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Decreto Regulamentar 8/83, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta a orgânica do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 8/83

de 5 de Fevereiro

1. A protecção do consumidor constitui, há já alguns anos, nos países industrializados e em vias de desenvolvimento factor de primordial importância na formulação da política económica e social.

Historicamente, a política de defesa do consumidor surge como resultado das profundas transformações ocorridas nas economias ocidentais após o termo do último conflito mundial - designadamente o aumento da produção de massa, a aceleração do progresso técnico, o incremento do poder de compra e o alargamento dos mercados -, transformações essas que, se bem que benéficas para o consumidor, vieram também trazer-lhe alguns novos problemas.

O aumento do número de bens e de serviços postos à disposição do consumidor, a complexidade da sua natureza, a diversidade do seu emprego, a utilização, por parte dos produtores e distribuidores, de poderosos e sofisticados meios publicitários e promocionais - tais são alguns dos factores em geral apontados como justificativos da necessidade de uma política de defesa do consumidor, destinada fundamentalmente a atribuir-lhe o estatuto de verdadeiro agente económico e a reforçar o papel por ele desempenhado no interior do sistema.

A política de defesa do consumidor abrange, pois, um leque extremamente variado de medidas que vão desde a protecção física dos consumidores até ao encorajamento à constituição e à actuação das suas associações, passando pelo estabelecimento de regras capazes de assegurar a transparência dos mercados e a liberdade de escolha dos consumidores na aquisição de bens e serviços.

2. Em Portugal, razões ligadas ao nosso grau de desenvolvimento económico conduziram a que, durante largos anos, a política de defesa do consumidor se identificasse e esgotasse em aspectos relacionados com o abastecimento e preços e com a repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Se bem que tais aspectos sejam de inegável interesse para o consumidor e devam continuar a ser prosseguidos, pensa-se que é chegada a altura de ir mais além e de o Estado se ocupar e preocupar com outros que possam contribuir para auxiliar o consumidor português a racionalizar as suas compras, a exigir qualidade, a influenciar a produção, numa palavra, a comportar-se como autêntico agente económico.

Acresce que a prevista integração de Portugal num espaço económico europeu irá colocar o consumidor português perante um mercado alargado de bens e serviços, a exigir, da sua parte, uma cada vez maior preparação para o exercício das suas opções de compra.

3. A Assembleia da República, ao aprovar a Lei 29/81, de 22 de Agosto, contendo as bases gerais de defesa do consumidor, veio dar um importantíssimo contributo para o lançamento de uma política capaz de responder às exigências atrás apontadas.

Não basta, porém, formular intenções e reconhecer direitos ao consumidor e às suas organizações: o Estado, para poder cumprir cabalmente as responsabilidades que assumiu em tal matéria, tem de criar e organizar as estruturas funcionais adequadas ao desempenho das tarefas correspondentes, estruturas essas que deverão completar a autodefesa do consumidor em 3 partes essenciais:

Definir claramente o conjunto de disposições por que se deve reger o consumidor;

Torná-las conhecidas por parte do consumidor através de adequadas acções de formação e informação;

Assegurar o cumprimento das referidas disposições.

4. Assume, assim, particular relevo a criação, operada pelo artigo 15.º da citada Lei 29/81, do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, concebido como um organismo maleável, onde o próprio consumidor é, desde logo, co-responsabilizado na tomada das decisões que lhe dizem respeito por via da participação, no conselho geral do Instituto, de representantes das suas associações e das cooperativas de consumo.

Através do presente diploma completa-se o quadro legislativo que permitirá a próxima entrada em funcionamento do Instituto.

Este surge particularmente vocacionado para as tarefas de informação do consumidor e para o apoio a este, quer individualmente considerado quer através das suas associações, e dotado de uma estrutura orgânica consentânea com o desempenho de tais tarefas.

A composição dos órgãos do Instituto (em cujo conselho geral participam, como se disse, representantes das organizações dos consumidores) e o elenco das suas funções (de entre as quais sobressai o apoio técnico e financeiro às associações) envolvem o claro reconhecimento de que a defesa do consumidor é matéria demasiado rica e complexa para poder ser encarada quer como unicamente dependente do aparelho do Estado quer, no extremo oposto, como assunto da exclusiva competência dos próprios interessados. Muito pelo contrário, o Instituto assenta no profundo convencimento de que a optimização da defesa do consumidor terá de ser encontrada nas virtualidades de uma colaboração, estreita e institucionalizada, entre o Estado e as organizações de consumidores para benefício destes e da sociedade em geral.

