar e emitir pareceres sobre a regulamentação do serviço público de electricidade, bem como tarifas e outros assuntos relativos a este sector;

b) Estudar em colaboração com a Secretaria Regional do Equipamento Social os processos de concessão de aproveitamento hidroeléctrico e pronunciar-se sobre os mesmos;

c) Emitir parecer sobre questões de conflito entre os consumidores e a empresa concessionária;

d) Superintender nas condições técnicas do estabelecimento e exploração das instalações eléctricas, efectuando o seu licenciamento e a fiscalização das condições regulamentares;

e) Promover a normalização das instalações eléctricas;

f) Acompanhar e controlar os contratos-programas entre o Governo Regional e as concessionárias do subsector de electricidade;

g) Executar todas as demais acções que lhe forem superiormente cometidas na área específica das suas funções.

SECÇÃO VI

Serviço de Inspecção Económica

Artigo 31.º

Atribuições

1 - São atribuições do SIE:

a) Verificar o cumprimento da lei, regulamentos, instruções e demais normas sectoriais que disciplinem a actividade económica da Região;

b) Fiscalizar e disciplinar o exercício do comércio em geral e proceder ao levantamento dos autos que se justifiquem, por infracções de natureza económica e contra a saúde pública, bem como a instrução dos respectivos processos;

c) Colaborar com todos os serviços da SRCI ou com outros departamentos do Governo Regional, designadamente na investigação dos factos que se traduzam em práticas restritivas da concorrência;

d) Estudar e dar pareceres sobre questões de natureza jurídica e económica relativas às suas atribuições quando determinadas pelo Governo e entidades judiciais ou a solicitação de entidades fiscalizadoras;

e) Assegurar a execução das acções de natureza preventiva tomadas pelo Secretário Regional;

f) Prosseguir e executar todas as acções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

2 - O SIE é dirigido por um director de serviços directamente dependente do Secretário Regional.

3 - Enquanto não for estabelecido em diploma próprio o regulamento do SIE, manter-se-á em vigor o disposto no Decreto 412-G/75, de 7 de Agosto.

SECÇÃO VII

Gabinete de Geociências

Artigo 32.º

Atribuições

O GG é um serviço que desenvolve a sua actividade no campo das geociências, com as seguintes atribuições:

a) Apoiar o Secretário Regional na promoção da política de aproveitamento de recursos naturais, nomeadamente os geotérmicos, formulando bases gerais que possam conduzir à aprovação de uma política regional do seu aproveitamento;

b) Preparar e acompanhar as negociações conducentes à celebração de contratos de concessão, de prestação de serviços, ou outros, referentes à prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração dos recursos geotérmicos, bem como proceder ao acompanhamento e fiscalização do seu cumprimento;

c) Estudar e dar apoio, na área da geologia, a actividades desenvolvidas na Região, bem como fornecer as informações de natureza técnico-científica que lhe foram superiormente solicitadas;

d) Constituir com outras entidades, por determinação do Governo, associações destinadas à execução de projectos para a recuperação e exploração dos recursos geotérmicos regionais;

e) Dar execução ao Programa Geotérmico previsto no Plano;

f) Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 33.º Estrutura

1 - O GG é dirigido por um director de serviços, nomeado pelo Secretário Regional, e compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Programa Geotérmico (PG);

b) Núcleo de Apoio Administrativo (N. A. Adm.).

2 - A execução do PG será da responsabilidade de um coordenador, que para o efeito se apoiará na estrutura do GG.

Artigo 34.º

Programa Geotérmico

1 - O PG visa, em especial:

a) Promover a pesquisa e a aplicação de fontes alternativas de energia, designadamente de origem geotérmica, dirigindo as respectivas operações de prospecção e sondagem;

b) Acompanhar o comportamento dos campos geotérmicos durante a sua fase de exploração;

c) Obter das entidades competentes os dados sísmico-vulcânicos necessários à prossecução dos objectivos do PG;

d) Promover a realização de estudos, na área da geologia, visando a inventariação, aproveitamento e valorização dos recursos naturais da Região;

e) Realizar todas as demais tarefas, no campo da geologia, de que tenha sido superiormente incumbido.

2 - A coordenação do PG caberá a um técnico de reconhecido mérito científico e comprovada experiência nesta área, que será equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

3 - O PG compreende ainda o Núcleo de Geoelectricidade (NG), ao qual compete:

a) Dar utilização aos recursos geotérmicos da Região, através da produção de electricidade em centrais geotérmicas, garantindo a boa condução e manutenção destas;

b) Promover a manutenção dos equipamentos de sondagem e de todos os outros que integram o parque de equipamento do GG;

c) Apoiar os utilizadores dos efluentes das centrais geotérmicas, de forma a conseguir-se um maior aproveitamento da energia calorífica contida nos geofluidos;

d) Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbido.

