Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11566-A/2015, de 15 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece os parâmetros necessários para o processo de determinação das tarifas reguladas do Setor Elétrico Nacional

Texto do documento

Despacho 11566-A/2015

A legislação e regulamentação relativas ao processo de determinação das tarifas reguladas do setor elétrico impõem ao Governo, e, concretamente, ao membro do Governo responsável pela área da energia, a adoção anual de atos administrativos essenciais para o cálculo, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), das mencionadas tarifas para o ano civil seguinte. Neste contexto, e em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, vem o presente despacho determinar o desconto a aplicar sobre a tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, o qual, excluído de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e demais tributos que lhe sejam aplicáveis, manter-se-á inalterado no ano de 2016.

O presente despacho procede ainda à repartição pelos custos de interesse económico geral (CIEG) do montante a alocar à redução da dívida tarifária, atendendo aos princípios subjacentes à distribuição tarifária prevista no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias 212-A/2014, de 14 de outubro e 251-B/2014, de 28 de novembro, na medida em que aquela alocação, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, procure assegurar a estabilidade tarifária entre os níveis de tensão.

Finalmente, e garantindo a operacionalização do mecanismo, previsto no Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, de correção dos efeitos decorrentes de medidas ou eventos extramercado registados na União Europeia ou em algum dos respetivos Estados Membros, que tenham repercussões na formação dos preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal, define-se, pelo presente, os parâmetros para apuramento da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 288/2013, de 20 de setembro, alterada pela Portaria 225/2015, de 30 de julho.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2014, de 9 de abril, no n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 5 do artigo 5.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias 212-A/2014, de 14 de outubro e 251-B/2014, de 28 de novembro, no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 108-A/2015, de 14 de abril, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 202, 2.ª série, em 18 de outubro de 2013, alterado pelos Despachos 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, 9478/2014, de 5 de junho e 8647/2015, de 31 de julho, determino o seguinte:

1 - O desconto a aplicar nas tarifas de eletricidade de 2016, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 20 % sobre o preço bruto do fornecimento de energia elétrica, excluído de IVA e demais impostos, contribuições e ou taxas aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.

2 - Os montantes alocados em 2015 ao Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, criado pelo Decreto-Lei 55/2014, de 9 de abril, e, logo, à cobertura de encargos decorrentes da redução da dívida tarifária do SEN, são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, de acordo com as percentagens C(índice j), em que j corresponde ao nível de tensão ou ao tipo de fornecimento, indicadas na tabela constante do anexo I, o qual faz parte integrante do presente despacho.

3 - O montante referido no número anterior é deduzido ao montante a recuperar pela tarifa de uso global do sistema do Operador da Rede de Transporte relativo ao sobrecusto com os CAE, previsto na Portaria 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias 212-A/2014, de 14 de outubro e 251-B/2014, de 28 de novembro.

4 - Na determinação das percentagens do n.º 2, considera-se o montante da repercussão quinquenal dos sobrecustos com a produção em regime especial renovável relativos a 2016 de (euro) 40,00 milhões.

5 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias 212-A/2014, de 14 de outubro e 251-B/2014, de 28 de novembro, os sobrecustos com a convergência tarifária são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, de acordo com as percentagens RA(índice j), em que j corresponde ao nível de tensão ou ao tipo de fornecimento, indicadas na tabela constante do anexo I, o qual faz parte integrante do presente despacho.

6 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias 212-A/2014, de 14 de outubro e 251-B/2014, de 28 de novembro, os sobrecustos com os CAE são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, de acordo com as percentagens CAE(índice j), em que j corresponde ao nível de tensão ou ao tipo de fornecimento, indicadas na tabela constante do anexo I, o qual faz parte integrante do presente despacho.

7 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias 212-A/2014, de 14 de outubro e 251-B/2014, de 28 de novembro, os fatores K são alterados nos termos previstos na tabela constante do anexo II, o qual faz parte integrante do presente despacho.

8 - Para efeitos do n.º 8 do artigo 4.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias 212-A/2014, de 14 de outubro e 251-B/2014, de 28 de novembro, o parâmetro (alfa) relativo ao CIEG sobrecusto com os CAE assume o valor de 0,30.

9 - Para efeitos do n.º 8 do artigo 4.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias 212-A/2014, de 14 de outubro e 251-B/2014, de 28 de novembro, o parâmetro (alfa) para os restantes CIEG assume o valor de 0,00.

10 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria 288/2013, de 20 de setembro, alterada pela Portaria 225/2015, de 30 de julho, Pem(índice ts)(elevado a UE) assume o valor de 6,5 (euro)/MWh.

11 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria 288/2013, de 20 de setembro, alterada pela Portaria 225/2015, de 30 de julho, i = 1 é a medida ou evento registado em Portugal e identificado no estudo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, que decorre do artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro de 2014 e 33/2015, de 27 de abril.

12 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria 288/2013, de 20 de setembro, alterada pela Portaria 225/2015, de 30 de julho, i = 2 é a medida ou evento registado em Portugal e identificado no estudo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, que decorre do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro.

13 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria 288/2013, de 20 de setembro, alterada pela Portaria 225/2015, de 30 de julho, (lambda)it corresponde aos seguintes valores:

a) (lambda)12015 e (lambda)12016 igual a 0,75;

b) (lambda)22015 e (lambda)22016 igual a 0,75;

c) (lambda)12017 e anos seguintes igual a 1;

d) (lambda)22017 e anos seguintes igual a 1.

14 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 108-A/2015, de 14 de abril, relativa ao setor elétrico, o período p = 1 corresponde a um período de seis meses, compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 30 de junho do mesmo ano.

15 - Para efeitos do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 108-A/2015, de 14 de abril, relativa ao setor elétrico, para o período p = 1, (gama)(índice i,p), corresponde aos valores previstos na tabela constante do anexo III, o qual faz parte integrante do presente despacho.

16 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 - As disposições contidas nos n.os 1 a 9, 14 e 15 produzem efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.

18 - As disposições contidas nos n.os 10 a 13 reportam os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.

3 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 2, 5 e 6)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 7)

Nível de tensão ou tipo de fornecimento (j)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 15)

(ver documento original)

209006725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1788131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 74/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Prevê a criação de um mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, com incidência na componente de custos de interesse económico geral (CIEG) da tarifa de Uso Global do Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-09 - Decreto-Lei 55/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), no âmbito do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e dispõe sobre as suas atribuições, gestão técnica e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-14 - Portaria 212-A/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Primeira alteração à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia

  • Tem documento Em vigor 2014-11-28 - Portaria 251-B/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Segunda alteração à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Portaria 108-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à definição do mecanismo de determinação do fator de agravamento incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de gás natural

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 33/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda