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Decreto-lei 97/86, de 16 de Maio

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Sumário

Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Texto do documento

Decreto-Lei 97/86

de 16 de Maio

A recente entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as alterações posteriores introduzidas pela Lei 42/85, de 22 de Agosto, determina a revogação, entre outros, do Código do Imposto de Transacções.

Deste pressuposto decorre a necessidade de substituição do Decreto-Lei 298/81, de 30 de Outubro, que instituiu o sistema de fiscalização de transporte de mercadorias, o qual tinha subjacente o mecanismo do funcionamento do imposto de transacções.

Na realização do objectivo referido e tendo em vista a possibilidade de controle do transporte dos bens e o combate à fraude fiscal, especialmente na área do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), procura-se, pelo presente diploma e sem perder de vista os interesses do contribuinte, não alterar substancialmente o sistema posto em vigor pelo Decreto-Lei 298/81, mas antes adaptá-lo ao novo Código, fazendo-o beneficiar de alguns aperfeiçoamentos que a prática aconselha.

A aplicação do diploma anterior demonstrou ser útil, para um melhor controle, reforçar as formalidades ligadas à emissão dos documentos de transporte;

assim, instituiu-se a obrigação, diferida por dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, da necessidade de obtenção, por parte da tipografia respectiva, de uma autorização para impressão daqueles documentos de transporte, tal como já vem acontecendo em alguns países membros das comunidades europeias, procurando reduzir-se ao mínimo as formalidades a cumprir por estes contribuintes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Todos os bens em circulação, seja qual for a sua natureza ou espécie, deverão ser acompanhados de dois exemplares do documento de transporte.

2 - Consideram-se bens, para efeitos do presente diploma, os que puderem ser objecto de transmissão nos termos do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - Entende-se por documento de transporte a factura, a guia de remessa ou documento equivalente.

Art. 2.º - 1 - Consideram-se bens em circulação todos os que forem encontrados fora dos locais de produção, fabrico ou transformação, de exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho, ou de armazéns de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, de remessa à consignação ou de simples transferência, efectuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Quando, em relação aos bens encontrados fora dos locais a que se refere o número anterior, o seu detentor ou transportador declare que os mesmos não provêm ou não se destinam a qualquer dos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, poderá exigir-se prova da proveniência ou do destino sempre que se levantem dúvidas ou suspeita de fraude, procedendo-se à apreensão provisória desses bens e dos veículos transportadores, nas condições do n.º 6 do artigo 13.º, se essa prova não for imediatamente feita.

3 - Se a prova exigida no número anterior não for feita dentro de cinco dias úteis, a apreensão provisória converter-se-á em definitiva, observando-se o disposto no artigo 16.º 4 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:

a) Os bens que se destinem, manifestamente, a uso pessoal ou doméstico, sem prejuízo da prova exigível nos termos do n.º 2;

b) Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais;

c) Os bens do próprio activo imobilizado que se destinem ao exercício da actividade do sujeito passivo quando transferidos de um local para o outro, sem prejuízo da prova exigível nos temos do n.º 2;

d) Os bens transportados pelos produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária relativamente a bens da sua produção;

e) Os bens transportados pelos pescadores relativamente ao produto da sua pesca;

f) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;

g) Os bens da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com excepção dos compreendidos na verba 1.8.

5 - Nos casos das alíneas b), c), d), e) e g) do número anterior, quando o transporte não seja efectuado pelo próprio, o remetente deverá fazer acompanhar aqueles bens de uma declaração assinada da qual deve constar o motivo da dispensa do documento de transporte.

Art. 3.º - 1 - As facturas deverão conter, obrigatoriamente, os elementos referidos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - As guias de remessa ou documentos equivalentes deverão conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome, firma ou denominação social e domicílio ou sede do remetente;

b) Nome, firma ou denominação social e domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;

c) Números de identificação fiscal do remetente e do destinatário ou adquirente;

d) Especificação dos bens com a indicação das quantidades.

3 - Os documentos de transporte referidos nos números anteriores deverão ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora de carga e as prováveis da descarga.

4 - Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga presumir-se-ão como tais os constantes da factura ou guia de remessa.

5 - Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais referidos no n.º 1 do artigo 2.º, deverão ser processados globalmente em nome do remetente dos bens e, posteriormente, à medida que forem feitos os fornecimentos, em nome do seu destinatário ou adquirente.

6 - Todas as alterações ocorridas durante o transporte e relativas ao local do destino devem ser imediatamente anotadas por quem os transporta, em todos os exemplares que acompanham os bens transportados, com a justificação das mesmas.