Face ao exposto:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza e objectivos)

1 - O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, abreviadamente designado por INDC, criado pelo artigo 15.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto, é um organismo destinado a estudar, coordenar e executar medidas de protecção, informação e educação dos consumidores e a apoiar as organizações representativas destes.

2 - O INDC é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

3 - O INDC funciona sob tutela do Ministério da Qualidade de Vida.

4 - O INDC tem sede em Lisboa, podendo, nos termos da lei geral, abrir delegações ou outras formas de representação noutras localidades do território português.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1 - São atribuições do INDC:

a) Estudar e propor ao Governo a definição de políticas de defesa do consumidor;

b) Estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às associações de defesa do consumidor;

c) Estudar e promover programas especiais de apoio aos consumidores mais desfavorecidos, designadamente os idosos, os deficientes e os economicamente débeis;

d) Incentivar e propor medidas de formação e informação do consumidor;

e) Estabelecer contactos regulares com organismos similares estrangeiros e promover acções comuns de defesa do consumidor, nomeadamente de formação e informação;

f) Impulsionar em geral a aplicação das medidas previstas na Lei 29/81, de 22 de Agosto.

2 - O INDC exerce as suas atribuições em colaboração com outros serviços cujas áreas de actuação funcional apresentem interesse para a defesa do consumidor.

Artigo 3.º

(Competências)

Para prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao INDC:

a) Organizar e manter actualizado o censo das associações de defesa do consumidor;

b) Proporcionar apoio técnico às associações de defesa do consumidor, tendo em vista, nomeadamente, acções de informação e formação;

c) Promover a concessão de apoio financeiro às associações de consumidores, controlando a sua adequada aplicação;

d) Proporcionar assistência individual aos consumidores, em particular aos mais desfavorecidos, mediante a prestação de informações e a recepção e o encaminhamento das suas sugestões e reclamações;

e) Proporcionar mecanismos de concertação e arbitragem para pequenos litígios surgidos no âmbito do consumo;

f) Incentivar e cooperar com os serviços públicos competentes na educação dos consumidores, quer jovens, quer adultos, contribuindo, designadamente, para uma melhor orientação dos consumos;

g) Promover acções de formação de conselheiros de consumo, designadamente educadores e elementos de organizações de consumidores;

h) Esclarecer e sensibilizar as estruturas da Admitração Pública para as matérias do âmbito da defesa do consumidor;

i) Coordenar a informação relativa à defesa do consumidor e difundi-la através dos meios de comunicação social ou dos seus meios próprios;

j) Programar e promover a execução de estudos relativos a bens e serviços, nomeadamente de ensaios comparativos, tendo em vista o devido esclarecimento do consumidor;

l) Criar e manter permanentemente actualizado um centro de documentação;

m) Estar representado nos conselhos, comissões e grupos de trabalho criados no âmbito da Administração Pública com interesse para a defesa do consumidor.

Artigo 4.º

(Princípios orientadores)

No exercício da sua actividade deverá o INDC ter em conta os seguintes factores:

a) Necessidade de proteger o consumidor quanto a bens e serviços susceptíveis de ameaçar a sua saúde e segurança;

b) Grupos de consumidores mais desfavorecidos;

c) Características regionais do consumo.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 5.º

(Órgãos)

São órgãos do INDC:

a) O conselho geral;

b) O director;

c) O conselho administrativo.

Artigo 6.º

(Constituição do conselho geral)

1 - O conselho geral é constituído por 7 membros, designados pela forma seguinte:

a) 2 pela Assembleia da República;

b) 2 pelo Governo;

c) 2 pelas associações de consumidores com representatividade genérica;

d) 1 pelas cooperativas de consumo.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são designados pela Assembleia da República nos termos prescritos no seu Regimento.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Qualidade de Vida.

4 - O Ministro da Qualidade de Vida, atendendo à implantação das organizações de consumidores, designará, por despacho, as que serão convidadas a designar, de entre si, os membros a que aludem as alíneas c) e d) do n.º 1; no caso da alínea d), a Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo.

5 - Os membros do conselho geral elegem de entre si o presidente.

