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Decreto-lei 237/2004, de 18 de Dezembro

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Sumário

Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 237/2004

de 18 de Dezembro

As tesourarias da Fazenda Pública transitaram para a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro.

A integração das tesourarias da Fazenda Pública e dos seus funcionários na orgânica e quadros de pessoal da DGCI, pela sua complexidade, vem sendo operada através de medidas administrativas e legislativas.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, diploma que aprovou a orgânica da DGCI, as tesourarias da Fazenda Pública, denominadas agora tesourarias de finanças, integraram-se nos serviços de finanças, mantendo-se, embora, como órgãos autónomos e chefiadas por tesoureiros de finanças, por força do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, por um período transitório de três anos.

A integração dos funcionários das tesourarias da Fazenda Pública no quadro de pessoal da DGCI foi operada através do Decreto-Lei 202/99, de 9 de Junho, estando a carreira dos tesoureiros de finanças contemplada no Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, diploma que define o estatuto de pessoal e de carreiras da DGCI.

O presente diploma visa a integração plena das tesourarias de finanças nos serviços periféricos locais da DGCI, como secções dos serviços de finanças.

Garante-se, ainda, aos tesoureiros de finanças a manutenção de direitos adquiridos e permite-se, a partir de agora, o acesso às categorias da carreira do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), da Direcção-Geral dos Impostos.

As medidas adoptadas, eliminando a anomalia orgânica traduzida na existência de dois serviços locais periféricos de uma única direcção-geral, permitirão uma assinalável racionalização dos meios humanos e materiais melhorando, consequentemente, a qualidade dos serviços prestados e a comodidade dos contribuintes.

Complementarmente, são introduzidos ajustamentos pontuais à legislação orgânica da DGCI.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro

Os artigos 2.º, 9.º, 16.º, 18.º, 19.º e 23.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 262/2002, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

f) ..............................................................................

g) .............................................................................

h) .............................................................................

i) ..............................................................................

j) Contribuir para a investigação científica no domínio da fiscalidade e para o aperfeiçoamento da técnica tributária.

2 - Cabe, ainda, à DGCI a arrecadação e a cobrança de outras receitas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 9.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

f) ..............................................................................

g) .............................................................................

h) .............................................................................

i) ..............................................................................

j) Instalações;

l) [Anterior alínea j).] 3 - As unidades de apoio referidas nas alíneas b) a j) do número anterior podem possuir o nível de direcção de serviços, e a prevista na alínea l) constitui um núcleo.

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

6 - ............................................................................

Artigo 16.º

Natureza e âmbito de actuação

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Quando o volume de serviço o justifique ou quando estiver em causa a comodidade do cumprimento das obrigações fiscais e a informação e o apoio aos contribuintes, podem ser criadas extensões de serviços de finanças, por despacho do director-geral, que lhes fixa o âmbito de actuação.

4 - ............................................................................

Artigo 18.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de finanças integram uma secção de tesouraria.

3 - As competências anteriormente atribuídas às tesourarias da Fazenda Pública ou às tesourarias de finanças consideram-se atribuídas aos serviços de finanças e são exercidas através das secções de tesouraria.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 19.º

[...]

Os serviços de finanças são chefiados por chefes de finanças, directamente dependentes dos directores de finanças, e as respectivas secções por chefes de finanças-adjuntos.

Artigo 23.º

Coordenação e equipas de trabalho

1 - Para o desempenho de acções específicas no âmbito da inspecção, da justiça tributária ou para a realização de trabalhos ou projectos excepcionais de natureza temporária, poderão ser constituídas equipas de trabalho, por despacho do director-geral, que fixa os objectivos, composição e duração.

2 - Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades previstas na legislação orgânica da DGCI que não beneficiem de regime remuneratório próprio têm direito a um acréscimo salarial de 30 pontos indiciários a adicionar ao índice do escalão que detêm na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório do chefe de divisão.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro

O artigo 59.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artig 59.º

Tesoureiros de finanças

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

6 - ............................................................................

7 - São abertos concursos para tesoureiros de finanças de nível I enquanto houver tesoureiros de finanças de nível II com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.