7 - Os documentos de transporte que não satisfizerem os requisitos referidos nos números anteriores e no artigo 4.º não terão qualquer valor jurídico.

8 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados e destinados à venda, o documento de transporte poderá ser substituído pelas respectivas facturas de aquisição.

Art. 4.º - 1 - Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 1.º devem ser processados em triplicado, utilizando-se impressos numerados, seguida e tipograficamente ou através de mecanismos de saída de computador, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.

2 - A numeração dos documentos referidos no número anterior deve ser aposta no acto da impressão, ser progressiva e não conter mais de onze dígitos.

3 - Nos documentos deverão ainda constar os elementos identificativos da tipografia que procedeu à sua impressão: designação social, sede e número de identificação fiscal.

Art. 5.º - 1 - Os documentos de transporte serão processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado antes do início da circulação dos bens nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.

2 - Os exemplares dos documentos referidos no número anterior são destinados:

a) O original, que acompanhará os bens, ao destinatário ou adquirente dos mesmos;

b) O duplicado, que igualmente acompanhará os bens, ao Serviço de Administração do IVA, sendo recolhido, nos actos de fiscalização durante a circulação dos bens, pelas entidades referidas no artigo 12.º e junto do destinatário pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

c) O triplicado, ao remetente dos bens.

3 - Os exemplares referidos nas alíneas a) e b) do número anterior poderão acompanhar os bens em envelope fechado, sendo permitida a sua abertura às autoridades referidas no artigo 12.º para fiscalização e recolha do duplicado.

4 - Findo o acto de fiscalização e averbado o original de documento de transporte do facto de ter sido recolhido o respecivo duplicado, será o envelope de origem encerrado, com as necessárias garantias de inviolabilidade, em envelope da entidade fiscalizadora.

5 - O pessoal das entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º aporá, quando for caso disso, a marca e a matrícula do veículo e a identificação do seu condutor nos duplicados dos documentos de transporte e fará a sua entrega ou remessa, através dos competentes serviços, à direcção de finanças distrital da área.

6 - Os remetentes dos bens, bem como os seus destinatários ou adquirentes, quando sujeitos passivos, deverão manter arquivados, por ordem cronológica e pelo prazo de cinco anos, os exemplares dos documentos de transporte a eles destinados, assim como os seus duplicados, enquanto não forem recolhidos pelas entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

Art. 6.º - 1 - Os transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, exigirão sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do documento referido no artigo 1.º 2 - Tratando-se de bens importados que circulem entre a alfândega e o armazém do importador, o transportador poderá fazer-se acompanhar, em substituição dos documentos referidos no número anterior, de documento comprovativo do respectivo desembaraço aduaneiro.

3 - Tratando-se de bens ainda não desembaraçados de alfândega, os transportadores deverão fazer-se acompanhar dos documentos exigidos por aquela entidade.

Art. 7.º - 1 - A impressão dos documentos de transporte referidos no presente diploma só poderá ser efectuada em tipografias devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças.

2 - A autorização referida no número anterior é concedida, mediante a apresentação do respectivo pedido, aos que venham exercendo a actividade de tipografia, na condição de que:

a) Não tenham sofrido condenação por transgressão às leis fiscais praticada com dolo e cujo quantitativo dos rendimentos ocultados tenha excedido 200000$00;

b) Não tenham sido condenados por transgressão ao disposto nos artigos 95.º, 98.º, 99.º, 100.º e 104.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Não se encontrem em estado de falência;

d) Não tenham sido condenados por crime previsto no artigo 228.º do Código Penal.

3 - O pedido deve ser apresentado na repartição de finanças da área da sede ou domicílio do requerente, contendo a identificação, actividades exercidas, número e local dos estabelecimentos de tipografia, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal do dono da empresa ou, tratando-se de sociedade, de cada um dos seus gerentes ou administradores em exercício;

b) Certificado processado pela entidade judicial respectiva para efeitos da alínea c) do número anterior.

Art. 8.º O Ministro das Finanças, por proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, poderá determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo anterior em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições referidas no n.º 2 do artigo anterior, sejam detectadas irregularidades relativamente às disposições do presente diploma e do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.