6 - O mandato dos membros do conselho geral é de 3 anos.

Artigo 7.º

(Competência do conselho geral)

A gestão do INDC é assegurada pelo conselho geral, competindo-lhe:

a) Fixar os princípios a que deve subordinar-se a elaboração do plano anual de actividades e o orçamento do INDC, bem como os planos plurianuais de actividade e financeiros e respectivas revisões;

b) Submeter à aprovação do Ministro da Qualidade de Vida os documentos referidos na alínea anterior e, bem assim, o relatório de actividades e a conta de gerência, sem prejuízo do julgamento desta pelo Tribunal de Contas;

c) Acompanhar as actividades do INDC.

Artigo 8.º

(Funcionamento do conselho geral)

1 - O conselho geral reúne, por convocação do seu presidente, ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.

2 - Para que o conselho geral possa reunir e funcionar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes na reunião, dispondo o presidente de voto de qualidade.

4 - O director do INDC assiste às reuniões do conselho geral, sem direito a voto, podendo fazer-se acompanhar por funcionários do INDC especialistas na matéria a tratar.

5 - O exercício das funções de membro do conselho geral é gratuito, sem prejuízo do recebimento, nos termos da lei, de senhas de presença e dos abonos de deslocação e ajudas de custo a que porventura haja lugar.

6 - O conselho geral é secretariado por um funcionário do INDC a designar pelo director, ouvido o presidente daquele órgão.

Artigo 9.º

(Director)

1 - O director é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Qualidade de Vida, mediante proposta deste, ouvido o conselho geral.

2 - O director do INDC será coadjuvado por um subdirector, nomeado por despacho do Ministro da Qualidade de Vida, sob proposta do director, a quem incumbirá o exercício das funções e competências que lhe forem cometidas, delegadas ou subdelegadas por este último.

3 - O director será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector.

4 - O director e o subdirector serão equiparados, para todos os efeitos, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 10.º

(Competência do director)

O director é o órgão do INDC a quem compete executar as medidas de gestão definidas pelo conselho geral, incumbindo-lhe, em especial:

a) Assegurar a elaboração de planos de actividades, programas e orçamentos, relatórios de actividades e a conta de gerência, a submeter ao conselho geral;

b) Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do INDC;

c) Assegurar os contactos com as organizações de consumidores necessários à prossecução das atribuições do INDC;

d) Dirigir superiormente os serviços do INDC e assegurar os meios necessários ao seu funcionamento;

e) Representar o INDC em juízo e fora dele;

f) Exercer relativamente ao pessoal do INDC todos os poderes atribuídos na administração central aos directores-gerais quanto ao pessoal dos respectivos serviços;

g) Submeter a despacho do ministro da tutela os assuntos que requeiram a sua apreciação;

h) Assegurar os contactos com organismos similares estrangeiros;

i) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou delegação.

Artigo 11.º

(Constituição do conselho administrativo)

O conselho administrativo é constituído pelo director do INDC, que presidirá, pelo subdirector, por um representante do Ministério das Finanças e do Plano e pelo director de Serviços de Administração.

Artigo 12.º

(Competência do conselho administrativo)

O conselho administrativo é o órgão de gestão de fundos, competindo-lhe especialmente:

a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alteração;

b) Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e a realização das despesas nos termos permitidos por lei;

c) Emitir parecer sobre a atribuição de subsídios às associações de consumidores;

d) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director do INDC.

Artigo 13.º

(Funcionamento do conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando o director o convocar.

2 - As restantes regras de funcionamento do conselho administrativo serão estabelecidas em regulamento interno.

Artigo 14.º

(Serviços)

São serviços do INDC:

a) A Direcção de Serviços de Formação e Informação;

b) A Direcção de Serviços de Apoio aos Consumidores;

c) A Direcção de Serviços de Administração;

d) A Divisão de Estudos Técnicos;

e) O Centro de Documentação.

Artigo 15.º

(Direcção de Serviços de Formação e Informação)

1 - À Direcção de Serviços de Formação e Informação incumbe coordenar e executar as medidas destinadas ao esclarecimento e educação dos consumidores.

2 - A Direcção de Serviços de Formação e Informação compreende:

a) A Divisão de Formação;

b) A Divisão de Informação.

3 - À Divisão de Formação compete:

a) Coordenar junto dos diferentes departamentos da Administração Pública as acções de formação a empreender a nível nacional, dando especial relevo à articulação com o Ministério da Educação relativamente à elaboração de programas de ensino e a acções de educação permanente de adultos;

b) Colaborar com o Ministério da Educação, a Radiodifusão Portuguesa e a Radiotelevisão Portuguesa de modo a assegurar a inclusão nos programas de ensino à distância de matérias relacionadas com a defesa do consumidor;

c) Organizar e assegurar a formação a grupos especialmente interessados na defesa do consumidor, designadamente conselheiros de consumo, educadores, elementos de associações de consumidores e jornalistas, bem como a elementos da Administração Pública.

4 - À Divisão de Informação compete coordenar e difundir junto do consumidor dados informativos de interesse para este, nomeadamente os obtidos através de estudos relativos a bens e serviços, utilizando, para o efeito, os meios de comunicação social ou os seus meios próprios, em especial:

Grande imprensa e imprensa regional;

Rádio e televisão;

Realização e divulgação de filmes;

Publicações próprias;

Exposições;

Conferências e colóquios;

Campanhas de sensibilização.

Artigo 16.º

(Direcção de Serviços de Apoio aos Consumidores)

1 - À Direcção de Serviços de Apoio aos Consumidores incumbe assegurar o apoio aos consumidores, individualmente e através das respectivas associações.

2 - A Direcção de Serviços de Apoio aos Consumidores compreende:

a) A Divisão de Apoio às Associações de Consumidores;

b) A Divisão de Apoio ao Consumidor.

3 - À Divisão de Apoio às Associações de Consumidores compete:

a) Organizar e manter actualizado o censo das associações de defesa do consumidor;

b) Avaliar a representatividade das associações de defesa do consumidor;

c) Proporcionar apoio técnico às associações de defesa do consumidor, tendo em vista, nomeadamente, acções de formação e informação;

d) Promover a concessão de apoio financeiro a associações de consumidores, controlando a sua adequada aplicação.

4 - À Divisão de Apoio ao Consumidor compete:

a) Conceder assistência individual aos consumidores mediante a prestação de informações de natureza jurídica e a recepção e o encaminhamento das suas reclamações;

b) Proporcionar mecanismos de concertação e arbitragem para pequenos litígios surgidos no âmbito do consumo;

c) Estudar e executar medidas especiais de apoio aos consumidores mais desfavorecidos, nomeadamente aos idosos e deficientes.

Artigo 17.º

(Direcção de Serviços de Administração)

1 - À Direcção de Serviços de Administração incumbe coordenar as actividades relacionadas com a gestão administrativa, económica e financeira do INDC.

2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende:

a) A Repartição Administrativa;

b) A Divisão de Planeamento.

3 - A Repartição Administrativa compreende:

a) A Secção de Pessoal e Expediente;

b) A Secção Financeira.

4 - À Secção de Pessoal e Expediente compete:

a) Executar todos os actos relacionados com a administração de pessoal;

b) Assegurar a recepção, classificação e expedição de toda a correspondência e promover os circuitos de distribuição;

c) Manter em funcionamento o arquivo geral;

d) Prestar apoio administrativo aos restantes serviços;

e) Assegurar o trabalho de reprografia, bem como os serviços de telefones e transportes;

f) Superintender no serviço de limpeza.

5 - À Secção Financeira compete:

a) Elaborar os orçamentos e a conta de gerência, coordenando toda a actividade orçamental em articulação com a Divisão de Planeamento;

b) Promover a cobrança das receitas e o processamento das despesas, verificando a sua legalidade;

c) Fornecer, mensalmente, os elementos indispensáveis para o controle orçamental da gestão financeira do INDC;

d) Contabilizar receitas e despesas do INDC;

e) Elaborar diariamente o mapa referente ao movimento de tesouraria;

f) Elaborar toda a escrita contabilística que traduza clara e integralmente a actividade de gestão;

g) Organizar e manter actualizado o inventário do INDC, bem como assegurar uma correcta gestão de stocks;

h) Organizar os processos de aquisição de bens e promover as respectivas compras;

i) Promover a conservação das instalações do INDC e garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material necessário ao bom funcionamento dos serviços;

j) Assegurar a guarda de valores de recebimentos e pagamentos devidamente autorizados e, bem assim, o registo e movimento respectivos.