4 - O coordenador do NG será equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 35.º

Assistência técnico-científica

Sempre que as circunstâncias o justifiquem e mediante despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, sob proposta do GG, poder-se-á recorrer a instituições ou individualidades de reconhecido mérito técnico-científico, a título de consultores permanentes ou para prestação pontual de assistência técnico-científica ao PG.

Artigo 36.º

Núcleo de Apoio Administrativo

1 - O N. A. Adm. é o serviço do GG ao qual compete exercer todas as actividades nos domínios das áreas funcionais do expediente, pessoal, arquivo, contabilidade e património.

2 - O N. A. Adm. funcionará na dependência hierárquica do director de serviços e funcional do chefe da RSA da SRCI.

SECÇÃO VIII

Laboratório de Análises e Ensaios

Artigo 37.º

Competência

1 - Compete, genericamente, ao LAE:

a) Prestar apoio técnico-analítico à certificação e controle de qualidade de produtos, bem como à respectiva inspecção e fiscalização, mantendo laboratórios para apoio das actividades agrícolas, industriais e das ligadas ao sector da energia, nomeadamente as relacionadas com o PG;

b) Realizar as análises fixadas por lei, designadamente nos domínios da físico-química e microbiologia;

c) Dar apoio laboratorial à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos alimentares destinados à alimentação humana e animal, sua definição e caracterização, bem como estabelecer novos métodos de análises;

d) Realizar todas as demais tarefas no campo específico das suas funções de que seja superiormente incumbido.

2 - O LAE é dirigido por um director serviços e compreende os Centros Laboratoriais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, sendo um dos Centros Laboratoriais dirigido por um chefe de divisão e o outro pelo director de serviços do LAE.

3 - O apoio administrativo aos Centros Laboratoriais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo do LAE é assegurado pela RSA e pela Delegação da SRCI, respectivamente.

SECÇÃO IX

Serviços externos

SUBSECÇÃO I

Delegações de ilha

Artigo 38.º

Atribuições

Às delegações de ilha da SRCI compete, em especial:

a) Executar as competências de natureza operativa da SRCI nos domínios do comércio, indústria e energia;

b) Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas de política económica emanadas da SRCI;

c) Receber os documentos e preparar todos os processos de licenciamento ou de fomento nas áreas comercial, industrial e energética e remetê-los às direcções regionais respectivas para parecer e despacho;

d) Fiscalizar o exercício das actividades comerciais na sua área de jurisdição, participando ao SIE as irregularidades verificadas;

e) Fiscalizar o exercício das actividades industriais na sua área de jurisdição de acordo com as orientações da DRI;

f) Colher e enviar para a SRCI todos os elementos estatísticas ou informativos que lhe forem solicitados ou que, pela sua natureza, se revelem de interesse para a actividade da Secretaria Regional;

g) Propor e organizar medidas tendentes à superação de eventuais rupturas de abastecimento em colaboração com os serviços da DRC;

h) Elaborar relatórios semestrais sobre todas as actividades desenvolvidas pela delegação;

i) Executar todas as demais tarefas que superiormente lhes forem solicitadas.

Artigo 39.º Estrutura

1 - As delegações de ilha são coordenadas por delegados de ilha, nomeados por despacho do Secretário Regional, em comissão de serviço de dois anos, renováveis.

2 - O cargo de delegado poderá ser exercido a tempo inteiro ou em regime de acumulação com outras funções, sendo, neste caso, remunerado por gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Comércio e Indústria.

3 - A SRCI terá delegações nas ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores, que dependem directamente do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO II

Central Leiteira

Artigo 40.º

Atribuições

A CLSM é um serviço dependente da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que visa atingir os seguintes objectivos:

a) Promover o abastecimento público de leite em toda a Região, através do sistema de ultrapasteurização, em embalagens de longa vida;

b) Rentabilizar o sector, mediante a reorganização e actualização das estruturas e dos esquemas da laboração e ainda através da diversificação da sua gama de produtos.

Artigo 41.º Estrutura

1 - A CLSM é administrada por um delegado com formação adequada, a nomear, de entre os técnicos superiores da SRCI, pelo Secretário Regional.

2 - O cargo de delegado será exercido em regime de acumulação com outras funções, sendo remunerado por gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, do Comércio e Indústria e da Administração Pública.

3 - A actividade fabril e comercial da Central Leiteira de São Miguel é coordenada por um responsável técnico, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão e dependendo hierarquicamente do delegado.

4 - A coordenação do funcionamento do equipamento da produção caberá a um chefe de produção, que substituirá o responsável técnico nas suas faltas e impedimentos.

5 - O chefe de produção será nomeado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, em regime de comissão de serviços, mediante proposta do delegado.

Artigo 42.º

Competência do responsável técnico

1 - Ao responsável técnico compete, designadamente:

a) Distribuir as tarefas de acordo com a necessidade do serviço, aptidão e qualificação dos trabalhadores, por forma a garantir a adequada utilização dos meios humanos e materiais;

b) Fazer cumprir todas as tarefas técnicas inerentes ao funcionamento do serviço e aquelas que, na sua área de influência, com ele se possam relacionar;

c) Dirigir o pessoal, disciplinando e controlando a respectiva assiduidade, de acordo com o que estiver ou vier a ser legislado sobre a matéria;

d) Propor ao delegado o plano sectorial e o projecto do orçamento ordinário e dos extraordinários que se mostrem indispensáveis;

e) Zelar pela segurança e adequada conservação dos bens patrimoniais à sua disposição, controlando o movimento de viaturas adstritas à Central Leiteira;

f) Propor superiormente a aprovação do regulamento interno da Central e suas alterações sempre que julgados convenientes;

g) Controlar a qualidade e quantidade da matéria-prima fornecida pela indústria de lacticínios;

h) Prospectar novos mercados;

i) Exercer todos as tarefas que lhe sejam superiormente determinadas, executando-as e fazendo-as executar.

2 - Compete, ainda, ao responsável técnico prestar contas ao delegado diariamente, com apresentação da documentação inerente, devendo ainda providenciar pelo envio de todos os elementos estatísticos.

Artigo 43.º

Receitas

Constituem receitas da CLSM, além das inscritas no orçamento da Região:

a) Venda de produtos;

b) Juros e rendimentos de capital e bens próprios;

c) Subsídios ou qualquer outras receitas inscritas no orçamento regional;

d) Empréstimos contraídos.

e) Quaisquer outras receitas ou donativos que lhe sejam legalmente atribuídos.

Artigo 44.º

Despesas

Constituem despesas da CLSM todos os encargos que resultem do seu funcionamento e do normal exercício da sua actividade.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 45.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal que integra a presente estrutura orgânica é o constante do mapa anexo a este diploma.

2 - O pessoal do quadro é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal de informática;

d) Pessoal de inspecção económica;

e) Pessoal técnico;

f) Pessoal técnico-profissional;

g) Pessoal administrativo;

h) Pessoal operário;

i) Pessoal auxiliar.

3 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRCI serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 46.º

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

Artigo 47.º

Pessoal da inspecção económica

1 - As condições de provimento e de acesso do pessoal de inspecção económica far-se-á de acordo com as regras constantes do Decreto-Lei 412-G/75, de 7 de Agosto.

2 - O ingresso na carreira de agente fiscal faz-se na categoria de agente fiscal de 3.ª classe, que corresponde à de agente fiscal provisório.

Artigo 48.º

Pessoal de informática

As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 49.º

Técnico auxiliar de BAD

As regras de ingresso e acesso da carreira de técnico auxiliar de BAD são as constantes do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

Artigo 50.º

Desenhador

1 - A carreira de desenhador desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento M, L, J e I.

2 - O ingresso na carreira está condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equivalente e de conhecimentos adequados, habilitação que se considera equiparada a curso de formação profissional durante dois anos contados a partir da data da publicação do Despacho Normativo 3/86, de 7 de Janeiro.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.

Artigo 51.º

Secretário-recepcionista

1 - A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de especialista, principal, 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.

2 - Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o curso complementar de secretariado e relações públicas.

3 - O acesso à categoria superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 52.º

Técnico-adjunto de indústria

1 - A carreira de técnico-adjunto de indústria desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe principal, especialista e especialista de 1.ª classe, a que correspondem as letras de vencimento L, K, 1, H e G.

2 - O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de manutenção mecânica da via técnico-profissional.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.

Artigo 53.º

Técnico auxiliar de indústria

1 - A carreira de técnico auxiliar de indústria desenvolves-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento M, L, J e I.

2 - O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade do ensino secundário ou equivalente e do curso de metalomecânica da via profissional ou do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de doze meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria e dele constará, designadamente, o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.

Artigo 54.º

Técnico-adjunto de energia

1 - A carreira de técnico-adjunto de energia desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe, a que correspondem as letras de vencimento L, K, I, H e G.

2 - O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de técnico de instalações eléctricas da via técnico-profissional.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação mínima de Bom.

Artigo 55.º

Técnico auxiliar de energia

1 - A carreira de técnico auxiliar de energia desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista, a que correspondem as letras de vencimento M, L, J e I.

2 - O ingresso na carreira está condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade do ensino secundário ou equivalente e do curso de electricidade da via profissional ou do 9.º ano de escolaridade e de um estágio com a duração de doze meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Administração Pública e do Comércio e Indústria e dele constará, designadamente, o processo de selecção para estágio, o programa dos matérias a ministrar e as formas de avaliação.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.

Artigo 56.º

Operador de reprografia

1 - O ingresso na carreira de operador de reprografia far-se-á na categoria de 3.ª classe e de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - O acesso à categoria imediatamente superior está condicionado à permanência de cinco anos de serviço na categoria inferior e classificação mínima de Bom.

Artigo 57.º

Tradutor-correspondente-intérprete

O ingresso na carreira de tradutor-correspondente-intérprete far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e o curso de secretariado e relações públicas.

Artigo 58.º

Técnico auxiliar de laboratório

1 - Para efeitos de ingresso na carreira de técnico auxiliar de laboratório considera-se equiparada ao curso de formação técnico-profissional a habilitação constante no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional 12/83/A, de 21 de Abril, durante dois anos contados da data da publicação do Despacho Normativo 3/86, de 7 de Janeiro.

2 - O estágio a que se refere aquele artigo será regulamentado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.

Artigo 59.º

Técnico-adjunto de geociências

1 - A carreira de técnico-adjunto de geociências desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista ou especialista de 1.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento L, K, I, H ou G.

2 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade e do curso de formação para observador geofísico-adjunto previsto no Decreto-Lei 335/81, de 9 de Dezembro, ou do 9.º ano de escolaridade e do estágio com a duração de dois anos, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria e dele constará, designadamente, o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.

3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionada à permanência de três anos na categoria inferior e classificação de serviço mínima de Bom.

Artigo 60.º

Auxiliar técnico de laboratório

1 - O ingresso na carreira de auxiliar técnico de laboratório far-se-á na categoria de 3.ª classe e de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - O acesso à categoria imediatamente superior está condicionado à permanência de cinco anos de serviço na categoria inferior e classificação mínima de Bom.

Artigo 61.º

Auxiliar de limpeza

Os auxiliares de limpeza são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

Transição de pessoal

1 - A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á nos termos da lei geral.

2 - Os funcionários do quadro da SRCI que se encontrem a exercer funções em serviços diferentes daqueles cujo quadro são originários transitarão com a mesma categoria e carreira para o quadro do serviço onde efectivamente exercem funções nos termos da lei geral.

3 - Os funcionários actualmente providos em lugares de técnico auxiliar que exerçam funções de conteúdo equiparável às de oficial administrativo transitam para esta carreira, para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.

Artigo 63.º

Técnicos auxiliares de indústria

Os actuais fiscais técnicos de máquinas que exerçam funções de verificação das condições de segurança das instalações e equipamentos industriais transitam para a carreira de técnico auxiliar de indústria, na categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.

Artigo 64.º

Técnicos auxiliares de energia

Os actuais fiscais técnicos de electricidade e técnicos auxiliares que exerçam funções de verificação das condições de segurança das instalações e equipamentos eléctricos e de combustíveis transitam para a carreira de técnico auxiliar de energia, na categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.

Artigo 65.º

Fiscais técnicos

São extintas as carreiras de fiscal técnico de máquinas e de electricidade das Direcções Regionais de Indústria e de Energia.

Artigo 66.º

Integração do pessoal do SRPAP

A integração na SRCI e serviços dela dependentes do pessoal que transita do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários será feita de acordo com as regras estabelecidas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 1/86/A, de 7 de Janeiro, produzindo efeitos após o visto do Tribunal de Contas.

Artigo 67.º

Definições várias

O Secretário Regional do Comércio e Indústria definirá, por despacho, a estrutura, as atribuições, a competência e o funcionamento dos serviços de categoria inferior a divisão.

Artigo 68.º

Resolução de dúvidas

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria.

Artigo 69.º

Legislação revogada

É expressamente revogado o Decreto Regulamentar Regional 28/81/A, de 2 de Maio.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Janeiro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

ANEXO I

Mapa de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/09/plain-9402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto 412-G/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Fiscalização Económica.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 28/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Gabinete do Secretário Regional

    Reestrutura a Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-09 - Decreto-Lei 335/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho (cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-21 - Decreto Regulamentar Regional 12/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria, na Região Autónoma dos Açores, o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 18/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Dá nova redacção aos artigos 62.º e 66.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A, de 9 de Abril (aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria).

  • Tem documento Em vigor 1988-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 17/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera o quadro do pessoal da Secretaria Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-06 - Decreto Regulamentar Regional 74/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria

    Cria o Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-09 - Decreto Regulamentar Regional 9/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Decreto Regulamentar Regional 8/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, n.º 1, 8.º, 13.º, 14.º, 56.º, n.os 5 e 8, 58.º, n.os 3 a 6, e 59.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março [aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE)].

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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