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Portaria 42-A/2005, de 17 de Janeiro

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Sumário

Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e as pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações.

Texto do documento

Portaria 42-A/2005

de 17 de Janeiro

O presente diploma procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha.

De igual modo são actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

O aumento de 2,2% conferido ao índice 100 da escala indiciária do regime geral irá balizar o aumento salarial a conceder a toda a função pública.

As pensões a cargo da CGA são também objecto de uma actualização de 2,2%.

Tal como nos anos anteriores, mantém-se o princípio decorrente de as pensões actualizadas em conformidade com a presente portaria não poderem ultrapassar as que seriam devidas se calculadas com base nas correspondentes remunerações do pessoal do activo, líquidas do desconto de quotas para a CGA.

Por outro lado, mantém-se o esquema de pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço, a partir de cinco anos, cujos valores são actualizados, para o ano 2005, em 2,2%.

As pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao da correspondente pensão mínima que vigorou em 2004 ((euro) 200,99 e (euro) 100,50, respectivamente, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e para as pensões de sobrevivência) beneficiam, do mesmo modo, de uma actualização de 2,2%.

É igualmente actualizado o subsídio de refeição para (euro) 3,83, o que representa um aumento de 3,5% relativamente ao montante actualmente em vigor.

Quanto às tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro, decidiu proceder-se à sua revisão em percentagem igual à das remunerações base, ou seja, de 2,2%.

O adicional à remuneração, no montante de 2%, criado pelo Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes dos corpos especiais nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo.

A actualização de todas estas prestações pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 2005.

Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública.

Assim:

Ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, o seguinte:

1.º O índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado em 2,2%, sendo fixado em (euro) 317,16.

2.º Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais são actualizados em 2,2%.

3.º São ainda actualizadas, nos termos previstos no n.º 2.º:

a) As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer índice das escalas salariais;

b) As remunerações base de titulares de cargos equiparados a funções dirigentes mas que não detenham o efectivo exercício das competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II ao Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, que não esteja integrado no novo sistema retributivo da função pública.

4.º As gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, são actualizadas em 2,2%.

5.º O adicional à remuneração criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes dos corpos sociais nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo.

6.º O montante do subsídio de refeição fixado na Portaria 205/2004, de 3 de Março, é actualizado para (euro) 3,83.

7.º As ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, passam a ter os seguintes valores:

a) Membros do Governo - (euro) 63,93;

b) Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:

i) Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - (euro) 57,98;

ii) Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e

260 - (euro) 47,16;

iii) Outros - (euro) 43,29.

8.º Os índices referidos no número anterior são os da escala salarial de regime geral.

9.º Em 2005, os quantitativos dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, são os seguintes:

a) Transporte em automóvel próprio - (euro) 0,36 por quilómetro;

b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - (euro) 0,12 por quilómetro;

c) Transporte em automóvel de aluguer:

i) Um funcionário - (euro) 0,34 por quilómetro;

ii) Funcionários transportados em comum:

Dois funcionários - (euro) 0,16 cada um por quilómetro;

Três ou mais funcionários - (euro) 0,12 cada um por quilómetro;

d) Percurso a pé - (euro) 0,15 por quilómetro.

10.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/95, de 26 de Julho, têm os seguintes valores a partir de 1 de Janeiro de 2005:

a) Membros do Governo - (euro) 154,35;

b) Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:

i) Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - (euro) 137,58;

ii) Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e

260 - (euro) 121,53;

iii) Outros - (euro) 103,37.

11.º O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo.

12.º São aumentadas em 2,2% as seguintes pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA):

a) Pensões de aposentação, reforma e invalidez;

b) Pensões de sobrevivência;

c) Pensões de preço de sangue e outras, com excepção das resultantes de condecorações, das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro.

13.º No valor já actualizado das pensões calculadas pela CGA com base nas remunerações em vigor entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004 e com acto determinante até 1 de Janeiro de 2004 será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para aquela Caixa.

14.º As pensões fixadas pela CGA com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até (euro) 200,99, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez, ou até (euro) 100,50, para as pensões de sobrevivência, são aumentadas em 2,2%.

15.º Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respectivo cálculo, são aumentados em 2,2%, a que corresponde a seguinte tabela:

(ver tabela no documento original) 16.º Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mês.

17.º O abono do 14.º mês será pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respectivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.

18.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix, em 13 de Janeiro de 2005.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/17/plain-180611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 406/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-15 - Decreto-Lei 61/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras e dá execução a última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-28 - Portaria 313/2005 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e da Administração Pública

    Actualiza as ajudas de custo para os militares em deslocações em território nacional no ano de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-05 - Portaria 378/2005 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e da Administração Pública

    Actualiza o valor das ajudas de custo a abonar aos militares que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-11 - Portaria 410/2005 - Ministério da Saúde

    Altera os quantitativos do subsídio adicional mensal dos médicos da carreira de clínico geral.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-03 - Portaria 460/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

    Actualiza as ajudas de custo aos militares da Guarda Nacional Republicana por deslocações em território nacional ou em missão ao estrangeiro para o ano de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-05 - Resolução da Assembleia da República 64/2005 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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