6 - À Divisão de Planeamento compete:

a) Efectuar os estudos necessários ao conhecimento da situação existente e ao estabelecimento de prioridades de actuação e elaborar padrões que viabilizem a elaboração de programas de acção futuros alternativos;

b) Assegurar a elaboração dos planos de actividade do Instituto, bem como acompanhar a execução de programas aprovados e proceder à avaliação periódica e anual das acções resultantes;

c) Assegurar a elaboração do relatório de actividades do INDC;

d) Efectuar a recolha, análise e tratamento dos dados estatísticos necessários à actividade do INDC;

e) Colaborar com os serviços competentes do Ministério da Qualidade de Vida no planeamento geral das acções em matéria de defesa do consumidor.

Artigo 18.º

(Divisão de Estudos Técnicos)

1 - A Divisão de Estudos Técnicos funciona na directa dependência do director do INDC.

2 - À Divisão de Estudos Técnicos compete:

a) Realizar, através dos seus meios próprios ou mediante o recurso a outros serviços ou entidades, programas de estudos relativos a bens e serviços por meio de várias acções, designadamente:

Ensaios e estudos comparativos;

Estudos de mercado;

Inquéritos;

b) Colaborar com os organismos com funções de normalização e certificação em matérias que interessem à defesa do consumidor.

Artigo 19.º

(Centro de Documentação)

1 - O Centro de Documentação funciona na directa dependência do director do INDC.

2 - Ao Centro de Documentação compete:

a) Pesquisar, seleccionar, adquirir e armazenar documentos de origem nacional ou estrangeira com interesse para o INDC;

b) Coligir e manter actualizada a documentação produzida pelos diversos serviços do INDC;

c) Providenciar quanto à organização, actualização e conservação de uma biblioteca;

d) Difundir, pelos diversos serviços do INDC, a informação relativa à documentação recebida, de acordo com a matéria de que se ocupam;

e) Proceder à análise da legislação;

f) Proceder à análise da imprensa;

g) Assegurar, na matéria da sua competência, as relações do INDC com os restantes departamentos da Administração Pública.

3 - O Centro de Documentação será dirigido por um chefe de divisão.

CAPÍTULO III

Gestão financeira

Artigo 20.º

(Gestão financeira)

1 - A gestão financeira do INDC será disciplinada pelo plano anual de actividades e pelo Orçamento do Estado.

2 - Sempre que necessário, poderão ser ainda elaborados planos plurianuais de actividades e financeiros.

Artigo 21.º

(Receitas)

1 - Além das dotações que lhe forem atribuídas e devidamente discriminadas no Orçamento do Estado, são consignadas ao INDC as seguintes receitas:

a) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

b) A venda das suas publicações e impressos, podendo o seu produto servir de contrapartida às respectivas despesas;

c) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao INDC mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;

d) A cobrança de direitos de autor e a de direitos adquiridos sobre a tradução de obras estrangeiras;

e) O produto de heranças, legados ou doações com que seja beneficiado;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - As receitas do INDC serão depositadas, em conta própria, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que entrarem na posse do serviço, mediante guias de receita, pelo mesmo processadas, devendo um dos exemplares, averbado do pagamento, ser remetido a correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

4 - Os exemplares das guias de receita, averbadas do pagamento a que alude o n.º 3 antecedente, documentarão os pedidos de inscrição ou reforço de verbas a propor pelo INDC à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, ficando a utilização daquelas verbas sujeita ao designado «duplo cabimento».

Artigo 22.º

(Despesas)

1 - Constituem encargos do INDC os que resultem do exercício das funções que legalmente lhe estão cometidas, designadamente:

a) Os decorrentes do respectivo funcionamento;

b) Os subsídios, comparticipações ou qualquer outra forma de apoio financeiro que deva conceder ou suportar, nos termos que, para cada caso, vierem a ser definidos por despacho do Ministro da Qualidade de Vida;

c) Os subsídios reembolsáveis que suporte por conta de associações de consumidores ou consumidores isolados a quem preste apoio;

d) Os assumidos com a edição de publicações;

e) Os necessários à representação do INDC junto de organismos similares, nacionais e estrangeiros.