8 - A nomeação para a categoria de tesoureiro de finanças de nível I depende da aprovação em exames finais, constituídos por provas escritas e orais a realizar após o curso complementar de tesouraria do Estado, devendo a avaliação do mérito dos candidatos fazer-se com base nos seguintes factores:

a) Nota final obtida nas provas escritas e orais dos exames finais;

b) Informação relativa à frequência do curso previsto no número anterior;

c) Classificação de serviço referente ao último ano;

d) Antiguidade na categoria.

9 - O factor referido na alínea a) do número anterior é ponderado com o coeficiente 4, o factor referido na alínea b) com o coeficiente 3, o factor referido na alínea c) com o coeficiente 2 e a antiguidade é valorizada com 0,2 valores por ano de serviço na categoria até ao máximo de 10 anos.

10 - A classificação final dos candidatos é a média ponderada dos factores mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 8, sendo excluídos os candidatos com média inferior a 10 valores e os que tenham nota inferior a 10 no exame final, independentemente da média geral.

11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os funcionários pertencentes à carreira de tesoureiro de finanças podem optar pela transição para a carreira do GAT de acordo com as seguintes regras:

a) Os tesoureiros de finanças de nível II transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1;

b) Os tesoureiros de finanças de nível I transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 2.

12 - Na transição a que se refere o número anterior os funcionários mantém o respectivo índice remuneratório, com respeito pelo tempo de serviço nele prestado para efeitos da primeira progressão, mantendo igualmente o desenvolvimento indiciário da categoria de origem até à mudança para o nível 2 do grau 4 ou acesso ao grau 5 das categorias do GAT, respectivamente para os funcionários referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

13 - O tempo de serviço prestado na categoria de tesoureiro conta como prestado na categoria do GAT para efeitos de promoção.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 262/2002, de 25 de Novembro

O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 262/2002, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, são repristinados os artigos 17.º, 18.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 366/99

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 187/99, de 2 de Junho

O artigo 4.º do Decreto-Lei 187/99, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Direcção-Geral dos Impostos

Os postos de atendimento da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e respectiva portaria orgânica.»

Artigo 5.º

Regime transitório de chefia das secções de tesouraria

Os tesoureiros de finanças de nível I e II que se encontrem a exercer funções de gerência da respectiva tesouraria de finanças, incluindo os que venham a optar pela sua integração nas carreiras do GAT, bem como os actuais técnicos de administração tributária de nível 1 e os técnicos de administração tributária adjuntos que exerçam funções de gerência nas tesourarias de finanças de nível I e II, em regime de substituição, mantêm-se no exercício de funções de chefia das secções de tesouraria, ao abrigo do mesmo regime legal.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - As referências feitas na lei às tesourarias da Fazenda Pública ou às tesourarias de finanças consideram-se, para todos os efeitos legais, feitas aos serviços de finanças.

2 - A transição dos tesoureiros de finanças nos termos das alíneas a) e b) do n.º 11 do artigo 59.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, depende de requerimento dos interessados, dirigido ao director-geral dos Impostos, nos trinta dias posteriores ao da publicação do presente diploma.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, com excepção dos artigos 51.º, 59.º a 67.º, do n.º 1 do artigo 68.º e dos artigos 70.º a 75.º e 77.º, que se mantêm em vigor com as necessárias adaptações, e o artigo 10.º do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 42/97, de 7 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 3 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Dezembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/12/18/plain-179589.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-07 - Decreto-Lei 187/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-07 - Decreto-Lei 42/97 - Ministério das Finanças

    Altera disposições do Decreto-Lei 408/93 de 14 de Dezembro que aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos assim como do Decreto-Lei 187/90 de 7 de Junho que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-02 - Decreto-Lei 187/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e define o regime do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 202/99 - Ministério das Finanças

    Aprova normas tendentes à possibilidade de transição do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública para as carreiras específicas da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e introduz alterações orgânicas nas direcções de finanças de dimensão intermédia.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 262/2002 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de extinção da Administração-Geral Tributária e transfere as suas competências para outros organismos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), bem como regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário (FET-M) da Região Autónoma da Madeira. Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 29-A/2005/M de 31 de Agosto (orgânica da DRAF).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 17/2017 - Finanças

    Alarga a área de recrutamento de cargos de chefia tributária, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

  • Tem documento Em vigor 2024-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 31/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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