Art. 9.º - 1 - Nos casos em que, por exigências comerciais, for necessário o processamento de mais de três exemplares dos documentos referidos é permitido à tipografia autorizada executá-los, com a condição de que deve fazer imprimir nos exemplares que excederem aquele número uma barra com a seguinte indicação: «Cópia de documento não válida para os fins previstos no Decreto-Lei 97/86, de 16 de Maio.» 2 - Quando por exigência de ordem prática, não seja bastante a utilização de um único exemplar dos impressos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, é possível juntar dois ou mais exemplares, com a condição de que os impressos seguintes ao primeiro contenham os dizeres «continuação da guia n.º ..., de .../.../...» ou «continuação da factura n.º ..., de .../.../...».

Art. 10.º - 1 - A aquisição dos impressos referidos no artigo 7.º deve ser efectuada mediante requisição escrita do adquirente utilizador, a qual conterá os elementos necessários ao registo referido no n.º 3 deste artigo.

2 - Os fornecimentos dos impressos deverão ser registados previamente pela tipografia autorizada em livro próprio, segundo o modelo aprovado.

3 - O livro de registo a que se refere o número anterior deverá ser de folhas fixas, devidamente numeradas, e será obrigatoriamente apresentado na repartição de finanças competente, para que o respectivo chefe as rubrique e assine nos termos de abertura e encerramento.

4 - Os livros e as requisições referidas nos números anteriores deverão ser mantidos em arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de cinco anos.

5 - Até 15 de Março, as tipografias autorizadas deverão comunicar os dados identificativos dos sujeitos a quem no ano anterior foram fornecidos os impressos referidos no artigo 7.º, com indicação das respectivas quantidades e a numeração atribuída.

Art. 11.º Não é permitido às tipografias autorizadas encarregar outra tipografia, ainda que também autorizada, da impressão dos documentos que lhes forem requisitados.

Art. 12.º - 1 - O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades e, em especial, pelo pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas, da Direcção-Geral de Inspecção Económica, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública.

2 - Para assegurar a eficácia das acções de fiscalização, o pessoal referido no número anterior poderá, mesmo contra a vontade do detentor ou transportador dos bens, proceder à abertura das embalagens, malas ou outros quaisquer contentores de mercadorias.

3 - Relativamente à abertura, por parte do pessoal referido no presente artigo, de embalagens ou contentores acondicionantes de produtos que, pelas suas características de fácil deterioração ou perigo, não devam ser manuseados ou expostos ao meio ambiente, serão tomadas as seguintes providências:

a) As embalagens ou contentores de tais produtos devem ser sempre rotulados ou acompanhados de uma declaração sobre a natureza do produto;

b) As entidades fiscalizadoras, em tais casos, não devem abrir as referidas embalagens, sem prejuízo de, em caso de dúvida quanto aos bens transportados, se tomarem as medidas adequadas para que se verifique, em condições aconselháveis, se os bens em circulação condizem com os documentos de transporte que os acompanham.

Art. 13.º - 1 - A falta de emissão ou de imediata exibição de qualquer dos documentos aludidos nos artigos 1.º e 6.º fará incorrer os infractores nas seguintes penalidades:

a) Multa variável entre 50000$00 e 1500000$00, para a falta de emissão, aplicável ao remetente dos bens;

b) Multa variável entre 100000$00 e 3000000$00, para a falta de imediata exibição no acto da fiscalização, aplicável ao transportador dos bens;

c) Multa variável entre 125000$00 e 3500000$00, para a falta de imediata exibição no acto da fiscalização, aplicável ao remetente dos bens quando o veículo transportador lhe pertença.

2 - A recusa de exibição, ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação do documento de transporte referido nos artigos 1.º e 6.º serão punidas com a multa de 100000$00 a 5000000$00, na qual incorrerão, solidariamente entre si, o remetente, o transportador e o destinatário ou adquirente dos bens responsáveis por aqueles factos, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

3 - Por qualquer infracção não especialmente prevista neste diploma será aplicada a multa de 10000$00 a 1000000$00.

4 - As multas previstas nos números anteriores serão graduadas nos termos do artigo 112.º do Código e Processo das Contribuições e Impostos, não recaindo sobre elas qualquer adicional.

5 - Presume-se sempre não emitido o documento de transporte que não seja imediatamente exibido pelo transportador.

6 - Independentemente das penalidades referidas nos números anteriores, a falta de imediata exibição do original e do duplicado do documento de transporte e dos documentos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, respeitantes aos bens em circulação, implica a apreensão destes, bem como dos veículos que os transportarem, sempre que tais veículos não estejam afectos aos transportes públicos regulares de passageiros ou mercadorias.

7 - No caso de os bens apreendidos nos termos do número anterior estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, observar-se-á o preceituado no artigo 851.º do Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Processo das Contribuições e Impostos aplicáveis.

Art. 14.º - 1 - Da apreensão dos bens e dos veículos será lavrado auto em duplicado ou, no caso do n.º 4 do presente artigo, em triplicado, sendo os mesmos entregues a um fiel depositário, de abonação correspondente ao valor provável dos bens apreendidos, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para qualquer depósito público.

2 - O original do auto de apreensão será entregue na repartição de finanças da área onde foi detectada a transgressão.

3 - O duplicado do auto de apreensão será entregue ao fiel depositário, mediante recibo.

4 - Quando o fiel depositário não for o condutor do veículo ou o transportador, será entregue a este último, ou, na sua ausência, ao primeiro, um exemplar do auto de apreensão.

Art. 15.º - 1 - Nos quinze dias seguintes à apreensão referida no artigo anterior poderão os transgressores regularizar a situação encontrada em falta, mediante a exibição do original e do duplicado do documento de transporte ou dos documentos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e do pagamento das multas aplicáveis nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, com redução de 25%, na repartição de finanças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 - As despesas originadas pela apreensão serão da responsabilidade do infractor, sendo cobradas conjuntamente com a multa.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que se encontre regularizada a situação, serão levantados os autos de notícia relativos às infracções verificadas, os quais serão remetidos à repartição de finanças da área onde foi detectada a transgressão.

Art. 16.º - 1 - A sentença condenatória declarará sempre perdidos a favor da Fazenda Nacional os bens apreendidos ou o produto da sua venda efectuada nos termos do n.º 7 do artigo 13.º 2 - O levantamento da apreensão do veículo e dos bens respectivos só se verificará quando:

a) Forem pagas as multas aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e as despesas originadas pela apreensão e, bem assim, exibidos o original e o duplicado, ou, no caso de extravio, segunda via ou fotocópia do documento de transporte ou dos documentos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º;

b) For prestada caução, por meio de depósito em dinheiro ou de fiança bancária, que garanta o montante das multas e dos encargos referidos na alínea a);

c) Se verificar o trânsito em julgado da sentença de absolvição.

Art. 17.º Quando em relação a um mesmo bem se verificar, simultaneamente, a existência de uma infracção prevista no presente diploma e de outra de natureza fiscal-aduaneira, esta última absorverá a primeira, sendo o seu conhecimento do foro dos tribunais competentes.

Art. 18.º - 1 - O disposto nos artigos 7.º a 11.º só entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

2 - Os pedidos referidos no n.º 3 do artigo 7.º poderão, no entanto, ser apresentados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A partir da urgência do disposto nos artigos 7.º a 11.º, deverão as tipografias incluir em cada documento de transporte impresso a referência à autorização ministerial concedida para a impressão e os elementos identificativos da mesma.

Art. 19.º Fica revogado o Decreto-Lei 298/81, de 30 de Outubro, a partir da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da aplicação das normas nele contidas às infracções cometidas na sua vigência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 2 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/05/16/plain-17885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-30 - Decreto-Lei 298/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Revoga o Decreto-Lei n.º 241/80, de 21 de Julho, e regulamenta o sistema de fiscalização do transporte de mercadorias sujeitas ao imposto de transacções.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Lei 42/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235-A/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Dá nova redacção ao n.º 2 e às alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio (estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 235-A/86, do Ministério das Finanças, que dá nova redacção ao n.º 2 e às alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio (estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação), publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de 18 de Agosto de 1986

  • Não tem documento Em vigor 1986-08-18 - DECLARAÇÃO DD4613 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 235-A/86, de 18 de Agosto, do Ministério das Finanças, que dá nova redacção ao n.º 2 e às alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio (estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação).

  • Não tem documento Em vigor 1986-11-29 - DECLARAÇÃO DD4463 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 235-A/86, de 18 de Agosto, do Ministério das Finanças, que dá nova redacção ao n.º 2 e às alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio (estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar mercadorias em circulação).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-15 - DECLARAÇÃO DD148 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publica o modelo, aprovado por despacho de 19 de Novembro de 1987, do livro a que se referem os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio - mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-15 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Publica o modelo, aprovado por despacho de 19 de Novembro de 1987, do livro a que se referem os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio - mercadorias em circulação

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 418/87 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, que criou o imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Decreto-Lei 78/88 - Ministério das Finanças

    Defere a entrada em vigor de disposições do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio, relativo a documentos para bens em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-14 - Portaria 859/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA BAIXA DE VILA NOVA DA BARQUINHA, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O QUARTEIRÃO DESIGNADO POR UNIDADE MORFOLOGICA NUMERO 19.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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