2 - Poderá ser constituído um fundo de maneio, de montante fixado por despacho do Ministro da Qualidade de Vida, destinado ao pagamento de despesas correntes.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 23.º

(Quadro de pessoal)

1 - O quadro de pessoal do INDC consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal do INDC será distribuído pelos serviços mediante despacho do director.

Artigo 24.º

(Pessoal dirigente)

1 - O pessoal dirigente do INDC será recrutado e provido nos termos da lei geral.

2 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre:

a) Chefes de secção que reúnam os conhecimentos e a experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequados.

Artigo 25.º

(Recrutamento de pessoal não dirigente)

O recrutamento para os lugares das carreiras de pessoal técnico superior, pessoal técnico, pessoal técnico-profissional e administrativo e pessoal auxiliar far-se-á de harmonia com as regras de ingresso e acesso constantes da lei geral.

Artigo 26.º

(Provimento de pessoal não dirigente)

1 - O provimento de pessoal não dirigente do quadro do INDC será efectuado por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo período de 1 ano, no caso de já ter vínculo anterior à função pública.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir o provimento definitivo;

b) No lugar do quadro do INDC em que vier a ser provido definitivamente.

Artigo 27.º

(Carreira técnica)

1 - Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, de acordo com a lei geral.

2 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Artigo 28.º

(Chefes de secção)

Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:

a) Primeiros-oficiais com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Técnicos auxiliares principais com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e com comprovada experiência administrativa;

c) Indivíduos com curso superior adequado.

Artigo 29.º

(Técnicos auxiliares)

1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe serão providos mediante concurso documental e avaliação curricular de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, que contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou outros funcionários com letra não inferior a K que pertençam aos quadros do Ministério da Qualidade de Vida.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos por concurso documental de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou equiparado.

Artigo 30.º

(Progressão na carreira)

1 - A atribuição de classificação de serviço graduado em Muito bom ou equivalente durante 2 anos consecutivos poderá reduzir de 1 ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de efectivo serviço previsto no regime de pessoal estabelecido no presente diploma.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica à promoção à categoria de assessor da carreira técnica superior.

Artigo 31.º

(Requisição e destacamento de pessoal)

Para realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro poderá ser requisitado ou destacado pessoal de outros organismos e serviços, nos termos da lei geral.

Artigo 32.º

(Contrato além do quadro)

A celebração de contratos além do quadro far-se-á nos termos da lei geral.

Artigo 33.º

(Comissões e grupos de trabalho)

1 - Poderão ser constituídas, no âmbito do INDC e para estudo e proposição de medidas em matérias da sua competência, por proposta do director do INDC e por despacho do Ministro da Qualidade de Vida ou por despacho conjunto deste e do membro do Governo de que dependam os funcionários a designar, comissões e grupos de trabalho interdepartamentais e interministeriais.

2 - Do despacho mencionado no número anterior deverão constar as indicações referentes à constituição, condições, regime e prazo de funcionamento e, bem assim, outros elementos considerados necessários para o correcto desempenho da tarefa cometida.

Artigo 34.º

(Trabalho a meio tempo)

Em casos excepcionais devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o exercício de funções por pessoal do quadro em regime de meio tempo, de acordo com o Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 35.º

(Revisão)

Este diploma será revisto 3 anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo às exigências decorrentes da experiência obtida.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - Luís Eduardo da Silva Barbosa - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar

n.º 8/83

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/05/plain-17956.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-03-31 - DECLARAÇÃO DD2984 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar nº 8/83 de 5 de Fevereiro, relativo à orgânica do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-28 - Decreto Regulamentar 44-A/83 - Ministério da Qualidade de Vida - Gabinete de Defesa do Consumidor

    Estabelece a orgânica do Gabinete de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-20 - Resolução da Assembleia Regional 4/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983

  • Tem documento Em vigor 1986-11-28 - Decreto Regulamentar 67/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regulamentar n.º 8/83, de 5 de Fevereiro (regulamenta a orgânica do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor).

  • Tem documento Em vigor 1988-10-18 - Portaria 699/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território - Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais

    Dota com um símbolo gráfico (publicado em anexo) o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e regula o respectivo uso.

  • Não tem documento Em vigor 1989-01-03 - DECLARAÇÃO DD808 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Autoriza a abertura de créditos especiais de vários ministérios no montante de 3.158.410 contos.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-03 - Declaração - Ministério da Saúde - 12.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 3158410 contos

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