A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração DD3355, de 30 de Abril

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia da Região Autónoma dos Açores (SRE).

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar Regional 9/90/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 57, de 9 de Março de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 37.º, n.º 3, onde se lê "3 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRE são, para as respectivas categorias, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85 e 265/89, de 15 e 28 de Julho, respectivamente, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.» deve ler-se "3 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRE são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.».

No artigo 56.º, n.º 5, onde se lê "5 - A escriturária-dactilógrafa principal bem como o oficial administrativo de 1.ª classe transitados do quadro geral de adidos para a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, onde exerciam funções de inspecção, funções que continuaram a assegurar após a regionalização daquele serviço, são integrados nas categorias de agente fiscal de 2.ª classe e de chefe de brigada, respectivamente.» deve ler-se "5 - A escriturária-dactilógrafa principal bem como o oficial administrativo de 1.ª classe transitados do quadro geral de adidos para a Direcção-Geral de Fiscalização Económica e posteriormente integrados na SRE, onde vêm exercendo funções de conteúdo equiparável às da carreira inspectiva, poderão ser integrados nas categorias de agente-fiscal de 2.ª classe e de chefe de brigada, respectivamente, do SIE.».

O quadro anexo ao decreto regulamentar regional não foi, por lapso, publicado, pelo que se procede à sua publicação integral.

ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º
(ver documento original)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Março de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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